Advogado cessionário: minuta recria proibição anulada pelo CNJ

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Análise jurídica · Precapp · 5º artigo da série · Capítulo V, art. 18 · Proposta ainda não vigente

Advogado cessionário de precatório: conflito de interesses e os limites da competência normativa do CNJ à luz do precedente de 2025.

Sumário da análise · 31 tópicos

Resposta direta

Ao tratar do advogado cessionário de precatório, o art. 18 da minuta do Conselho Nacional de Justiça recria, em âmbito nacional, o núcleo de uma proibição que o próprio CNJ anulou por unanimidade em setembro de 2025.

A proposta impede que produza efeitos perante o tribunal a cessão de precatório ao advogado que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito. A restrição é estendida à sociedade de advogados, a integrantes da mesma estrutura profissional, a empresas e veículos ligados a esse advogado e, pelo § 2º, ao advogado que atue como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes na operação.

Não se exige prova de fraude.

Não se exige prejuízo ao credor.

Não se exige preço desproporcional.

Não se exige ocultação de informações, exploração da confiança ou comprometimento concreto da independência profissional.

A Nota Técnica que fundamenta a minuta afirma expressamente que exigir prova concreta seria inadequado e que a presença simultânea do advogado como orientador técnico e interessado econômico “já basta” para caracterizar o risco.

A preocupação com conflitos de interesses é legítima.

A presunção absoluta não é.

O texto não proíbe todo advogado de adquirir qualquer precatório. Essa precisão é necessária. O caput alcança o advogado que tenha representado o cedente naquele crédito, e o § 1º se refere às estruturas ligadas a esse advogado.

O problema se agrava no § 2º. Ele rompe a relação necessária com o cedente e alcança o advogado que assessore, consulte, represente ou intermedeie para qualquer das partes, inclusive o comprador.

O resultado é uma restrição profissional automática, aplicada sem exame da operação concreta, apesar de o próprio CNJ ter decidido, há pouco mais de um ano, que vedação semelhante carecia de amparo legal e extrapolava a competência administrativa.

O Conselho pode regulamentar procedimentos, transparência, comunicação, prevenção de fraudes e homologação.

O que não pode fazer sem uma fundamentação jurídica inteiramente nova é transformar essa competência procedimental em poder para recriar a incapacidade subjetiva que acabou de anular.

Contexto da análise

Este é o quinto artigo da série em que a Precapp examina os pontos mais graves da minuta de resolução sobre cessões de créditos de precatórios.

No primeiro artigo, analisamos o registro privado obrigatório, os serviços econômicos atribuídos às registradoras e a autorização para que essas entidades disponibilizem precatórios ao mercado.

No segundo artigo, demonstramos por que a escritura pública universal é uma exigência que a lei não fez e cujo custo será suportado economicamente pelo credor.

No terceiro artigo, tratamos dos poderes de auditoria processual, investigação econômica e controle de preço atribuídos aos tabeliães.

No quarto artigo, examinamos os negócios celebrados antes da apresentação do precatório e a criação de duas titularidades para o mesmo crédito.

Agora, o foco é o Capítulo V, intitulado “Da ineficácia da cessão de crédito de precatório a advogado em situação de conflito de interesses”.

O texto analisado é a Minuta de Resolução 2812103, juntada em 13 de outubro de 2026 ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000.

A proposta ainda não está em vigor.

O processo foi incluído como item 4 da pauta da 17ª Sessão Ordinária do CNJ, marcada para 27 de outubro de 2026, às 10h. A inclusão em pauta não significa que a minuta será aprovada nem impede alterações durante a deliberação. Conselho Nacional de Justiça

Em síntese

  • O art. 18 cria hipóteses automáticas de ineficácia da cessão sem exigir demonstração de fraude, prejuízo, lesão ou conflito concreto.
  • O caput alcança o advogado que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito, sem estabelecer limite temporal.
  • O § 1º não impede toda empresa que possua advogado em seu quadro. Ele estende a regra às estruturas ligadas ao advogado já alcançado pelo caput.
  • O § 2º é mais amplo. Ele alcança o advogado que atue como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes, mesmo sem ter representado o cedente.
  • Em setembro de 2025, o Plenário do CNJ declarou nula, por unanimidade, uma proibição do TJRJ que atingia justamente a cessão ao advogado do cedente e à sociedade de advogados da qual ele participasse.
  • O acórdão afirmou que a proibição não possuía amparo legal e extrapolava a competência administrativa.
  • O julgamento de 2025 admitiu estudos para futura regulamentação. Isso não equivale a autorização para reeditar a mesma proibição por meio de uma resolução nacional.
  • O parecer do FONAPREC utilizado naquele julgamento respondeu ser possível a cessão ao advogado do próprio cliente, a advogado terceiro e a empresa que possua advogado como sócio ou administrador.
  • A Nota Técnica de 2026 não enfrenta o precedente, o parecer do FONAPREC nem as manifestações da OAB que participaram do processo anterior.
  • A própria DIGN questionou se uma resolução do CNJ poderia vedar a cessão. A solução final mudou o nome do capítulo de “vedação” para “ineficácia”, mas manteve a consequência econômica.
  • Para as registradoras, a minuta administra conflitos com regras de conduta e supervisão. Para o advogado, escolhe a exclusão automática.
  • A proteção do cedente pode ser alcançada com informação, orientação independente, transparência, contraditório e responsabilização concreta. Não exige a criação de uma incapacidade negocial fundada na profissão.

Advogado cessionário de precatório: o que o art. 18 propõe

O art. 18 estabelece que não produzirá efeitos perante o tribunal a cessão de precatório ao advogado que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito.

A minuta enumera cinco momentos em que essa representação pode ter ocorrido:

  1. processo de conhecimento;
  2. cumprimento de sentença;
  3. execução;
  4. procedimento de precatório;
  5. acordo direto.

O dispositivo não estabelece prazo.

O advogado que atuou no processo de conhecimento muitos anos antes da expedição do precatório poderá ser atingido, ainda que o mandato tenha sido encerrado, que o credor esteja atualmente assistido por outro profissional e que a cessão tenha sido negociada com total independência.

O § 1º estende a consequência:

  1. à sociedade de advogados de que participe o advogado;
  2. a integrante do mesmo escritório ou estrutura profissional;
  3. a empresa, fundo, entidade registradora, veículo de investimento ou pessoa jurídica da qual o advogado seja sócio, administrador, representante, beneficiário final ou interessado econômico;
  4. à interposta pessoa.

O § 2º também estende a regra à cessão em favor de advogado que atue como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes.

O § 3º preserva o crédito autônomo de honorários pertencente ao advogado.

O § 4º exige que as partes e o tabelião declarem que nenhuma das hipóteses do artigo está presente.

O § 5º determina que o tribunal indefira a homologação ou ordene o chamado saneamento da cadeia de cessões.

O caput não distingue abuso de operação legítima

O caput não exige que o advogado tenha induzido o cliente em erro.

Não exige que tenha omitido o valor atualizado do precatório.

Não exige preço inferior ao oferecido pelo mercado.

Não exige aproveitamento de vulnerabilidade.

Não exige sequer que o cedente se considere prejudicado.

A atuação profissional anterior é suficiente para impedir a eficácia da cessão perante o tribunal.

A regra trata da mesma forma o advogado que explorou a confiança do cliente e aquele que apresentou todas as informações, recomendou orientação independente e ofereceu o melhor preço disponível.

Isso não é controle de conflito.

É substituição da prova por uma presunção.

O § 1º não atinge qualquer empresa que possua advogado

É importante não ampliar a crítica além do texto.

O § 1º começa com a expressão “o disposto no caput aplica-se também”. Portanto, a empresa, o fundo ou o veículo mencionado no inciso III deve estar ligado ao advogado alcançado pelo caput, isto é, ao profissional que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito.

A simples existência de um advogado no quadro societário de uma empresa não torna automaticamente ineficazes todas as cessões realizadas por essa pessoa jurídica.

Ainda assim, os conceitos utilizados permanecem excessivamente abertos.

“Estrutura profissional”, “interessado econômico” e “interposta pessoa” não possuem delimitação suficiente. A ausência de critérios objetivos incentivará interpretações defensivas por tabeliães e tribunais.

O § 2º é mais amplo que a justificativa apresentada

O § 2º é o ponto mais grave do capítulo.

Ele não exige que o advogado tenha representado o cedente no processo.

Também não exige relação fiduciária com o credor.

Basta que o advogado adquirente tenha atuado como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes na operação.

“Qualquer das partes” inclui o cessionário.

O advogado que assessora juridicamente o comprador, participa da estruturação da operação e adquire uma fração do crédito pode ser considerado assessor de uma das partes.

O advogado que integra uma empresa de aquisição de precatórios, participa da prospecção e compra o crédito em nome próprio pode ser enquadrado como captador.

O advogado que prepara os instrumentos contratuais de um fundo do qual participa pode ser tratado como consultor e interessado econômico.

Nenhuma dessas situações exige que o profissional tenha orientado o cedente.

A Nota Técnica, entretanto, justifica a regra com a presença simultânea do advogado como “orientador técnico” e interessado econômico.

Orientador técnico de quem?

O advogado do comprador orienta o comprador. Esse é precisamente o seu dever profissional.

A justificativa descreve o advogado do cedente.

O dispositivo alcança o advogado de todos.

A consequência prática é uma proibição de resultado

A minuta utiliza a expressão “ineficácia perante o tribunal”, e não nulidade civil.

Isso significa que o negócio pode continuar existente entre cedente e cessionário. O cedente pode ter recebido o preço. O adquirente pode ter cumprido todas as suas obrigações.

Ainda assim, o tribunal não reconhecerá a cessão, não alterará a titularidade e não efetuará o pagamento ao advogado adquirente.

A distinção terminológica não muda o resultado econômico.

O negócio existe.

O preço foi pago.

O crédito não poderá ser recebido pelo comprador.

A minuta não elimina o conflito.

Ela produz um novo conflito entre as partes.

Trocar “vedação” por “ineficácia” não resolveu o problema

As versões iniciais eram mais diretas.

O capítulo se chamava “Da vedação à aquisição do crédito por advogado”, e o texto afirmava que a cessão era vedada para fins de eficácia perante o tribunal.

Durante a revisão, a Divisão de Governança Normativa do próprio CNJ registrou um ponto de atenção: seria necessário avaliar se uma resolução do Conselho poderia vedar a cessão ou se deveria apenas declarar que ela não produziria efeitos perante o tribunal.

A solução final foi mudar o vocabulário.

“Vedação” passou a ser “ineficácia”.

A proibição de produzir o resultado essencial do negócio permaneceu.

A DIGN identificou o problema de competência. A versão consolidada não o solucionou. Apenas trocou o nome da consequência.

O CNJ anulou o mesmo núcleo restritivo em setembro de 2025

Em 2023, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alterou o Ato Normativo nº 06/2023 e passou a vedar o registro da cessão quando:

  1. cedente e cessionário estivessem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados;
  2. o cessionário fosse advogado do cedente ou integrasse sociedade de advogados da qual o cedente fosse cliente.

A segunda hipótese corresponde diretamente ao núcleo do art. 18, caput, e do § 1º, I, da nova minuta.

A OAB/RJ levou a questão ao CNJ por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005048-61.2023.2.00.0000. O Conselho Federal da OAB ingressou como terceiro interessado.

O processo não teve julgamento superficial.

A controvérsia começou a ser apreciada em sessão virtual em dezembro de 2023, passou por destaque, sessão presencial, sustentação oral, vista da Presidência e manifestação do Ministério Público Federal. A conclusão ocorreu em 12 de setembro de 2025, quase dois anos depois do início da discussão.

Quinze conselheiros votaram.

Não houve divergência.

O Conselho declarou nulos os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º do ato do TJRJ e determinou que o Tribunal reconhecesse administrativamente a possibilidade de o advogado figurar como cessionário, inexistindo lei, decisão judicial no caso concreto ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.

O acórdão foi além da certidão de julgamento.

Nas razões de decidir, registrou que a norma do TJRJ criava restrição não prevista em lei ou jurisprudência vinculante e extrapolava a competência administrativa.

A tese de julgamento foi expressa: É inválida a vedação imposta por tribunal de justiça à cessão de crédito de precatório por advogado ou entre cliente e advogado, por ausência de amparo legal e extrapolação de competência administrativa.

O acórdão também afirmou que não compete ao CNJ exercer controle jurisdicional sobre negócios jurídicos entre particulares nem interferir na atuação disciplinar da OAB.

Pouco mais de um ano depois, o mesmo Conselho recebe uma minuta que recria, nacionalmente, a hipótese anulada e ainda a amplia.

Uma instituição pode rever um entendimento.

O que não pode fazer é agir como se o entendimento anterior nunca tivesse existido.

O acórdão admitiu estudos futuros. Não autorizou qualquer proibição

Há um argumento contrário que precisa ser enfrentado.

O acórdão de 2025 não fechou a porta a toda regulamentação futura.

A ementa registrou a necessidade de estudos, e o voto determinou o encaminhamento dos autos ao FONAPREC para eventual aperfeiçoamento da disciplina.

O parecer do Ministério Público Federal também afirmou que a Resolução CNJ nº 303/2019 possui natureza de ato normativo primário e sustentou que a ausência de restrição na Constituição ou na Resolução 303 não impediria, em tese, a edição futura de outra norma de espécie e hierarquia distintas do ato local do TJRJ.

Esse é o melhor argumento em defesa da nova minuta.

Ainda assim, ele não resolve o problema.

O fato de uma resolução do CNJ possuir força normativa nacional não amplia as competências materiais atribuídas ao Conselho pela Constituição.

Ato normativo primário não significa poder legislativo geral.

Regulamentar a comunicação da cessão, os documentos exigidos, o procedimento de homologação, a prevenção de duplicidades, a rastreabilidade, a transparência e a apuração de fraude é uma coisa.

Criar uma incapacidade subjetiva fundada na profissão do comprador é outra.

O próprio acórdão vinculou a futura regulamentação à proteção do jurisdicionado, à melhoria das rotinas administrativas e à identificação de fraude dolosa.

O voto foi claro ao afirmar que a fraude efetivamente evidenciada deve ser sustada e seus autores responsabilizados.

Fraude evidenciada.

Não fraude presumida.

Se o CNJ entende que os estudos autorizados em 2025 permitem agora a criação de uma proibição objetiva, deveria explicar:

  1. por que a ausência de amparo legal reconhecida no acórdão deixou de existir;
  2. qual nova base normativa autoriza a restrição;
  3. por que as cautelas individualizadas são insuficientes;
  4. por que a profissão passou a substituir a prova do conflito;
  5. como a nova solução se compatibiliza com a competência disciplinar da OAB.

A Nota Técnica não oferece essas respostas.

A tese do conflito de interesses já estava no processo anterior

A justificativa ética não surgiu em 2026.

No PCA julgado em 2025, o TJRJ sustentou que a proibição seria necessária para evitar conflito de interesses, mercantilização da advocacia, captação indevida e fraude.

O ato local citava expressamente os dispositivos do Código de Ética que tratam de conflitos profissionais.

A discussão, portanto, não foi apresentada ao CNJ como simples questão burocrática.

O argumento central já era o mesmo: a relação entre advogado e cliente produziria risco suficiente para impedir o registro da cessão.

O Conselho conheceu essa controvérsia e anulou a proibição por unanimidade.

Depois do julgamento, em 3 de outubro de 2025, o TJRJ apresentou questão de ordem e sustentou que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o conflito de interesses. Também invocou o art. 890, VI, do Código de Processo Civil, que impede os advogados das partes de oferecerem lance em alienação judicial.

Em 28 de outubro de 2025, o relator rejeitou a tentativa de reabertura por preclusão e manteve o arquivamento.

Esse despacho não representa um novo julgamento de mérito sobre o art. 890 nem sobre cada argumento ético.

Mas confirma algo relevante: a tese do conflito estava formalmente colocada nos autos e foi defendida pelo tribunal interessado antes e depois do julgamento.

Não foi uma questão descoberta posteriormente pelo Grupo Executivo de 2026.

O art. 890 do CPC não cria incapacidade geral do advogado

O art. 890, VI, do Código de Processo Civil determina que os advogados de qualquer das partes não podem oferecer lance em alienação judicial. Planalto

Essa proibição existe.

Ela deve ser respeitada.

Mas arrematação em leilão judicial e cessão privada de crédito são negócios diferentes.

O art. 890 regula um ato processual específico, praticado em ambiente de alienação judicial, com deveres, assimetrias e riscos próprios.

Ele não estabelece incapacidade geral do advogado para adquirir direitos de seu cliente fora da hasta pública.

Tampouco autoriza a ampliação da proibição, por analogia e por resolução administrativa, para toda cessão de precatório.

Na realidade, a existência do art. 890 reforça o argumento contrário à minuta.

Quando o legislador quis proibir o advogado de participar de determinado negócio, identificou expressamente o ato e a categoria profissional.

Não deixou essa restrição para ser criada posteriormente por interpretação administrativa.

O parecer do FONAPREC respondeu exatamente às perguntas atuais

Antes do julgamento do PCA, o TJRJ havia formulado ao CNJ três perguntas:

  1. é possível registrar cessão entre o advogado e seu próprio cliente?
  2. é possível registrar cessão entre advogado e terceiro?
  3. é possível registrar cessão em favor de empresa de antecipação de ativos judiciais que tenha advogado como sócio ou administrador?

O Comitê Nacional do FONAPREC respondeu afirmativamente às três perguntas, ressalvada a existência de lei, decisão judicial no caso concreto ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.

O parecer também sustentou que o CNJ não deveria exercer controle administrativo indireto sobre a validade de negócios privados nem substituir a OAB na disciplina profissional dos advogados.

É verdade que os pareceres do FONAPREC têm natureza opinativa e, isoladamente, não vinculam o Plenário. O próprio portal do CNJ faz essa ressalva. Conselho Nacional de Justiça

Neste caso, porém, o parecer não permaneceu isolado.

O relator o reproduziu integralmente no acórdão e adotou sua linha de fundamentação. O documento foi aprovado por unanimidade no Comitê e incorporado às razões que conduziram ao julgamento também unânime do Plenário.

A minuta de 2026 não apresenta nova deliberação colegiada do FONAPREC revendo essa posição.

Um integrante do Grupo Executivo, o juiz Sadraque de Oliveira Rios, foi formalmente designado na condição de secretário-geral do Comitê Nacional de Precatórios.

Essa participação individual não equivale a novo parecer ou nova votação do colegiado.

Não há, nos documentos juntados, manifestação do Comitê explicando por que as três respostas afirmativas de 2023 deveriam agora ser substituídas por uma vedação objetiva.

O precedente desapareceu da fundamentação de 2026

A Nota Técnica dedica um capítulo inteiro à aquisição de créditos por advogados.

Invoca:

  • normas profissionais de lealdade e independência;
  • uma consulta ética do Conselho Federal da OAB;
  • um julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo aquisição de crédito trabalhista pelo patrono;
  • a necessidade de proteger o cedente contra assimetrias informacionais.

Esses elementos podem justificar fiscalização reforçada.

Não justificam o silêncio sobre o precedente diretamente aplicável.

Nos documentos que acompanham a minuta, não identificamos referência ao PCA nº 0005048-61.2023.2.00.0000.

Não se explica por que o entendimento anterior estaria superado.

Não se distingue o ato local anulado da nova resolução nacional.

Não se demonstra qual fundamento legal novo passou a existir.

Não se enfrenta o parecer do FONAPREC reproduzido no acórdão.

Não se confrontam as manifestações do Conselho Federal da OAB e da OAB/RJ.

A omissão é ainda mais grave porque a própria DIGN registrou que sua avaliação se concentrou na coerência interna da proposta “diante da exiguidade do prazo”.

Também afirmou que, em razão da urgência, não seria viável devolver os autos para nova rodada de análise e consolidação da versão final.

A urgência pode explicar a ausência de aprofundamento.

Não a justifica.

Uma regra nacional sobre quem pode receber um precatório não deveria ser encaminhada ao Plenário sem confronto explícito com uma decisão unânime proferida pelo próprio Conselho treze meses antes.

A Nota Técnica presume o conflito e admite isso por escrito

A Nota Técnica conjunta recomenda que a hipótese seja tratada como “vedação objetiva de eficácia perante o tribunal”.

Em seguida, afirma: Exigir prova concreta de que a atuação comprometeu a independência profissional deslocaria para o cedente vulnerável o ônus de demonstrar conflito.

O documento conclui que a presença simultânea do advogado como orientador técnico e interessado econômico “já basta” para caracterizar o risco institucional.

A escolha é consciente.

A minuta não exige prova porque não quer examinar a conduta concreta.

Não importa se o cedente foi assistido por outro advogado.

Não importa se recebeu propostas concorrentes.

Não importa se o preço foi superior ao mercado.

Não importa se houve transparência integral.

Não importa se o mandato já havia terminado há anos.

Não importa se o cedente confirma, de maneira livre e informada, que considera a operação vantajosa.

A presença do advogado basta.

Isso contradiz a lógica do parecer do Ministério Público Federal apresentado no processo anterior, segundo o qual “a má-fé, como exceção ao princípio fundamental da boa-fé, não se presume”.

O MPF afirmou ainda que eventual irregularidade deveria ser comunicada ao órgão de classe ou discutida judicialmente pelos meios adequados.

Em 2025, a má-fé não se presumia.

Em 2026, a condição profissional passa a ser suficiente.

A mudança exigia fundamentação extraordinariamente robusta.

Não recebeu.

A própria OAB diferencia compra isolada de mercantilização habitual

A Precapp não defende imunidade para advogados.

Existem operações abusivas.

Existem profissionais que ocultam valores atualizados, exploram a confiança do cliente, captam causas para adquirir créditos e utilizam a estrutura da advocacia como instrumento comercial.

Essas condutas devem ser investigadas e punidas.

A questão é saber se a existência de abusos concretos autoriza uma proibição automática contra toda operação abrangida pelo art. 18.

A jurisprudência disciplinar da própria OAB indica que não.

Na Ementa nº 031/2011, o Conselho Federal da OAB diferenciou a existência de um contrato de cessão da prática constante e habitual de negociação de créditos em paralelo à advocacia.

A cessão isolada afastou, naquele caso, a acusação de locupletamento e ausência de prestação de contas. O problema disciplinar foi identificado na habitualidade e na mercantilização da estrutura profissional.

Em outro precedente, a OAB puniu situação concreta em que o advogado utilizava sua condição profissional para negociar precatórios, transferia os créditos para empresa da qual era sócio e ocultava dos cedentes os valores atualizados.

A distinção já existe:

  • compra isolada e documentada;
  • atividade mercantil habitual por meio da estrutura da advocacia;
  • abuso concreto contra o cliente.

A minuta elimina essa distinção.

Trata risco, habitualidade e fraude como se fossem a mesma coisa.

A OAB já havia rejeitado a presunção contra a advocacia

No processo anterior, a OAB/RJ afirmou que a cessão de crédito é um investimento do qual podem participar todos os cidadãos.

Também considerou inadmissível partir da premissa de que a atuação do advogado ocorre fora dos padrões éticos.

Ao tratar da empresa com advogado como sócio ou administrador, a entidade destacou que seria absurdo impedir a aquisição apenas em razão da profissão dos integrantes, “independentemente se exercem ou não a advocacia”.

Essa não é uma defesa de operações abusivas.

A própria manifestação registra que desvios éticos devem ser punidos com rigor.

O ponto é outro: A infração deve decorrer da conduta, não da profissão.

A Nota Técnica de 2026 utiliza o Estatuto e o Código de Ética para sustentar uma proibição que a entidade responsável por aplicá-los não defendeu como regra geral.

O § 2º alcança quem nunca representou o cedente

Se o Capítulo V se limitasse ao caput, a controvérsia já seria grave.

O § 2º amplia o problema.

Ele alcança o advogado que atue como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes na cessão.

A expressão “qualquer das partes” não é acidental.

Ela inclui o lado comprador.

Isso significa que o advogado pode ser impedido não por ter aconselhado o cedente contra os interesses deste, mas por ter exercido sua atividade profissional em favor do próprio comprador.

A fundamentação ética da Nota Técnica não sustenta essa extensão.

Deveres de lealdade do advogado do cedente não podem ser utilizados para criar uma incapacidade contra o advogado do cessionário.

A tramitação interna revela ainda duas inconsistências.

Primeiro, a versão original do caput incluía a representação do cedente “na própria negociação da cessão”. A expressão foi retirada porque, segundo a tabela comparativa, a hipótese já estaria abrangida pelo § 2º.

Essa observação sugere que o § 2º deveria tratar do advogado que atuasse pelo cedente na negociação.

O texto final, porém, diz “qualquer das partes”.

Segundo, a DIGN apontou “captador” como termo possivelmente supérfluo, já abrangido pelo conceito de intermediário, em seis dispositivos.

A palavra foi retirada de outros pontos da versão consolidada.

Permaneceu no art. 18, § 2º.

O único local em que “captador” sobreviveu foi justamente o dispositivo que cria ineficácia contra o advogado.

A intenção declarada e a redação final não coincidem.

Quem resolverá essa diferença será o tabelião ao lavrar a escritura e o tribunal ao homologar a cessão.

Uma norma destinada a aumentar a segurança jurídica não deveria deixar a própria hipótese de proibição em zona cinzenta.

A Constituição autoriza a cessão a terceiros

O art. 100, § 13, da Constituição assegura ao credor a possibilidade de ceder, total ou parcialmente, seu precatório a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora.

O § 14 condiciona a produção de efeitos à comunicação ao tribunal e ao ente devedor.

A Constituição não excluiu advogados. Planalto

Isso não significa que toda aquisição realizada por advogado seja ética ou válida.

Significa que qualquer restrição subjetiva precisa de fundamento jurídico suficiente.

O art. 103-B, § 4º, atribui ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.

O Conselho pode expedir atos regulamentares no âmbito dessa competência.

A expressão decisiva é “no âmbito de sua competência”.

Regular o procedimento administrativo de uma cessão não é o mesmo que criar uma nova categoria de pessoa impedida de receber o crédito.

O Código Civil adota a transmissibilidade como regra

O art. 286 do Código Civil determina que o credor pode ceder seu crédito, salvo impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. Planalto

O art. 497 estabelece proibições expressas de aquisição para tutores, curadores, administradores, servidores públicos, juízes, auxiliares da Justiça, leiloeiros e seus prepostos em situações específicas.

O parágrafo único estende essas proibições à cessão de crédito.

O advogado não aparece nessa lista. Planalto

A ausência não torna lícita uma operação fraudulenta.

Mas demonstra que restrições pessoais à aquisição de direitos são matéria tratada expressamente pela lei.

A minuta tenta chegar ao mesmo resultado por outra via.

Não declara o advogado civilmente incapaz.

Apenas impede que o negócio produza seu resultado essencial perante o tribunal.

A forma muda.

A restrição material permanece.

A disciplina profissional pertence à OAB

O art. 44, II, do Estatuto da Advocacia atribui à OAB, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em todo o país. Planalto

Isso não significa que o CNJ deva ignorar indícios de fraude ou irregularidade.

O Conselho pode prever comunicação à Ordem.

Pode suspender administrativamente uma operação diante de elementos concretos.

Pode encaminhar fatos ao Ministério Público.

Pode exigir informação, transparência e contraditório.

O que não deve fazer é substituir a apuração disciplinar por uma incapacidade negocial automática.

A responsabilidade profissional pressupõe conduta.

O art. 18 pune posição.

Dois pesos para conflitos de interesses

A mesma minuta concede às entidades registradoras funções economicamente relevantes.

O art. 45 permite que elas prestem serviços de informação econômico-financeira, de mercado e de status do precatório. Essas informações podem resultar de análise de crédito.

O art. 46 permite que disponibilizem ambiente voluntário para oferta do crédito ao mercado.

O art. 47 reconhece a existência de riscos e estabelece regras de conduta: as registradoras não poderão atuar como intermediárias, recomendar preço, receber comissão de êxito ou direcionar o credor a determinado comprador.

O descumprimento poderá resultar em descredenciamento.

Para as registradoras, a proposta administra o conflito com:

  • transparência;
  • rastreabilidade;
  • limites de atuação;
  • fiscalização;
  • responsabilização posterior.

Para o advogado, escolhe a exclusão antecipada.

A assimetria se torna mais evidente no art. 45, § 5º.

A minuta afirma que os serviços prestados pelas registradoras não substituem a análise jurídica realizada por advogado ou por outro profissional do direito.

A Nota Técnica acrescenta que, sem o advogado, a registradora não pode aconselhar juridicamente o credor sobre a conveniência da cessão.

A proposta reconhece que o advogado é necessário para conferir segurança jurídica à operação.

Mas o trata como risco institucional automático quando ele pretende participar economicamente dela.

Para um agente privado, regras de conduta.

Para o advogado, proibição de resultado.

Menos compradores também pode significar menor preço

A minuta afirma pretender proteger economicamente o cedente.

Excluir compradores pode produzir o efeito contrário.

O preço de um precatório depende de diversos fatores:

  • prazo estimado de pagamento;
  • posição cronológica;
  • natureza do crédito;
  • regime do ente devedor;
  • risco jurídico;
  • custo de capital;
  • tributação;
  • possibilidade de acordo;
  • concorrência entre compradores.

A quantidade de interessados também influencia as propostas.

Na experiência da Precapp, há situações em que o advogado do credor, insatisfeito com as ofertas formuladas por compradores profissionais, decide adquirir o crédito por valor superior.

Isso não significa que advogados sempre paguem mais.

Também não significa que toda operação entre advogado e cliente seja recomendável.

Significa apenas que a premissa de prejuízo necessário é falsa.

O investidor profissional segue uma lógica financeira baseada em retorno, risco e custo de capital.

O advogado pode considerar outros fatores e aceitar rentabilidade menor.

A minuta retira do cedente essa proposta sem examinar seu conteúdo.

Nos documentos apresentados, não há estudo que responda:

  1. quantos credores recebem propostas dos próprios advogados;
  2. quantas dessas propostas superam as ofertas de mercado;
  3. quantos potenciais compradores serão excluídos;
  4. qual será o impacto da restrição sobre os deságios;
  5. se as salvaguardas individualizadas seriam suficientes.

A DIGN registrou que a Resolução CNJ nº 655/2025 exige indicação de impactos regulatórios relevantes e solicitou confirmação sobre sua inexistência.

Uma restrição nacional a compradores, com possível efeito sobre concorrência e preço, não deveria ser tratada como se não produzisse impacto regulatório.

Quem participou da elaboração e quem ficou de fora

A composição formal do Grupo Executivo Interinstitucional foi definida pela Portaria Conjunta nº 7/2026.

Integraram o grupo:

  • cinco representantes vinculados ao CNJ;
  • quatro representantes do Banco Central;
  • um integrante convidado da Advocacia-Geral da União.

Entre os representantes do CNJ estava o secretário-geral do Comitê Nacional de Precatórios do FONAPREC. Atos do CNJ

Não havia representante formal:

  • do Conselho Federal da OAB;
  • de seccionais da OAB;
  • de entidades de credores;
  • da Defensoria Pública.

Não é correto afirmar que o FONAPREC esteve completamente ausente, pois seu secretário-geral participou do grupo.

Também não é possível concluir, apenas pela composição, que integrantes tenham atuado para favorecer deliberadamente determinado setor.

O que os documentos permitem afirmar é mais preciso.

Não houve nova deliberação colegiada do FONAPREC revendo o parecer de 2023.

A OAB não integrou formalmente o grupo.

A manifestação técnica registra diálogo com representantes dos serviços notariais e das entidades registradoras.

A Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB deliberou solicitar abertura de vista justamente em razão da ausência de participação da advocacia no Grupo Executivo. Ordem dos Advogados do Brasil

Participar de audiência pública não é o mesmo que integrar o núcleo que redige, revisa e consolida uma norma.

A assimetria de participação não prova captura regulatória.

Mas exige cautela redobrada, sobretudo quando o texto impõe restrição direta a uma categoria que não esteve formalmente representada em sua elaboração.

A posição da Precapp

A Precapp não defende que advogados utilizem a relação profissional para explorar clientes.

Também não defende que escritórios transformem a advocacia em estrutura habitual de compra de créditos.

A nossa posição é objetiva:

  1. fraude, dolo, lesão, ocultação de informações e exploração da confiança devem ser investigados e punidos;
  2. a mercantilização habitual da advocacia deve ser coibida pela OAB;
  3. operações entre advogado e cliente justificam cautelas reforçadas;
  4. cautela reforçada não é sinônimo de proibição automática;
  5. a simples profissão do comprador não substitui a prova da conduta;
  6. a compra isolada, transparente e economicamente favorável não deve ser tratada como necessariamente abusiva;
  7. o advogado empresário que não representou o cedente não pode ser equiparado ao patrono em conflito;
  8. o credor deve poder considerar todas as propostas legítimas;
  9. restrições materiais à aquisição de créditos exigem fundamento legal suficiente;
  10. a regulamentação administrativa não pode criar, por via indireta, incapacidade que a lei não estabeleceu.

Proteger o credor é necessário.

Presumir que o advogado o prejudicará não é proteção.

É inversão da boa-fé.

O que deveria ser corrigido antes da votação

O Capítulo V não deve ser aprovado como está.

Uma solução proporcional deveria:

  1. retirar a ineficácia automática fundada apenas na condição profissional;
  2. limitar eventual regra reforçada ao advogado que atue pelo cedente em relação ao crédito ou à própria cessão;
  3. excluir a expressão “de qualquer das partes” do § 2º;
  4. retirar “captador” ou definir seu alcance em conexão com o conceito de intermediário remunerado;
  5. esclarecer que a condição de advogado, sócio ou administrador de empresa adquirente não constitui conflito por si só;
  6. exigir orientação jurídica independente quando o comprador tiver representado o cedente;
  7. exigir declaração expressa sobre o encerramento ou a continuidade da relação profissional;
  8. documentar propostas concorrentes, preço, deságio, valor atualizado, riscos e prazo estimado;
  9. prever período de reflexão quando o cedente for pessoa natural e o comprador tiver mantido relação fiduciária com ele;
  10. permitir suspensão temporária diante de indícios concretos, com contraditório e prazo para esclarecimento;
  11. comunicar à OAB fatos que possam configurar infração disciplinar;
  12. distinguir compra isolada, atividade habitual e abuso comprovado;
  13. submeter o capítulo a nova análise colegiada do FONAPREC e à manifestação formal do Conselho Federal da OAB;
  14. apresentar avaliação de impacto sobre concorrência, número de compradores, custos e preço recebido pelo credor.

Essas medidas enfrentam o risco real.

O art. 18 prefere eliminar a operação antes de descobrir se o risco existia.

Conclusão: regulamentar não é presumir culpa

O Capítulo V parte de uma preocupação legítima e chega a uma solução incompatível com a própria história recente do CNJ.

Existem advogados que abusam da confiança de clientes.

Existem operações desproporcionais.

Existem casos de ocultação de informações, captação indevida e mercantilização.

Esses casos devem ser punidos.

Mas o abuso de alguns não autoriza a criação de incapacidade contra todos os profissionais abrangidos pela redação.

Em setembro de 2025, o CNJ declarou que uma proibição semelhante carecia de amparo legal e extrapolava a competência administrativa.

Em outubro de 2026, uma minuta do mesmo Conselho recria o núcleo da restrição, amplia seu alcance e não enfrenta o precedente.

O acórdão anterior admitiu estudos.

Não autorizou silêncio.

Admitiu regulamentação.

Não autorizou presunção absoluta.

Determinou atenção à fraude dolosa.

Não declarou que a profissão do comprador seria prova suficiente de fraude, lesão ou conflito.

O CNJ pode mudar de orientação.

Mas precisa dizer que está mudando.

Precisa identificar a nova base legal.

Precisa demonstrar a necessidade.

Precisa explicar por que controles proporcionais não bastam.

Precisa enfrentar o entendimento do FONAPREC, as manifestações da OAB e o julgamento unânime do próprio Plenário.

A advocacia não pede imunidade.

Pede que a responsabilidade decorra da conduta.

O credor não pede desproteção.

Pede o direito de receber informação, avaliar propostas e decidir sem que uma resolução elimine previamente uma alternativa legítima e potencialmente mais vantajosa.

Segurança jurídica não se constrói apagando o precedente mais próximo.

Constrói-se respeitando-o, distinguindo-o ou superando-o de forma expressa e fundamentada.

O art. 18 não faz nenhuma dessas três coisas.

Links internos

Fontes oficiais externas

Perguntas frequentes

A minuta já está em vigor?

Não.

O texto analisado é uma proposta de resolução. O Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000 foi incluído como item 4 da pauta do CNJ de 27 de outubro de 2026.

A inclusão em pauta não significa aprovação, e a redação ainda pode ser alterada. Conselho Nacional de Justiça

O art. 18 proíbe todo advogado de adquirir qualquer precatório?

Não.

O caput alcança o advogado que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito.

O § 1º estende a regra às estruturas ligadas a esse advogado.

O § 2º, porém, amplia a restrição ao advogado que atue como intermediário, consultor, captador, procurador ou assessor de qualquer das partes na operação.

Uma empresa com advogado no quadro societário ficará automaticamente impedida?

Não necessariamente.

O § 1º deve ser lido em conexão com o caput. A empresa mencionada no inciso III precisa estar ligada ao advogado que representou o cedente.

O risco maior aparece no § 2º, especialmente quando o advogado participa da assessoria, estruturação, captação ou intermediação da operação.

O que o CNJ decidiu em setembro de 2025?

O Plenário declarou nulos dispositivos do Ato Normativo TJRJ nº 06/2023 que impediam o registro da cessão quando cedente e cessionário fossem representados pelo mesmo advogado ou quando o comprador fosse advogado do cedente ou integrante da sociedade que o representava.

A decisão foi unânime e afirmou que a proibição carecia de amparo legal e extrapolava a competência administrativa.

O julgamento de 2025 impediu qualquer regulamentação futura?

Não.

O acórdão admitiu estudos para futura regulamentação e determinou o envio dos autos ao FONAPREC.

Isso permite regulamentar procedimentos, transparência, prevenção de fraude e controles administrativos.

Não significa autorização automática para recriar uma incapacidade subjetiva fundada na profissão, sem enfrentar a ausência de amparo legal reconhecida no próprio acórdão.

Toda aquisição do crédito do cliente pelo advogado é ética?

Não necessariamente.

Pode haver conflito de interesses, dolo, lesão, ocultação de informações, exploração da confiança ou mercantilização da advocacia.

Essas situações devem ser examinadas concretamente e podem gerar responsabilidade disciplinar, civil e penal.

O ponto crítico é a transformação do risco em presunção absoluta.

O CPC não proíbe o advogado de adquirir bens relacionados ao processo?

O art. 890, VI, do CPC impede que os advogados das partes ofereçam lance em alienação judicial.

A regra se refere especificamente à hasta pública.

Ela não cria incapacidade geral para aquisição privada de créditos e não deve ser ampliada por analogia para toda cessão de precatório.

Qual seria uma alternativa proporcional?

Informação completa, orientação independente, declaração de vínculos, período de reflexão, propostas concorrentes, contraditório, suspensão diante de indícios concretos e comunicação à OAB.

Essas medidas protegem o cedente sem presumir que toda operação abrangida seja abusiva.