STF CONFIRMA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO PARA PAGAR PRECATÓRIO INADIMPLIDO

Análise jurídica · STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial em caso de precatório inadimplido parcelado em 10 anos.

Plenário virtual
16 a 23 de junho
Decisão unânime

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial em caso de precatório inadimplido parcelado em 10 anos.

O caso foi analisado no plenário virtual de 16 a 23 de junho e decidido por unanimidade.

Órgão julgadorSupremo Tribunal Federal
Período de análise16 a 23 de junho
ResultadoUnanimidade

O entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin

O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirmou em seu voto que há precedentes e que “o Plenário do STF compreende o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios como hipótese apta a ocasionar intervenção federal, na qualidade de última medida constitucional para satisfação desses débitos”.

Ponto jurídico relevante: o voto relaciona o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios a hipótese apta a ocasionar intervenção federal, como última medida constitucional para satisfação desses débitos.

Por fim, disse que a Constituição prevê o sequestro, em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios, ainda que considere uma medida extrema.

A tese fixada em repercussão geral

O Supremo fixou a seguinte tese em repercussão geral:

“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.
Elemento da decisãoInformação
Tema centralConstitucionalidade do sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente
Hipótese analisadaPrecatório inadimplido parcelado em 10 anos
Fundamento mencionado§4º do art. 78 do ADCT
Regime destacadoRegime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes

O caso concreto envolvendo o Estado do Rio de Janeiro

No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorreu de decisão do TJ-RJ que determinou o parcelamento de um precatório e o pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído na Constituição Federal de 1988 pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000.

Ponto do casoDescrição
RecorrenteEstado do Rio de Janeiro
Decisão de origemDecisão do TJ-RJ
DeterminaçãoParcelamento de um precatório e pagamento da primeira parcela
Consequência previstaSequestro em caso de inadimplemento
Base normativa mencionadaArtigo 78, parágrafo 4º, do ADCT, incluído pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000

Pontos centrais da decisão para o regime de precatórios

A decisão confirma a possibilidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses previstas no §4º do art. 78 do ADCT.

O entendimento reforça a obrigatoriedade do regime especial de pagamento de precatórios pelos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

Eixo de análiseConteúdo preservado da decisão
ConstitucionalidadeO STF decidiu que é constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial.
InadimplementoO caso envolve precatório inadimplido parcelado em 10 anos.
Medida extremaO relator afirmou que a Constituição prevê o sequestro em razão do descumprimento do regime geral de pagamento de precatórios, ainda que considere uma medida extrema.
Repercussão geralA tese foi fixada pelo Supremo em repercussão geral.

Fonte

Fonte: Conjur.com.br

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