
Artigo jurídico · Precatórios
A Constituição Federal garante prioridade de pagamento aos precatórios alimentares de pessoas idosas, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. É a chamada superpreferência do art. 100, §2º. Mas uma pergunta prática sempre dividiu intérpretes: essa preferência vale apenas dentro do orçamento em que o precatório foi inscrito ou permite passar à frente também dos precatórios de orçamentos anteriores que ainda não foram pagos?
Introdução
A Constituição Federal garante prioridade de pagamento aos precatórios alimentares de pessoas idosas, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. É a chamada superpreferência do art. 100, §2º. O texto constitucional diz que esses créditos “serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”, até o limite do triplo do valor da requisição de pequeno valor, a RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade. Nos entes submetidos ao regime especial, há ainda regra específica do art. 102 do ADCT, com disciplina própria para a parcela superpreferencial. Mas uma pergunta prática sempre dividiu intérpretes: essa preferência vale apenas dentro do orçamento em que o precatório foi inscrito ou permite passar à frente também dos precatórios de orçamentos anteriores que ainda não foram pagos? Durante anos, ganhou força a segunda leitura. Em 2026, esse cenário ganhou um novo elemento relevante na prática administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.- O que é a superpreferência em precatórios.
- Qual era a leitura tradicional sobre prioridade entre orçamentos diferentes.
- O que o TJRJ passou a aplicar com base no Enunciado 11 da CNGP.
- Por que há tensão entre a orientação da CNGP e enunciado do Fonaprec.
- O que isso pode significar para a expectativa de pagamento do credor.
A leitura tradicional: prioridade independente do ano de orçamento
A interpretação mais ampla se apoiava, em grande parte, no Tema 521 do STF, julgado no RE 612.707. Ao tratar da ordem de pagamento dos precatórios, o Supremo fixou diretrizes de organização por classes anuais, começando pelo exercício mais antigo, com pagamento dos alimentares antes dos comuns de cada ano, mas ressalvou expressamente “os créditos de que trata o art. 100, §2º, da Constituição”. Dessa ressalva extraiu-se a conclusão de que os superpreferenciais ficariam fora da lógica de compartimentação por exercício. Em termos práticos, era possível sustentar que um precatório de pessoa idosa inscrito no orçamento de 2020 poderia ter sua parcela superpreferencial paga antes de precatórios não superpreferenciais de 2015 ainda pendentes. Foi essa a leitura que registramos em nosso artigo de 2021 sobre o Tema 521. Normas administrativas do CNJ também chegaram a reforçar essa interpretação em contexto específico: a Resolução CNJ nº 482/2022 previu, para o regime então aplicável ao teto de gastos da União, que a parcela superpreferencial seria paga independentemente do ano de requisição.A nova orientação aplicada pelo TJRJ: o Enunciado 11 da CNGP
A Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, a CNGP, é um espaço técnico de articulação entre magistrados gestores de precatórios dos tribunais de Justiça. Suas orientações buscam reduzir divergências operacionais entre os tribunais. Embora esses enunciados não tenham força vinculante, eles podem ter peso prático relevante, justamente por influenciarem a atuação de quem administra as filas de pagamento. Em 2026, o TJRJ passou a aplicar entendimento atribuído ao Enunciado 11 da CNGP em sentido oposto ao tradicional. Nos termos citados na decisão administrativa do Tribunal:A superpreferência constitucional não antecipa a exigibilidade do precatório, devendo o respectivo pagamento observar o exercício orçamentário próprio.
O raciocínio jurídico é o seguinte: pelo art. 100, §5º, da Constituição, o precatório inscrito no orçamento de determinado ano tem vencimento até o final daquele exercício. Antes disso, o ente devedor ainda não está em mora quanto a ele. A superpreferência seria, portanto, uma regra de prioridade entre débitos já exigíveis, e não uma autorização para pagar um débito ainda não vencido antes de débitos vencidos há anos, cujos credores já suportam o atraso do Estado. Há também uma razão prática por trás da orientação. Nos entes que pagam sob fluxo limitado, seja pelo regime especial, seja pelos limites anuais de pagamento introduzidos pela EC 136/2025, o dinheiro disponível por exercício é restrito. Se os superpreferenciais de cada novo orçamento pudessem passar à frente de toda a fila, esse fluxo poderia ser consumido, ano após ano, pelos créditos recém-inscritos. Com o envelhecimento natural dos credores que aguardam pagamento, a demanda superpreferencial tende a crescer continuamente. O risco, nesse cenário, é que a ordem cronológica dos demais credores deixe de avançar de forma efetiva.Em termos práticos: o precatório superpreferencial inscrito no orçamento de 2026 é pago em primeiro lugar dentro da fila de 2026. Mas, segundo essa orientação, não passa à frente dos precatórios de 2020, 2021 ou 2022 que venceram e ainda não foram pagos.
O TJRJ já aplica o novo entendimento
Em decisão de 02 de junho de 2026, publicada no DJe de 08 de junho de 2026, no processo administrativo de pagamento do Estado do Rio de Janeiro, PA nº 00000028/2026, a Juíza Gestora de Precatórios do TJRJ aplicou expressamente o Enunciado 11 da CNGP. A decisão consignou que precatórios ainda não vencidos, mesmo titularizados por credores superpreferenciais, não podem preceder o pagamento dos precatórios regularmente inscritos na ordem cronológica de exercícios anteriores. Também registrou que, com o saldo então existente em conta, foi possível realizar o pagamento dos precatórios com anotação de superpreferência constitucional inscritos no orçamento de 2026. Em seguida, determinou o prosseguimento do pagamento dos precatórios vencidos da ordem cronológica. Esse ponto deve ser lido no contexto específico da decisão administrativa e do saldo então disponível, sem afastar a premissa central adotada pelo TJRJ: a superpreferência não antecipa a exigibilidade do precatório e deve observar o exercício orçamentário próprio. A decisão autorizou sua juntada nos demais processos administrativos de pagamento de precatórios, o que indica uma diretriz geral de gestão da fila no âmbito do TJRJ, e não uma solução isolada para o Estado do Rio de Janeiro. Essa mudança deve ser lida em conjunto com o novo cenário criado pela EC 136/2025 e com as projeções de pagamento dos entes devedores. No caso do Estado do Rio de Janeiro, a Precapp já analisou os impactos da emenda na estimativa de pagamento dos precatórios estaduais após a EC 136/2025.A questão está encerrada? Não.
É importante dizer com clareza: não há precedente vinculante do STF resolvendo diretamente esse ponto. O Tema 521 é relevante, mas tratava de outro problema, relacionado ao parcelamento de créditos não alimentares pelo art. 78 do ADCT e aos seus efeitos sobre a ordem de pagamento dos créditos alimentares. A ressalva feita aos créditos do art. 100, §2º, comporta mais de uma leitura. Mais do que isso, há hoje tensão entre orientações administrativas do próprio sistema de gestão de precatórios. De um lado, o Enunciado 11 da CNGP, conforme citado e aplicado pelo TJRJ, confina a superpreferência ao exercício orçamentário próprio. Trata-se de orientação técnica dos gestores estaduais, sem força vinculante, mas com impacto direto na condução prática das filas pelos tribunais. De outro lado, o Fonaprec, no âmbito do CNJ, aprovou em dezembro de 2024 enunciado em sentido diverso para o regime especial. Segundo o enunciado publicado pelo CNJ, o pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT “prevalece sobre os demais créditos de todos os anos” relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Essa diferença institucional é relevante. Os enunciados do Fonaprec são aprovados em ambiente ligado ao CNJ e publicados em diário oficial. Já os enunciados da CNGP têm natureza técnico-operacional, voltada à atuação dos gestores estaduais. A prática do TJRJ acolheu a segunda orientação. É razoável esperar que essa tensão volte a ser discutida no CNJ ou no STF. As normas administrativas também não eliminam a controvérsia. A Resolução CNJ nº 482/2022, em contexto específico, admitiu leitura de prioridade transversal para a parcela superpreferencial. Já o texto atual da Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações posteriores, reforça a ideia de que o pagamento superpreferencial não importa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência, e que o precatório parcialmente liquidado mantém sua posição original na ordem cronológica. O contra-argumento de fundo também é forte: a superpreferência existe justamente porque o tempo corre de forma diferente para quem tem idade avançada, doença grave ou deficiência. Nos entes com grande estoque de precatórios atrasados, onde a proteção mais importa, confinar a prioridade ao próprio exercício reduz consideravelmente seu alcance prático. O tema, portanto, deve voltar a ser discutido. Mas, enquanto isso não ocorre, é o entendimento do Enunciado 11 da CNGP, conforme aplicado pelo TJRJ, que vem orientando a ordem de pagamento no âmbito do TJRJ.Em resumo
A superpreferência continua existindo para precatórios alimentares de pessoas idosas, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. O TJRJ passou a aplicar entendimento de que essa prioridade não antecipa a exigibilidade do precatório. Na prática administrativa do TJRJ, a prioridade passa a ser considerada dentro do exercício orçamentário próprio, sem ultrapassar exercícios anteriores vencidos. A questão ainda não está pacificada pelo STF. Há orientação do Fonaprec, no âmbito do CNJ, em sentido diverso para o regime especial.O que muda, na prática, para o credor
Para o credor idoso, com doença grave ou com deficiência, a superpreferência continua existindo e continua valendo. Ela preserva o direito à prioridade constitucional e ao destaque da parcela preferencial, observado o limite aplicável ao caso concreto. O que mudou foi a expectativa de tempo. Em entes com anos de precatórios vencidos acumulados, a prioridade deixa de significar, na prática administrativa do TJRJ, um atalho para a frente de toda a fila. Pela nova orientação, o pagamento passa a depender antes da liquidação do estoque dos exercícios anteriores já vencidos. Esse é um dado importante para qualquer pessoa que avalia o que fazer com o crédito. O ente devedor, o ano de inscrição, a natureza do crédito, a existência de superpreferência, o regime de pagamento e o ritmo real dos depósitos fazem diferença. Antes de decidir entre aguardar a fila, acompanhar o pedido de prioridade ou avaliar a cessão do crédito, vale entender o cenário concreto do precatório. A Precapp pode analisar esses elementos e explicar, de forma objetiva e transparente, como a nova orientação pode afetar a expectativa de recebimento em cada caso.Quer entender o cenário do seu precatório?
Solicite uma análise objetiva do ente devedor, do orçamento, da existência de prioridade e do histórico real de pagamentos. Solicitar análise do meu precatórioPerguntas frequentes
A superpreferência em precatório acabou?
Não. A superpreferência continua existindo para precatórios alimentares de pessoas idosas, pessoas com doença grave e pessoas com deficiência. O que mudou, na prática administrativa do TJRJ, foi a aplicação do entendimento de que essa prioridade não antecipa a exigibilidade do precatório.
O precatório de idoso passa na frente de todos?
Depende do entendimento aplicado pelo tribunal e do regime de pagamento. Na prática atual do TJRJ, a prioridade vem sendo considerada dentro do exercício orçamentário próprio, sem ultrapassar precatórios vencidos de orçamentos anteriores.
Essa questão já foi decidida pelo STF?
Não há precedente vinculante do STF resolvendo diretamente se a superpreferência permite ultrapassar precatórios de orçamentos anteriores já vencidos. O Tema 521 é relevante, mas tratava de questão distinta, ligada ao parcelamento de créditos não alimentares pelo art. 78 do ADCT.
Fontes e links úteis
- Constituição Federal, art. 100
- ADCT, art. 102
- STF, RE 612.707, Tema 521
- Enunciado 11 da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, conforme citado e aplicado pelo TJRJ
- TJRJ, PA nº 00000028/2026, decisão de 02/06/2026, publicada no DJe de 08/06/2026
- Enunciados do Fonaprec
- Resolução CNJ nº 303/2019
- Resolução CNJ nº 482/2022
- EC 136/2025
- Precapp: artigo sobre o Tema 521
- Precapp: EC 136/2025 e seus impactos nos precatórios
- Precapp: precatórios do Estado do RJ após a EC 136/2025
- Precapp: cessão de crédito e venda de precatórios




