
ANÁLISE JURÍDICA | PRECAPP
Autor: Dr. Alexandre Bruno, OAB/RJ 164.987
Publicado: 7 de outubro de 2026
Atualizado: 13 de outubro de 2026
A decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), de 6 de outubro de 2026, tratou de duas questões diferentes: estabeleceu medidas relacionadas à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) e recomendou cautelas adicionais na análise das cessões de crédito.
No dia seguinte, parte dessas medidas ganhou disciplina normativa com a publicação da Resolução CJF nº 995/2026. As recomendações materiais relativas às cessões, porém, não foram transformadas pela Resolução em um novo conjunto geral de requisitos de validade ou registro.
Essa distinção é importante para o credor.
A Precapp apoia medidas que aumentem a transparência, a rastreabilidade e a segurança das cessões. Ao mesmo tempo, entende que requisitos relevantes para uma operação devem ser objetivos, proporcionais e conhecidos previamente por cedente e cessionário.
Em síntese
- A decisão do CJF tratou de duas frentes: requisitos para expedição de precatórios e RPVs e cautelas na análise das cessões.
- A Resolução CJF nº 995/2026 transformou em norma parte das medidas relativas à expedição e ao cancelamento dos requisitórios.
- A Resolução não transformou as recomendações materiais da Nota Técnica 67/2026 em novos requisitos gerais de validade ou registro de cessões.
- Durante procedimento de cancelamento, a norma veda o registro de cessão relacionado aos valores da requisição e prevê, em determinadas hipóteses, a intimação do cessionário registrado.
- Para a Precapp, controles devem aumentar a segurança sem criar exigências imprevisíveis depois da realização do negócio.
O que decidiu o Conselho da Justiça Federal?
Em decisão proferida em 6 de outubro de 2026, o presidente do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, determinou a adoção imediata de medidas relacionadas à expedição de precatórios e RPVs e recomendou cautelas adicionais aos magistrados na análise das cessões de crédito.
As providências foram adotadas ad referendum do Colegiado e atuam em duas frentes principais.
1. Expedição de precatórios e RPVs
O CJF adotou medidas voltadas aos requisitos de definitividade necessários à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.
Esse núcleo foi incorporado e detalhado pela Resolução CJF nº 995/2026.
2. Cautelas relacionadas às cessões
A decisão recomendou medidas voltadas à informação do cedente, às condições econômicas da operação, à manifestação livre e informada da vontade e à apuração de circunstâncias que suscitem dúvidas sobre a regularidade do negócio.
Na primeira frente, a Resolução passou a disciplinar expressamente requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo e estabeleceu procedimento para cancelamento de requisições expedidas em desconformidade com essas exigências.
Na segunda, a decisão utilizou, entre outras referências, a Nota Técnica CIn nº 67/2026, produzida no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
A Resolução 995, entretanto, não transformou essas recomendações materiais em um novo regime geral de validade das cessões.
Por isso, não é correto tratar toda recomendação mencionada em 6 de outubro como se já constituísse requisito obrigatório e uniforme para qualquer cessão realizada na Justiça Federal.
O alcance das medidas do CJF é o da Justiça Federal. Não se deve transportar automaticamente essas regras para precatórios estaduais, municipais ou trabalhistas, que exigem exame das normas e decisões aplicáveis em cada tribunal.
Como a Resolução CJF 995/2026 se conecta à decisão?
As referências aos arts. 15 e 44 nesta análise são à Resolução CJF nº 983/2026, com a redação dada pela Resolução nº 995/2026. A norma entrou em vigor com sua publicação em 7 de outubro de 2026.
A Resolução 995 alterou a Resolução CJF nº 983/2026 e passou a estabelecer expressamente que a expedição de precatório ou RPV pressupõe crédito revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
A norma detalha requisitos relacionados ao trânsito em julgado das fases de conhecimento e liquidação, quando necessária, e ao encerramento da discussão em cumprimento de sentença ou execução.
Também restringe a expedição em cumprimento provisório e disciplina o tratamento de parcelas autônomas e efetivamente incontroversas.
A distinção central: a expedição e o cancelamento ganharam disciplina normativa expressa. As cautelas materiais recomendadas para cessões não foram convertidas, pela Resolução 995, em requisitos gerais de validade ou registro.
Para compreender o regime geral, veja a análise da Precapp sobre a Resolução CJF 983/2026 e as regras dos precatórios federais.
O texto integral da nova norma está disponível no Diário Oficial da União.
O que a Resolução 995 muda diretamente para as cessões?
Embora a Resolução não tenha criado novos critérios materiais gerais para considerar uma cessão válida, dois dispositivos produzem efeitos diretos sobre o cessionário.
O cessionário registrado pode ser intimado antes do cancelamento
O art. 44, § 3º, prevê que, antes do cancelamento de uma requisição, o credor e, se houver, o cessionário registrado sejam intimados para manifestação.
O § 3º excepciona essa previsão específica quando o cancelamento decorrer de determinação judicial ou de decisão de órgão de controle competente. Isso não autoriza concluir que esteja afastado, de forma geral, o direito ao contraditório no processo competente.
A referência ao cessionário registrado reforça a importância prática de comunicar e formalizar adequadamente a cessão perante os órgãos competentes.
O registro de cessão fica vedado durante o procedimento de cancelamento
O art. 44, § 4º, determina que, até a conclusão do procedimento de cancelamento e, quando for o caso, da restituição dos valores, fica vedado o registro de cessão de crédito relativamente aos valores vinculados à requisição.
A norma não se limita a cessões celebradas depois da abertura do procedimento.
Na prática, uma cessão já formalizada, mas ainda não registrada quando o procedimento for instaurado, poderá ter seu registro temporariamente impedido.
Atenção: o impedimento ao registro não significa, por si só, que a Resolução declare inválido o negócio já celebrado. Trata-se de uma restrição ao registro relacionada à situação da requisição.
É mais uma razão para que cedente e cessionário tratem comunicação, documentação e registro como etapas relevantes da segurança jurídica da operação.
O cancelamento pode afetar a ordem cronológica e a disponibilidade do depósito?
Uma das consequências mais concretas da Resolução 995 está no procedimento de cancelamento.
Verificada a expedição de requisição em desconformidade com o art. 15 da Resolução 983, o presidente do tribunal, de ofício ou mediante provocação do juízo da execução ou da entidade devedora, determinará seu cancelamento.
O requerimento da Advocacia-Geral da União não produz cancelamento automático. Cabe ao órgão competente verificar a regularidade da requisição e aplicar as providências previstas na regulamentação.
Quando a questão depender de pronunciamento sobre existência, extensão ou exigibilidade do crédito, trânsito em julgado, preclusão ou caracterização de parcela incontroversa, a norma determina sua submissão ao juízo da execução.
E se o valor já tiver sido depositado?
Se houver depósito, a Resolução determina a restituição dos valores, acompanhados dos respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional ou à entidade devedora, no caso de recursos extraorçamentários, no prazo de cinco dias.
Isso não significa que o crédito seja extinto.
O art. 44, § 5º, afirma expressamente que o cancelamento não extingue nem reduz o crédito, cuja existência, extensão e exigibilidade continuam submetidas à apreciação do juízo competente.
O efeito temporal, porém, pode ser relevante.
Se posteriormente for expedida nova requisição, ela observará a ordem cronológica correspondente à data de sua própria apresentação.
Para o credor: o direito creditório pode continuar existindo integralmente, mesmo quando o cancelamento impede a manutenção do depósito e altera a posição cronológica de uma eventual nova requisição.
O marco de 1º de fevereiro também pode ser relevante
Desde a Emenda Constitucional nº 136/2025, o art. 100, § 5º, da Constituição estabelece 1º de fevereiro como marco para apresentação dos precatórios que deverão integrar o ciclo orçamentário correspondente.
Por isso, expedição, eventual cancelamento e nova apresentação podem produzir efeitos temporais diferentes conforme as circunstâncias concretas de cada processo.
Não existe uma consequência única aplicável a todos os credores.
Ente devedor, tribunal, data de apresentação, estágio processual, ordem cronológica e demais características do crédito precisam ser considerados individualmente.
E o Tema 1.444 do STJ?
Na consulta à base oficial realizada em 13 de outubro de 2026, o Tema 1.444 consta como afetado, sem julgamento de mérito indicado. A existência de uma controvérsia pendente não suspende, por si só, a aplicação da Resolução.
A própria Resolução 995 reconhece que uma questão importante ainda aguarda definição pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Tema Repetitivo 1.444, a Primeira Seção do STJ deverá decidir se é possível expedir precatório ou RPV com ordem de restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
A Resolução veda o uso de bloqueio, alvará ou outra restrição ao saque como forma de suprir a ausência dos requisitos previstos no novo art. 15, mas faz ressalva expressa ao que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.444.
A suspensão determinada pelo STJ possui recorte específico. Segundo a página oficial do repetitivo, alcança processos que discutam a mesma matéria nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no próprio STJ.
Acesse a página oficial do Tema 1.444 e a análise da Precapp sobre a expedição de precatório e RPV antes do trânsito em julgado.
Por que transparência e previsibilidade são essenciais nas cessões?
No campo das cessões, não há divergência da Precapp quanto à necessidade de fortalecer transparência, documentação e rastreabilidade.
O credor deve compreender o crédito que possui, o preço da operação, o deságio, as consequências econômicas da escolha e as etapas necessárias para formalização e comunicação da cessão.
Mecanismos destinados a reduzir falsidade documental, duplicidade de cessões, conflitos de interesse e outras irregularidades também são legítimos.
A Constituição admite a cessão total ou parcial do crédito inscrito em precatório independentemente da concordância do devedor e estabelece regras para sua eficácia perante os órgãos envolvidos.
O direito de ceder e os mecanismos de controle não são incompatíveis.
Fiscalização é necessária. Regras móveis, não.
O requisito não deve surgir somente depois da cessão
Providências adicionais podem ser justificadas quando existirem indícios concretos de irregularidade.
Possível falsidade documental, duplicidade, ausência de consentimento ou inconsistências relevantes merecem apuração.
O problema é diferente: surge quando uma expressão aberta passa a permitir que cada processo tenha requisitos próprios, desconhecidos no momento em que a cessão foi celebrada.
Cedente e cessionário precisam conseguir identificar antecipadamente quais normas, documentos e formalidades serão exigidos.
Não é adequado que as partes cumpram as regras vigentes, formalizem o negócio e somente depois descubram uma exigência relevante que não era previsível no momento da operação.
Quanto maior o controle pretendido, maior deve ser a objetividade da regra.
A decisão do CJF merece atenção nesse aspecto porque afasta a criação automática de presunção de irregularidade baseada apenas na existência ou magnitude do deságio ou na condição profissional do adquirente.
Preço e condições econômicas podem integrar a análise de situações concretas, mas não deveriam, isoladamente, transformar uma cessão regularmente formalizada em operação presumidamente irregular.
A Nota Técnica 67/2026 pode ser generalizada para toda cessão?
A Nota Técnica foi nacionalizada para orientar a Justiça Federal. A análise da Precapp sobre os limites de sua aplicação é uma posição institucional: não significa que o próprio CJF tenha restringido a nota aos créditos previdenciários ou ao TRF3.
A Nota Técnica CIn nº 67/2026, produzida no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, trata de requisitos, procedimentos e limites relacionados às cessões de créditos inscritos em precatórios e RPVs na Justiça Federal.
O documento oferece subsídios relevantes ao debate e recomenda medidas voltadas à padronização e ao controle das cessões.
O estudo partiu de dados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região referentes a 2025. Foram identificadas 2.362 cessões comunicadas ao tribunal, com análise específica de 622 negócios. A Nota Técnica registra predominância de créditos previdenciários nas operações examinadas.
Esse recorte não torna as conclusões irrelevantes.
Ele recomenda, porém, cuidado na transposição automática de conclusões construídas a partir de determinado perfil de operação para todo e qualquer precatório, independentemente da natureza do crédito, das características do cedente e das circunstâncias do negócio.
O ponto central: vulnerabilidades concretas devem ser protegidas. A vulnerabilidade, entretanto, não deve ser presumida indistintamente em todas as operações.
O credor também é titular de patrimônio e pode avaliar, com informação adequada, aspectos como prazo, risco, liquidez, preço e conveniência econômica antes de decidir manter ou ceder seu crédito.
Consulte a Nota Técnica CIn nº 67/2026 no portal do CJF.
Por que o Tema 1.418 do STJ se tornou ainda mais relevante?
A Primeira Seção do STJ discute diretamente os limites do controle judicial das cessões no Tema Repetitivo 1.418.
O tribunal deverá definir:
- Se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório.
- Se cabe controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Em decisão assinada em 24 de setembro de 2026 e publicada em 29 de setembro, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, convocou audiência pública sobre o tema para 25 de novembro de 2026, às 10h.
Em 8 de outubro, o STJ divulgou a abertura das inscrições para expositores, com prazo até 15 de outubro.
Esse contexto recomenda cautela na transformação de orientações administrativas abertas em filtros materiais imprevisíveis para cessões já realizadas.
Consulte a página oficial do Tema 1.418 e a análise da Precapp sobre a cessão de precatórios previdenciários.
Por que regras nacionais são preferíveis a exigências diferentes em cada processo?
O debate sobre cessões não está restrito ao CJF.
Em 6 de outubro de 2026, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central concluíram uma nota técnica conjunta com propostas para estruturar um regime nacional de registro, rastreabilidade e controle das cessões de precatórios.
A proposta prevê dois atos normativos complementares: um do CNJ, relacionado aos efeitos da cessão no regime judicial dos precatórios, e outro do Banco Central, destinado à infraestrutura de registro eletrônico e às entidades registradoras.
Entre as medidas propostas está a criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios.
Também há propostas relacionadas à forma de documentação e ao momento em que determinados direitos poderiam ingressar no ambiente de registro.
A existência de propostas não equivale à vigência automática de todos os mecanismos sugeridos.
Esse movimento reforça uma premissa defendida pela Precapp: se novas exigências forem consideradas necessárias, a construção de uma disciplina nacional, objetiva e previamente conhecida tende a oferecer maior segurança jurídica do que a sobreposição de critérios diferentes em cada processo.
Padronizar não significa reduzir fiscalização.
Significa permitir que todos saibam antecipadamente o que será fiscalizado e segundo quais critérios.
Leia a análise da Precapp sobre a regulamentação das cessões de precatórios no CNJ e a comunicação institucional do CNJ e do Banco Central.
O contexto do Banco Master exige prudência, não generalização
A decisão do CJF não menciona nominalmente o Banco Master.
Essa precisão deve ser preservada.
Ao mesmo tempo, a decisão registra preocupação institucional relacionada a notícias recentes e a ofício encaminhado pelo ministro Gilmar Mendes sobre expedição e posterior cessão de precatórios de elevada expressão econômica.
Esse contexto ajuda a compreender por que o tema ganhou atenção naquele momento, mas não autoriza atribuir automaticamente eventuais irregularidades ao instituto da cessão.
Fraudes, falsificações, conflitos de interesse, conluios, falhas na expedição de requisitórios ou outras irregularidades precisam ser identificadas conforme sua causa concreta.
A resposta regulatória deve atingir a vulnerabilidade efetivamente encontrada.
O fato de existir uma cessão em determinada operação questionada não significa, por si só, que a cessão seja a origem da irregularidade.
Credores e cessionários de boa-fé não devem ser tratados de forma indistinta em razão da conduta de terceiros.
Qual é a posição da Precapp sobre a decisão do CJF?
A Precapp considera positivo que a Resolução 995 tenha tornado mais explícitas determinadas regras de expedição e definido procedimento para análise de requisições potencialmente incompatíveis com os novos requisitos.
Também é relevante que a norma:
- Preserve a competência do juízo da execução para questões efetivamente jurisdicionais.
- Preveja manifestação de credor e cessionário registrado nas hipóteses estabelecidas.
- Declare expressamente que o cancelamento não extingue nem reduz o crédito.
- Ressalve o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.444.
No campo das cessões, a posição da Precapp permanece a mesma.
Apoiamos medidas que aumentem informação, documentação confiável, identificação das partes, rastreabilidade, clareza sobre o preço e prevenção de fraudes ou duplicidades.
Ao mesmo tempo, defendemos que:
- Requisitos relevantes sejam definidos antes da operação.
- Critérios sejam objetivos e verificáveis.
- Circunstâncias excepcionais sejam tratadas como excepcionais.
- Diligências adicionais decorram de fatos concretos e sejam fundamentadas.
- O deságio, isoladamente, não gere presunção automática de irregularidade.
- Credores de boa-fé preservem alternativas juridicamente legítimas.
Transparência, sim. Fiscalização, sim. Regras móveis, não.
O que o credor deve verificar antes de decidir sobre seu precatório?
As mudanças recentes reforçam a importância de analisar cada precatório individualmente.
Entre os pontos relevantes estão:
- O ente devedor e o tribunal responsável.
- O estágio do cumprimento de sentença.
- A existência de impugnação, embargos ou recursos.
- O trânsito em julgado das fases relevantes.
- Eventual parcela autônoma e incontroversa.
- A data de apresentação da requisição e sua posição cronológica.
- Eventual procedimento de cancelamento.
- A existência de cessão já comunicada ou registrada.
A conveniência de manter ou ceder um precatório depende das características do crédito e dos objetivos do credor.
Informação vem antes da decisão.
CONTEÚDO EDUCATIVO | PRECAPP
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Perguntas frequentes sobre a decisão do CJF e as cessões
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Fontes oficiais e análises relacionadas
- Resolução CJF nº 995/2026 — Diário Oficial da União
- Resolução CJF nº 995/2026 — cópia da publicação do DOU no TRF5 (PDF)
- CJF — decisão SEI nº 0921525, Processo nº 0003463-90.2026.4.90.8000 (íntegra)
- Nota Técnica CIn nº 67/2026 — Conselho da Justiça Federal
- STJ — Tema Repetitivo 1.418
- STJ — Tema Repetitivo 1.444
- STJ — Audiência pública sobre cessão de precatórios previdenciários
- CNJ e Banco Central — Nota técnica conjunta sobre cessão de precatórios
- Emenda Constitucional nº 136/2025 — Planalto




