
Nas execuções contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre nas execuções contra particulares, o ente público é intimado para, querendo, impugnar o cálculo apresentado pelo exequente. (Art. 535 do NCPC) Antes do novo Código de Processo Civil, a Fazenda era citada para, querendo, opor Embargos à Execução. (Art. 730) Tanto na regra antiga, como na regra nova, o prazo para a Fazenda se opor aos cálculos do exequente, é de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação por parte do ente público, iniciam-se os procedimentos para a expedição do Precatório, ou para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Havendo impugnação por parte do ente público, a mesma deve ser julgada pelo juiz nos próprios da execução. Em ambos os casos, existe um lapso temporal entre a apresentação do cálculo com o valor devido, e a efetiva expedição do precatório.
Qual era o entendimento anterior do STJ?
Por muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça deteve o entendimento, no nosso ver totalmente equivocado, de que não eram devidos os juros de mora neste período, vejamos: AgInt no REsp 1218325/RS Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) DJe 25/11/2016 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não são devidos juros de mora no período entre a data de elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.456.014/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016 e AgRg no REsp 1.478.038/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2016. 2. Agravo interno não provido. Este entendimento não era o melhor por uma razão muito simples. Como o próprio nome já diz, os juros de mora devem aplicados enquanto perdurar a mora.
Logo, enquanto não houver o adimplemento da obrigação, isto é, o efetivo pagamento do precatório, não é juridicamente razoável isentar a Fazendo do pagamento dos juros.
O que o STF definiu no Tema 96?
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, corrigindo um erro histórico de STJ, definiu Tese de Repercussão, sacramentando o entendimento de que os juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre o cálculo e a expedição do precatório. A citada tese ganhou a seguinte redação: Tema 96. “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (19/04/2017)
Como o STJ passou a aplicar o precedente?
Diante disto, o STJ reviu o seu entendimento, e passou a adotar o precedente vinculativo da Corte Suprema; REsp 1135461 / RS Ministro FELIX FISCHER (1109) DJe 29/11/2017 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, OU EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
II – Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 579.431/RS. Recurso especial não provido, em sede de juízo de retratação. O julgamento do RE n. 579.431/RS, representou um grande avanço na luta contra os injustificáveis privilégios que são concedidos à Fazenda Pública. Cada vez mais o Supremo Tribunal Federal tem invocado os Princípios da Isonomia e da Moralidade para equilibrar a relação entre particular e poder público. Vamos torcer para que o exemplo seja seguido pelos demais Tribunais.
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