
ATO 72/2023 TRT1: conheça a resolução que estabelece as regras para a expedição e pagamento dos precatórios trabalhistas
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região publicou o Ato de n. 72-2023, regulamentado os aspectos relacionados à expedição e pagamento dos Precatórios Trabalhistas. Veja abaixo como ficou.
Visão geral do Ato nº 72/2023 do TRT da 1ª Região
ATO Nº 72/2023 (Disponibilizado em 11/07/2023, no DEJT, Caderno Administrativo)
Regulamenta os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dispõe sobre outras medidas referentes à execução contra a Fazenda Pública no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento dos Precatórios, conforme art. 100, da Constituição Federal, as inovações constitucionais e a necessidade de padronização dos procedimentos, resolveu disciplinar a matéria por meio do Ato nº 72/2023.
| Eixo regulado | Conteúdo principal |
|---|---|
| Execução contra a Fazenda Pública | Disciplina a expedição do ofício precatório, dados obrigatórios, autuação e tramitação. |
| Pagamento | Trata da atualização, juros, revisões de cálculo, liberação de valores e extinção. |
| Penhora e cessão | Define regras para penhoras incidentes sobre créditos de precatórios e cessão total ou parcial. |
| RPV | Estabelece regras para requisições de pequeno valor, limites, renúncia e procedimentos de pagamento. |
| Regime especial | Regulamenta pagamentos, superpreferência e acordos diretos nos entes submetidos ao regime especial. |
TÍTULO I · Da execução contra a Fazenda Pública
CAPÍTULO I · Disposições gerais
Art. 1º Os procedimentos relativos ao processamento, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor serão disciplinados por meio deste ato.
Nas execuções em face da Fazenda Pública, atendido o disposto no art. 535 do CPC, sendo o débito judicial atualizado superior àquele definido como Requisição de Pequeno Valor, o pagamento será requisitado mediante a expedição de precatório.
Art. 2º O ofício precatório será expedido pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal e deverá conter os dados bancários dos beneficiários e os seguintes dados e informações abaixo, em conformidade com o art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, ou eventuais atualizações:
- I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
- II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
- III – nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
- IV – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
- V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
- VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
- VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
- VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
- IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;
- X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento de superpreferência perante o juízo da execução;
- XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ;
- XII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
- XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
- XIV– quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
- XV – identificação do juízo de origem da requisição de pagamento;
- XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
- XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
§ 2º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
§ 3º Ausentes quaisquer dos dados especificados neste artigo, o Tribunal restituirá a requisição à origem, para proceder à regularização.
§ 4º A autuação do precatório ou requisição de pequeno valor ocorrerá, necessariamente, quando a Vara do Trabalho enviar para processamento os autos pelo Pje e a correspondente requisição no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC.
§ 5º Antes do envio da requisição ao setor de precatórios, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação, inclusive para a apresentação dos dados bancários para possibilitar a transferência dos valores requisitados.
§ 6º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.
Art. 3º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário, ainda que a execução seja de ação plúrima ou coletiva.
§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorários advocatícios contratuais ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.
§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes.
Art. 4º Na hipótese de reclamação plúrima, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:
- a) requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 56, §2º deste Ato; e
- b) requisições mediante precatório para os demais credores.
§ 1º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário, serão encaminhados ao Tribunal por meio do sistema GPREC, quando disponível, e deverão tramitar, de forma individual, na classe 1265 “Precatório”, no PJe de segundo grau.
§ 2º As requisições de pequeno valor serão elaboradas, individualmente, por beneficiário, e, quando a devedora for a União, suas autarquias ou fundações, deverão ser encaminhadas ao Tribunal por meio do sistema GPREC, quando disponível, e deverão tramitar na classe 1266 “Requisição de Pequeno Valor”, no PJe de segundo grau.
§ 3º A elaboração e apresentação do precatório deverão observar:
- I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e
- II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.
§ 4º Não deverá ser observado o disposto no caput deste artigo, em caso de penhora, honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser considerados parte integrante do crédito do beneficiário.
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo.
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao Tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista nesse normativo, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
§ 9º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório ou de expedição de requisição de pequeno valor em favor de determinado credor não obsta a expedição dos ofícios dos demais credores.
Art. 5º Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o advogado fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao exequente.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação da espécie da requisição.
§ 3º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência deverão ser considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição, independentemente da modalidade de execução, sendo vedado o seu fracionamento.
Art. 6º Cumprido o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, quando o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do ofício, realizando-se o pagamento da verba mediante dedução da quantia a ser recebida pelo beneficiário principal.
§ 1º O destaque dos honorários advocatícios contratuais corresponde ao valor nominal devido ao advogado, sendo vedada a discriminação com percentuais sobre o crédito do beneficiário.
§ 2º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, a verba poderá ser objeto de destaque, desde que apresentado o contrato antes da liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao Juízo da execução.
Art. 7º Fica vedada a remessa de precatórios e requisições de pequeno valor de todas as esferas, em meio físico, para a Secretaria de Precatórios – SPE, em razão da implantação do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC.
Parágrafo único. Tratando-se de processo físico a ser migrado para o PJE, deverão ser observados, no que couber, os requisitos descritos no art. 2º do presente Ato.
Art. 8º Será cobrada pelo mesmo precatório a diferença apurada a maior, quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei ou de decisão com efeito vinculante, do índice aplicado.
Art. 9º É possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Art 10. Os prazos deverão ser contados em dias úteis.
CAPÍTULO II · Da formalização dos precatórios no Tribunal
Art. 11 Aferida a regularidade formal do precatório pelo Presidente do Tribunal e para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º A comunicação pelo Tribunal deverá ocorrer até 31 de maio de cada ano, conforme a normatização em vigor e da seguinte forma:
- I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, com seu valor atualizado até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;
- II – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.
§ 2º Em se tratando de precatórios em que a União, suas autarquias e fundações forem executadas, os valores serão requisitados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, para fins de inclusão no orçamento seguinte, conforme a normatização em vigor.
§ 3º Na medida que os recursos financeiros, no exercício subsequente, destinados ao pagamento dos precatórios federais forem disponibilizados, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade informará os respectivos valores ao Juízo Auxiliar de Gestão de Precatórios.
§ 4º Havendo a impossibilidade de notificação por meio digital e/ou eletrônico, para que seja atendido o prazo constitucional, permanece válida a intimação via postal ou por meio de oficial de justiça, de forma excepcional.
Art. 12 Será formada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado, observando a data de recebimento do ofício precatório pelo Tribunal.
CAPÍTULO III · Do aporte de recursos no regime comum
Seção I · Do aporte voluntário
Art. 13 É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, conforme o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§ 1º Disponibilizado o valor requisitado, atualizado na forma da normatização em vigor, o Tribunal, conforme o depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.
§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Art. 14 Na intimação de que trata o § 2º do artigo 13, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência será informada ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – Siconv, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Seção II · Do sequestro
Art. 15 Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:
- I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
- II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 16 O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.
§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.
§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.
§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
CAPÍTULO IV · Do pagamento
Seção I · Da atualização e dos juros
Art. 17 Os valores requisitados serão corrigidos até o efetivo pagamento, conforme a normatização em vigor.
Art. 18 Na atualização da conta do precatório não tributário, os juros de mora deverão incidir somente até 30/11/2021, data limite, também, para a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
A partir de 1/12/2021, a compensação da mora dar-se-á pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até 30/11/2021 e aos juros de mora acumulados até 30/11/2021.
Art. 19 A partir de 1/12/2021, e para fins atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Art. 20 Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
| Inciso | Indexador | Período |
|---|---|---|
| I | ORTN | de 1964 a fevereiro de 1986 |
| II | OTN | de março de 1986 a janeiro de 1989 |
| III | IPC / IBGE de 42,72% | em janeiro de 1989 |
| IV | IPC / IBGE de 10,14% | em fevereiro de 1989 |
| V | BTN | de março de 1989 a março de 1990 |
| VI | IPC/IBGE | de março de 1990 a fevereiro de 1991 |
| VII | INPC | de março de 1991 a novembro de 1991 |
| VIII | IPCA-E/IBGE | em dezembro de 1991 |
| IX | UFIR | de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 |
| X | IPCA-E / IBGE | de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009 |
| XI | Taxa Referencial (TR) | 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015 |
| XII | IPCA-E/ IBGE | de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 |
| XIII | Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) | de dezembro de 2021 em diante |
Parágrafo único. Antes do momento definido no caput deste artigo, observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
Art. 21 A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 20.
Art. 22 Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.
Seção II · Das revisões de cálculo
Art. 23 O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 24 Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
- a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
- b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e
- c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
§ 1o Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Art. 25 Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.
TÍTULO II · Da penhora, da cessão e da utilização de créditos em precatórios
CAPÍTULO I · Da penhora de valores do precatório
Art. 40 Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.
Art. 41 Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
Art. 42 Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
Art. 43 Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.
Art. 44 A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 45 Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.
Art. 46 Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 47 Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
CAPÍTULO II · Da cessão de crédito
Art. 48 O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º O imposto de renda, em caso de cessão:
- I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
- II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
§ 5º O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes deste ato, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
Art. 49 Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 50 Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º Deferido pelo Juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 51 Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo Presidente do Tribunal, que cientificará a entidade devedora e o Juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
§ 4º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
Art. 52 As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.
CAPÍTULO III · Da utilização de créditos em precatórios
Art. 53 É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:
- I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
- III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
- IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
- V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.
Art. 54 A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 55 A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o Tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo Tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10 A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11 Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12 Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.
§ 13 Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
TÍTULO III · Do pagamento das requisições de pequeno valor
Art. 56 Quando não for o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
- I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;
- II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
- III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 57 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
§ 1º O pedido será encaminhado ao Juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
§ 2º Caso haja precatório autuado, a decisão do Juízo da execução deferindo o pedido de renúncia apresentado pelo credor deverá ser encaminhada ao setor de precatórios para anotações cabíveis e cancelamento do precatório.
§ 3º Quando houver o exercício da faculdade de renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento em obrigações definidas em lei como de pequeno valor, deverá ser considerada, tão somente, a importância efetivamente devida ao beneficiário, incluindo o imposto de renda, se houver.
§ 4º Os créditos relativos às contribuições previdenciárias são irrenunciáveis e serão executados de acordo com o valor transitado em julgado, independente de renúncia ou de acordo, eventualmente, realizado nos autos.
Art. 58 A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.
§ 1º A requisição será expedida pelo Juízo da execução, indicando as informações do art. 2º do presente ato, no que couber.
§ 2º Desatendido o prazo para quitação da RPV, deverá o Juízo da execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio do uso da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
§ 4° Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data do envio da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.
Art. 59 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União Federal, administração direta ou indireta, com exceção da Casa da Moeda do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Juízo da execução expedirá requisição ao Presidente do Tribunal correspondente.
Art. 60 Antes do envio da requisição de pagamento (RPV) ao (à) Presidente do Tribunal, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput sem a manifestação correspondente, ou depois de decidida a manifestação das partes, os autos do processo eletrônico deverão ser encaminhados ao setor de precatórios do Tribunal por meio do PJe, e o pré-cadastro da RP deverá ser enviado para validação pelo GPREC.
Art. 61 Recebidos os autos e constatada a regularidade, o setor de precatórios encaminhará as requisições de pagamento à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, observando-se o cronograma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para a solicitação de recursos financeiros, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico – PROAD.
Art. 62 Disponibilizados os valores das requisições de pequeno valor da esfera federal, a SOF comunicará ao setor de precatórios do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 63 No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, Casa da Moeda do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante.
Parágrafo único. Compete ao Juízo da execução a adoção de medidas constritivas cabíveis.
Art. 64 Para fins de classificação do pagamento na modalidade de requisição de pequeno valor, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais serão considerados parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente e deverão ser cobrados por requisição autônoma de precatório ou RPV.
Art. 65 Para aferição do enquadramento na modalidade de requisição de pequeno valor, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
Art. 66 É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 67 Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber, as normas relativas a precatórios.
TÍTULO IV · Do regime especial de pagamento de precatórios
CAPÍTULO I · Das disposições gerais
Art. 68 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
§ 1º O débito em questão corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial.
§ 2o A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.
Art. 69 No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.
Art. 70 A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados.
§ 2º Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais Tribunais.
§ 3º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, optou-se pela manutenção de listas separadas, procedendo-se ao pagamento junto a cada Tribunal de origem dos precatórios, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada Tribunal, com repasse mensal de recursos pelo Tribunal de Justiça.
§ 4o Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos Tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.
Art. 71 Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.
CAPÍTULO II · Da parcela superpreferencial no regime comum e especial
Art. 72 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, quando o ente devedor estiver inserido no regime comum, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme o caso.
§ 1º Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:
- I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
- II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
- III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada atestada por laudo médico.
§ 3º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
Tem um precatório trabalhista e precisa entender as possibilidades do seu caso?
A leitura do Ato nº 72/2023 mostra que o processamento, a ordem cronológica, a cessão de crédito, a superpreferência, a RPV e o regime especial dependem de análise técnica cuidadosa do precatório, do ente devedor e da fase processual.




