STF DEFINE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A ORDEM NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS – TEMA 521 – RE 612.707
STF · Tema 521 · Ordem cronológica

Em julgamento ocorrido no dia 21/05/2020, nos autos do RE 612.707, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese de Repercussão Geral – Tema 521, estabelecendo os critérios que devem ser observados na evolução da fila de pagamento dos Precatórios Judiciais.

A tese organiza a leitura da ordem cronológica, da preferência dos créditos alimentares e das prioridades previstas no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

RE 612.707
Tema 521
Julgamento em 21/05/2020

STF define critérios para a ordem de pagamento dos precatórios

Compra de Precatórios Rio de Janeiro Vender Precatórios Rio de Janeiro Em julgamento ocorrido no dia 21/05/2020, nos autos do RE 612.707, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese de Repercussão Geral – Tema 521, estabelecendo os critérios que devem ser observados na evolução da fila de pagamento dos Precatórios Judiciais.

Processo analisadoRE 612.707
Tema521
Data do julgamento21/05/2020

Ponto central: a tese estabelece como devem ser organizadas as classes de precatórios e como a fila deve evoluir entre exercícios orçamentários, créditos alimentares e créditos não alimentares.

A tese fixada pelo STF no Tema 521

A Tese ganhou o seguinte texto:

“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;

(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.

Tese de Repercussão Geral · Tema 521 · RE 612.707

Observação editorial: segundo a Tese, que ganhou uma redação um tanto confusa, a lógica prática separa as prioridades constitucionais do §2º do Art. 100 da CF da preferência dos precatórios alimentares em relação aos comuns dentro do mesmo ano de orçamento.

Diretrizes práticas para a evolução da fila de precatórios

A tese do STF indica que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar uma sequência lógica.

A divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscriçãoO primeiro critério de organização é o exercício em que os precatórios foram inscritos.
Inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentesA fila deve começar pelo ano mais antigo que ainda possua valores em aberto.
Quitam-se primeiramente os créditos alimentaresDentro do mesmo exercício, os créditos de natureza alimentar devem ser pagos antes dos não alimentares.
Depois, quitam-se os não alimentares do mesmo anoApenas após o pagamento dos créditos alimentares daquele exercício é que se avança para os créditos comuns do mesmo ano.
Passa-se ao ano seguinte da ordem cronológicaEncerrado o exercício mais antigo, repete-se o mesmo esquema de pagamento no ano seguinte, e assim sucessivamente.
EtapaDiretriz indicada na teseEfeito na fila de pagamento
1Divisão e organização das classes segundo o ano de inscriçãoA fila é estruturada por exercício orçamentário
2Início pelo exercício mais antigo com débitos pendentesO ano mais antigo em aberto deve ser priorizado
3Quitação primeira dos créditos alimentaresOs alimentares daquele mesmo ano vêm antes dos comuns
4Quitação dos créditos não alimentares do mesmo anoOs comuns do mesmo exercício são pagos antes de avançar ao ano seguinte
5Passagem ao ano seguinte da ordem cronológicaRepete-se o esquema no exercício posterior

Preferências previstas no §2º do Art. 100 da Constituição Federal

Segundo a Tese, que ganhou uma redação um tanto confusa:

  • As preferências previstas no §2º do Art. 100 da CF, referentes a idoso e doença grave, devem ser pagar com prioridade, independente do ano de orçamento do Precatório;
  • Já a preferência dos Precatórios de natureza alimentícia em relação aos Precatórios comuns deve obedecer ao ano de orçamento.
Prioridades do §2º do Art. 100 da CFAs preferências de idoso e doença grave devem ser pagas com prioridade, independente do ano de orçamento do Precatório.
Preferência alimentarA preferência dos Precatórios de natureza alimentícia sobre os comuns deve observar o ano de orçamento.

Diferença essencial: prioridade constitucional por idade ou doença grave não segue a mesma lógica da preferência alimentar dentro do exercício. A primeira pode superar o ano de orçamento; a segunda deve respeitar a sequência anual.

A preferência dos precatórios alimentares deve obedecer ao ano de orçamento

A tese fixada pelo STF deixa claro que a preferência dos Precatórios de natureza alimentícia em relação aos Precatórios comuns não permite ultrapassar automaticamente exercícios anteriores ainda pendentes.

Em outras palavras, antes de avançar para os precatórios alimentares de um ano posterior, o ente devedor deve observar o exercício mais antigo ainda pendente e quitar, dentro dele, primeiro os alimentares e depois os não alimentares.

SituaçãoTratamento indicadoCritério determinante
Precatório com preferência do §2º do Art. 100 da CFDeve ser pago com prioridade, independente do ano de orçamento do PrecatórioIdoso ou doença grave
Precatório alimentar em relação a precatório comumA preferência deve obedecer ao ano de orçamentoExercício orçamentário e natureza do crédito
Precatórios comuns de exercício anteriorDevem ser quitados antes de iniciar o pagamento de alimentares de exercício posterior, ressalvadas as prioridades do §2ºOrdem cronológica por ano de inscrição

Exemplos práticos da aplicação da tese

Exemplo envolvendo prioridade por idade ou doença grave

Explica-se!

Se o ente devedor estiver pagamento os Precatórios que foram orçados para o ano de 2015, e for expedido em 2020, um Precatório que possua uma das preferências previstas no §2º do Art. 100 da CF, como idoso e doença grave, este Precatório do exemplo, expedido em 2020, deve ser pago com prioridade.

Leitura do exemplo: a prioridade constitucional do §2º do Art. 100 da CF permite que o precatório preferencial seja tratado com prioridade, mesmo que tenha sido expedido em orçamento posterior.

Exemplo envolvendo precatórios alimentares e comuns por ano de orçamento

Ou, em um outro exemplo, se o ente devedor estiver pagando os Precatórios que foram orçados para o ano de 2015, ele deve quitar todos os Precatórios deste orçamento, inclusive os de natureza comum, para só após começar a pagar os Precatórios de natureza alimentícia orçados para o ano de 2016, e assim por diante.

ExemploCenárioConclusão prática
Prioridade constitucionalEnte devedor pagando precatórios de 2015; precatório com preferência do §2º expedido em 2020O precatório com preferência do §2º deve ser pago com prioridade
Preferência alimentar por orçamentoEnte devedor pagando precatórios orçados para 2015Deve quitar todos os precatórios de 2015, inclusive comuns, antes de pagar alimentares de 2016

A aplicação da nova regra pelos tribunais

A nova regra, que já vinha sendo aplicada pela grande maioria dos Tribunais do país, agora deverá ser observada por todos.

Regra consolidadaTema 521
Critério principalAno de inscrição
RessalvaArt. 100, §2º, da CF

Impacto para credores: a posição real de um precatório na fila depende da conjugação entre ano de orçamento, natureza do crédito, existência de preferência constitucional e estágio de pagamento do ente devedor.

Quer entender a posição do seu precatório na fila?

A análise da ordem de pagamento exige verificar o ano de inscrição, a natureza alimentar ou comum, eventual prioridade constitucional e o andamento da fila do ente devedor.

Tema 521 RE 612.707 Ordem cronológica Crédito alimentar Art. 100, §2º, da CF

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