Parecer da PGR na ADI 7873: o que resolve e o que deixa intacto no regime dos precatórios

Análise técnica · ADI 7873 · Precatórios
Publicado em 19 de agosto de 2026. Em 25 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer na ADI 7873 e opinou pela procedência parcial da ação que questiona dispositivos da Emenda Constitucional 136/2025. Este artigo apresenta a leitura crítica da Precapp sobre a manifestação: onde ela acerta, onde para no meio do caminho e, principalmente, o que ela valida.
Autor: Dr. Alexandre Bruno
OAB/RJ 164.987
Diretor Jurídico da Precapp
Autor: Dr. Alexandre Bruno OAB/RJ 164.987 Cargo: Diretor Jurídico da Precapp Bio curta: Alexandre Bruno é Diretor Jurídico da Precapp, empresário especializado em precatórios judiciais, com cerca de 15 anos de experiência no setor. É advogado inscrito na OAB/RJ 164.987, com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC e MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV.

O parecer da PGR na ADI 7873

A manifestação propõe duas restrições principais:
  • os limites de pagamento dos §§ 23 e 24 do artigo 100 da Constituição seriam aplicados apenas aos Estados e Municípios que comprovadamente não consigam quitar seus débitos judiciais pelo regime anterior;
  • os acordos diretos do § 29 deveriam respeitar a ordem de preferência dos credores e observar deságio máximo de 40% do valor atualizado do crédito.
O resumo objetivo do parecer, seus efeitos processuais e o andamento da ação estão na página de acompanhamento da ADI 7873 mantida pela Precapp. A íntegra da manifestação também pode ser consultada na cópia disponibilizada pelo Conselho Federal da OAB. Este artigo tem outro propósito: apresentar a leitura crítica da Precapp sobre a manifestação. Onde ela acerta, onde para no meio do caminho e, principalmente, o que ela valida. A tese é direta. O parecer restringe os pontos mais visíveis da emenda, mas considera legítimo, sem testar suficientemente seus efeitos, o novo regime de juros. E, no capítulo dos acordos diretos, discute quanto o credor pode perder e em que ordem os acordos devem ser realizados antes de enfrentar uma questão antecedente: de onde sai o dinheiro que paga esses acordos.
Nota de transparência: a Precapp atua na compra de precatórios por meio de cessão privada. A posição defendida neste artigo não é pelo encerramento dos acordos públicos, mas pela adoção de modelos que preservem os recursos e o calendário da ordem cronológica.
TemaPosição da PGRPosição defendida pela Precapp
Juros e atualizaçãoA fórmula está dentro da margem de escolha do legisladorA fórmula foi validada sem teste suficiente sobre os efeitos dos juros de 2% e da regra do menor resultado
Limites dos §§ 23 e 24Devem valer apenas para entes comprovadamente incapazes de cumprir o regime anteriorFalta definir como a incapacidade será comprovada e permanece o problema da ausência de prazo final
Acordos diretosOrdem de preferência e deságio máximo de 40%A questão antecedente é a origem dos recursos e o custo imposto a quem recusa
§ 28Não recebeu análise autônomaA faculdade de pagar acima dos limites não equivale a um dever exigível de acelerar a fila

Juros de 2% ao ano: o ponto que o parecer valida sem testar seus efeitos

Desde 1º de agosto de 2025, os precatórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios são atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano para compensação da mora. Há, porém, uma trava: se o resultado formado por IPCA mais 2% superar a Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em substituição. A mesma lógica passou a valer para os requisitórios federais, pela nova redação do artigo 3º da EC 113/2021. Em termos econômicos, o credor recebe o menor entre dois resultados possíveis.

O argumento favorável ao regime

A defesa da fórmula possui uma justificativa fiscal conhecida: o IPCA preservaria o valor da moeda, os juros de 2% compensariam a mora e a trava pela Selic impediria que a dívida judicial crescesse acima da principal taxa de referência da economia. A PGR acolheu essa arquitetura. A manifestação reconheceu a diferença entre IPCA e Selic, registrou que a Selic reúne atualização e juros e concluiu que a incidência alternativa do menor resultado é uma escolha legítima dentro da margem de conformação do legislador constitucional.

Por que a Precapp discorda

O parecer enfrentou formalmente o tema e concluiu pela legitimidade da fórmula. O que não fez, na leitura da Precapp, foi testar se os juros simples de 2% ao ano compensam adequadamente o credor nos períodos efetivos de mora e quais incentivos são produzidos pela aplicação sistemática do menor entre dois resultados. A validação existe. O teste dos efeitos, não. A comparação com o regime civil subsidiário ajuda a revelar o desenho. A Lei 14.905/2024 estabelece, quando não houver índice convencionado nem lei específica, correção pelo IPCA e juros legais correspondentes à Selic deduzida do IPCA. Se essa diferença for negativa, os juros são considerados iguais a zero. Em termos econômicos aproximados, o resultado se aproxima da Selic quando ela supera a inflação e preserva o IPCA quando a inflação é maior. A correção monetária funciona como piso. A EC 136/2025 segue a direção oposta. Quando IPCA mais 2% supera a Selic, determina que se aplique a Selic, ainda que ela esteja abaixo da inflação. Em vez de preservar um piso de correção monetária, a fórmula pode retirar justamente esse piso. A pergunta que o parecer não responde é objetiva:
Por que o propósito de controlar o crescimento da dívida judicial exige que o credor suporte perda real justamente nos períodos em que a Selic fica abaixo da inflação?

O cenário econômico atual

Como fotografia do cenário, sem pretensão de comparar taxas efetivamente realizadas em uma mesma janela futura, o Copom reduziu a meta da Selic para 14% ao ano em 5 de agosto de 2026. O IPCA acumulado nos 12 meses encerrados em julho foi de 4,44%. Uma soma meramente ilustrativa de IPCA mais 2% produziria aproximadamente 6,44%.
Meta Selic14% ao ano
IPCA em 12 meses4,44%
IPCA + 2%6,44%
TLP agosto/2026IPCA + 8,21%
A distância entre a taxa básica da economia e a remuneração do crédito judicial é relevante porque o incentivo não depende de o ente manter dinheiro aplicado. Quando o custo marginal dos demais passivos ou de uma nova captação supera a remuneração do precatório, postergar esse desembolso é financeiramente mais barato do que substituí-lo por recursos de custo superior. Uma referência institucional ajuda a dimensionar o panorama ordinário. Para contratos assinados em agosto de 2026, a TLP (principal custo financeiro dos financiamentos do BNDES) corresponde a IPCA mais 8,21% ao ano. A taxa final ainda inclui as remunerações do BNDES e do agente financeiro, além do risco de crédito. O próprio BNDES esclarece que a TLP não é diretamente comparável à Selic, por serem referências de prazos diferentes. Ainda assim, ela mostra que um parâmetro relevante de financiamento de longo prazo está muito acima de IPCA mais 2%. Essa comparação não significa que todo passivo de todo ente público tenha custo superior ao do precatório. Existem exceções relevantes, como os refinanciamentos do Propag, que podem estabelecer IPCA acrescido de juros reais de 0%, 1% ou 2% ao ano. São, porém, regimes legais especiais e condicionados: alcançam dívidas determinadas, exigem adesão, contrapartidas, aportes e investimentos e não funcionam como fonte ordinária de caixa livre, pronta para ser contratada pelo gestor conforme sua conveniência. Fora desses regimes especiais e de linhas subsidiadas vinculadas a finalidades específicas, a nova fórmula tende a colocar o precatório entre as obrigações financeiras de longo prazo menos onerosas do ente. É nesse sentido que, na avaliação da Precapp, o regime cria um prêmio econômico à postergação: se outras obrigações custam mais, a racionalidade financeira recomenda pagá-las antes e deixar a dívida judicial, mais barata, para depois.

Quase 23 meses sem juros de mora

O incentivo é reforçado pela nova data de corte. O artigo 100, § 5º, da Constituição determina a inclusão no orçamento seguinte dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o fim do exercício posterior. A EC 136/2025 também afirma expressamente que, durante esse período, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. Na hipótese mais longa permitida pela regra:
Se apresentado em 1º de fevereiro e pago apenas no último dia do exercício seguinte, o precatório atravessa quase 23 meses sem incidência de juros de mora.
A própria PGR reconhece que a antecipação da data amplia o período de graça. Ainda assim, considerou a alteração legítima em razão da previsibilidade fiscal e do planejamento orçamentário. O problema apontado neste artigo não é a existência de planejamento fiscal. É o acúmulo de mecanismos que reduzem o custo da postergação: juros simples de 2%, trava pelo menor resultado e um período prolongado sem juros de mora.

O teste contrafactual de 2021

O cenário de Selic baixa expõe o segundo problema da fórmula. Se a regra atual fosse aplicada ao ano-calendário de 2021, a Selic acumulada ficaria aproximadamente na faixa de 4,4%, enquanto o IPCA encerrou o ano em 10,06%. Como a fórmula determina a aplicação do menor resultado, o crédito teria crescimento nominal próximo de 4,4% diante de inflação superior a 10%. Isso representaria perda real aproximada de 5,1% em um único exercício. O exemplo é contrafactual: a regra da EC 136/2025 não existia em 2021. Sua função é testar o comportamento do mecanismo em um cenário econômico que já ocorreu. O resultado revela um problema análogo ao enfrentado pelo STF ao afastar a TR como índice de atualização: a possibilidade de o critério aplicado não preservar o valor real do crédito. A diferença é importante. A inadequação não decorre da Selic em si. A Selic foi reconhecida pelo STF como índice híbrido, capaz de reunir atualização e juros. O problema decorre do operador que escolhe sistematicamente o menor entre dois resultados. Quando a Selic está alta, o credor recebe IPCA mais 2%. Quando a Selic fica abaixo da inflação, recebe a Selic e pode perder poder de compra. O credor não participa da média do ciclo econômico. Recebe a parte desfavorável de cada fórmula em cada período.

Uma tensão interna no próprio parecer

A PGR reconhece que o IPCA possui a função exclusiva de recompor o valor da moeda e que a Selic, além da correção, remunera o capital e abrange a compensação da mora. Também afirma que o IPCA pode ser suficiente especialmente quando não há mora. Em relação aos créditos vencidos e não pagos, entretanto, a mora está presente e exige que se examine a adequação da compensação oferecida ao credor. O parecer não realiza um teste específico para demonstrar por que os 2% simples seriam suficientes.

Existe um caminho decisório para o STF?

Sim. Uma eventual declaração de inconstitucionalidade da nova fórmula, acompanhada da repristinação do regime da EC 113/2021, oferece ao STF um caminho possível sem que a Corte tenha de criar judicialmente um novo índice. A Lei 14.905/2024 pode servir como parâmetro comparativo na fundamentação, enquanto a Selic anteriormente prevista na EC 113/2021 pode funcionar como regime repristinado. O alcance temporal e material dessa solução, contudo, dependeria do dispositivo do julgamento e de eventual modulação de efeitos.

Acordos diretos: o estoque cai, mas a fila anda?

A segunda frente do parecer propõe que os acordos diretos do § 29 do artigo 100 respeitem a ordem de preferência dos credores e o deságio máximo de 40%, seguindo as condicionantes adotadas pelo STF na questão de ordem da ADI 4.425. A proposta melhora o texto da EC 136/2025. Ainda assim, começa a análise pelo ponto errado. Antes de discutir quanto o credor pode perder e em que ordem as propostas devem ser processadas, existe uma questão antecedente:
De onde sai o dinheiro utilizado para pagar o acordo?

O argumento favorável aos acordos

A defesa do modelo sustenta que o acordo é uma faculdade do credor. O artigo 8º do Provimento 207/2025 do CNJ afirma que os acordos têm natureza de negócio jurídico, dependem da livre manifestação das partes e podem abranger o percentual de deságio. O § 1º acrescenta que o credor não é obrigado a aceitar o percentual oferecido. O § 2º registra a derrogação da antiga limitação administrativa de percentual máximo de renúncia. O Provimento permanece vigente. A lógica favorável é simples: o credor que precisa de liquidez recebe antes, enquanto o ente extingue um passivo maior com desembolso menor.

Por que a Precapp discorda

A manifestação formal de vontade não encerra a análise. Nos acordos custeados com recursos que, na ausência do programa, seriam destinados à ordem cronológica, o deságio funciona como preço da precedência. O credor renuncia a parte do crédito para acessar um canal paralelo de pagamento e receber antes. Quem não aceita pagar esse preço conserva formalmente sua posição na lista, mas vê essa lista receber menos recursos. Por isso, espera mais e pode ser ultrapassado, no tempo do pagamento, por credores posteriores que aderiram.
O acordo transforma a precedência constitucional em um direito tarifado: quem paga com deságio acessa o atalho; quem não paga permanece na fila, financia o atalho e vê outros passarem à sua frente.
A condição é decisiva: essa crítica incide diretamente quando o acordo consome recursos que, sem o programa, alimentariam a ordem cronológica. Não se trata de dizer que dois credores não podem negociar com o ente público. O problema é utilizar recursos que influenciam o tempo de recebimento de terceiros que não participaram da negociação. A autonomia das partes não autoriza que elas disponham do tempo e da precedência econômica de quem não aderiu.

Regime especial e acordos do § 29 não são a mesma coisa

A origem dos recursos não é homogênea. Os Enunciados do Fonaprec aprovados em dezembro de 2025 exigem separar dois modelos.

Acordos realizados no regime especial

O Enunciado 14 orienta os tribunais a observarem o limite de até 50% dos recursos destinados ao regime especial para a realização de acordos. Nesse desenho, parte do mesmo envelope financeiro que poderia alimentar a ordem cronológica é deslocada para o canal dos aderentes. É a configuração em que a crítica deste artigo incide de maneira direta.

Acordos previstos no § 29 do artigo 100

O Enunciado 12 orienta que esses acordos sejam custeados por dotação orçamentária própria, conforme o § 28. A orientação é positiva, mas não resolve sozinha a questão. É necessário verificar nos planos anuais, nas leis orçamentárias e nos demonstrativos de execução se a dotação própria é efetivamente adicional ou se apenas recebe outra classificação enquanto ocupa espaço fiscal que poderia acelerar a ordem cronológica. Há uma coincidência relevante: o mesmo § 28 que permite pagamentos acima dos limites é utilizado como fundamento orçamentário para os acordos do § 29.
A válvula de pagar mais pode virar o funil do deságio.
Não é isso que o Enunciado determina. É uma possibilidade criada pela prática orçamentária, caso o espaço fiscal que poderia financiar pagamentos cronológicos adicionais seja consumido pelo canal dos acordos. A resposta estará na execução dos orçamentos, não apenas no nome atribuído à dotação.

Dois exemplos práticos de como os acordos funcionam

Para observar como essa dinâmica se manifesta na prática, selecionamos duas experiências recentes: Distrito Federal e Rio de Janeiro. Os casos foram escolhidos com base em editais e atos oficiais e não pretendem representar todos os modelos existentes no país. Eles servem como exemplos concretos de como os entes estruturam o deságio, reservam recursos para os acordos e organizam a cronologia entre os credores que optam pela adesão. A análise desses exemplos permite verificar uma distinção central: embora exista uma ordem entre os participantes de cada programa, essa ordenação interna não necessariamente preserva a ordem cronológica global, especialmente quando os acordos são financiados com recursos que também poderiam ser destinados aos credores que permaneceram na fila.

O teste da recusa neutra

Um programa de acordos só preserva a ordem cronológica se o credor que recusa permanecer na mesma posição econômica e temporal que teria caso o programa não existisse. A recusa só é neutra quando o acordo não reduz os recursos nem amplia o calendário da fila geral. Recursos verificavelmente adicionais são o meio mais simples e seguro de assegurar essa neutralidade. Eles podem vir, conforme o caso, de receitas extraordinárias, alienação de ativos, dotações adicionais efetivas ou linhas de crédito especificamente destinadas à quitação de precatórios, desde que não substituam os aportes já devidos à ordem cronológica. Com adicionalidade:
  • o aderente obtém a antecipação;
  • o ente reduz o passivo e captura o deságio;
  • o não aderente não perde dinheiro nem tempo em razão do programa.
Sem adicionalidade, o ente reduz o estoque com o tempo de espera dos credores que permaneceram na fila.

Qual é a diferença em relação à cessão privada?

A necessidade de liquidez também pode influenciar uma cessão privada. Isso não significa que toda proposta particular seja justa, adequada ou segura. Não existe um preço único ou tabelado para a cessão de um precatório. As condições são livremente negociadas entre as partes. O que deve ser assegurado é que a decisão do credor seja consciente e informada, com transparência, compreensão dos efeitos da operação e segurança jurídica. A Precapp reúne orientações sobre esse processo no conteúdo dedicado aos cuidados necessários antes de vender um precatório. A diferença estrutural está na origem do capital e no controle da espera. Na cessão privada, um terceiro aporta recursos próprios e assume o tempo, os riscos e o custo de oportunidade do crédito. A posição na fila muda de titular, mas o capital utilizado não é retirado do orçamento destinado aos demais credores. No acordo público, o próprio devedor extingue sua obrigação com desconto. No regime especial, essa antecipação pode ser paga com parte dos recursos que alimentariam a cronologia.
Na cessão, o mercado privado precifica uma espera que não criou. No acordo público, o devedor captura um deságio sobre uma espera que o próprio sistema estatal prolonga.
Essa distinção não transforma a cessão privada em solução universal. Há créditos para os quais aguardar pode ser mais adequado, e há outros em que a antecipação pode fazer sentido. A decisão depende do ente devedor, do tribunal, do ano de orçamento, da posição na fila, das preferências constitucionais, das condições apresentadas e da situação do credor. A diferença é que o comprador privado não define constitucionalmente os juros, não administra os aportes públicos e não retira recursos da fila para tornar sua proposta mais atraente.

Ordem de preferência e deságio máximo resolvem o problema?

Não por completo. O limite de 40% reduz o potencial de perda do credor em relação a um regime sem teto. A ordem de preferência também pode impedir que os próprios aderentes sejam pagos aleatoriamente. Essas medidas não respondem, porém, à origem dos recursos nem à posição do credor antigo que não aceita o acordo. O Enunciado 13 do Fonaprec revela, ainda, que a orientação administrativa atualmente vigente favorece a livre negociação do percentual: a homologação não deve ser recusada exclusivamente em razão do deságio, ressalvadas questões de legalidade, moralidade e igualdade. Se o STF acolher o teto proposto pela PGR, essa orientação terá de ser compatibilizada com a decisão judicial. As condicionantes da ADI 4.425-QO também foram formuladas durante a modulação temporária de um regime já declarado inconstitucional. Transformá-las em parâmetro permanente exige enfrentar o contexto e os limites daquele precedente. Um regime em que o credor de uma sentença transitada em julgado renuncia a até 40% do próprio crédito para receber o restante fixa um limite de contenção do dano. Não deveria ser tratado como parâmetro de funcionamento normal da Justiça.

O teto sem termo e o critério sem procedimento

A terceira questão diz respeito ao alcance da solução proposta pela PGR para os §§ 23 e 24.

O argumento favorável aos limites

A defesa dos percentuais sustenta que a vinculação obrigatória de parte da Receita Corrente Líquida garante aportes regulares, permite planejamento fiscal e preserva recursos para serviços públicos essenciais. Há memória institucional favorável a essa tese. Em votos relacionados à EC 62/2009, ministros do STF observaram que a vinculação de receitas fez determinadas filas avançarem em situações nas quais os regimes anteriores não haviam produzido pagamentos regulares. O próprio parecer da PGR registra esses argumentos.

Por que a Precapp considera a solução insuficiente

O artigo 7º da EC 136/2025 suprimiu o prazo final de 31 de dezembro de 2029 anteriormente previsto para a quitação do regime especial. Esse dispositivo foi impugnado pela OAB e aparece na fundamentação da PGR como elemento que agrava a postergação. A conclusão do parecer, entretanto, não propõe uma providência específica de invalidação ou interpretação conforme para o artigo 7º. O resultado é uma assimetria. Para os entes que forem considerados incapazes de cumprir o regime anterior, os limites poderão continuar sendo aplicados sem uma data final de quitação. O parecer diagnostica a ausência de prazo como parte do problema, mas propõe uma solução que não a elimina justamente nos casos submetidos ao regime excepcional.
Sem termo final, a convergência deixa de ser um dever verificável e passa a ser uma expectativa.

O contraste com os julgamentos anteriores

No voto condutor das ADIs 4.357 e 4.425, o ministro Luiz Fux qualificou o regime então criado pela EC 62/2009 como uma “grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica”. Aquele modelo vinculava o pagamento a percentuais da Receita Corrente Líquida e possuía prazo de quinze anos. A EC 136/2025 apresenta diferenças, como faixas mais amplas, majorações decenais e a faculdade do § 28. Ainda assim, conserva uma estrutura semelhante de limitação por percentual e elimina o prazo final expresso. O contraste dispensa adjetivação adicional.

Quem comprovará a incapacidade financeira?

A expressão proposta pela PGR, referente a entes que comprovadamente não consigam quitar os débitos pelo regime anterior, não vem acompanhada de procedimento. Permanecem sem resposta perguntas essenciais:
  • qual autoridade fará a avaliação;
  • quais indicadores fiscais serão considerados;
  • em qual momento a capacidade será medida;
  • como o contraditório será assegurado;
  • com que frequência a condição será reavaliada;
  • quando o ente deixará de ter direito ao regime excepcional.
As sucessivas reformas do sistema de precatórios foram justificadas, em maior ou menor medida, por dificuldades financeiras dos entes. A EC 136/2025 e o parecer, porém, não definem como essa incapacidade deverá ser demonstrada.
Condicionar o teto a uma prova cujas condições ninguém definiu é constitucionalizar a alegação no lugar da prova.

Um exemplo da dificuldade de convergência

Considere-se, apenas para ilustração, um ente com estoque equivalente a 20% da Receita Corrente Líquida, enquadrado na faixa de pagamento de 1,5% da RCL. Em uma fotografia estática, o aporte anual corresponderia a 7,5% do estoque. Esse cálculo ainda não considera:
  • atualização dos valores;
  • incidência de juros;
  • entrada de novos precatórios;
  • preferências constitucionais;
  • acordos;
  • mudanças futuras de receita e enquadramento.
O § 24 prevê majoração de 0,5 ponto percentual a partir de 2036 e a cada decênio subsequente, se o estoque persistir. Essa majoração pode ampliar os aportes, mas não cria uma data certa para a quitação. Sem um prazo final, não existe um ponto objetivo em que se possa concluir que o regime cumpriu ou descumpriu sua promessa de convergência.

O § 28 e o flanco que permaneceu aberto

O § 28 do artigo 100 permite que Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante dotação orçamentária específica, realizem pagamentos acima dos limites do § 23. Esse será um dos argumentos mais fortes em defesa da emenda: se o ente pode pagar acima dos percentuais, não existiria um teto absoluto. O parecer não desenvolve uma análise autônoma sobre o alcance do § 28. Ao examinar o § 23, porém, trata os percentuais como tetos capazes de impedir que entes com maior disponibilidade financeira destinem valores superiores. A tensão permanece sem resposta. A redação do § 28 utiliza o verbo “poderão”. O dispositivo autoriza o pagamento adicional, mas não estabelece, por si só, um dever diretamente exigível de aporte acima dos percentuais. A faculdade não equivale à garantia de que o ente solvente pagará mais. Por analogia histórica, reaparece a preocupação manifestada pelo ministro Teori Zavascki em julgamento anterior com um sistema que deixa a satisfação das condenações à “pura conveniência da Fazenda Pública”. A referência foi feita em outro contexto normativo e não constitui interpretação direta do atual § 28, mas ajuda a formular o risco. O dispositivo também se conecta ao problema dos acordos. O Enunciado 12 do Fonaprec utiliza o § 28 como fundamento para a dotação própria dos acordos do § 29. Assim, a mesma norma que permite pagar acima do limite também pode financiar a quitação com deságio. A questão decisiva continua sendo orçamentária: os recursos serão realmente adicionais ou substituirão valores que poderiam acelerar a ordem cronológica?

Conclusão: o sintoma e o motor

Os pontos analisados convergem para uma mesma engrenagem. A remuneração reduzida barateia a postergação. A ausência de prazo final prolonga a incerteza. E, nos modelos em que os acordos consomem recursos do plano, o deságio passa a funcionar como preço para acessar uma fila paralela. O novo regime de juros não explica sozinho todas as adesões. A decisão de cada credor também depende de sua situação financeira, do ente devedor, do tribunal, da posição cronológica, das preferências, do percentual oferecido e das alternativas disponíveis. Os juros, porém, participam da fabricação do incentivo. Quanto menor o custo da espera para o devedor e maior o custo da recusa para o credor, mais atraente se torna o acordo com deságio. Nos acordos financiados pela fila, a pressão atua em duas direções:
  • o regime reduz o custo econômico de manter a dívida em aberto;
  • a destinação de recursos aos aderentes amplia o tempo estimado de quem recusa.
O Estado não se limita a oferecer liquidez. O sistema estatal ajuda a produzir as condições que tornam a perda de parte do crédito aceitável. Corrigir a remuneração não elimina a necessidade financeira dos credores nem torna ilegítimo todo programa de acordos. Retira, contudo, uma das alavancas que encarecem a espera para o titular do precatório. Da mesma forma, fixar deságio máximo e ordenar os aderentes representa avanço, mas não resolve a transferência de tempo imposta ao credor que permanece na fila. É por isso que o parecer da PGR resolve menos do que aparenta, ainda que represente avanço em relação ao texto puro da EC 136/2025. A manifestação restringe o teto e o deságio, que são visíveis, mas valida o regime de juros, que funciona como um dos motores econômicos do sistema. E não responde satisfatoriamente ao ponto em que juros, acordos e cronologia se encontram: quem paga o custo da antecipação. O que está em jogo na ADI 7873 não é apenas quanto cada ente deverá aportar por ano. É saber se uma decisão judicial descumprida continuará figurando, por desenho constitucional, entre as obrigações menos onerosas do passivo público.
Não basta dizer que o credor pode recusar. A Constituição deve impedir que o próprio devedor torne essa recusa progressivamente mais cara.
Este artigo expressa a análise técnica da Precapp sobre o parecer da PGR e não substitui a avaliação jurídica individual.

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Perguntas frequentes

P A PGR criticou os juros de 2% ao ano? +

Não. A PGR considerou legítima a fórmula formada pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic quando o primeiro resultado for superior. A crítica aos efeitos econômicos da fórmula é a posição defendida neste artigo.

P Por que a Precapp afirma que a fórmula cria incentivo à postergação? +

Porque, quando outros passivos ou novas captações custam mais do que a remuneração do precatório, manter a dívida judicial em aberto é financeiramente mais barato do que substituí-la por recursos de custo superior. Existem exceções, como refinanciamentos legais especiais com encargos favorecidos. Esses regimes são condicionados e dirigidos a dívidas específicas; não representam uma fonte ordinária de caixa livre para todos os entes.

P O que é a regra do menor resultado? +

É a determinação de que se aplique a Selic quando o resultado de IPCA mais juros de 2% for superior a ela. Assim, o credor recebe o menor entre os dois resultados.

P A fórmula pode gerar perda real? +

Sim. Se a Selic ficar abaixo da inflação, sua aplicação em substituição ao IPCA mais 2% pode produzir atualização inferior ao aumento dos preços. No teste contrafactual de 2021, a diferença resultaria em perda real aproximada de 5,1%.

P O credor é obrigado a aceitar o acordo direto? +

Formalmente, não. O artigo 8º, § 1º, do Provimento 207/2025 do CNJ afirma que o credor não é obrigado a aceitar o percentual oferecido. A crítica deste artigo está no custo econômico da recusa. Quando o acordo utiliza recursos que alimentariam a fila geral, quem não adere espera mais e pode ser ultrapassado, no tempo do pagamento, por credores posteriores.

P Por que o deságio é tratado como preço da precedência? +

Porque, nos acordos financiados com recursos da ordem cronológica, o credor renuncia a parte do crédito para ingressar em um canal paralelo e receber antes. Quem não aceita o deságio permanece na fila que passou a receber menos recursos.

P A análise é contra todos os acordos diretos? +

Não. A crítica incide sobre acordos financiados por recursos que, sem o programa, seriam destinados à ordem cronológica. Acordos custeados por recursos verificavelmente adicionais, sem redução dos aportes nem ampliação do calendário da fila, podem oferecer liquidez sem transferir o custo aos não aderentes.

P O limite de 40% proposto pela PGR também se aplica à cessão privada? +

Não. O parecer trata dos acordos diretos celebrados entre credor e ente público com fundamento no § 29 do artigo 100. A cessão privada é uma operação jurídica distinta, na qual o crédito é transferido para outra pessoa ou empresa por meio de contrato.

P Existe um preço correto ou tabelado para a cessão privada? +

Não existe um preço único ou tabelado. As condições são livremente negociadas entre as partes. A Precapp defende que a decisão do credor seja consciente e informada, com transparência, compreensão dos efeitos da operação e segurança jurídica.

P O § 28 não resolve o problema dos limites? +

Por si só, não. O § 28 permite pagamentos acima dos percentuais mediante dotação específica, mas estabelece uma faculdade, não uma obrigação direta de realizar aportes adicionais. O parecer também não explica de forma autônoma por que essa autorização seria insuficiente para afastar a caracterização dos percentuais como tetos.

P O que muda se o STF acolher integralmente o parecer da PGR? +

Os limites dos §§ 23 e 24 passariam a ser aplicados somente aos Estados e Municípios que comprovem incapacidade de quitar seus débitos pelo regime anterior. Os acordos diretos do § 29 também deveriam respeitar a ordem de preferência dos credores e o deságio máximo de 40%. O regime de juros, a data de corte de 1º de fevereiro e a regra sobre valores já transferidos às contas judiciais permaneceriam, em princípio, como estão.

P O parecer já modificou as regras? +

Não. O parecer da PGR não é decisão judicial e não suspende a EC 136/2025. A definição cabe ao STF.

Sobre o autor

Dr. Alexandre Bruno, OAB/RJ 164.987 Diretor Jurídico da Precapp, empresário especializado em precatórios judiciais, com cerca de 15 anos de experiência no setor. É advogado inscrito na OAB/RJ 164.987, com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC e MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Este artigo expressa análise técnica da Precapp e não substitui avaliação jurídica individual.