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Pré-precatório na minuta do CNJ: o negócio que vale, mas não existe

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Análise jurídica · Precapp
4º artigo da sérieCapítulo VI · Arts. 19 a 24Proposta ainda não vigente

Cessão antes do precatório: sucessão processual, registro e riscos para o recebimento.

Sumário da análise · 22 tópicos

Resposta direta

A minuta não proíbe expressamente a cessão realizada antes da apresentação do precatório.

Ela faz algo mais complexo.

O negócio pode ser celebrado, o preço pode ser pago, o instrumento deve ser informado ao juízo e o cessionário pode obter o reconhecimento da sucessão processual na execução. Mesmo assim, o art. 21, § 4º, estabelece que essa sucessão não altera automaticamente a titularidade perante o tribunal quando o precatório for expedido.

Depois da apresentação do requisitório, o negócio deverá atravessar uma nova cadeia de formalidades: escritura pública de formalização ou ratificação, registro eletrônico, comunicação à Central Nacional, comunicação ao ente devedor e homologação pelo tribunal.

Até a conclusão desse procedimento, o pagamento ao adquirente fica proibido. Se a ordem cronológica for alcançada antes da regularização, o art. 23, § 4º, admite o pagamento ao “titular judicial registrado”, que poderá continuar sendo justamente a pessoa que vendeu o crédito e recebeu o preço.

O resultado é a criação de duas titularidades para o mesmo crédito:

  • uma reconhecida pelo juiz no processo de execução;
  • outra controlada administrativamente no procedimento do precatório.

O negócio vale entre as partes.

O juiz reconhece o cessionário como sucessor.

O tribunal pode continuar tratando o cedente como titular para pagamento.

Isso não é apenas rastreabilidade. É negação de eficácia por camadas.

Contexto da análise

Este artigo examina o Capítulo VI, arts. 19 a 24, da minuta de resolução juntada em 13 de outubro de 2026 ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça.

É o trecho que trata dos negócios celebrados antes da apresentação do precatório ao tribunal. O mercado costuma chamar essas operações de “pré-precatórios”. A minuta utiliza a expressão “negócio jurídico sobre crédito judicial anterior à apresentação do precatório”.

O texto analisado ainda não está em vigor.

Na sessão de 20 de outubro, o Plenário do CNJ recebeu a proposta de Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, objeto do Ato Normativo nº 0008573-46.2026.2.00.0000. O texto foi distribuído aos conselheiros e deverá ser apreciado em outra sessão. A minuta específica sobre cessões, objeto do processo nº 0008577-83.2026.2.00.0000, é uma proposta separada e não consta como aprovada até esta atualização. Notícia do CNJ sobre a Política Nacional de Precatórios

Este é o quarto artigo da série da Precapp.

No primeiro artigo, mostramos como a proposta pretende criar um registro privado obrigatório e, ao mesmo tempo, permitir que as registradoras ofereçam serviços comerciais relacionados aos créditos registrados.

No segundo artigo, analisamos por que a escritura pública universal é uma exigência que a legislação não fez e cujo custo econômico será transferido ao credor.

No terceiro artigo, examinamos os poderes de auditor, investigador, avaliador econômico e filtro de mercado que a proposta pretende atribuir aos tabeliães.

Agora, o foco é o que acontece quando a cessão é realizada antes de o crédito ser apresentado ao tribunal como precatório.

A posição da Precapp permanece a mesma.

Somos favoráveis à Central Nacional, à comunicação estruturada das cessões, à identificação do beneficiário final, à prevenção de duplicidades e à transparência da cadeia econômica.

Somos contrários a que essas finalidades sejam utilizadas para negar efeitos a negócios válidos, condicionar direitos processuais a serviços privados e permitir que uma atividade administrativa deixe de refletir uma sucessão reconhecida judicialmente.

O marco da minuta é a apresentação ao tribunal, não a expedição do precatório

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é temporal.

O Capítulo VI não trata apenas dos negócios celebrados antes da expedição do precatório pelo juízo da execução. O marco escolhido é a apresentação do requisitório ao tribunal.

Isso significa que uma cessão realizada depois de o juízo expedir o ofício requisitório, mas antes de sua apresentação ou recepção pelo tribunal, também poderá ser submetida ao regime do chamado pré-precatório.

O marco não é:

  • o trânsito em julgado;
  • a liquidação;
  • a homologação dos cálculos;
  • o encerramento da execução;
  • a expedição do requisitório.

É uma etapa administrativa posterior: a chegada do precatório ao tribunal.

O art. 19, § 1º, reúne dentro da mesma categoria negócios que tenham por objeto direito litigioso, crédito judicial em formação, crédito reconhecido em título executivo ainda não apresentado como precatório, expectativa de crédito ou resultado econômico de processo judicial.

O § 2º também adota uma lista ampla de instrumentos. Inclui cessão, promessa de cessão, opção, mandato, procuração em causa própria, cessão fiduciária, contrato de participação econômica, transferência de posição processual e qualquer instrumento considerado equivalente.

Essa equiparação é o primeiro problema jurídico do capítulo.

Uma coisa é adquirir uma expectativa econômica vinculada a um processo ainda em fase de conhecimento, sem decisão definitiva sobre a existência do direito.

Outra, completamente diferente, é adquirir um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, com valor liquidado ou homologado e execução em curso, que apenas aguarda a apresentação do requisitório.

No primeiro caso, existe risco sobre a própria existência do crédito.

No segundo, existe título executivo e uma disciplina processual específica para a sucessão do credor.

A própria minuta reconhece essa diferença ao remeter a fase de conhecimento ao art. 109 do CPC e a fase de cumprimento de sentença ou execução ao art. 778. Apesar disso, o art. 20 declara genericamente que o negócio anterior não produzirá efeitos perante o tribunal, a entidade devedora ou o procedimento de pagamento.

A própria Divisão de Governança Normativa identificou as ambiguidades

A dificuldade de interpretação não é uma crítica apenas externa.

A Divisão de Governança Normativa do CNJ catalogou 25 pontos classificados como “ambiguidade ou alcance incerto” na minuta. Seis deles estão expressamente situados no Capítulo VI:

  • art. 19, § 3º;
  • art. 20, § 1º;
  • art. 20, § 2º;
  • art. 23, § 1º;
  • art. 24;
  • art. 24, § 1º.

Entre os problemas estão a definição de “cessionário profissional”, o alcance da expressão “status de”, a extensão das remissões feitas pelo art. 23 e a dúvida sobre os negócios abrangidos pelo dever de informação do art. 24.

Há ainda uma assimetria objetiva entre as listas dos arts. 19 e 20.

O art. 19 inclui expressamente o crédito reconhecido em título executivo ainda não apresentado como precatório. Já o art. 20, § 1º, omite essa categoria e acrescenta a “posição processual”. O caput do art. 20 parece alcançar todos os negócios do art. 19, mas o § 1º utiliza uma lista diferente e ainda condiciona sua aplicação à figura não definida do “cessionário profissional”.

A DIGN também registrou que, diante da urgência solicitada, não seria viável devolver os autos para nova análise e consolidação da versão final. A unidade pediu confirmação sobre a inexistência de impactos regulatórios relevantes, exatamente porque a regulamentação poderia atingir o Judiciário e a sociedade.

Uma norma que altera a circulação de créditos judiciais, interfere na execução e cria uma infraestrutura privada obrigatória não deveria entrar em vigor com dúvidas centrais reconhecidas pelo próprio órgão responsável pela revisão normativa.

O negócio vale, o juiz decide e o tribunal pode não reconhecer

A lógica do Capítulo VI fica mais clara quando se separam três planos.

No plano civil, o negócio pode continuar válido

A minuta não declara, de forma geral, a nulidade da cessão anterior à apresentação do precatório.

O art. 21, § 2º, preserva a apreciação dos efeitos obrigacionais entre as partes. Cedente e cessionário podem contratar, estabelecer o preço, realizar o pagamento e assumir obrigações recíprocas.

A validade, porém, permanece confinada à relação privada.

No processo de origem, o negócio precisa ser revelado e registrado

O art. 19 exige que o instrumento seja informado nos autos em cinco dias.

Por força das remissões aos arts. 24 e 26, a comunicação pode envolver o instrumento integral, contratos coligados, preço, cadeia econômica, beneficiário final, financiador, repartição de riscos e demais elementos da operação.

Na fase de cumprimento de sentença ou execução, o art. 22 acrescenta uma condição: o instrumento deverá ser registrado em entidade registradora antes de o juiz homologar a alteração subjetiva do polo ativo.

A exigência já não se limita ao futuro pagamento do precatório. Ela interfere no processo de execução e condiciona o reconhecimento judicial da sucessão à contratação de um serviço privado.

No tribunal de precatórios, o negócio perde seus efeitos úteis

O art. 20 afirma que o negócio anterior não produzirá efeitos perante o tribunal, a entidade devedora ou o procedimento de pagamento.

O art. 21, § 4º, diz que a sucessão processual homologada não altera automaticamente a titularidade perante o tribunal.

O art. 22, § 3º, declara que o registro eletrônico exigido na execução:

  • não equivale à cessão de crédito de precatório;
  • não altera a titularidade;
  • não autoriza pagamento ao adquirente.

Depois da apresentação, o art. 23 exige escritura pública de formalização ou ratificação e o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis à cessão de um precatório já constituído.

A operação foi revelada.

O beneficiário final foi identificado.

A cadeia econômica foi apresentada.

A registradora realizou o registro.

O juiz controlou a validade, a legitimidade e os poderes de representação.

A sucessão foi homologada.

Mesmo assim, o adquirente ainda não é tratado como titular para receber.

A transparência já foi obtida. O que vem depois não é mais transparência. É negação de eficácia.

O Código Civil e o CPC já disciplinam a cessão anterior ao precatório

A cessão realizada antes da apresentação do requisitório não ocupa um vazio legislativo.

O Código Civil estabelece, no art. 286, a livre cessibilidade do crédito, salvo impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção com o devedor.

O art. 288 admite tanto instrumento público quanto instrumento particular revestido das formalidades legais para eficácia perante terceiros. O art. 290 disciplina a eficácia perante o devedor após a notificação. Já o art. 107 estabelece, como regra, que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Código Civil, arts. 107, 288 e 290

O Código de Processo Civil diferencia corretamente as fases do processo.

Na fase de conhecimento, o art. 109 prevê que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. A substituição pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária, embora o cessionário possa intervir como assistente litisconsorcial e fique sujeito aos efeitos da sentença.

Na execução, a situação é outra. O art. 778, § 1º, III, atribui legitimidade ao cessionário para promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos. O § 2º afirma que a sucessão independe do consentimento do executado. CPC, art. 778

O Tema Repetitivo nº 1 do STJ consolidou precisamente esse ponto: a substituição do exequente originário pelo cessionário dispensa autorização ou consentimento do devedor. O cadastro oficial acrescenta que essa sucessão é possível na hipótese de cessão de crédito oriundo de precatório. Tema Repetitivo nº 1 do STJ

O Tema 1 não decidiu que nenhum controle administrativo poderá existir. Seu alcance específico é a sucessão processual e a desnecessidade de anuência do devedor.

A controvérsia criada pela minuta é diferente e posterior: saber se uma resolução administrativa pode reconhecer que o cessionário sucedeu o exequente e, ao mesmo tempo, retirar dessa sucessão os efeitos necessários à expedição e ao pagamento do precatório.

A decisão judicial não pode parar na porta do tribunal

A homologação da sucessão pelo juízo da execução é um ato jurisdicional. Ela é proferida dentro do processo, com fundamento no CPC, sujeita a contraditório, controle recursal e formação de estabilidade processual.

O processamento e o pagamento do precatório pela presidência do tribunal possuem outra natureza.

A Súmula 311 do STJ estabelece que os atos do presidente do tribunal relacionados ao processamento e ao pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional. Súmula 311 do STJ

A comunicação da decisão ao tribunal é necessária.

A conferência de identidade, extensão do crédito, cadeia documental, existência de bloqueios e risco de duplicidade também pode ser necessária.

O que não pode ocorrer é a transformação dessa conferência administrativa em uma segunda jurisdição sobre matéria já decidida no processo.

O art. 21, § 4º, cria exatamente essa tensão. O juiz reconhece o cessionário como sucessor do credor, mas o setor administrativo de precatórios pode continuar registrando outra pessoa como titular.

A decisão judicial vale durante a execução.

Ao chegar ao tribunal, o negócio precisa nascer novamente.

Em nossa leitura, uma atividade administrativa pode conferir, registrar e executar a decisão. Não pode neutralizá-la sem fundamento legal e sem outra decisão jurisdicional que a desconstitua.

Onde estão as ilegalidades e inconstitucionalidades

A minuta ainda não está em vigor e não existe decisão judicial declarando sua invalidade.

Os pontos seguintes constituem fundamentos jurídicos consistentes para o questionamento de sua legalidade e constitucionalidade, caso a redação seja mantida.

1. O art. 22 cria uma condição processual que o CPC não criou

O art. 22 determina que o registro eletrônico em entidade registradora seja condição para a homologação judicial da alteração do polo ativo da execução.

Não se trata de mera exigência para o pagamento administrativo de um precatório já apresentado.

A norma interfere diretamente na execução, antes mesmo de existir precatório perante o tribunal.

O art. 778 do CPC atribui legitimidade ao cessionário e dispensa o consentimento do executado. Não condiciona essa sucessão à contratação de registradora privada.

Em nossa leitura, há ilegalidade direta: uma resolução administrativa não pode acrescentar condição capaz de restringir um direito processual disciplinado por lei federal.

Também existe um problema constitucional formal. O art. 22, I, da Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual. O art. 103-B, § 4º, autoriza o CNJ a expedir atos regulamentares dentro de sua competência administrativa e financeira. Não lhe atribui poder legislativo geral para modificar as condições da sucessão processual. Constituição Federal, arts. 22 e 103-B

O CNJ pode definir como a decisão será comunicada, registrada e refletida nos sistemas.

Não pode impedir o juiz de aplicar o art. 778 enquanto o particular não contratar uma infraestrutura privada.

2. O art. 21, § 4º, permite que uma atividade administrativa esvazie um ato jurisdicional

A sucessão homologada pelo juízo da execução não é uma informação informal. É uma decisão judicial sobre quem ocupa o polo ativo e pode promover a satisfação do título.

Ao permitir que essa decisão não produza automaticamente efeitos perante o tribunal, a minuta cria duas respostas institucionais para a mesma pergunta: quem é o credor?

Esse desenho atinge a segurança jurídica, o devido processo legal e a coerência do próprio Poder Judiciário.

A presidência do tribunal pode exercer controle administrativo sobre o requisitório. Não deveria reabrir a sucessão processual como se a decisão do juízo de origem fosse apenas uma manifestação opinativa.

3. A ratificação posterior altera o regime de forma definido por lei

O art. 23 exige escritura pública de “formalização ou ratificação” depois da apresentação do precatório.

Mas o negócio anterior pode ter sido validamente celebrado por instrumento particular, comunicado ao devedor e reconhecido pelo juiz da execução.

Nesse caso, a ratificação não documenta apenas uma transferência existente. Ela se converte em nova condição para que o negócio produza seus efeitos essenciais.

O Código Civil admite instrumento particular e estabelece a liberdade de forma. A minuta não declara esse instrumento nulo, mas impede que ele determine quem receberá o crédito.

O resultado funcional é semelhante: a forma admitida pela lei torna-se insuficiente para a finalidade para a qual foi escolhida.

A Nota Técnica sobre os limites da regulamentação das cessões de precatórios pelo CNJ, elaborada pela Comissão de Estudos Sobre Ativos Judiciais e Special Situations da OAB/SP, reconhece a legitimidade de procedimentos de comunicação, identificação e rastreabilidade. Ao mesmo tempo, sustenta que o CNJ não possui poder legislativo geral para criar restrições materiais ou impor forma especial não prevista em lei. Nota Técnica da OAB/SP sobre cessões de precatórios

O CNJ pode exigir dados suficientes para o processamento do precatório.

Não pode transformar uma forma autorizada pelo Código Civil em um documento incapaz de produzir o principal efeito econômico do negócio.

4. O art. 23, § 4º, cria risco de pagamento à pessoa errada

Se a regularização não for concluída antes de alcançada a ordem cronológica, a minuta admite o pagamento ao titular judicial registrado.

Esse titular poderá ser o cedente, mesmo quando:

  • o crédito já tiver sido transferido;
  • o preço já tiver sido pago;
  • a cessão tiver sido informada nos autos;
  • a sucessão tiver sido homologada pelo juiz.

A regra criada para proteger a cadeia de titularidade pode conduzir ao pagamento a quem já não é titular material do crédito.

Há também uma consequência civil relevante.

O art. 292 do Código Civil protege o devedor que paga ao credor primitivo antes de conhecer a cessão. A contrario sensu, se o devedor já tiver ciência inequívoca da transferência, o pagamento ao cedente poderá não produzir efeito liberatório. Código Civil, art. 292

A mera juntada do contrato aos autos não resolve, por si só, toda discussão sobre a notificação formal da entidade devedora. Mas o risco jurídico é evidente: a minuta pode orientar o Estado a pagar ao cedente mesmo quando o sistema judicial já conhece documentalmente a cessão.

O resultado poderá ser novo litígio sobre a liberação da obrigação, enriquecimento sem causa e responsabilidade pelo pagamento indevido.

Quando existe conflito real de titularidade, a solução prudente é reservar o valor até a resolução da divergência.

Não se paga automaticamente ao adquirente sem prova.

Também não se paga ao cedente apenas porque o cadastro administrativo ainda não foi atualizado.

5. A regra transitória não protege integralmente os negócios anteriores

O art. 63 afirma que as cessões anteriores à entrada em vigor serão preservadas quanto à forma do instrumento e às exigências aplicáveis no momento da celebração. Também limita a escritura pública obrigatória às cessões posteriores.

A proteção parece suficiente, mas não é.

O art. 23 não trata apenas da forma. Ele disciplina o que acontecerá depois da apresentação do precatório:

  • anotação de pendência de regularização;
  • proibição de pagamento ao adquirente;
  • exigência de saneamento da cadeia;
  • possibilidade de pagamento ao titular registrado.

Um tribunal poderia entender que uma cessão celebrada antes da resolução está dispensada da escritura pública, mas continua submetida à pendência e à vedação de pagamento do art. 23.

Isso atingiria negócios consumados e decisões judiciais anteriores à nova norma.

A aplicação retroativa de um regime que retire efeitos de atos jurídicos perfeitos ou de decisões estabilizadas pode confrontar o art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI

A regra transitória precisa preservar não apenas a forma do contrato, mas também os efeitos jurídicos já constituídos.

6. Conceitos abertos e impactos não medidos comprometem a segurança jurídica

A expressão “cessionário profissional” participa da definição de operações que não produzirão efeitos perante o tribunal.

Apesar disso, a minuta não define quem é profissional.

A manifestação técnica informa que a opção por não criar um conceito fechado foi deliberada, para impedir que definições rígidas fossem usadas como mecanismo de evasão regulatória.

A preocupação é compreensível. A solução não é.

Quanto mais grave a consequência jurídica, maior deve ser a clareza sobre quem está sujeito a ela.

Uma pessoa ou empresa não pode descobrir depois da operação que foi considerada profissional e que, por isso, o negócio não produz os efeitos esperados.

A insegurança aumenta diante dos 25 pontos de ambiguidade identificados pela DIGN e da ausência, nos documentos examinados, de estimativas sobre:

  • quantas cessões anteriores à apresentação existem;
  • quantas envolvem créditos já reconhecidos em título executivo;
  • qual será o custo agregado dos registros;
  • quantos precatórios entrarão em pendência de regularização;
  • quanto contencioso poderá ser criado pelo pagamento ao titular cadastrado.

O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige que decisões administrativas considerem as consequências práticas e demonstrem a necessidade e a adequação da medida diante das alternativas possíveis. LINDB, art. 20

Não basta afirmar que a exigência pode aumentar a segurança.

É necessário demonstrar que ela é necessária, proporcional e menos prejudicial do que as alternativas disponíveis.

O caso da Dona Maria: uma norma sem fraudador que ainda assim produz injustiça

O melhor teste para a proposta não é uma operação financeira bilionária.

É um caso comum.

Dona Maria possui um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. Os cálculos foram homologados e o cumprimento de sentença está em curso. O requisitório ainda não foi apresentado ao tribunal.

Ela decide transferir integralmente o crédito por instrumento particular. Está assistida por advogado, recebe as informações necessárias e o preço é pago à vista.

O contrato é juntado aos autos.

O juiz verifica a operação e homologa a sucessão.

Alguns anos depois, antes da apresentação do precatório, Dona Maria falece. Seus cinco filhos também já faleceram e deixaram quinze netos, alguns menores.

Pelo direito vigente

Pressupondo-se uma cessão válida, integral e sem condição suspensiva, o crédito já havia sido transferido.

O art. 1.784 do Código Civil determina que a herança transmitida aos sucessores é aquela existente no momento da abertura da sucessão. Um crédito que já saiu validamente do patrimônio da falecida não volta a integrá-lo apenas porque o pagamento ainda não ocorreu. Código Civil, art. 1.784

O cessionário, reconhecido como sucessor processual, ocupa o polo ativo nos termos do art. 778 do CPC.

A morte posterior da cedente não deveria desfazer o negócio nem devolver o crédito ao espólio.

Pela minuta

Depois da apresentação do precatório, o art. 23 exige escritura pública de formalização ou ratificação submetida às regras do Capítulo IV.

Essas regras foram construídas, em grande parte, para um cedente vivo e capaz de participar pessoalmente do ato:

  • o art. 11 exige confirmação da compreensão do negócio e da livre manifestação de vontade;
  • o art. 16 admite representação apenas em hipóteses de impossibilidade comprovada, com procuração pública, específica, contemporânea e com prazo;
  • o art. 16, § 4º, submete a procuração em causa própria e o mandato irrevogável às novas exigências;
  • o art. 17 determina que o cedente pessoa natural não profissional pratique pessoalmente o ato, sob pena de ineficácia;
  • o art. 9º, § 2º, exige decisão judicial ou inventário que reconheça sucessores e quinhões quando a sucessão hereditária for necessária à demonstração da titularidade.

A minuta não afirma expressamente que os quinze netos deverão ratificar a cessão.

Esse é justamente o problema.

Não existe uma regra específica para o falecimento do cedente depois de uma cessão já aperfeiçoada, paga, informada nos autos e homologada pelo juiz.

Tabeliães e tribunais poderão exigir inventário, reconhecimento dos sucessores, documentação dos quinhões e participação dos herdeiros. Ao fazê-lo, estarão tratando como integrante da herança um crédito que, pela premissa do exemplo, já não pertencia à falecida.

A existência de herdeiro menor não obriga automaticamente o inventário judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial pode incluir menor ou incapaz, desde que cumpridas condições específicas e haja manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação, desacordo ou dúvida sobre a titularidade, contudo, o caso poderá ser remetido ao Judiciário. Resolução CNJ nº 571/2024

Essa possibilidade não resolve a questão central.

Os sucessores seriam chamados a formalizar ou ratificar um negócio que não celebraram, cujo preço foi pago à antecessora e cujo objeto não deveria integrar a herança.

Um herdeiro poderá discordar.

Outro poderá exigir vantagem adicional.

O Ministério Público poderá questionar a operação.

O tabelião poderá considerar a cadeia inconsistente.

Enquanto isso, o pagamento ao adquirente continuará proibido.

A norma criada para aumentar a segurança transforma um falecimento comum em ponto de ruptura da cessão.

Ratificação depois do pagamento cria poder de veto, não proteção

As cautelas relacionadas à vontade do cedente devem existir no momento em que a vontade é formada.

É nesse momento que se deve verificar identidade, capacidade, informação, liberdade, preço e ausência de coação.

Depois que o contrato foi assinado, o preço foi pago, o risco foi assumido pelo adquirente e a sucessão foi homologada, uma ratificação posterior não protege a formação da vontade original.

Ela cria uma nova vontade.

E essa nova vontade pode ser recusada.

Na economia dos contratos, esse problema é conhecido como hold-up. Quem recebe poder de veto depois que a outra parte já realizou o investimento passa a ter capacidade para renegociar uma transação encerrada.

O cedente pode condicionar a assinatura a um complemento de preço.

Um herdeiro pode exigir vantagem que nunca foi contratada.

Um dos sucessores pode simplesmente não colaborar.

O art. 23, § 4º, amplia esse poder de pressão ao admitir que, sem regularização, o pagamento seja feito ao titular cadastrado.

O cedente honesto não precisa da ratificação para cumprir um negócio que já cumpriu.

O cedente oportunista ganha uma segunda oportunidade de receber pelo mesmo crédito.

A cautela chega tarde para proteger.

Chega no momento exato para criar um veto.

Um registro obrigatório que não entrega titularidade

O art. 22 transforma o registro em entidade privada em condição para que o juiz homologue a sucessão processual.

No mesmo dispositivo, a minuta afirma que o registro possui natureza informacional, não equivale à cessão de precatório, não altera a titularidade e não autoriza pagamento.

Em outras palavras, o particular é obrigado a contratar e custear um ato destinado ao sistema, mas o ato não lhe entrega:

  • titularidade perante o tribunal;
  • habilitação para pagamento;
  • prioridade;
  • eficácia definitiva da transferência.

Depois da apresentação do precatório, o art. 23 remete novamente ao art. 6º, que exige registro eletrônico da cessão.

A minuta não esclarece se o registro realizado durante a execução será automaticamente aproveitado, migrado ou substituído.

Existe, portanto, risco concreto de dois eventos registrais remunerados sobre a mesma transferência: um para permitir a homologação na execução e outro para produzir efeitos no procedimento do precatório.

Os custos também não estão definidos. O art. 62, § 3º, remete sua disciplina à regulamentação do Banco Central.

Registro para prevenir duplicidade pode ser útil.

Registro para impedir a homologação judicial, sem reconhecer titularidade e sem autorizar pagamento, funciona como um pedágio processual.

Participação privada exige governança, não insinuação

A Nota Técnica registra que Núclea, CERC e B3 apresentaram contribuições sobre registro eletrônico, rastreabilidade, controle de ônus, interoperabilidade e identificação do beneficiário final. O documento afirma que essas contribuições foram incorporadas à arquitetura do modelo.

A manifestação técnica também prevê que o Colégio Notarial do Brasil e entidades registradoras participarão da estruturação tecnológica e arcarão com custos de desenvolvimento da solução, que será oferecida gratuitamente aos tribunais.

Esses fatos não demonstram irregularidade, favorecimento ou atuação imprópria.

Demonstram, contudo, a necessidade de governança reforçada.

Entidades pertencentes ao setor potencialmente beneficiado pelo registro obrigatório participaram do desenho da arquitetura e poderão colaborar no seu desenvolvimento. Por isso, a regulamentação deve prever, antes da implantação:

  • critérios públicos de seleção e autorização;
  • interoperabilidade efetiva entre registradoras;
  • neutralidade tecnológica;
  • política tarifária transparente;
  • portabilidade dos dados;
  • prevenção de concentração;
  • separação entre registro obrigatório e serviços comerciais facultativos;
  • mecanismos de prevenção de conflitos e captura regulatória;
  • auditoria e prestação de contas sobre custos de desenvolvimento.

O problema não é a participação técnica do setor privado.

O problema seria criar uma obrigação nacional, financiar sua infraestrutura com agentes do próprio mercado e deixar indefinidos os critérios de acesso, remuneração e competição.

Formalidade não transforma crédito irregular em crédito legítimo

A proposta parte de problemas reais.

Existem operações opacas.

Existem créditos de liquidez e exigibilidade duvidosas.

Existem cessões concorrentes.

Existem beneficiários finais ocultos.

Também podem existir documentos falsos, conflitos de interesses, manipulação de decisões e corrupção.

Nada disso é resolvido apenas por escritura pública e registro eletrônico.

O tabelião pode identificar corretamente as partes de uma operação ilícita.

A registradora pode atribuir data e hora precisas a um contrato fraudulento.

A Central pode reconstruir perfeitamente a cadeia de um crédito inexistente.

A formalidade comprova quem assinou.

Não comprova que o crédito existe.

A rastreabilidade mostra por onde o ativo passou.

Não convalida uma decisão ilegal.

O registro pode prevenir cessões simultâneas.

Não impede corrupção judicial.

Fraude na formação, liquidação ou expedição do crédito deve ser enfrentada com controle do processo, auditoria judicial, investigação disciplinar, atuação do Ministério Público, responsabilização civil e penal e cancelamento do requisitório irregular.

Submeter todas as cessões comuns às mesmas barreiras construídas para operações excepcionais não combate a causa da fraude.

Distribui o custo da fraude entre quem não a praticou.

O caso Banco Master integra o contexto, mas não prova motivação exclusiva

O Banco Master não é um elemento externo ao material que fundamenta a proposta.

A Nota Técnica Conjunta CNJ/BCB cita expressamente, entre suas referências, a matéria da Agência Brasil sobre o cancelamento de R$ 4,7 bilhões em precatórios ligados ao Master, além de notícia sobre o reforço dos controles nacionais e da Resolução CMN nº 5.343/2026.

Isso não comprova que o episódio tenha sido a causa exclusiva da minuta.

Comprova que ele integra o contexto documental considerado pelos responsáveis pela proposta.

Em 23 de setembro de 2026, a Corregedoria Nacional determinou o cancelamento de 16 precatórios expedidos no TRF-1, no valor aproximado de R$ 4,7 bilhões, porque haviam sido expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução. A decisão também determinou a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. A notícia oficial comprova a determinação de devolução, não necessariamente que ela já havia sido cumprida naquele momento. Notícia do CNJ sobre o cancelamento de precatórios do TRF-1

A Agência Brasil informou que os créditos haviam sido negociados com o Banco Master. Notícia da Agência Brasil sobre os créditos negociados com o Banco Master

O episódio é grave.

Também demonstra que o sistema possui instrumentos para atingir diretamente o problema identificado.

Os requisitórios irregulares foram cancelados.

A devolução dos valores foi determinada.

A expedição antes do trânsito em julgado foi enfrentada como vício da própria formação do precatório.

Não foi necessário declarar ineficaz toda cessão anterior à apresentação realizada por qualquer credor brasileiro.

O Conselho Monetário regulou os fundos. A minuta do CNJ alcança Dona Maria

A Resolução CMN nº 5.343/2026 proibiu que FIDCs e fundos de investimento em cotas de FIDCs realizem aplicações diretas ou indiretas em direitos ou expectativas decorrentes de processos judiciais ou arbitrais enquanto o crédito não possuir, em caráter definitivo, liquidez, certeza e exigibilidade.

A norma também estabeleceu critérios objetivos para identificar quando o crédito judicial alcança essa condição. Resolução CMN nº 5.343/2026

A regra possui:

  • destinatário definido;
  • atividade supervisionada;
  • risco identificado;
  • objeto delimitado;
  • consequência clara.

Ela incide sobre fundos e veículos regulados.

A minuta do CNJ escolhe outro caminho.

Em vez de concentrar a restrição nos agentes e estruturas que apresentam risco sistêmico, ela incide sobre os efeitos processuais do próprio crédito. Como consequência, alcança tanto uma operação estruturada por fundos quanto a cessão de um crédito modesto por pessoa natural na fase de execução.

A própria Nota Técnica reconhece essa diferença institucional: CMN, Banco Central e CVM regulam fundos, veículos e estruturas supervisionadas; o CNJ pretende disciplinar os efeitos processuais e administrativos das operações perante o Judiciário.

A competência para organizar esses efeitos existe.

O que não decorre dela é o poder de neutralizar direitos materiais e processuais definidos em lei.

O Conselho Monetário regulou os fundos e veículos supervisionados.

A minuta do CNJ alcança Dona Maria.

O caso extremo passa a definir o tratamento do caso comum.

A Nota Técnica define o problema como informacional

A própria Nota Técnica Conjunta contém as premissas para um modelo menos restritivo.

O documento afirma que “o problema regulatório não está na cessão em si”.

Mais adiante, define que “a consequência processual mínima é a recomposição da transparência perante o juízo”.

Para isso, a proposta exige a apresentação de:

  • instrumento integral;
  • contratos coligados;
  • preço efetivamente pago;
  • cadeia de cessões;
  • beneficiário final;
  • financiadores;
  • agentes profissionais envolvidos;
  • repartição de riscos e benefícios.

Os arts. 19, 24 e 26 já respondem a grande parte do diagnóstico.

Eles permitem ao juízo saber quem vendeu, quem comprou, quanto foi pago, quem financiou, quem se beneficia economicamente e se existem cessões conflitantes.

A Precapp apoia esses deveres.

A pergunta é outra:

Depois que a operação foi inteiramente revelada, registrada e submetida ao controle judicial, por que a sucessão homologada deve continuar sem efeito perante o tribunal?

A Nota Técnica passa da transparência à ineficácia sem demonstrar que a primeira seria insuficiente.

Também reconhece que participantes da audiência defenderam um modelo baseado em risco, com cautelas reforçadas apenas quando existissem dúvidas sobre capacidade, representação, manifestação de vontade, inconsistência documental ou indício de fraude. O documento admite a racionalidade dessa alternativa, mas opta pela imposição universal de formalidades.

Escolher a alternativa mais restritiva exige demonstração de necessidade.

Essa demonstração ainda não aparece de forma suficiente.

O problema não é apenas a burocracia. É o ônus universal da suspeita

A minuta não declara tecnicamente que toda cessão anterior é fraudulenta.

Na prática, porém, cria uma arquitetura em que nenhuma operação produz seus efeitos essenciais até superar sucessivas camadas de controle.

O instrumento é informado.

Os contratos relacionados são revelados.

O beneficiário final é identificado.

A registradora registra.

O juiz controla.

A sucessão é homologada.

O precatório é apresentado.

O negócio é formalizado ou ratificado por escritura.

A registradora registra novamente.

A Central recebe.

O ente devedor é comunicado.

O tribunal homologa.

Somente depois disso o adquirente pode ser reconhecido para pagamento.

Alguns controles preventivos universais são justificáveis. Identificar as partes, impedir cessões duplicadas e preservar bloqueios são exemplos.

O excesso surge quando essa mesma lógica é usada para:

  • impedir a homologação prevista no CPC;
  • retirar efeitos de decisão judicial;
  • impor nova forma contratual;
  • criar ratificação posterior;
  • admitir pagamento ao cedente conhecido;
  • transferir ao credor comum o custo de estruturas financeiras que ele nunca utilizou.

Fraude precisa de indício.

Simulação precisa de prova.

Corrupção precisa de investigação.

Conflito de titularidade precisa de decisão.

A cessão regular não deveria depender de uma peregrinação para provar que não integra o caso extremo usado para justificar a norma.

O que o Plenário do CNJ deveria corrigir

A crítica deste artigo não é “não regulem”.

É “regulem o problema que foi diagnosticado”.

1. Manter integralmente os deveres de informação

Os arts. 19, 24 e 26 devem ser preservados quanto à identificação do instrumento, dos contratos coligados, do preço, da cadeia econômica, do beneficiário final e dos financiadores.

É aí que está o combate à opacidade.

2. Reconhecer perante o tribunal a sucessão homologada na execução

A sucessão realizada nos termos do art. 778 do CPC deve produzir efeitos no procedimento do precatório.

O juízo comunica a decisão à Central Nacional, e o requisitório deve refletir a titularidade judicialmente reconhecida.

3. Dar natureza declaratória ao registro eletrônico

O registro pode servir à rastreabilidade, à integridade temporal e à prevenção de duplicidades.

Não deve ser condição para que o juiz aplique o art. 778 do CPC.

Caso seja mantido, o registro feito na execução precisa ser único e aproveitado automaticamente depois da apresentação do precatório.

4. Aplicar cautelas reforçadas com base em risco objetivo

Exame aprofundado pode ser reservado a situações como:

  • cessões concorrentes;
  • documentos inconsistentes;
  • beneficiário final não identificado;
  • partes relacionadas ocultas;
  • cadeia societária opaca;
  • conflito de interesses;
  • crédito ainda controvertido quanto à existência ou exigibilidade;
  • indício de fraude, coação ou simulação;
  • estrutura financeira incompatível com a situação processual do crédito.

Crédito litigioso não é sinônimo de crédito fraudulento.

Deságio elevado, isoladamente, também não comprova fraude.

5. Reservar o valor em caso de conflito

Se houver dúvida objetiva sobre a titularidade, a parcela controvertida deve ser reservada até a solução do problema.

A pendência administrativa não pode funcionar como autorização para pagar a quem já transferiu o crédito.

6. Definir “cessionário profissional”

A incidência de consequências tão graves não pode depender de um conceito deliberadamente aberto.

A norma precisa estabelecer critérios objetivos, ainda que preveja cláusulas contra fraude à definição.

7. Criar regra transitória expressa

Negócios celebrados antes da entrada em vigor, quando informados nos autos ou acompanhados de sucessão homologada, devem ser reconhecidos para fins de titularidade sem nova ratificação, escritura ou registro privado.

A frase que resolve o núcleo do problema

A principal correção pode ser feita com uma regra simples:

A sucessão processual homologada pelo juízo da execução, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, será comunicada à Central Nacional e reconhecida pelo tribunal para fins de titularidade, expedição e pagamento, dispensada nova ratificação do negócio.

Os deveres de informação permanecem.

O controle judicial permanece.

A Central permanece.

A prevenção de duplicidades permanece.

A fiscalização permanece.

O que desaparece é o limbo criado entre a decisão do juiz e o processamento do precatório.

Para as hipóteses de inconsistência, outra regra também precisa ser clara:

Identificado conflito objetivo na cadeia de titularidade, o tribunal reservará a parcela controvertida até a solução da divergência, vedado o pagamento ao cedente quando houver notícia documentada de cessão anterior.

Quem teme fraude mantém todos os mecanismos de transparência.

Quem adquiriu regularmente o crédito não precisa comprá-lo outra vez do cedente ou de seus herdeiros.

Conclusão: o credor comum não é o Banco Master

O Capítulo VI responde a um fenômeno real.

Existem estruturas opacas.

Existem créditos negociados antes de adquirir certeza e exigibilidade.

Existem operações financeiras que exigem fiscalização reforçada.

Existem ilícitos que precisam ser investigados e punidos.

A resposta, porém, não pode transformar toda cessão em um negócio provisório.

A minuta afirma que o contrato pode valer, mas não reconhece o adquirente.

Afirma que o CPC deve ser observado, mas impede o juiz de homologar a sucessão sem registro privado.

Admite que a sucessão foi homologada, mas nega seus efeitos perante o tribunal.

Torna o registro obrigatório, mas declara que ele não altera titularidade nem autoriza pagamento.

Diz proteger o cedente, mas cria um poder de veto depois que ele já recebeu o preço.

Diz aumentar a segurança, mas admite o pagamento a quem já vendeu.

Isso não é apenas burocracia.

É uma alteração substancial do regime jurídico da cessão por meio de resolução administrativa.

O Código Civil define as formas admitidas para a transferência.

O CPC define a sucessão processual.

O juiz da execução decide quem ocupa o polo ativo.

O tribunal deve processar o precatório em conformidade com essa decisão, sem prejuízo de controles documentais, cadastrais e antifraude.

Fraude se investiga.

Corrupção se pune.

Precatório irregular se cancela.

Conflito de titularidade se resolve.

Valor controvertido se reserva.

Cessão válida se reconhece.

Decisão judicial se cumpre.

O credor comum não é o Banco Master.

E não pode receber o mesmo tratamento construído para responder a operações excepcionais e estruturas financeiras de alto risco.

A distância entre o diagnóstico da Nota Técnica e uma solução juridicamente adequada cabe em uma frase:

A sucessão homologada pelo juiz vale perante o tribunal.

Basta escrevê-la.

Perguntas frequentes

O que a minuta chama de pré-precatório?

A expressão “pré-precatório” aparece na fundamentação da proposta. No texto normativo, a figura é denominada “negócio jurídico sobre crédito judicial anterior à apresentação do precatório”. A definição inclui direitos litigiosos, créditos em formação, créditos reconhecidos em título executivo, expectativas de crédito e resultados econômicos de processos.

A minuta proíbe a venda antes da expedição do precatório?

Não expressamente. O negócio pode continuar válido entre cedente e cessionário. O problema é que a minuta nega seus efeitos perante o tribunal, a entidade devedora e o procedimento de pagamento até que sejam cumpridas as novas exigências.

O marco é a expedição ou a apresentação do precatório?

A apresentação ao tribunal. Por isso, uma cessão celebrada depois da expedição pelo juízo, mas antes da apresentação ao tribunal, também pode ser alcançada pelo Capítulo VI.

O registro eletrônico torna o adquirente titular?

Não. A própria minuta afirma que o registro realizado na execução possui natureza informacional, não equivale à cessão de precatório, não altera a titularidade e não autoriza pagamento.

Se o juiz homologar a sucessão, o precatório será necessariamente expedido em nome do cessionário?

A minuta não assegura isso. O art. 21, § 4º, afirma que a sucessão processual não altera automaticamente a titularidade perante o tribunal. Esse é um dos principais conflitos da proposta com o art. 778 do CPC.

O que acontece se o cedente morrer antes da ratificação?

A minuta não oferece uma solução específica. Como o Capítulo IV exige participação pessoal e confirmação de vontade em diversas situações, o falecimento pode gerar exigências de inventário, reconhecimento de sucessores e manifestação dos herdeiros, mesmo quando o negócio já havia sido celebrado, pago e homologado.

O pagamento ao cedente libera a Fazenda Pública?

Não é possível afirmar isso de forma categórica. Contudo, se a entidade devedora tiver ciência inequívoca da cessão, o art. 292 do Código Civil cria risco de que o pagamento ao credor primitivo não seja considerado liberatório. A minuta, portanto, pode gerar nova disputa em vez de solucionar a anterior.

Por que o art. 22 pode ser considerado ilegal?

Porque condiciona a homologação da sucessão processual a um registro privado não exigido pelo art. 778 do CPC. Uma resolução administrativa não pode acrescentar condição capaz de restringir direito processual disciplinado por lei federal.

Quais são os principais fundamentos de inconstitucionalidade?

Entre os fundamentos estão a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual, os limites do poder normativo do CNJ, a legalidade, a separação dos Poderes, o direito de propriedade, o devido processo legal, a segurança jurídica e a proteção do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Os contratos celebrados antes da resolução estarão protegidos?

O art. 63 preserva a forma e as exigências vigentes no momento da celebração. Entretanto, não esclarece expressamente se esses negócios ficarão livres do regime de pendência, vedação de pagamento e regularização posterior previsto no art. 23. Por isso, é necessária uma regra transitória mais clara.

A Precapp é contra a regulamentação das cessões?

Não. A Precapp apoia a Central Nacional, a comunicação estruturada, a rastreabilidade, a identificação do beneficiário final, a prevenção de duplicidades e o controle judicial. A oposição recai sobre a negação de efeitos a negócios válidos, a neutralização de decisões judiciais, a ratificação posterior obrigatória, o registro privado sem efeito próprio e o pagamento ao cedente como solução padrão.

Sobre o autor

Dr. Alexandre Bruno, OAB/RJ 164.987 · Diretor Jurídico da Precapp

Alexandre Bruno é Diretor Jurídico da Precapp, empresário especializado em precatórios judiciais, com cerca de 15 anos de experiência no setor. É advogado inscrito na OAB/RJ 164.987, com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC e MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV.

 

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