Minuta do CNJ avança em transparência, mas cria custos, excesso de controles e insegurança

Atualizado em 30 de outubro de 2026.

Análise jurídica · Precapp

A proposta avança em transparência e rastreabilidade, mas tenta redesenhar de uma só vez praticamente toda a cessão de precatórios. O resultado é um sistema com mais custos, mais pontos de bloqueio e menos previsibilidade justamente para a operação regular.

Sumário da análise · 24 tópicos

Resposta direta

A minuta do Conselho Nacional de Justiça sobre cessões de precatórios contém avanços importantes que merecem aprovação. O problema começa quando a transparência deixa de ser o objetivo e passa a justificar uma arquitetura de controles cumulativos, burocráticos e de eficiência duvidosa.

A Central Nacional, a padronização das informações, a identificação dos participantes e beneficiários finais, a prevenção de duplicidades, o quadro-resumo econômico e a exigência de informação clara ao credor podem melhorar substancialmente o sistema.

No entanto, o art. 6º condiciona os efeitos da cessão perante o tribunal a escritura pública, comunicação notarial quando cabível, registro eletrônico em entidade registradora privada, comunicação à Central Nacional, comunicação ao ente devedor e homologação judicial.

A imposição do registro privado obrigatório é especialmente problemática porque as registradoras também poderão prestar serviços econômico-financeiros e operar ambientes de oferta dos mesmos créditos que registram, sem exigências equivalentes de transparência sobre seus vínculos e partes relacionadas. A minuta cria, assim, riscos de conflitos de interesse justamente em uma estrutura concebida para aumentar a segurança das operações.

Outras disposições interferem de forma questionável na representação do cedente, na atividade dos advogados e intermediários, na forma da remuneração privada, nas operações societárias, nas garantias, nas cessões anteriores ao precatório e até em transferências econômicas que não alteram a titularidade judicial.

Essa sobreposição de exigências gera um impacto econômico direto, imediato e não calculado nos autos. Ao multiplicar os custos obrigatórios de formalização e registro sem consolidar a conta global, a nova arquitetura corrói na prática o valor líquido que chegará às mãos do próprio credor, especialmente nos créditos de menor valor, reduzindo o preço viável para a aquisição e pressionando o deságio para cima.

O problema, portanto, não se limita ao excesso de burocracia. A minuta também ultrapassa os limites da competência administrativa do CNJ ao criar, por resolução, exigências que interferem na forma, no conteúdo e nos efeitos econômicos de negócios privados, em matérias sujeitas à reserva legal. Condicionar essas exigências aos chamados “efeitos perante o tribunal” não afasta essa questão.

A minuta acerta ao identificar problemas reais. Erra ao transformar a máxima intervenção em resposta ordinária.

Segurança jurídica não é o maior número possível de controles e burocracia. É saber, antes de contratar, quais regras precisam ser cumpridas, quanto custará cumpri-las e ter segurança de que uma operação regularmente celebrada chegará ao registro e ao pagamento.

A mesma segurança jurídica exige máxima clareza sobre o passado. A regulamentação precisa blindar inequivocamente as cessões, procurações e garantias já celebradas sob as regras anteriores, garantindo o respeito ao ato jurídico perfeito no próprio corpo do texto para evitar que interpretações desiguais entre os tribunais paralisem negócios legitimamente consolidados.

Em 27 de outubro de 2026, o Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000 foi apresentado ao Plenário do CNJ. Sua apreciação foi adiada, e o processo permanece em tramitação.

O adiamento oferece uma oportunidade importante: aprovar o que efetivamente aumenta transparência e segurança e retirar, testar ou amadurecer aquilo que cria custo desnecessário, incerteza e restrições ainda não suficientemente justificadas.

Em síntese

  • A Central Nacional, a informação econômica ao credor, a identificação dos participantes e a prevenção de duplicidades devem avançar agora.
  • O art. 6º cria seis requisitos cumulativos e distribui controles parcialmente sobrepostos entre tabelião, registradora, Central, ente devedor e tribunal.
  • A minuta ultrapassa a disciplina meramente procedimental em diversos dispositivos e passa a interferir na forma, nos sujeitos, na representação, na remuneração e nos efeitos econômicos de negócios privados, levantando questão relevante sobre os limites da competência administrativa do CNJ e a reserva legal. Condicionar essas exigências aos “efeitos perante o tribunal” não elimina essa questão.
  • A Constituição exige comunicação da cessão; o Código Civil admite instrumento particular; a legislação notarial criou comunicação “a pedido dos interessados”; e o STJ já decidiu que, em regra, a cessão de precatório não exige escritura pública.
  • O registro privado será obrigatório e remunerado, embora não altere a titularidade judicial, não autorize pagamento e não substitua a decisão do tribunal.
  • A preocupação se agrava porque as mesmas registradoras poderão, pelo art. 46, operar ambientes de oferta dos créditos que passam obrigatoriamente por sua infraestrutura, reunindo uma posição compulsória no procedimento e a possibilidade de explorar o mercado dos próprios ativos registrados.
  • A minuta cria múltiplos pontos nos quais uma operação pode ser recusada, suspensa ou permanecer pendente e utiliza conceitos jurídicos relevantes deliberadamente abertos, gerando insegurança.
  • Os arts. 16 e 17 restringem a representação do cedente e podem fazer o cumprimento de exigências posteriores depender de nova participação pessoal de quem já concluiu a cessão, criando risco de paralisação por indisponibilidade, falecimento ou simples dificuldade de localização, mesmo quando não há alteração do preço, do objeto ou da vontade originalmente manifestada.
  • No pré-precatório, a sucessão pode ser reconhecida pelo juiz da execução e ainda assim não bastar para o pagamento quando o requisitório for expedido.
  • O art. 18 impõe consequência automática ao advogado sem exigir demonstração concreta de fraude, lesão ou abuso, apesar de o próprio CNJ ter anulado, por unanimidade, restrição administrativa semelhante em 2025.
  • Os autos não apresentam mensuração do custo agregado da nova arquitetura. Escritura, custas, registro e demais exigências compulsórias reduzem o montante economicamente disponível para o preço da cessão e tendem a pesar proporcionalmente mais sobre os créditos menores, com potencial de pressionar o deságio e reduzir a liquidez.
  • O art. 63 preserva as cessões anteriores quanto à forma do instrumento e às exigências aplicáveis ao tempo de sua celebração, em linha com a proteção ao ato jurídico perfeito. A redação pode ser tecnicamente reforçada, com remissões nos dispositivos operacionais e menção expressa às situações correlatas, para assegurar aplicação uniforme pelos tribunais e afastar qualquer dúvida interpretativa sobre a incidência exclusiva das novas exigências aos negócios posteriores à vigência.

Resolução do CNJ sobre cessão de precatórios: o que está sendo proposto?

A cessão de precatórios é atualmente disciplinada, em âmbito nacional, principalmente pelos arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019. Uma proposta de nova resolução do CNJ sobre cessão de precatórios tramita no Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000. Apresentada ao Plenário em 27 de outubro de 2026, a minuta teve seu julgamento adiado e ainda não está em vigor.

A proposta pretende instituir uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, exigir escritura pública e registro eletrônico privado, ampliar os controles sobre as operações e estabelecer novas restrições a advogados, intermediários e negócios celebrados antes da apresentação do precatório ao tribunal.

Aprofunde a análise: os seis pontos mais controversos da minuta

O núcleo de transparência deve avançar

Há problemas reais no mercado de precatórios.

Duplicidades precisam ser impedidas. O beneficiário econômico final deve ser identificável. O tribunal precisa reconstruir a cadeia de titularidade. O credor precisa conhecer valor atualizado, valor líquido disponível, preço, deságio, ônus, condições de pagamento e alternativas existentes.

Nesse ponto, há amplo espaço para consenso.

A Central Nacional pode organizar informações hoje dispersas, permitir rastreabilidade e impedir incompatibilidades entre cessões, ônus, garantias e pagamentos.

A proteção mais efetiva ao credor é aquela que melhora sua capacidade de decidir.

Informação obrigatória, manifestação consciente da vontade e rastreabilidade devem estar no centro da regulamentação.

O problema não está em proteger.

O erro é de método: a minuta inverte a lógica que rege a regulação de atividades lícitas.

Fraudes existem. Nenhum sistema jurídico responde a elas presumindo a fraude. O direito privado parte da capacidade do adulto, da boa-fé e da validade da declaração de vontade; coação, simulação e lesão são fatos que se alegam e se provam, não pressupostos que se atribuem a todos. A Lei da Liberdade Econômica fez da boa-fé do particular perante o poder público um princípio expresso da atuação regulatória do Estado (art. 2º, II).

Não é só uma escolha jurídica. É uma condição de funcionamento. Nenhuma relação humana opera sob presunção de má-fé: o caos começaria na porta de entrada, e toda a energia do sistema seria consumida em provar o que, na quase totalidade dos casos, nunca esteve em dúvida.

A sequência correta é conhecida: presume-se a regularidade da operação; cautelas reforçadas são acionadas por elementos objetivos de risco; a conduta ilícita é investigada e punida em quem a praticou.

A minuta percorre o caminho inverso. Em vez de identificar as situações que justificam cautela adicional, distribui a todos os negócios, preventivamente, o custo, a burocracia e a desconfiança desenhados para o comportamento excepcional. O operador regular passa a provar, a cada etapa, que não é a exceção.

Combater a fraude não exige converter a exceção em presunção e o cumpridor da lei em suspeito.

Seis requisitos não significam seis vezes mais segurança

A arquitetura proposta contém uma sucessão de agentes e verificações.

O tabelião qualifica o negócio, consulta informações processuais, examina cadeia de titularidade, verifica aspectos econômicos e pode recusar a escritura.

A registradora verifica rastreabilidade, unicidade, cadeia e inconsistências.

A Central Nacional consolida eventos, titularidades, ônus, garantias, bloqueios e pagamentos.

O tribunal continua responsável por revisar tudo e por decidir sobre eficácia, alteração da titularidade e pagamento.

A pergunta relevante não é saber se cada uma dessas funções pode ser útil isoladamente.

É outra:

qual ganho adicional de segurança justifica tornar todas essas camadas obrigatórias e cumulativas?

A própria Divisão de Governança Normativa do CNJ, no processo de elaboração da minuta, identificou sobreposições entre dispositivos dela.

A contradição aparece até nas cessões sucessivas entre participantes profissionais. O art. 54 promete “rotinas simplificadas”, mas preserva escritura pública, registro eletrônico, comunicação à Central, homologação e rastreabilidade integral.

Simplificar sem retirar nenhuma das portas não é simplificar.

Os problemas específicos da escritura pública obrigatória e dos poderes atribuídos ao tabelião já foram examinados em artigos próprios.

Onde a minuta deixa de organizar o procedimento e passa a intervir no negócio

“Efeitos perante o tribunal” não é salvo-conduto para reescrever a lei

O CNJ pode disciplinar como o Judiciário recebe a comunicação da cessão, confere identidade e poderes, evita duplicidades, atualiza o requisitório e paga. É competência administrativa e procedimental (CF, art. 103-B, §4º).

A minuta usa a expressão “efeitos perante o tribunal” para ir além. A técnica é sempre a mesma: preserva no papel a validade civil do negócio e condiciona todos os seus efeitos úteis a requisitos que a própria resolução cria.

A fórmula não contorna o problema. Um crédito de precatório tem um único devedor e um único pagador. Negar-lhe efeitos perante o tribunal é negar-lhe o único efeito que existe. O que a resolução não pode impor como requisito de validade, forma ou conteúdo de um negócio privado, tampouco pode impor pela via oblíqua da eficácia administrativa.

A distinção entre validade do negócio e eficácia perante o tribunal existe e é relevante. Não é ilimitada. Quando o efeito prático da norma é impedir que um negócio admitido pela legislação produza exatamente o resultado para o qual foi celebrado, a questão deixou de ser procedimental: passou a ser de reserva legal (CF, arts. 5º, II, e 22, I) e de limite da competência do CNJ.

É sob essa perspectiva que os dispositivos seguintes devem ser lidos.

Art. 6º, I: escritura pública obrigatória

O art. 100, § 14, da Constituição estabelece a comunicação da cessão ao tribunal e à entidade devedora.

O Código Civil estabelece a liberdade de forma como regra e admite instrumento público ou particular para eficácia da cessão perante terceiros.

A Lei nº 8.935/1994 criou procedimento de comunicação notarial de negociação de precatório “a pedido dos interessados”.

E o STJ decidiu, no RMS 67.005/DF, que a escritura pública não é, em regra, requisito obrigatório para a cessão de precatório.

A minuta inverte essa lógica e torna a escritura universal.

Isso não decorre automaticamente da legislação existente. É uma nova opção regulatória, onerosa e restritiva, que precisa de fundamento proporcional ao efeito produzido.

Art. 6º, III, e art. 22: registro privado compulsório e oneroso

A minuta transforma o registro eletrônico oneroso em entidade privada em condição para que a cessão produza efeitos perante o tribunal.

No pré-precatório, o art. 22 leva essa exigência inclusive ao procedimento de alteração subjetiva no polo da execução.

Ao mesmo tempo, o próprio texto esclarece que o registro eletrônico não altera a titularidade judicial e não autoriza pagamento.

A legislação invocada nos autos fundamenta a competência do Banco Central para disciplinar entidades registradoras e sistemas de registro.

Isso é diferente de existir lei impondo a contratação de uma registradora privada como requisito universal para que o titular exerça plenamente o direito constitucional de ceder um precatório.

Essa base legal não aparece de forma suficiente nos autos.

O tema foi analisado em detalhe no artigo sobre registro privado obrigatório e oferta de precatórios pelas registradoras.

Art. 18: ineficácia da cessão ao advogado

O art. 18 retira eficácia da operação com base na posição profissional do adquirente e em sua relação anterior com o crédito.

Não exige prova concreta de fraude.

Não exige prova de lesão.

Não exige demonstração de abuso.

Em setembro de 2025, o próprio CNJ declarou, por unanimidade, nulos dispositivos do TJRJ que restringiam a cessão para advogados, determinando que, inexistindo norma jurídica em sentido contrário, fosse reconhecida administrativamente a possibilidade de o profissional figurar como cessionário.

A própria DIGN identificou como questão de competência normativa a possibilidade de a resolução criar essa restrição.

Trocar “vedação” por “ineficácia perante o tribunal” muda a técnica, mas não elimina a consequência econômica.

O precedente e a nova proposta foram examinados em detalhe no artigo sobre advogado cessionário e a minuta do CNJ.

Arts. 16 e 17: restrições ao mandato e à representação

O Código Civil disciplina o mandato e admite inclusive procuração em causa própria.

A minuta admite representação do cedente em circunstâncias restritas, veda procuração ao cessionário, preposto ou intermediário salvo decisão judicial e, para determinadas pessoas naturais, exige a prática pessoal do ato sob pena de ineficácia.

Proteger a manifestação original de vontade é legítimo.

Transformar essa proteção em dependência posterior do cedente, mesmo quando a exigência não modifica preço, objeto ou vontade, é diferente.

Art. 52: o CNJ passa a escolher a fórmula da remuneração

Transparência sobre intermediários é adequada.

A minuta já exige identificação, vínculo com as partes, valor da remuneração, responsável pelo pagamento e impacto econômico.

Isso atende à transparência.

O art. 52 vai além e define a forma permitida de remuneração, proibindo bases percentuais e impondo remuneração fixa.

O regulador deixa de exigir informação e passa a definir a estrutura econômica do contrato privado.

Arts. 21 a 23: duas respostas para a mesma sucessão

Na execução, a minuta reconhece a aplicação da disciplina processual da sucessão.

Depois, acrescenta novas formalidades para que essa posição seja reconhecida no regime de precatórios.

Após a expedição do requisitório, o adquirente volta a se submeter aos requisitos do art. 6º.

A consequência é concreta: o comprador pode pagar pelo crédito, obter reconhecimento judicial de sua posição e ainda não possuir segurança de que receberá quando o precatório for disponibilizado.

Esse paradoxo foi analisado no artigo sobre a cessão anterior à expedição do precatório.

Art. 26, § 5º: titularidade preservada, pagamento bloqueado

Os arts. 25 e 26 alcançam transferências indiretas de resultado econômico sem alteração da titularidade judicial.

Apesar disso, a falta de comunicação ou regularização informacional pode impedir o pagamento ao próprio titular registrado.

É uma consequência patrimonial grave por descumprimento de obrigação informacional criada pela resolução.

Uma consequência dessa intensidade exige fundamento igualmente intenso.

Art. 3º, § 3º, e arts. 25 e 26: o alcance chega às operações societárias

A minuta equipara à cessão operações como integralização de capital, conferência de bens, permuta, dação em pagamento, contribuição ao capital e determinadas cisões.

Também disciplina alteração de controle, fusões, incorporações, estruturas de financiamento e contratos coligados ligados economicamente ao crédito.

Exigir transparência sobre beneficiário econômico pode ser legítimo.

Equiparar ou atribuir consequências próprias de cessão a operações societárias por resolução judicial é intervenção de outra natureza.

O mesmo movimento aparece em outros capítulos: o art. 7º exige de determinadas entidades justificativa sobre a destinação econômica dos recursos; o art. 27 retira efeitos de cláusulas privadas de anuência em matérias específicas; e os arts. 29 e 30 submetem ônus e garantias à mesma arquitetura cumulativa de escritura, registro, Central e homologação.

Esses pontos não são detalhes administrativos. São escolhas que interferem na forma, nos sujeitos, na remuneração e nos efeitos econômicos de negócios privados. Precisam de base legal compatível com essa intensidade.

A Nota Técnica da Comissão de Estudos Sobre Ativos Judiciais e Special Situations da OAB/SP chega à mesma fronteira: o CNJ pode disciplinar comunicação, registro e efeitos perante os tribunais, mas não substituir a lei civil na criação de condicionamentos materiais.

Múltiplos pontos em que a operação pode parar

A cessão regular não enfrenta apenas uma análise.

O tabelião pode recusar a escritura ou lavrá-la com ressalva diante de indícios previstos na minuta.

A registradora pode apontar inconsistência e o evento permanecer pendente de saneamento.

O tribunal pode suspender efeitos, indeferir homologação ou remeter a controvérsia ao juízo competente.

O saneamento também não está inteiramente definido. A DIGN apontou, por exemplo, que o art. 10 não identifica o órgão responsável por fixar o prazo de saneamento.

Ao lado disso, aparecem expressões como “cessionário profissional”, “pessoa natural não profissional”, “deságio estatisticamente atípico”, “pulverização abusiva” e “fração economicamente irrisória”.

A manifestação técnica registra expressamente que alguns conceitos ficaram sem definição fechada por opção, para evitar mecanismos de evasão regulatória.

A intenção é clara.

A consequência também.

Quanto menos definidos os conceitos que podem impedir a eficácia de uma operação, menor a capacidade de o particular saber antecipadamente se cumpriu a regra.

A Lei da Liberdade Econômica determina que o poder público evite aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios e demanda artificial ou compulsória por serviços, inclusive cartórios, registros e cadastros.

O art. 4º-A também exige tratamento previsível e determina que conceitos subjetivos usados para restrições ou sanções sejam regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis.

Essa é uma régua particularmente pertinente para a arquitetura proposta.

A operação não pode voltar indefinidamente ao cedente

Uma cessão precisa alcançar estabilidade.

Depois do negócio, o cedente pode mudar de endereço, trocar de telefone, deixar de acompanhar o assunto ou não ter disponibilidade para novos atos.

Pode falecer, com ou sem sucessores conhecidos. Por isso o mercado estrutura, junto com a cessão, os poderes necessários para atender exigências materiais posteriores sem reabrir uma negociação encerrada.

A procuração não é artifício. É o instrumento que a lei oferece para isso (CC, arts. 653 e seguintes, inclusive a procuração em causa própria do art. 685). A minuta ataca exatamente esse instrumento.

O art. 16 só admite representação diante de “impossibilidade absoluta ou relevante” de comparecimento, exige procuração pública, específica, contemporânea e com prazo, e veda mandato ao cessionário, a seu preposto e ao intermediário, salvo decisão judicial.

O art. 17 impõe o ato pessoal ao cedente pessoa natural, sob pena de ineficácia. O art. 16, §4º, submete a procuração em causa própria e o mandato irrevogável a alerta sistêmico e controle.

Mandato é matéria de lei civil. Não cabe a uma resolução administrativa reescrever quem pode ser mandatário, por quanto tempo e para quê.

O efeito prático é conhecido. Se cada exigência futura depende de nova presença do vendedor, surgem riscos que nada têm a ver com fraude: dificuldade de localização, indisponibilidade, má vontade, sucessão aberta e até uma nova rodada de negociação para obter uma assinatura. Uma cessão válida, paga e consumada fica nas mãos de quem não tem mais incentivo algum para participar dela.

E a minuta ignora quem já está lá para proteger o cedente. Em todo precatório o credor tem advogado ou Defensoria constituídos nos autos. O texto não lhes atribui função alguma: trata o advogado do cedente como peso morto e, no art. 18, como suspeito.

A proteção da vontade se faz no momento da cessão, pela identificação e pela informação. Depois disso, havendo suspeita objetiva, basta intimar o cedente, por seu advogado ou, na falta dele, pessoalmente, para se manifestar em prazo certo, com o silêncio valendo como ausência de oposição (CC, art. 111).

Se discordar, impugna, e o tribunal decide. O cedente continua protegido, o magistrado conserva o controle e o CNJ não precisa legislar sobre mandato.

A minuta conhece o instrumento: o art. 26, §6º, prevê a intimação pessoal do credor em caso de dúvida. Usa-o para suspeitar, nunca para concluir.

Proteger a vontade no momento da cessão é correto. Transformar o antigo titular em participante permanente da operação, e o seu advogado em figurante, não é.

A conta da Dona Maria

O custo permite enxergar o problema de forma concreta. Mas a conta só é honesta se começar onde a credora realmente começa: no valor líquido disponível, e não no valor nominal escrito no precatório.

Considere uma credora com precatório de natureza remuneratória, no valor nominal de R$ 100 mil, no Rio de Janeiro, e uma cessão integral do crédito.

Para tornar o exemplo concreto, vamos assumir honorários contratuais destacados de 20%, imposto de renda ilustrativo de 27,5% sobre a parcela pertencente à beneficiária e contribuição previdenciária de 11% calculada sobre o crédito homologado.

Os honorários destacados correspondem a R$ 20 mil. Restam R$ 80 mil pertencentes à credora. Sobre essa parcela, para fins do exemplo, o imposto de renda representa R$ 22 mil. A contribuição previdenciária, calculada sobre os R$ 100 mil homologados, corresponde a R$ 11 mil e é abatida integralmente da parcela da beneficiária.

Depois dessas deduções, o valor líquido disponível para a credora é de R$ 47 mil.

Não se afirma que todo precatório remuneratório produzirá exatamente esse resultado. A tributação do imposto de renda depende do regime aplicável ao beneficiário e aos honorários destacados, a contribuição previdenciária depende das características concretas do crédito e os honorários decorrem do contrato de cada credor.

O objetivo é outro: partir de um valor líquido plausível, porque é esse, e não o valor nominal do precatório, que efetivamente interessa na formação econômica da cessão.

A própria minuta reconhece essa realidade ao definir o valor líquido disponível a partir das deduções incidentes sobre o crédito.

Suponha agora que um comprador atribua à aquisição um custo econômico máximo equivalente a 60% desse valor líquido disponível.

São R$ 28,2 mil disponíveis para pagar o preço e suportar os custos obrigatórios necessários à aquisição.

É nesse ponto que a burocracia aparece no bolso da credora.

Primeiro cenário: modelo simplificado de referência

No modelo simples, admitido pela legislação civil e ainda utilizado onde não existem exigências administrativas adicionais, a formalização pode ser realizada por instrumento particular com reconhecimento de firma por autenticidade.

No Rio de Janeiro, esse reconhecimento custa R$ 20,24 pela tabela de 2026, já incluído o selo e antes do ISS municipal.

A cessão é comunicada ao tribunal e ao ente devedor, conforme prevê o art. 100, § 14, da Constituição.

De uma capacidade econômica de aquisição de R$ 28,2 mil, praticamente todo o valor permanece disponível para o preço.

Descontado apenas o reconhecimento de firma, o comprador poderia destinar aproximadamente R$ 28,18 mil ao pagamento da credora.

Este primeiro cenário não pretende reproduzir todas as exigências atualmente praticadas pelo TJRJ. Representa um modelo simplificado de referência, sem custos administrativos adicionais, para permitir a comparação com a arquitetura proposta pela minuta.

Segundo cenário: a arquitetura da minuta aplicada ao Rio de Janeiro

Agora entram outras camadas.

Escritura pública: aproximadamente R$ 1,2 mil

Para este exemplo, consideramos que a base dos emolumentos corresponde ao valor do crédito efetivamente cedido.

Dona Maria possui um precatório nominal de R$ 100 mil, mas, depois das retenções e do destaque de honorários considerados no exemplo, o valor líquido disponível e objeto da cessão é de R$ 47 mil.

É esse o valor cedido.

Na tabela fluminense de 2026, os R$ 47 mil se enquadram na faixa entre R$ 42.128,38 e R$ 63.192,57.

Para a simulação, adotamos o custo de R$ 1.209,50 para a escritura, antes do ISS municipal e do selo.

Portanto, uma operação que poderá colocar aproximadamente R$ 28 mil nas mãos da credora já começa com uma escritura superior a R$ 1,2 mil.

Isso representa aproximadamente 4,3% de toda a capacidade econômica disponível para a aquisição, antes de qualquer custa judicial ou tarifa de registradora.

E há uma segunda preocupação.

A escritura concebida pela minuta não é um ato notarial simples. O tabelião passa a examinar um conjunto extenso de informações, consultar autos, verificar cadeia de titularidade, colher declarações econômicas, identificar participantes, avaliar situações de vulnerabilidade, realizar entrevistas em determinadas hipóteses e produzir alertas.

A Lei nº 10.169/2000 determina que os emolumentos correspondam ao custo efetivo e à adequada e suficiente remuneração do serviço.

A minuta, portanto, combina dois elementos: torna o serviço obrigatório para todo o mercado e aumenta significativamente o trabalho exigido para sua realização.

O valor atual utilizado na simulação não deve ser tratado como teto futuro.

Custas judiciais: aproximadamente R$ 1,7 mil

O TJRJ cobra ainda uma custa específica para o registro da cessão no precatório, instituída pela Lei Estadual nº 10.234/2023.

Para precatórios com valor nominal entre R$ 50 mil e R$ 150 mil, a custa-base de 2026 é de R$ 1.326,03.

Com os fundos e acréscimos legais incidentes, o custo total fica na ordem de R$ 1,7 mil.

Essa cobrança não foi criada pela minuta. Ela já existe no Rio de Janeiro e continuará integrando o custo das operações enquanto permanecer aplicável.

O problema é justamente esse.

A minuta cria uma arquitetura nacional de registro e controle, acrescenta exigências obrigatórias e não enfrenta uma cobrança judicial que já incide sobre o próprio ato de registro da cessão.

O art. 62 trata dos emolumentos notariais e das tarifas das entidades registradoras, mas nada estabelece sobre as custas judiciais cobradas para registrar a cessão perante o tribunal.

A omissão é especialmente relevante porque o próprio CNJ está disciplinando o procedimento administrativo de reconhecimento e registro das cessões perante o Judiciário.

Há, naturalmente, limites jurídicos para essa intervenção. Custas instituídas por lei estadual não podem ser simplesmente afastadas por resolução administrativa. Isso não impede, contudo, que o CNJ examine sua incidência, avalie a sobreposição de cobranças, identifique oportunidades de simplificação e promova, dentro de suas competências, medidas voltadas à racionalização dos custos judiciais.

Ao criar novas etapas obrigatórias, a minuta não esclarece se o registro judicial continuará exigindo integralmente a mesma estrutura de cobrança, mesmo depois das verificações realizadas pelo tabelião, pela registradora e pela Central Nacional.

O resultado é que uma despesa preexistente permanece integralmente na conta, enquanto novas despesas são acrescentadas.

Registradora: valor ainda desconhecido

Depois da escritura e das custas judiciais, haverá uma terceira camada obrigatória: a entidade registradora.

Sua tarifa ainda não está definida.

O art. 62, § 3º, remete sua disciplina à regulamentação do Banco Central.

Portanto, nenhum valor responsável pode ser colocado hoje nessa linha da conta.

Mas é possível medir sua importância.

Sobre uma capacidade econômica de aquisição de R$ 28,2 mil, cada R$ 500 de tarifa adicional consome aproximadamente 1,8 ponto percentual do valor disponível para a operação.

Uma tarifa de R$ 1 mil consumiria aproximadamente 3,5 pontos.

E, nas operações realizadas antes da apresentação do precatório, a minuta prevê registro eletrônico ainda na execução e, depois da apresentação do requisitório, nova submissão ao regime dos arts. 6º e 23.

A mesma transferência econômica pode, portanto, gerar mais de um evento registral remunerado.

A conta comparativa

Agora é possível enxergar o custo conjunto das exigências.

Suponha que o comprador disponha de R$ 28,2 mil para realizar a aquisição, incluindo os custos compulsórios da operação.

 Modelo simplificado de referênciaArquitetura da minuta aplicada ao RJ
Capacidade econômica total da aquisiçãoR$ 28.200R$ 28.200
Formalização~R$ 20~R$ 1.210
Custas judiciaisR$ 0~R$ 1.700
RegistradoraR$ 0A definir
Máximo disponível para preço antes da registradora~R$ 28.180~R$ 25.290

Antes mesmo de sabermos quanto a registradora cobrará, quase R$ 2,9 mil da capacidade econômica da aquisição deixam de estar disponíveis para o preço quando comparamos os dois modelos.

Isso representa pouco mais de 10% do valor que poderia chegar à Dona Maria no cenário simplificado.

E ainda não entrou nessa conta um único real da futura tarifa da registradora.

Estamos falando de um precatório nominal de R$ 100 mil cujo valor líquido disponível, no exemplo, é de R$ 47 mil.

Quanto menor o crédito, maior tende a ser o peso relativo das despesas fixas.

Esse é o ponto que a análise isolada de cada tarifa esconde.

O credor não negocia o valor nominal.

Negocia o que efetivamente possui para receber.

O comprador, por sua vez, não forma seu preço ignorando escritura, custas, registro, capital imobilizado, risco jurídico e custo operacional.

Tudo entra na conta.

E a conta global ainda não terminou

Há outros custos que não foram criados pela minuta, mas que mostram por que uma regulamentação desse porte não pode examinar cada nova despesa isoladamente.

Tributos, retenções e honorários já integram a economia real da cessão. A tributação da própria transferência, em especial para pessoa física, pode representar custo relevante conforme o regime aplicável e a orientação administrativa incidente ao caso concreto.

Não é necessário resolver aqui as controvérsias tributárias associadas à cessão. O ponto é mais simples: escritura, custas judiciais e futura tarifa de registradora se somam a despesas e retenções que já comprimem o valor efetivamente disponível para o credor.

Por isso, a pergunta regulatória relevante não é se cada cobrança parece razoável isoladamente. É quanto sobra no final.

O custo global que ninguém controla

O art. 62 distribui cada pedaço do problema para uma instituição diferente.

Os emolumentos notariais ficam sujeitos às tabelas estaduais.

As custas judiciais permanecem sem disciplina do CNJ e com liberdade para os tribunais.

A tarifa das registradoras ficará a cargo da regulamentação do Banco Central.

A tributação segue sua própria disciplina.

Honorários, retenções e demais despesas permanecem em outras esferas.

Ninguém fica responsável pela soma.

Nenhum dispositivo estabelece quanto o conjunto das exigências pode representar em relação ao valor líquido do crédito.

A minuta também não estabelece quanto o conjunto de exigências poderá representar em relação ao valor líquido do crédito.

Nenhum mecanismo impede que uma cessão de pequeno valor se torne economicamente inviável pela acumulação de despesas individualmente consideradas legítimas.

E os autos não apresentam uma mensuração desse custo agregado por faixa de precatório.

A omissão em relação às custas judiciais é particularmente significativa. Ao regulamentar nacionalmente o procedimento e exigir novas etapas de controle, o CNJ deixa sem tratamento expresso uma cobrança diretamente vinculada ao registro judicial da cessão.

Essa cobrança não surge com a minuta, mas tampouco desaparece com ela.

É uma diferença importante.

O impacto econômico de uma regulamentação não se limita ao custo das obrigações que ela cria. Também depende dos custos que ela preserva, das exigências que acumula e das sobreposições que deixa de resolver.

E é justamente essa conta, não o custo de cada serviço examinado isoladamente, que influencia a existência de compradores, o preço que poderão oferecer e o deságio final.

A proteção desenhada para Dona Maria é paga por Dona Maria. A minuta só não calculou quanto.

Registradoras: passagem obrigatória e mercado para explorar

O problema das registradoras é ainda mais evidente.

O registro eletrônico será requisito compulsório para eficácia da cessão.

Mas, pela própria minuta, esse registro não altera a titularidade judicial, não autoriza pagamento e não substitui a Central ou a homologação pelo tribunal.

A Central Nacional, por sua vez, consolida a cadeia de titularidade, eventos, cessões, ônus, garantias, bloqueios, pagamentos, baixas e inconsistências.

Permanece, portanto, a pergunta:

qual função jurídica exclusiva exige que exista também uma passagem privada, obrigatória e remunerada?

O art. 63 agrava a preocupação.

A exigência poderá ser ativada quando existir ao menos uma entidade registradora autorizada.

Ou seja, a contratação compulsória poderá começar antes de existir pluralidade de fornecedores.

E o art. 46 permite que essas mesmas entidades mantenham ambiente voluntário de oferta de precatórios.

A posição já defendida pela Precapp permanece a mesma: o art. 46 deve ser excluído integralmente.

Uma infraestrutura privada tornada obrigatória pelo Estado não deve utilizar essa posição compulsória para ocupar também o mercado adjacente de oferta dos ativos que passam por ela.

Os fundamentos dessa crítica foram desenvolvidos nos artigos sobre o registro privado obrigatório e o privilégio regulatório das registradoras.

A transparência exigida do comprador também deve alcançar a infraestrutura

Existe ainda um problema de governança que a minuta não enfrenta de forma suficiente.

As registradoras não são repartições públicas. São sociedades empresárias inseridas no ecossistema financeiro que utilizará a infraestrutura.

A Núclea informa atualmente possuir 48 instituições financeiras acionistas.

A documentação societária da CERC confirma investimento relevante do Mubadala Capital e a participação de representante do investidor em seu Conselho de Administração após a operação de 2022.

A B3, por sua vez, é companhia aberta com capital pulverizado e sem acionista ou grupo controlador definido.

Nada disso significa irregularidade.

Significa que partes relacionadas, fluxos informacionais e potenciais conflitos de interesse não são hipóteses acadêmicas.

A própria minuta reconhece essa importância quando exige, no art. 8º, § 4º, a identificação do beneficiário final do cessionário profissional e a declaração de vínculos societários, relações de parte relacionada e interesses econômicos.

No art. 18, § 1º, III, chega a prever a hipótese de advogado ser sócio, administrador, representante, beneficiário final ou interessado econômico de uma própria entidade registradora.

A preocupação, portanto, já existe no texto.

O que falta é aplicá-la à infraestrutura que a própria resolução pretende tornar obrigatória.

As registradoras privadas terão acesso a dados estruturados das cessões, inclusive elementos econômicos relevantes. Poderão prestar serviços de informação econômico-financeira, de mercado e análise de crédito. Pelo art. 46, poderão operar ambiente de oferta. E integram, juntamente com outros agentes públicos ou com fé-pública, a arquitetura de identificação e comunicação de operações consideradas atípicas.

Apesar disso, a minuta não cria regime específico de partes relacionadas para o mercado de precatórios.

Não estabelece regra própria para operações em que controladores, acionistas relevantes ou empresas relacionadas à registradora atuem como adquirentes dos créditos que passam pela infraestrutura.

Também não cria, no próprio texto, barreiras informacionais específicas para impedir que dados obtidos em razão do registro compulsório produzam vantagem comercial para atividades relacionadas.

É verdade que as registradoras estarão submetidas à regulamentação do Banco Central e a padrões gerais de governança e segregação.

Mas isso não responde ao conflito específico que a própria resolução cria.

A minuta exige saber quem está por trás do comprador. Deve exigir a mesma transparência e o mesmo cuidado com conflitos de quem estará obrigatoriamente entre todos os compradores e vendedores.

Quem participou da construção e quem ficou de fora

A forma como a regulamentação foi construída não prova intenção de favorecer qualquer agente.

Mas produz um contraste institucional que o Plenário não deve ignorar.

A Portaria Conjunta nº 6/2026 instituiu o Grupo Executivo e permitiu a participação de agentes externos convidados, entre eles entidades registradoras, sem direito a voto.

Os próprios autos registram que a proposta foi estruturada a partir de diálogo técnico entre CNJ, Banco Central, AGU, representantes do sistema de justiça, serviços notariais e entidades registradoras.

A exposição de motivos vai além.

Ela informa que a solução tecnológica será desenvolvida “em articulação institucional com o Colégio Notarial do Brasil e com as entidades registradoras”, que participarão da estruturação tecnológica e arcarão com os custos de desenvolvimento, enquanto a Central será oferecida gratuitamente aos tribunais.

Quem financia e ajuda a estruturar a infraestrutura aparece, no desenho final, em posição central.

A escritura passa a ser obrigatória.

A registradora passa a ser obrigatória e remunerada.

E a registradora ainda poderá prestar serviços econômico-financeiros e, se mantido o art. 46, operar ambiente de oferta.

A Portaria dizia que os convidados externos não tinham voto.

Voto não foi preciso.

O contraste com a advocacia é significativo.

A advocacia não integrou institucionalmente o Grupo Executivo. Em outubro, a Comissão Especial de Precatórios do CFOAB registrou publicamente a necessidade de ampliar a participação da Ordem justamente diante da ausência da advocacia no grupo responsável pela estruturação da norma.

Nos autos disponibilizados até 27 de outubro, também não consta manifestação institucional do Fonaprec sobre a minuta final, embora seja o colegiado especializado do CNJ em precatórios.

Quando o CFOAB requereu ingresso formal no Ato Normativo em 23 de outubro, o pedido foi parcialmente deferido em 27 de outubro: não houve reconhecimento da condição de terceiro interessado, apenas autorização para apresentação de manifestação em razões finais.

Ao mesmo tempo, a minuta reserva aos advogados uma das restrições subjetivas mais severas de todo o texto.

Quem participou da construção técnica e do financiamento da infraestrutura saiu da minuta com demanda cativa, remuneração ligada a serviços obrigatórios e possibilidade de explorar mercado adjacente.

Quem recebeu uma das restrições mais severas não teve assento institucional no Grupo Executivo e entrou formalmente no processo pela porta das razões finais.

Não é preciso atribuir intenções. Basta ler o resultado.

O advogado não pode ser tratado como conflito presumido

Fraude praticada por advogado deve ser punida.

Captação ilícita, abuso de confiança, omissão de informação e conflito concreto também.

O art. 18, porém, não depende da demonstração dessas condutas.

A consequência decorre da posição profissional e da relação anterior com o crédito.

A própria fundamentação da proposta afirma que exigir a demonstração do conflito concreto transferiria ao cedente o ônus de prová-lo e, por isso, considera suficiente a coexistência entre a posição de aconselhamento e o interesse econômico.

Ou seja, a regra foi desenhada justamente para dispensar o exame concreto da conduta.

Esse é o problema.

Em 2025, o próprio CNJ anulou por unanimidade a restrição do TJRJ e determinou que, inexistindo lei, decisão judicial ou jurisprudência vinculante em sentido contrário, fosse administrativamente reconhecida a possibilidade de o advogado figurar como cessionário.

Como mostramos no artigo sobre o advogado cessionário e o precedente do próprio CNJ, a nova minuta recria grande parte do mesmo resultado econômico utilizando a técnica da “ineficácia perante o tribunal”.

Se o Conselho pretende mudar sua orientação, precisa enfrentar o próprio precedente.

Responsabilidade deve decorrer da conduta. Não da profissão.

A tramitação também recomenda cautela

A cronologia dos próprios autos é reveladora.

A Nota Técnica conjunta foi aprovada pela Diretoria do Banco Central em 7 de outubro de 2026 e pelo Plenário do CNJ em 9 de outubro.

O Ato Normativo foi autuado em 9 de outubro.

A Divisão de Governança Normativa realizou sua análise em 11 e 12 de outubro. O documento, datado de 11 de outubro, foi assinado às 23h45 do dia 12.

Em 13 de outubro, a manifestação técnica e a minuta consolidada foram juntadas, e foram adotadas providências voltadas à inclusão do processo em sessão prevista para 20 de outubro.

A própria DIGN afirmou que examinou a coerência normativa “diante da exiguidade do prazo” e registrou que, “diante da urgência requerida”, não seria viável devolver o processo à unidade para nova análise e consolidação da versão final.

O levantamento da DIGN reúne 128 registros classificados, com a ressalva expressa de que um mesmo ponto pode aparecer em mais de uma categoria.

São 25 registros de ambiguidade ou alcance incerto, 13 de sobreposição ou falta de harmonia, 12 lacunas de disciplina, 4 conceitos centrais sem definição e 2 questionamentos sobre competência normativa e limites da resolução.

Esses números não significam 128 vícios jurídicos autônomos.

Significam algo suficientemente relevante:

a própria unidade responsável pela conformidade normativa encontrou, sob prazo exíguo e sem oportunidade de revisar a versão consolidada, um volume expressivo de questões abertas.

Não é o cenário adequado para implementar todas as transformações simultaneamente.

Houve debate sobre parâmetros. Não houve consulta pública sobre este texto

É importante fazer a distinção corretamente.

Houve audiência pública.

Houve participação plural.

Isso é positivo.

Mas a audiência de 9 de setembro não submeteu esta minuta detalhada à sociedade.

O próprio CNJ anunciou que o eixo da cessão trataria de parâmetros gerais, em caráter prospectivo, para subsidiar futuros estudos e eventual regulamentação específica.

Depois dessa discussão sobre parâmetros surgiu um texto que disciplina escritura, registradoras, advogados, intermediários, procurações, operações societárias, garantias, pré-precatórios, ambientes de oferta, custos e hipóteses de ineficácia.

Discutir os problemas e os princípios de uma futura regulamentação não equivale a submeter sua solução normativa final à discussão.

Para uma mudança dessa dimensão, o texto concreto merece escrutínio próprio.

O impacto sobre a sociedade não foi mensurado

A Resolução CNJ nº 655/2025 estabelece que a proposta de ato normativo deve indicar eventual impacto orçamentário ou impacto regulatório relevante sobre órgãos do Judiciário ou sobre a sociedade.

A Análise de Impacto Regulatório formal é facultativa quando houver impacto relevante.

A indicação do impacto não é.

A DIGN chamou expressamente atenção para essa exigência.

Na manifestação final, há explicação de que a Central não criará despesa direta obrigatória para os tribunais e de que o desenvolvimento tecnológico será suportado pelos agentes envolvidos que ganharam passagem obrigatória.

Quanto à sociedade, não existe mensuração equivalente.

Não há cálculo de custo médio adicional por cessão, impacto por faixa de valor, efeito específico sobre precatórios menores, tempo adicional de processamento, quantidade esperada de exigências, custo de reconvocação do cedente, tarifa projetada das registradoras ou repercussão provável sobre liquidez e deságio.

A Resolução nº 655 admite justamente uma AIR capaz de identificar alternativas e estimar custos e benefícios.

A minuta responde quanto a Central custará diretamente aos tribunais. Não responde quanto o novo sistema custará a quem terá de utilizá-lo.

A promessa de gradualidade não aparece na vigência

A documentação técnica apresenta a implementação como progressiva.

A minuta, porém, prevê entrada em vigor em trinta dias.

O que fica diferido é essencialmente a exigência operacional do registro eletrônico e do fluxo de homologação pelo tribunal por meio exclusivo da Central Nacional, condicionadas à infraestrutura tecnológica e à autorização de ao menos uma registradora.

Não existe uma regra segundo a qual cada nova camada só será implantada depois de demonstrado o sucesso da anterior.

Também não existe cláusula de avaliação de resultado que obrigue o Conselho a revisitar o modelo depois de um período determinado.

Gradualidade não é aprovar todas as restrições agora e apenas esperar a tecnologia ficar pronta.

Gradualidade é implementar, medir e só depois decidir se a etapa seguinte continua necessária.

Quem já cedeu e quem já comprou: o art. 63 preserva o passado, mas precisa fechar a aplicação

A pergunta mais imediata de quem está no mercado não é sobre o futuro. É sobre o passado. Há cessões homologadas, cessões comunicadas e pendentes, instrumentos particulares pagos e ainda não apresentados, sucessões deferidas na execução, procurações, garantias e contratos de intermediação em curso.

A minuta responde. O art. 63 preserva as cessões anteriores “quanto à forma do instrumento e às exigências aplicáveis ao tempo de sua celebração”, limita a escritura às cessões posteriores, ressalva os tribunais que já a exigiam e posterga o registro eletrônico até ato conjunto do CNJ e do Banco Central. A intenção é inequívoca: o que foi celebrado sob a regra anterior continua regido por ela. A redação atual não autoriza a retroatividade das novas exigências sobre cessões anteriores.

Essa proteção está em linha com o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição), com a LINDB, que exige regime de transição para novos condicionamentos de direito (art. 23) e veda invalidar situações constituídas por mudança posterior de orientação (art. 24), e com o CPC, que aplica a norma nova de imediato respeitando os atos praticados e as situações consolidadas (art. 14).

O problema é exclusivamente de técnica legislativa e aplicação uniforme. A regra está concentrada no capítulo final e não é repetida nos dispositivos operacionais que o magistrado aplicará no caso concreto. Reforçar essas remissões não amplia a proteção nem altera o regime intertemporal já previsto; apenas reduz espaço para tratamentos diferentes entre tribunais.

O alcance. O corpo da resolução também disciplina ônus, garantias, negócios sobre crédito judicial, mandatos e contratos de intermediação, além de criar consequências nos arts. 18, 27 e 52. Para manter coerência com a preservação expressamente adotada pelo art. 63, o texto deveria nomear essas situações e afastar dúvidas operacionais sobre negócios já constituídos.

O procedimento. O art. 64 revoga a disciplina atual da Resolução nº 303, enquanto o art. 42 estabelece verificações para a homologação. Isso não autoriza impor ao negócio anterior requisitos que não lhe eram aplicáveis. Uma remissão expressa ao art. 63 no dispositivo de homologação deixaria essa consequência inequívoca no ponto em que a regra será aplicada.

Os pendentes e os já registrados. Pedidos protocolados antes da vigência e cessões, ônus e penhoras já reconhecidos pelos tribunais precisam de disciplina operacional clara para migração e processamento, sem nova homologação, nova atuação das partes ou tarifa quando o ato já estiver consolidado.

A data. A proteção se ativa pela data do negócio. Para que a comprovação temporal não se torne novo campo de disputa, o texto pode remeter ao art. 409 do CPC, que já disciplina a data do documento particular perante terceiros.

O risco, portanto, não é de a resolução autorizar retroatividade. Não autoriza. O risco é de aplicação operacional desigual de uma regra de preservação que já está no texto.

O que o art. 63 deveria deixar expresso

  1. A preservação alcança cessões e, de forma coerente, deve ser explicitada para ônus, garantias, negócios sobre crédito judicial e mandatos anteriores; os arts. 18, 27 e 52 não se aplicam retroativamente a negócios celebrados antes da vigência.
  2. Na homologação de negócio preservado não se exigem escritura nem registro que não fossem aplicáveis no momento da celebração; uma remissão do art. 42 ao art. 63 deve tornar isso expresso.
  3. Pedidos protocolados antes da vigência devem ter regra de transição clara, e registros existentes devem migrar de ofício, sem exigência nova nem tarifa.
  4. Sucessões deferidas na execução antes da vigência devem ser recebidas em nome do sucessor, sem nova submissão integral ao art. 6º.
  5. A data do negócio anterior pode ser comprovada pelos meios do art. 409 do CPC.

O custo e a insegurança chegam ao deságio

O comprador precifica o crédito.

E precifica também:

  • custo de formalização;
  • tempo;
  • risco de exigência;
  • risco de saneamento;
  • probabilidade de homologação;
  • dependência futura do cedente;
  • custo de capital;
  • eventual imobilização do preço pago.

Esses fatores não desaparecem porque foram criados em nome da proteção do vendedor.

Eles entram na proposta econômica.

Quanto maior o custo e a incerteza de conclusão, menor a disposição do comprador para pagar pelo crédito.

Nos precatórios menores, em que custos fixos representam parcela mais alta do negócio, algumas aquisições deixarão de ser economicamente interessantes.

O efeito esperado é redução do interesse por determinados créditos, menor número de compradores concorrendo por eles e pressão para aumento dos deságios.

O credor paga pelas novas camadas e paga também pelo risco criado por elas.

Proteger o credor exige levar esse efeito em consideração.

O que o Plenário pode corrigir agora

1. Aprovar desde já o núcleo de transparência. A Central Nacional, a padronização e estruturação das informações, a identificação dos participantes e dos beneficiários finais, a prevenção de duplicidades, o quadro-resumo econômico e a informação obrigatória ao credor podem avançar independentemente das demais controvérsias. Esse núcleo melhora a capacidade de decidir do credor e a capacidade do tribunal de reconstruir a cadeia de titularidade.

2. Retirar escritura pública e registro privado como requisitos universais de eficácia. A Constituição exige a comunicação da cessão, o Código Civil admite o instrumento particular e o STJ já afastou a escritura como regra. Cautelas reforçadas devem ser acionadas por gatilhos objetivos de risco. Ainda que se supere a objeção de competência, a universalização não deve avançar sem projeto-piloto, mensuração de impacto por faixa de valor e cláusula de revisão, e as cessões sucessivas entre participantes profissionais devem receber rito efetivamente simplificado.

3. Corrigir a arquitetura das registradoras. O art. 46 deve ser excluído integralmente. Se o registro privado permanecer, sua obrigatoriedade não deve ser ativada com uma única registradora autorizada, e pluralidade de fornecedores e tarifa conhecida devem anteceder qualquer contratação compulsória. A norma também deve criar regime específico de partes relacionadas, identificação de controladores e beneficiários finais e barreiras informacionais verificáveis para impedir vantagem comercial decorrente dos dados obtidos pelo registro obrigatório.

4. Dar um responsável à conta global e medir o impacto antes da expansão. O art. 62 deve considerar também as custas judiciais cobradas para registro da cessão e apresentar a conta agregada por faixa de valor líquido disponível. A tarifa da registradora precisa ser conhecida antes de qualquer obrigatoriedade. Os autos devem indicar custo médio adicional, efeito sobre créditos menores, tempo de processamento, custo de reconvocação do cedente e repercussão sobre liquidez e deságio. Havendo impacto relevante, a AIR é o instrumento adequado. A implantação deve ocorrer por etapas, com medição, cláusula de revisão e escrutínio do texto efetivo pela advocacia e pelo Fonaprec.

5. Definir os conceitos que geram consequências e criar procedimento claro de saneamento. “Cessionário profissional”, “pessoa natural não profissional”, “deságio estatisticamente atípico”, “pulverização abusiva” e “fração economicamente irrisória” precisam de critérios objetivos e previsíveis. O texto também deve dizer quem fixa o prazo de saneamento, qual é esse prazo, quais são seus efeitos e como se revê a recusa do tabelião, o apontamento da registradora e a suspensão de efeitos pelo tribunal.

6. Preservar a disciplina civil e a responsabilização individual. Os arts. 16 e 17 não devem reescrever quem pode ser mandatário, por quanto tempo e para quê, nem transformar exigências posteriores em reconvocação permanente do cedente quando preço, objeto, fração e vontade não mudam. O art. 18 deve ser revisto para que a consequência decorra de conflito concreto, fraude, lesão ou abuso demonstrados. A disciplina dos intermediários deve se limitar à transparência, conflito de interesses e práticas abusivas, sem impor a fórmula econômica da remuneração. Operações societárias, garantias e transferências econômicas indiretas podem gerar deveres de informação e identificação do beneficiário final, mas não devem ser equiparadas à cessão por resolução administrativa nem produzir bloqueio desproporcional do pagamento por descumprimento meramente informacional.

7. Preservar a sucessão já reconhecida judicialmente. A posição do adquirente reconhecida pelo juízo da execução deve ser recebida pelo tribunal quando o precatório for apresentado, sem nova submissão integral aos requisitos do art. 6º. Havendo dúvida relevante, o valor deve ser reservado até a solução. A mesma transferência econômica não deve gerar mais de um evento registral remunerado.

8. Explicitar a aplicação operacional do art. 63 sem alterar sua regra de preservação. O texto já protege as cessões anteriores quanto à forma e às exigências aplicáveis ao tempo de sua celebração. Essa proteção deve ser refletida nos dispositivos de homologação e explicitada para situações correlatas, pedidos pendentes, migração de registros existentes e sucessões já deferidas, com remissão ao art. 409 do CPC para a prova da data. O objetivo é uniformidade de aplicação, não ampliar ou reduzir a proteção temporal já prevista.

Transparência não exige presunção de má-fé

O CNJ tem uma oportunidade real de melhorar o sistema de cessões de precatórios.

A proposta contém avanços importantes.

Eles devem ser preservados.

Mas uma boa regulamentação não precisa tentar eliminar todo risco possível na primeira versão, principalmente quando o preço dessa tentativa é criar novos riscos para quem atua regularmente.

O credor deve receber informação.

O comprador deve ser rastreável.

O beneficiário econômico deve ser conhecido.

Duplicidades devem ser impedidas.

Fraudes devem ser combatidas.

Conflitos concretos devem ser tratados.

Mas a operação lícita precisa partir de uma presunção de regularidade.

Não se protege o credor transformando o exercício de seu direito constitucional de ceder em uma sequência de serviços compulsórios, conceitos abertos e incertezas sobre o resultado final.

O mais urgente pode avançar agora.

Transparência.

Informação.

Rastreabilidade.

Decisão consciente.

As mudanças que redesenham contratos privados, criam demanda obrigatória, elevam custos e restringem profissões podem e devem ser testadas, mensuradas e discutidas antes de se tornarem regra nacional.

Uma boa regulamentação deve tornar a fraude mais difícil e a cessão legítima mais previsível. Não tornar ambas igualmente difíceis.

FAQ

A nova resolução do CNJ sobre cessão de precatórios já foi aprovada?

Não. A proposta de resolução sobre cessão de precatórios tramita no Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000. Ela foi apresentada ao Plenário em 27 de outubro de 2026, mas seu julgamento foi adiado. Portanto, a nova resolução ainda não foi aprovada nem entrou em vigor.

A minuta prevê entrada em vigor 30 dias após sua publicação, caso seja aprovada. Esse prazo não está em curso enquanto o texto permanecer em tramitação.

Qual resolução do CNJ regulamenta atualmente a cessão de precatórios?

A Resolução CNJ nº 303/2019, especialmente seus arts. 42 a 45, disciplina atualmente a cessão de créditos de precatórios em âmbito nacional, sem prejuízo das regulamentações próprias dos tribunais.

A proposta de nova resolução, em tramitação no Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000, pretende substituir essa disciplina e estabelecer regras nacionais sobre escritura pública, registro eletrônico, Central Nacional e demais requisitos para o reconhecimento das cessões.

A Precapp é contra a Central Nacional de Cessões?

Não. A Central Nacional é um dos principais avanços da proposta. Ela pode melhorar a rastreabilidade, consolidar a cadeia de titularidade e prevenir duplicidades.

A crítica está na criação cumulativa de outras camadas obrigatórias cuja necessidade e custo global ainda não foram demonstrados.

A escritura pública é obrigatória para toda cessão de precatório no Brasil atualmente?

Não existe lei nacional impondo essa exigência geral. O Código Civil admite instrumento particular nas condições legais, e o STJ já decidiu que, em regra, a cessão de precatório não exige escritura pública.

Alguns tribunais, como o TJRJ, adotaram exigências administrativas próprias.

Quanto a minuta pode custar para quem cede um precatório?

Depende do valor do crédito e do Estado, mas as camadas obrigatórias são despesas fixas e pesam mais nos créditos menores.

No exemplo do artigo, um precatório de R$ 100 mil no Rio de Janeiro, com valor líquido disponível de R$ 47 mil, pagaria cerca de R$ 1,2 mil de escritura e cerca de R$ 1,7 mil de custas judiciais antes da tarifa da registradora, que ainda não foi definida.

Isso retira pouco mais de 10% do que poderia chegar à credora pelo instrumento particular. Nenhum documento dos autos apresenta essa conta por faixa de valor.

Por que o registro em entidade privada é questionado?

Porque a minuta o transforma em requisito obrigatório de eficácia, embora esse registro não altere a titularidade judicial, não autorize pagamento e não substitua a decisão do tribunal.

A exigência ainda poderá ser ativada com apenas uma registradora autorizada.

Por que a governança das registradoras passou a ser um ponto de atenção?

Porque a infraestrutura será compulsória, concentrará dados econômicos relevantes e poderá prestar outros serviços relacionados ao mesmo mercado.

A questão não é presumir irregularidade. É criar regras específicas de partes relacionadas, segregação informacional e auditoria compatíveis com a posição que a própria norma confere a essas empresas.

Quem comprou um precatório antes da sua apresentação ao tribunal fica protegido?

Não inteiramente. A minuta reconhece a sucessão processual na execução, mas acrescenta formalidades e, depois da apresentação do precatório, submete o adquirente novamente aos requisitos do art. 6º.

O comprador pode ter pago e obtido reconhecimento judicial de sua posição e ainda assim não ter segurança de que receberá. O artigo propõe que, havendo dúvida, o valor seja reservado, e não pago a quem já alienou o crédito.

Por que a restrição aos advogados é controversa?

Porque o art. 18 produz consequência automática a partir da posição profissional, sem exigir prova concreta de fraude ou abuso, e porque o próprio CNJ anulou em 2025 uma restrição administrativa do TJRJ à aquisição de precatórios por advogados.

A minuta impede o uso de procuração na cessão de precatórios?

Na prática, quase. Os arts. 16 e 17 só admitem representação do cedente em caso de impossibilidade comprovada de comparecimento, vedam procuração ao cessionário, a seu preposto e ao intermediário, salvo decisão judicial, e exigem ato pessoal do cedente pessoa natural sob pena de ineficácia.

O artigo sustenta que mandato é matéria de lei civil e que o efeito prático é transformar o cedente em participante permanente de uma operação já concluída.

Criticar esses dispositivos significa defender menos fiscalização?

Não.

A proposta defendida é fortalecer transparência, rastreabilidade e prevenção de fraude, mas utilizar controles proporcionais, previsíveis e vinculados a riscos concretos, com punição de quem efetivamente praticou a conduta ilícita.

O que o artigo rejeita é presumir a fraude em todas as operações para alcançar as poucas em que ela existe.

As cessões já realizadas serão afetadas pela minuta?

Não. O art. 63 preserva as cessões realizadas antes da entrada em vigor quanto à forma do instrumento e às exigências aplicáveis ao tempo de sua celebração.

A crítica do artigo não é à existência dessa proteção nem sugere possibilidade de retroatividade. O ponto é reforçar a técnica legislativa e as remissões operacionais para que essa preservação seja aplicada de forma uniforme pelos tribunais, inclusive nas situações correlatas e nos procedimentos pendentes.

Fontes e documentos consultados