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Tabelião, auditor e fiscal de preço: os poderes que a minuta do CNJ entrega aos cartórios
Contexto da análise
Este artigo analisa a minuta juntada em 13 de outubro de 2026 ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000. O texto ainda não está em vigor e pode sofrer alterações.
Um despacho interno determinou providências para a possível inclusão do processo na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ, prevista para 20 de outubro. A pauta oficial e a notícia divulgada pelo próprio Conselho, contudo, relacionam outro processo sobre precatórios, o Ato Normativo nº 0008573-46.2026.2.00.0000, relativo à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios. Até esta atualização, a votação da proposta específica sobre cessões não está publicamente confirmada.
Este é o terceiro artigo da série em que a Precapp analisa os pontos mais graves da proposta.
No primeiro artigo, mostramos como a minuta cria um registro privado obrigatório, entrega informações econômicas valiosas às registradoras e permite que essas mesmas empresas ofereçam precatórios ao mercado.
No segundo artigo, demonstramos por que a escritura pública universal é uma exigência que a lei não fez e o credor pagará.
Agora, o foco é aquilo que a minuta pretende colocar dentro dessa escritura.
Um tabelionato de notas não é tribunal.
Não é agência reguladora.
Não é órgão fiscal.
Não é unidade de inteligência financeira.
Não é instância de avaliação subjetiva permanente do credor.
Mesmo assim, a minuta pretende reunir todas essas funções no mesmo balcão.
Resposta direta: o tabelião não ficará limitado a identificar as partes, conferir poderes, verificar a capacidade civil, formalizar a vontade e autenticar o negócio.
Ele deverá:
- consultar e analisar o processo judicial;
- reconstruir cessões, sucessões, constrições e controvérsias;
- verificar a titularidade e o saldo disponível;
- pesquisar acordos diretos;
- informar alternativas de recebimento;
- avaliar o preço e o deságio;
- classificar o credor como vulnerável;
- entrevistar o cedente reservadamente;
- procurar indícios de fraude, coação, abuso e incompreensão;
- investigar conflitos envolvendo advogados, fundos, empresas e interpostas pessoas;
- conferir documentos, retenções e repasses tributários de intermediários;
- escolher uma registradora privada;
- recusar a escritura ou marcá-la com ressalva;
- alimentar um sistema de alertas capaz de alcançar Ministério Público, Coaf, Banco Central, CVM, Receita Federal, tribunais de contas e corregedorias.
Depois de tudo isso, a registradora fará seus próprios controles.
A Central Nacional cruzará os dados e aplicará alertas.
O tribunal verificará novamente a cadeia, o saldo, os impedimentos, as duplicidades e a eficácia da cessão.
O tabelião investigará.
A registradora controlará.
A Central bloqueará.
O tribunal decidirá.
E o credor pagará por todas as portas.
A minuta chama esse conjunto de poderes de “qualificação notarial”.
O nome não altera a natureza das atividades.
Chamar auditoria processual, controle de preço, entrevista reservada transformada em rotina, investigação econômica e fiscalização tributária de “qualificação notarial” não transforma tudo isso em função notarial.
A escritura vira licença.
O cartório vira filtro de mercado.
E o credor vira suspeito.
Em síntese
- Nosso inventário identifica pelo menos 29 deveres, verificações ou intervenções atribuídos ao tabelião. A contagem aumenta quando os subitens são desmembrados.
- A Lei nº 8.935/1994 entrega ao notário fé pública e competência para formalizar a vontade, autenticar fatos e lavrar instrumentos. Não lhe entrega poder geral para regular o mercado de cessões.
- A minuta manda o tabelião auditar o processo, embora a decisão sobre titularidade, saldo e eficácia continue pertencendo ao Poder Judiciário.
- O art. 13 permite recusar ou ressalvar a escritura com base em “indícios” de situações que dependem de prova e, em muitos casos, de decisão judicial.
- O art. 11 admite entrevista reservada, mas não a limita a hipóteses excepcionais nem define roteiro, gravação obrigatória, protocolo, critério nacional ou procedimento de revisão.
- A minuta abandona a presunção de capacidade e boa-fé para instalar uma lógica de suspeita permanente.
- O tabelião poderá tratar um preço como estatisticamente atípico antes mesmo de o CNJ definir a estatística.
- Deverá declarar a inexistência de conflitos privados que não possui meios reais de investigar.
- O advogado do cedente aparece quase sempre como fonte de conflito, não como profissional escolhido para protegê-lo.
- A presença do advogado poderá passar a ser tratada como mais um risco a ser eliminado da operação.
- A combinação entre demanda obrigatória e serviço mais complexo cria o cenário clássico para majoração dos emolumentos.
- A mesma cessão poderá ser aceita por um tabelião, ressalvada por outro e recusada por um terceiro.
- Não existe, na minuta, procedimento nacional equivalente à dúvida registral para revisão rápida da recusa notarial.
- O tribunal repetirá as verificações essenciais, de modo que o novo modelo multiplica responsabilidades e custos sem retirar do Judiciário o dever de decidir.
- Não há nos autos deliberação do Fonaprec, colegiado permanente do CNJ para precatórios e o único em que a OAB e as procuradorias têm assento. Para a EC 136/2025, o próprio CNJ submeteu o trabalho do grupo técnico ao Fonaprec antes do Plenário, pela Portaria nº 51/2025. Para as cessões, essa etapa não aparece.
A lei deu fé pública. A minuta quer dar poder regulatório
Antes de examinar o excesso, é preciso fixar a régua.
A Lei nº 8.935/1994 define a função notarial em três núcleos: formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos aos quais se pretenda dar forma legal ou autenticidade e autenticar fatos, conforme o art. 6º. Aos tabeliães de notas compete lavrar escrituras e procurações públicas, reconhecer firmas e autenticar cópias, conforme o art. 7º. O Código Civil estabelece que a escritura deve identificar os participantes, verificar sua capacidade, registrar a manifestação de vontade, indicar o cumprimento das exigências legais e fiscais pertinentes ao ato, ser lida e assinada, conforme o art. 215, § 1º.
Isso é função notarial:
- confirmar identidade;
- verificar capacidade civil;
- conferir poderes de representação;
- examinar a licitude formal do objeto;
- registrar a manifestação de vontade;
- certificar a autoria do ato;
- conservar o instrumento;
- recusar uma ilegalidade objetiva.
Integram ainda a função, desde o Provimento CNJ nº 88/2019, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas, os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, com identificação de beneficiário final e comunicação de operações suspeitas ao Coaf. Isso importa para o que vem adiante: parte do que a minuta chama de alerta já é dever do notário. O que ela acrescenta é outra coisa.
Para o risco específico de falsidade da assinatura, a própria atividade notarial já oferece uma solução muito mais simples: o reconhecimento de firma por autenticidade.
Para dados do processo, existe o tribunal e haverá uma Central Nacional.
Para rastreabilidade e duplicidade, haverá Central e registradora.
Para orientação jurídica individualizada, existe o advogado do cedente.
Para controvérsias sobre titularidade, saldo, coação, simulação ou lesão, existe o Poder Judiciário.
Para obrigações fiscais, existe o Fisco.
O que não integra a função notarial é investigar fatos ocultos, auditar processos, avaliar a conveniência econômica do negócio, submeter rotineiramente o credor a entrevista reservada, fiscalizar a vida tributária de terceiros, escolher fornecedores privados ou decidir controvérsias com base em suspeitas.
A fé pública certifica fatos verificáveis.
Não cria competência universal.
A minuta não leva apenas a cessão ao cartório. Leva o mercado inteiro
O art. 8º contém quinze incisos de informações, declarações e verificações obrigatórias. O art. 9º exige que o tabelião analise a cadeia de titularidade. O art. 11 cria alerta de vulnerabilidade e entrevista reservada. O art. 13 permite recusa por indícios. Os arts. 18, 40, 50, 58 e 59 acrescentam investigação de conflitos, escolha de registradora, verificações tributárias e alertas institucionais.
A Nota Técnica conjunta CNJ/BC não disfarça a mudança. Ao tabelião, diz ela, “não incumbirá apenas a verificação formal dos dados e a coleta da vontade informada das partes, mas primordialmente garantir que a cessão de crédito se estruture de acordo com um processo existente e que há determinado montante de crédito disponível, observando-se frações e cadeias sucessórias anteriores”, conforme o item 9.
É a descrição de uma diligência de aquisição, não de um ato notarial.
No celular, deslize a tabela horizontalmente para visualizar todas as colunas.
| O que a minuta exige do tabelião | Dispositivo | O que está sendo transferido ao cartório |
|---|---|---|
| Consultar o processo judicial e declarar que o examinou, sob pena de ineficácia | art. 8º, IX, e § 7º | Análise processual obrigatória, inclusive diante de autos físicos, sigilosos ou de difícil acesso |
| Descrever cessões, recessões, sucessões, constrições e controvérsias conhecidas | art. 8º, III | Diligência jurídico-processual e responsabilidade por controvérsia que apareça depois |
| Analisar cadeia, legitimidade, continuidade documental e valor líquido disponível | art. 9º | Auditoria de titularidade que será repetida pelo tribunal |
| Informar alternativas de recebimento e o regime do ente devedor | art. 8º, VII e XIV | Orientação jurídica e operacional sobre milhares de regimes locais |
| Pesquisar editais de acordo direto vigentes | art. 12 | Pesquisa externa cuja omissão poderá gerar responsabilidade |
| Certificar que o crédito alimentar cedido está requisitado e disponível | art. 14 | Juízo jurídico sobre disponibilidade, reservas e parcelas alcançadas |
| Declarar inexistência de conflitos envolvendo advogados, sociedades, empresas, fundos e interpostas pessoas | arts. 8º, X, e 18, § 4º | Investigação de vínculos privados que o tabelião não tem meios de conhecer integralmente |
| Assegurar dados fiscais, retenções, recolhimentos e repasses do intermediário | art. 50, § 1º | Auditoria fiscal de terceiro |
| Recusar ou ressalvar por indícios de fraude, abuso, coação, simulação, deságio atípico ou incompreensão | art. 13 | Juízo sobre vícios de consentimento e sobre a economia do contrato |
| Registrar alerta de vulnerabilidade e entrevistar o cedente reservadamente | art. 11 | Cautela potencialmente legítima convertida em avaliação subjetiva sem critérios suficientes |
| Fundamentar a própria competência e responder por eventual abuso das regras de escolha | art. 15 | Risco de ineficácia ligado a conceitos territoriais e comportamentais abertos |
| Admitir procuração somente diante de impossibilidade absoluta ou relevante | art. 16 | Juízo sobre a vida pessoal do cedente |
| Transmitir dados em três dias úteis, com consequência sobre a prioridade da cessão | arts. 37 e 39 | Dever operacional do cartório com efeito patrimonial para terceiros |
| Escolher a entidade registradora quando as partes não o fizerem | art. 40 | Direcionamento de cliente a prestador privado obrigatório |
| Participar de alertas sobre preço, deságio, fraude, conflito e possível lesão patrimonial | arts. 58 e 59 | Supervisão econômica e regulatória do mercado |
A soma revela o verdadeiro modelo.
O tabelião deixa de ser o agente que confere forma e autenticidade ao ato.
Passa a ser a autoridade que decide se a operação merece entrar no sistema.
O tabelião fará auditoria processual sem poder decidir o processo
A cadeia de um precatório pode envolver cessões parciais, sucessões, penhoras, reservas de honorários, pagamentos anteriores, acordos diretos, impugnações, bloqueios e divergências entre o processo originário e o requisitório.
A fonte oficial dessas informações é o Poder Judiciário.
A decisão sobre seus efeitos também pertence ao Poder Judiciário.
Mesmo assim, o art. 9º manda o tabelião reconstruir a cadeia, verificar a legitimidade do cedente, examinar a continuidade documental e comparar a fração negociada com o valor líquido disponível.
Se encontrar uma inconsistência, deverá acessar os autos ou solicitar mais documentos.
Depois disso, a Central consolidará a cadeia.
A registradora verificará unicidade, rastreabilidade e integridade.
E o tribunal analisará novamente a escritura, o saldo, a titularidade, os bloqueios e as duplicidades. A própria minuta afirma que a qualificação notarial não afasta o controle judicial, conforme o art. 9º, § 3º.
A pergunta é inevitável:
se o tribunal continuará obrigado a conferir e decidir, qual controle judicial será realmente eliminado pela auditoria notarial?
O tabelião terá responsabilidade para analisar.
Não terá poder para resolver definitivamente a divergência.
Se escritura, Central, registradora e autos apresentarem informações diferentes, quem decidirá será o tribunal.
A minuta cria uma função intermediária de alta responsabilidade, alto custo e nenhuma definitividade.
Uma camada que não substitui quem decide, não vincula quem decide e não elimina a conferência de quem decide não é simplificação.
É intermediação obrigatória.
O paradoxo do art. 42
O paradoxo aparece no próprio texto.
O art. 42 afirma que a análise administrativa do tribunal se restringirá à conformidade necessária para a eficácia da cessão, conforme o § 1º, e que questões controvertidas serão remetidas ao juízo competente, conforme o § 2º.
Ou seja, quando existe controvérsia, o tribunal reconhece que ela precisa ser decidida pelo juiz.
Mas o art. 13 exige que o tabelião identifique, por “indícios”, coação, fraude, abuso, simulação e captação indevida e escolha entre três consequências:
- lavrar normalmente;
- lavrar com ressalva;
- recusar a escritura.
O agente que não conduz instrução, não produz prova, não assegura contraditório e não profere decisão jurisdicional recebe exatamente o juízo que a própria minuta reserva ao Poder Judiciário quando a controvérsia chega ao tribunal.
Não é distribuição de competências.
É transferência de risco para quem não tem instrumentos para resolvê-lo.
Entrevista reservada pode ser cautela excepcional. Não pode virar rotina sem critérios
O art. 11 autoriza o tabelião a indicar que o cedente é vulnerável, registrar um alerta sistêmico e entrevistá-lo sem a presença do cessionário, do intermediário ou do representante comum.
A possibilidade de ouvir o cedente separadamente não é, por si só, inadequada.
Em situação excepcional, diante de elemento objetivo e individualizado que indique coação, interferência indevida ou dificuldade real de manifestação livre da vontade, a entrevista pode funcionar como cautela notarial.
Ela deve servir apenas para confirmar que a vontade é livre.
Não pode ser usada como rotina para toda pessoa natural não profissional, como teste de convicção sobre o preço ou como instrumento genérico de classificação do credor.
O tabelião não substitui autoridade policial, psicólogo, assistente social, juiz ou curador do credor.
A função do tabelião é verificar fatos e requisitos jurídicos objetivos.
Se a identidade não puder ser confirmada, o ato não é praticado.
Se não houver poderes de representação, o ato não é praticado.
Se a pessoa não puder exprimir sua vontade nos termos da legislação civil, aplicam-se as regras legais de capacidade, assistência e representação.
Se houver documento falso ou impedimento objetivo, o ato é recusado.
Se surgirem elementos objetivos de coação ou de interferência indevida, ouvir a parte em separado pode ser providência adequada.
Essa cautela deve ser excepcional, motivada e limitada à verificação da liberdade da manifestação de vontade. Se o impedimento se confirmar, o ato deve ser recusado.
O problema do art. 11 é transformar uma cautela pontual em procedimento ligado a um “alerta sistêmico” de vulnerabilidade que acompanha a operação, sem roteiro, sem registro e sem revisão. A entrevista deixa de verificar um fato concreto e passa a classificar o credor.
A minuta não estabelece:
- roteiro nacional de perguntas;
- duração;
- gravação obrigatória;
- presença assegurada do advogado exclusivo do cedente;
- critérios para interpretar as respostas;
- formação específica;
- controle externo do conteúdo da conversa;
- procedimento para contestar a conclusão;
- vedação específica à indicação de outro comprador ou intermediário durante a entrevista.
Quem saberá o que foi perguntado?
Quem saberá o que foi respondido?
Quem impedirá que uma diferença de opinião sobre o preço seja transformada em “incompreensão relevante”?
Quem fiscalizará se a conversa permanecerá limitada à verificação da vontade, sem avançar para aconselhamento econômico ou indicação de outro comprador, intermediário ou empresa?
A minuta não responde.
Uma regulação séria deve definir quando a entrevista pode ocorrer, qual é seu objetivo, como será registrada, quem poderá acompanhar o cedente e como sua conclusão poderá ser revista.
A entrevista pode proteger quando for excepcional, objetivamente fundamentada e controlável.
Sem esses limites, a cautela se converte em zona de subjetividade dentro de um procedimento obrigatório.
A presunção é de capacidade e boa-fé, não de vulnerabilidade
A lógica da minuta está invertida.
O cedente passa a ser tratado como alguém potencialmente:
- vulnerável;
- coagido;
- desinformado;
- incapaz de compreender;
- influenciado pelo advogado;
- vítima do preço;
- participante de uma operação suspeita.
A função do tabelião deixa de ser confirmar a regularidade objetiva do ato.
Passa a ser procurar o vício escondido.
O direito privado não parte dessa premissa.
A regra é a capacidade da pessoa adulta, a boa-fé e a validade da manifestação de vontade. Fraude, coação e simulação não são pressupostos. São fatos que precisam ser demonstrados.
A legislação já disciplina objetivamente incapacidade, representação, curatela e impossibilidade de expressão da vontade. A Lei Brasileira de Inclusão afirma expressamente que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil, conforme o art. 6º da Lei nº 13.146/2015.
Ser idoso não significa ser incapaz.
Ter deficiência não significa ser incapaz.
Não atuar profissionalmente no mercado de precatórios não significa ser incapaz.
Precisar de dinheiro não significa ser incapaz.
Aceitar um preço inferior à média não significa ser incapaz.
Discordar da avaliação econômica do tabelião não significa não compreender o negócio.
A minuta, contudo, não define vulnerabilidade. Também não define “incompreensão relevante”.
A Manifestação Técnica registra que a opção por não fechar conceitos como “cedente pessoa natural não profissional” foi deliberada, para evitar mecanismos de evasão. A DIGN também apontou a falta de definição do “deságio estatisticamente atípico”.
O argumento da evasão não resolve o problema.
Uma norma não pode evitar definições simplesmente para ampliar a liberdade de quem aplicará a sanção.
Proteção sem critério é discricionariedade.
Discricionariedade sem revisão é arbítrio.
A minuta diz que não controlará preços. Depois manda o tabelião controlar o deságio
O art. 13 determina que o tabelião recuse a escritura ou a lavre com ressalva quando houver indício de “deságio estatisticamente atípico”.
O art. 58 informa que os parâmetros estatísticos serão definidos posteriormente pelo CNJ.
A ordem escolhida é reveladora:
o poder de interferir na operação é aprovado agora.
A régua será inventada depois.
Qual será o universo estatístico?
Precatórios do mesmo ente?
Do mesmo tribunal?
Do mesmo regime?
Com a mesma posição cronológica?
Da mesma natureza?
Com a mesma previsão de pagamento?
Com o mesmo risco jurídico?
Negociados no mesmo momento econômico?
Com ou sem controvérsia de cálculo?
A minuta não responde.
A própria DIGN questionou se os futuros parâmetros do art. 58 poderiam servir para definir a expressão utilizada no art. 13. Ou seja, o órgão técnico identificou que a minuta atribui uma consequência grave a um conceito que ainda não possui conteúdo.
Um preço fora da média pode justificar uma pergunta.
Não prova fraude.
Não prova lesão.
Não prova coação.
Não prova abuso.
Não prova incompreensão.
O valor de uma cessão depende do prazo provável de pagamento, da posição do crédito, do regime do ente devedor, dos riscos jurídicos, dos tributos, do custo do capital, da liquidez e de outras circunstâncias concretas.
A Nota Técnica da Comissão de Estudos sobre Ativos Judiciais e Special Situations da OAB/SP afirma que o percentual nominal de deságio, isoladamente considerado, não mede a razoabilidade econômica de uma cessão.
A minuta afirma que não tabelará preços.
Mas permite que o tabelião impeça ou marque negativamente uma operação por causa do preço.
Isso não é tabelamento por percentual fixo.
É controle de preço por suspeição.
Fé pública não produz onisciência
Os arts. 8º e 18 exigem declaração sobre a inexistência de conflitos envolvendo advogados, sociedades de advocacia, colegas de escritório, empresas, fundos, veículos de investimento, beneficiários finais e interpostas pessoas.
Alguns vínculos podem ser identificados em documentos públicos.
Outros não.
Como o tabelião afirmará que não existe interesse econômico oculto entre um advogado e um fundo?
Terá acesso a contratos privados?
Acordos de sócios?
Contratos de consultoria?
Estruturas indiretas de investimento?
Relações informais?
Pactos econômicos não divulgados?
Evidentemente, não.
A escritura pode registrar declarações prestadas pelas partes e pelos profissionais envolvidos.
Pode documentar vínculos encontrados em bases acessíveis.
Não pode transformar ausência de informação disponível em certeza sobre a inexistência de uma relação privada.
Se a intenção é declarar apenas que nenhum conflito foi identificado nos documentos apresentados, o texto deve dizer isso.
Se a intenção é certificar inexistência absoluta, a minuta cria uma declaração impossível.
A fé pública certifica o que pode ser verificado.
Não certifica o que está escondido.
O tabelião passa a fiscalizar a vida tributária do intermediário
O art. 50 determina que a escritura identifique o intermediário, o valor de sua remuneração, quem pagará e qual será o impacto econômico sobre a quantia recebida pelo cedente.
Essas informações podem ser registradas objetivamente.
O excesso aparece no § 1º.
O dispositivo manda o tabelião assegurar a correta identificação de documentos fiscais, retenções, recolhimentos e repasses tributários relacionados à atividade remunerada do intermediário.
A Lei nº 8.935/1994 já obriga notários a fiscalizar os impostos incidentes sobre os atos que praticam, conforme o art. 30, XI.
Não manda o cartório auditar a vida fiscal de terceiros.
O tabelião deverá conferir a nota fiscal?
Validar a base de cálculo?
Examinar a retenção?
Confirmar o recolhimento?
Acompanhar um repasse posterior?
Responder pelo enquadramento tributário escolhido pelo intermediário?
O texto não esclarece.
Outra vez, cria-se responsabilidade antes de definir seu alcance.
Quem fiscaliza obrigações tributárias é o Fisco.
Cartório de notas não é posto avançado da Receita Federal.
Cartório não é distribuidor de clientela para registradora privada
O art. 40 estabelece que a entidade registradora será escolhida pelo tabelião ou pelas partes, observada uma vaga “lógica concorrencial”.
Se houver divergência, prevalecerá a escolha do cedente.
A preferência do cedente não resolve a pergunta principal:
por que o tabelião poderá escolher uma empresa privada?
A registradora prestará serviço obrigatório.
Receberá dados estruturados.
Cobrará tarifa.
Controlará unicidade, rastreabilidade e integridade temporal.
Escolher a registradora significa direcionar uma demanda compulsória e remunerada a determinado prestador.
Qual critério será utilizado?
Menor tarifa?
Maior velocidade?
Integração tecnológica?
Preferência da serventia?
Relação comercial preexistente?
Rodízio?
Sorteio?
A expressão “lógica concorrencial” não responde.
A própria DIGN registrou que a expressão poderia gerar dúvida e sugeriu formulação mais precisa.
O tabelião pode registrar a escolha das partes.
Não deve escolher a empresa que receberá a receita criada por uma obrigação normativa.
Cartório não é canal de distribuição comercial.
O advogado do cedente faria melhor, e a minuta cria incentivo para afastá-lo
Boa parte das funções que a minuta transfere ao tabelião já pode ser desempenhada por alguém que o texto quase ignora: o advogado independente do cedente.
Quando é o patrono da causa, o advogado conhece o processo e suas controvérsias.
Quando é constituído especificamente para a cessão, pode consultar os autos como representante da parte, examinar o contrato, verificar o regime de pagamento, analisar alternativas e prestar orientação jurídica individualizada.
O tabelião é imparcial.
O advogado do cedente deve lealdade ao cedente.
A consultoria e a assessoria jurídicas são atividades próprias da advocacia, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994. O Código de Ética da OAB exige lealdade, boa-fé e empenho na defesa dos interesses confiados ao profissional.
A diferença é elementar.
O tabelião explica o instrumento.
O advogado aconselha o cliente.
O tabelião não deve defender qualquer uma das partes.
O advogado do cedente deve defender o cedente.
A arquitetura da minuta faz o contrário do que seria racional.
Usa amplamente o advogado como objeto de regras de conflito e quase não aproveita sua função protetiva.
O art. 18 alcança sociedades, colegas de escritório, empresas, fundos, interpostas pessoas, consultores e assessores.
A única referência positiva relevante aparece para esclarecer que os serviços das registradoras não substituem a análise jurídica do advogado, conforme o art. 45, § 5º.
Nenhum dispositivo estrutura a presença do advogado do cedente como proteção.
O efeito mais grave está no art. 18, § 4º, combinado com o art. 8º, X.
O tabelião deverá declarar que não existe conflito envolvendo advogado em qualquer função.
Como não possui meios para investigar integralmente estruturas societárias, relações profissionais e interesses econômicos indiretos, a resposta defensiva é previsível:
- pedir mais documentos;
- exigir declarações adicionais;
- considerar a presença do advogado um fator de risco;
- lavrar com ressalva;
- criar incentivo para que o advogado seja afastado do ato.
A minuta ignora o profissional escolhido para proteger o cedente e cria um ambiente em que sua presença poderá ser tratada como suspeita.
Entrega a proteção ao profissional neutro e transforma o profissional leal ao cliente em objeto de investigação.
Não se trata de defender a compra do crédito pelo patrono da causa. Essa é outra discussão.
Trata-se de reconhecer que a presença de um advogado independente, constituído pelo cedente e responsável perante a OAB, oferece proteção jurídica individualizada que a entrevista notarial não substitui.
A entrevista reservada pode ser admitida excepcionalmente, diante de elemento objetivo que indique coação, interferência indevida ou comprometimento da manifestação livre da vontade.
Havendo advogado independente do cedente, devem ser dispensados o alerta de vulnerabilidade baseado apenas em percepção pessoal e a declaração notarial sobre vínculos que o advogado pode declarar sob sua própria responsabilidade profissional. A entrevista só se justifica se houver fundamento objetivo distinto da mera presença do advogado, da condição pessoal do credor ou das condições econômicas do negócio.
Sem advogado, aplicam-se os critérios objetivos de identidade, capacidade, representação e legalidade.
Quem precisar de orientação jurídica deve procurar advogado ou Defensoria Pública.
Conceitos abertos transformarão a uniformidade em loteria de cartório
A lista de expressões sem definição é extensa:
- vulnerabilidade indicada pelo tabelião;
- captação indevida;
- incompreensão relevante;
- deságio estatisticamente atípico;
- impossibilidade relevante;
- controvérsias conhecidas;
- abuso das regras de competência;
- lesão ao patrimônio do cedente;
- inconsistência relevante.
Esses conceitos não são meramente descritivos.
Podem gerar recusa.
Podem produzir ressalva.
Podem criar alerta.
Podem atrasar a homologação.
Podem levar a comunicações institucionais.
Qual incompreensão é relevante?
Qual vulnerabilidade merece alerta?
Qual dificuldade pessoal constitui impossibilidade relevante?
Qual prospecção comercial é captação indevida?
Qual diferença de preço representa lesão patrimonial?
Qual é a gravidade necessária para recusar em vez de ressalvar?
A minuta não responde.
O caso da competência é ilustrativo. As regras do e-Notariado tomam por referência o domicílio das partes ou a localização do bem, e um crédito de precatório não tem localização física. O que será “abuso” das regras de competência, sancionado com a ineficácia do próprio ato, conforme o art. 15, § 5º, ninguém sabe, e cada corregedoria dirá uma coisa.
A mesma cessão poderá ser lavrada normalmente no cartório A, receber ressalva no cartório B e ser recusada no cartório C.
Cada serventia criará seu padrão.
Cada corregedoria estadual construirá sua interpretação.
O mercado aprenderá quais cartórios são mais rigorosos e quais são mais flexíveis, exatamente a disputa que a minuta afirma pretender evitar.
A obrigação será nacional.
O critério será individual.
Isso não é uniformidade. É loteria de cartório.
O tabelião prudente dirá não
O tabelião responde civilmente pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/1994.
Também está sujeito a sanções disciplinares que podem chegar à perda da delegação, conforme os arts. 31 e 32.
Pela minuta, a escritura ainda poderá perder eficácia por violação ou abuso das regras de competência, escolha ou captação, conforme os arts. 15, § 5º, e 43.
O incentivo é evidente.
Se o tabelião lavrar uma operação posteriormente questionada, poderá responder por sua decisão.
Se exigir mais documentos, registrar ressalva ou recusar, o custo da cautela recairá sobre as partes.
O resultado previsível é:
mais documentos;
mais certidões;
mais declarações;
mais consultas;
mais ressalvas;
mais recusas.
Não se trata de acusar pessoalmente os tabeliães.
Trata-se de reconhecer que a norma premia a cautela máxima e transfere seu custo ao usuário.
A obrigatoriedade também enfraquece a disciplina de mercado.
Enquanto o instrumento particular é admitido, a parte pode escolher outra forma de contratação.
Com a escritura obrigatória, pode escolher entre cartórios, mas não pode deixar de contratar o ato.
E, como os emolumentos são tabelados, a competição não ocorre pelo preço.
O notariado deveria ser o primeiro a pedir critérios objetivos.
Nenhum profissional prudente deveria querer responder civil e disciplinarmente por conceitos que a própria norma se recusou a definir.
A minuta cria o poder de recusar e esquece o caminho para revisar
A Lei de Registros Públicos oferece procedimento estruturado para a dúvida suscitada diante de uma exigência do registrador, conforme o art. 198 da Lei nº 6.015/1973.
A exigência deve ser apresentada por escrito, de forma clara e objetiva. Se o interessado não concordar, pode requerer a remessa ao juízo competente.
A minuta concede ao tabelião novo poder de recusar uma cessão por deságio atípico, vulnerabilidade, abuso, captação, incompreensão e outros conceitos abertos.
Não cria procedimento nacional equivalente para:
- formalização da recusa;
- saneamento;
- revisão;
- preservação de prioridade;
- definição de prazo;
- decisão por autoridade competente.
A pessoa poderá reclamar à corregedoria ou recorrer ao Judiciário pelos meios disponíveis.
Isso não equivale a um procedimento nacional específico, rápido e uniforme.
A minuta cria a porta fechada.
Não cria a chave para abri-la.
Demanda cativa e serviço mais complexo: o preço dos novos poderes
O tabelião não fixa sozinho o valor dos emolumentos.
As tabelas são estaduais.
Mas a Lei nº 10.169/2000 contém a regra econômica que importa: os emolumentos devem corresponder ao custo efetivo e à adequada e suficiente remuneração do serviço, conforme o art. 1º, parágrafo único. A lei também prevê remuneração específica conforme a espécie do ato e faixas para atos com conteúdo financeiro, conforme o art. 2º.
Agora observe o serviço que a minuta está criando.
O tabelião deverá:
- consultar autos;
- reconstruir cadeias;
- pesquisar editais;
- analisar deságio;
- investigar conflitos;
- avaliar vulnerabilidade;
- realizar entrevista;
- conferir intermediários;
- transmitir dados;
- produzir alertas;
- assumir responsabilidade por tudo isso.
Esse ato custa mais e exige mais trabalho do que uma escritura comum.
O notariado terá na própria Lei nº 10.169/2000 fundamento para pedir uma rubrica específica e mais cara nas tabelas estaduais.
Não será necessário inventar o argumento.
A minuta o escreveu.
A experiência das últimas duas décadas confirma a tendência: cada atribuição nova criada por lei ganhou linha própria nas tabelas, do inventário e do divórcio extrajudiciais à usucapião extrajudicial e às atas notariais. Uma escritura de cessão de precatório com quinze incisos, quadro-resumo e declarações do próprio tabelião é candidata natural a rubrica própria.
A escritura também não virá sozinha.
Poderá haver:
- comunicação notarial de negociação;
- procuração pública específica;
- escritura de re-ratificação quando houver complementações;
- certidões;
- páginas excedentes;
- novos comparecimentos;
- atos de saneamento.
Nos Estados em que essas etapas possuem cobrança própria, cada uma será cobrável conforme a tabela local.
Há ainda a base de cálculo. O art. 62, § 1º, manda calcular o emolumento pelo valor efetivamente negociado, e não pelo valor de face do precatório. Isso reduz a arrecadação nas cessões grandes e cria o incentivo de recuperar a diferença em valores fixos e mínimos, que pesam mais nas cessões pequenas. E a transparência prevista no quadro-resumo, que deve indicar “os custos notariais e de registro”, conforme o art. 8º, § 3º, V, é transparência sobre o custo, não controle do custo.
O art. 62 confirma que os emolumentos continuarão submetidos à legislação local e à atualização pelos tribunais.
A mesa em que esses valores serão discutidos terá um interlocutor nacional e organizado: o notariado.
Os credores de precatórios não têm cadeira equivalente.
Juntando as peças, a resolução cria duas condições economicamente favoráveis aos cartórios:
demanda obrigatória, porque o instrumento particular deixa de produzir efeitos;
serviço regulatoriamente mais complexo, porque as atribuições se multiplicam.
A primeira garante volume.
A segunda justifica preço.
O credor fica no meio das duas.
O recibo poderá sair no nome do comprador.
O pagamento formal poderá ser feito pelo cessionário.
A despesa poderá ser atribuída contratualmente a qualquer participante.
Nada disso altera a economia da operação.
Todo custo obrigatório entra na formação do preço e será suportado pelo credor, como mostramos na análise da Nota Técnica do CNJ e do Banco Central.
A minuta cria demanda obrigatória hoje e fornece o fundamento para remuneração maior amanhã.
Quatro agentes examinarão as mesmas perguntas
O modelo distribui verificações materialmente sobrepostas:
No celular, deslize a tabela horizontalmente para visualizar todas as colunas.
| Agente | Verificações previstas |
|---|---|
| Tabelião | cadeia, legitimidade, saldo, representação, preço, vulnerabilidade, conflitos e alertas |
| Central Nacional | cadeia de eventos, status, prioridade, alertas e bloqueios |
| Registradora | unicidade, rastreabilidade, ordem temporal e integridade |
| Tribunal | escritura, registro, saldo, cadeia, impedimentos, duplicidades e eficácia |
A Central impedirá duplicidades por alertas e bloqueios.
A registradora controlará unicidade e rastreabilidade.
O tribunal permanecerá responsável pela homologação e pelo pagamento.
A própria Nota Técnica descreve o desenho com naturalidade: “a escritura pública qualifica o negócio; a registradora organiza eletronicamente a cadeia; e o tribunal confere eficácia judicial”, conforme o item 12.
A minuta não informa qual dessas verificações deixará de existir porque o tabelião já a realizou.
Na prática:
o tabelião conferirá;
a registradora conferirá;
a Central cruzará;
o tribunal conferirá novamente.
A Nota Técnica apresenta a redução do custo operacional dos tribunais como justificativa para a escritura obrigatória, mas o próprio desenho mantém no Judiciário as verificações centrais.
Repetir o mesmo controle quatro vezes não é necessariamente segurança.
Pode ser apenas redundância remunerada.
O poder de recusar vem acompanhado do poder de marcar a operação
O art. 13 determina que as inconsistências sejam comunicadas à Central.
Os arts. 58 e 59 inserem tabeliães, tribunais, registradoras e Central em uma estrutura de alertas baseada na natureza, nas partes, no valor, no deságio, na forma de pagamento, na repetição e na finalidade aparente da operação.
O alerta não anula automaticamente o negócio.
Mas poderá provocar análise reforçada.
E comunicações poderão alcançar Coaf, Ministério Público, Banco Central, CVM, Receita Federal, tribunais de contas e corregedorias.
Convém separar as coisas. A comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro já é dever do notário desde 2019, e ninguém a questiona. O que a minuta acrescenta, no art. 59, IX, é a comunicação por “lesão ao patrimônio do cedente”, que não é tipologia de lavagem. É um juízo sobre o negócio e, sobretudo, sobre o preço, encaminhado a órgãos de persecução. O cedente que vende com deságio alto porque precisa do dinheiro pode ver o próprio negócio comunicado ao Ministério Público pelo tabelião.
O tabelião deixará de apenas documentar a cessão.
Passará a classificá-la como:
- normal;
- vulnerável;
- atípica;
- incompreendida;
- conflitante;
- abusiva;
- potencialmente lesiva.
Uma ressalva originada no cartório poderá acompanhar o negócio pela Central, gerar novas exigências, atrasar a homologação e atingir a reputação dos participantes.
A escritura deixa de ser instrumento.
Passa a ser prontuário regulatório da operação.
Quem recebe os novos poderes participou da construção do modelo
A exposição de motivos informa que a proposta foi estruturada por meio de diálogo técnico entre CNJ, Banco Central, Advocacia-Geral da União, representantes do sistema de justiça, serviços notariais e entidades registradoras.
Os dois segmentos privados cujos serviços e poderes são ampliados participaram do desenho:
- os cartórios, que receberão a escritura obrigatória e as novas atribuições;
- as registradoras, que receberão o registro obrigatório.
Os credores não aparecem na descrição do núcleo técnico que estruturou o texto.
A DIGN registrou a exiguidade do prazo, afirmou que a urgência impediria nova análise da versão final e solicitou esclarecimentos sobre impactos regulatórios relevantes para a sociedade.
O processo foi autuado em 9 de outubro.
A documentação central foi juntada em 13 de outubro.
Houve despacho para possível inclusão em sessão prevista para 20 de outubro.
Uma transformação nacional capaz de criar demanda privada obrigatória, ampliar poderes de cartórios, alterar custos e afetar milhares de credores não deveria avançar nesse ritmo.
Também não foi localizada, nos autos examinados, deliberação institucional do FONAPREC sobre a versão final.
Participação individual de pessoas ligadas ao Fórum não equivale a parecer, reunião e aprovação do colegiado especializado. O Fonaprec, instituído pela Resolução CNJ nº 158/2012, é o único colegiado do Conselho em que a OAB, o Ministério Público e as procuradorias dos entes devedores têm assento ao lado dos magistrados gestores. O Secretário-Geral do seu Comitê Nacional integrou o Grupo Executivo, mas designado pelo CNJ, não indicado pelo Fórum, e assina a Nota Técnica no bloco “Pelo Conselho Nacional de Justiça”.
O contraste com o rito que o próprio CNJ adotou meses antes é instrutivo. Para implementar a EC nº 136/2025, a Portaria CNJ nº 51/2025 criou um grupo de trabalho com 45 dias para entregar relatório ao Fonaprec, e só a partir dele o Plenário revisaria a Resolução nº 303/2019. Para as cessões, o Grupo Executivo entregou a Nota Técnica em 2 de outubro e a minuta foi protocolada em 9 de outubro, sem a etapa intermediária.
A convergência é objetiva:
quem receberá novas atribuições remuneradas participou da construção;
quem pagará por elas não recebeu estudo nacional de impacto;
e a área técnica advertiu que a urgência impedia nova revisão.
Esses fatos exigem debate.
Não pressa.
O que o Plenário do CNJ deveria retirar ou corrigir
1. Restringir e disciplinar a entrevista reservada
O art. 11 deve ser reescrito para admitir a entrevista apenas em situação excepcional, diante de elemento objetivo e individualizado que indique coação, interferência indevida ou dificuldade real de manifestação livre da vontade.
A entrevista não pode decorrer automaticamente da condição de pessoa natural não profissional, da idade, da deficiência, do deságio, da necessidade de liquidez ou da presença de advogado. Deve haver motivação escrita, objetivo limitado, registro do ato, possibilidade de acompanhamento por advogado independente, proibição de aconselhamento econômico ou indicação de terceiros e procedimento de revisão.
Identidade, capacidade, representação e legalidade continuam a ser verificadas objetivamente.
2. Abandonar a presunção de suspeita
A norma deve partir da capacidade, da boa-fé e da regularidade dos negócios.
Fraude, coação, simulação e abuso exigem fatos objetivos.
Não podem ser presumidos porque o cedente é idoso, não profissional, necessita de liquidez ou aceitou determinado preço.
3. Limitar a função notarial ao que a lei definiu
O tabelião deve identificar as partes, verificar capacidade e poderes, registrar a manifestação de vontade, conferir a licitude formal e autenticar o instrumento.
Não deve auditar o processo, aconselhar sobre alternativas econômicas, investigar relações societárias ou fiscalizar obrigações tributárias de terceiros.
4. Fazer da Central a fonte oficial dos dados processuais
Saldo, titularidade, cessões anteriores, constrições, pagamentos, reservas e status do crédito devem ser fornecidos pelo tribunal e pela Central.
O cartório não deve reconstruir dados que o próprio tribunal precisará confirmar depois.
5. Retirar o poder de veto econômico
O deságio pode ser informado.
Não pode ser usado pelo tabelião como fundamento isolado para recusa, ressalva ou suspeita de lesão.
Preço contratual não é matéria de polícia notarial.
6. Eliminar declarações impossíveis sobre conflitos ocultos
O tabelião pode registrar declarações das partes, do advogado e dos beneficiários econômicos.
Não deve certificar a inexistência absoluta de vínculos privados que não possui meios de investigar.
7. Reconhecer o advogado independente como proteção
Quando houver advogado constituído pelo cedente, sua participação deve reduzir, e não aumentar, as exigências.
A declaração de inexistência de conflito deve ser prestada pelo próprio profissional, sob responsabilidade perante a OAB.
A presença do advogado não pode ser tratada como sinal de risco.
8. Excluir a auditoria fiscal do intermediário
A escritura pode registrar identidade, remuneração, pagador e documentos apresentados.
Retenções, recolhimentos e regularidade tributária material pertencem ao contribuinte e ao Fisco.
9. Retirar do tabelião a escolha da registradora
A empresa deve ser escolhida pelas partes ou por mecanismo neutro, transparente e auditável.
O cartório não deve direcionar demanda obrigatória a prestador privado.
10. Criar procedimento nacional de revisão da recusa
Toda recusa deve ser escrita, objetiva e integralmente fundamentada.
A norma deve prever saneamento, prazo, preservação de prioridade e revisão rápida por autoridade competente.
11. Impedir que a complexidade criada vire nova rubrica
A resolução deve afirmar que a escritura, caso mantida, constitui ato único.
Comunicação notarial, transmissão de dados e providências integrantes do mesmo fluxo não devem ser cobradas autonomamente.
Complementações exigidas pelo sistema não podem gerar sucessivas despesas para as partes.
12. Submeter o texto a análise de impacto e ao FONAPREC
Antes da aprovação, é necessário comparar:
- custo;
- tempo;
- fraudes efetivamente evitadas;
- recusas;
- divergências entre serventias;
- impacto sobre créditos menores;
- quantidade de diligências judiciais realmente eliminadas;
- efeito potencial sobre os emolumentos.
O FONAPREC deve se manifestar institucionalmente sobre a versão final, como o próprio CNJ previu para o grupo de trabalho da EC nº 136/2025.
Conclusão: o credor não é suspeito e o cartório não é agência reguladora
A minuta parte de problemas reais.
Existem fraudes.
Existem documentos falsos.
Existem conflitos de interesses.
Existem operações que devem ser recusadas.
A resposta, porém, não pode ser transformar toda cessão em investigação e todo cedente em suspeito.
O tabelião deve trabalhar com fatos verificáveis.
Se a identidade não é comprovada, não pratica o ato.
Se faltam poderes, não pratica o ato.
Se existe impedimento legal objetivo, não pratica o ato.
Se o objeto é ilícito, não pratica o ato.
Isso é simples.
O que ele não deve fazer é procurar vícios escondidos, julgar o preço, transformar a entrevista excepcional em rotina, investigar seu advogado, fiscalizar o intermediário, escolher a registradora e produzir um prontuário de suspeitas sobre a operação.
A minuta abandona a presunção de boa-fé e instala uma lógica de presunção de fraude.
O cedente pode ser vulnerável.
O advogado pode estar em conflito.
O preço pode ser abusivo.
O intermediário pode estar irregular.
A operação pode ser simulada.
Todos passam a ser suspeitos em potencial.
E o tabelião recebe o poder de investigar tudo isso sem processo, prova, contraditório ou critério nacional.
Não é segurança jurídica.
É poder sem limite claro.
A Central deve informar.
O tabelião deve autenticar e formalizar.
A registradora deve registrar.
O tribunal deve decidir.
O advogado deve aconselhar.
O Fisco deve fiscalizar.
A fé pública não é poder regulatório.
Escritura não é sentença.
Entrevista reservada pode ser cautela excepcional. Não pode ser rotina sem critérios.
Cartório não é agência reguladora.
E o credor de precatório não é suspeito até prova em contrário.
Perguntas frequentes
A minuta já está em vigor?
Não. O texto analisado é uma proposta juntada ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000 e ainda depende de deliberação do Plenário do CNJ.
A proposta está confirmada na pauta de 20 de outubro de 2026?
Até 19 de outubro, não. A pauta oficial e a notícia do CNJ sobre a sessão relacionam outro ato normativo sobre precatórios. Existe despacho interno determinando providências para possível inclusão da minuta de cessões, mas a votação não está publicamente confirmada.
O que pertence legitimamente à função do tabelião?
Identificar as partes, verificar capacidade e poderes de representação, conferir a licitude formal, registrar a manifestação de vontade, autenticar fatos, conservar o instrumento, cumprir os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e recusar ilegalidades objetivas.
O tabelião deveria entrevistar reservadamente o cedente?
Excepcionalmente, sim. A entrevista pode ser legítima diante de elemento objetivo e individualizado que indique coação, interferência indevida ou dificuldade real de manifestação livre da vontade. Não deve ser aplicada como rotina, fundada apenas na condição de pessoa natural não profissional ou usada para julgar o preço e a conveniência econômica do negócio. Precisa de motivação, protocolo, registro, limites e procedimento de revisão.
A idade ou a deficiência tornam o credor vulnerável para fins da cessão?
Não automaticamente. Idade avançada não elimina capacidade civil. A Lei Brasileira de Inclusão afirma que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil. Situações concretas de incapacidade ou impossibilidade de manifestação da vontade devem seguir a legislação aplicável.
O tabelião poderá recusar a escritura por causa do preço?
Pela redação atual, poderá recusar ou ressalvar quando houver indício de “deságio estatisticamente atípico”. O problema é que a minuta não define o parâmetro e deixa sua construção para ato posterior.
O advogado do cedente tem função protetiva reconhecida na minuta?
Quase nenhuma. A proposta trata extensamente o advogado como possível fonte de conflito, mas não estrutura sua presença como proteção ao cedente. O profissional independente deveria ser reconhecido como responsável pela orientação jurídica individualizada.
A presença do advogado poderá aumentar as exigências?
A redação cria esse incentivo. Como o tabelião deve declarar que não existe conflito envolvendo advogado em diferentes funções e relações econômicas, sua resposta defensiva poderá ser exigir mais documentos, inserir ressalvas ou preferir operações sem participação advocatícia.
O tabelião poderá escolher a registradora?
Sim. O art. 40 afirma que a entidade poderá ser escolhida pelo tabelião ou pelas partes. Em caso de divergência, prevalecerá a escolha do cedente. A Precapp entende que o tabelião não deve participar do direcionamento de demanda a prestador privado obrigatório.
As novas atribuições podem aumentar os emolumentos?
Sim. A Lei nº 10.169/2000 vincula os emolumentos ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço. Um ato com auditoria processual, pesquisa, avaliação de deságio, alertas, declarações e transmissão de dados fornece fundamento para uma rubrica específica e mais cara nas tabelas estaduais.
A análise do tabelião substituirá a do tribunal?
Não. A própria minuta mantém o controle judicial. O tribunal continuará examinando escritura, saldo disponível, cadeia de titularidade, bloqueios, duplicidades e eficácia.
Existe procedimento nacional para revisar uma recusa do tabelião?
A minuta não cria procedimento nacional equivalente à dúvida registral prevista na Lei nº 6.015/1973. Esse é um dos problemas centrais do modelo.
O FONAPREC aprovou a minuta?
Não há nos autos deliberação do Fonaprec. Dois de seus dirigentes participaram pessoalmente dos trabalhos, mas não consta reunião, parecer ou votação do colegiado. Para a EC nº 136/2025, o CNJ previu expressamente a remessa do trabalho do grupo técnico ao Fonaprec antes de qualquer alteração da Resolução nº 303/2019, conforme a Portaria CNJ nº 51/2025.
A crítica é contra os tabeliães?
Não. A crítica é contra a norma que amplia poderes, cria conceitos indefinidos, expõe o tabelião a responsabilidade e transfere ao credor o custo da cautela defensiva.
Links e fontes
Links internos
- Minuta do CNJ propõe registro privado obrigatório e autoriza registradoras a oferecer precatórios ao mercado
- Nota Técnica do CNJ e Banco Central: custos na cessão de precatórios
- Cessão de precatórios: CNJ avança na regulamentação
- O que é precatório? Entenda sua função jurídica
- Quem Somos: Dr. Alexandre Bruno
- Artigo sobre a obrigatoriedade da escritura pública
Fontes oficiais externas
- Lei nº 8.935/1994, arts. 6º, 7º, 22, 30, XI, 31 e 32
- Código Civil, art. 215, § 1º
- Lei nº 6.015/1973, art. 198, procedimento de dúvida registral
- Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 1º, II
- Código de Ética e Disciplina da OAB
- Lei nº 10.169/2000, arts. 1º, parágrafo único, e 2º
- Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão, art. 6º
- Provimento CNJ nº 88/2019, sobre prevenção à lavagem de dinheiro nos serviços notariais e de registro
- Resolução CNJ nº 158/2012, sobre o Fonaprec, e Portaria CNJ nº 51/2025, sobre o grupo de trabalho da EC nº 136/2025
- Nota Técnica da Comissão de Estudos sobre Ativos Judiciais e Special Situations da OAB/SP
- Pauta da 2ª Sessão Extraordinária do CNJ de 20 de outubro de 2026, conforme notícia do CNJ de 19 de outubro de 2026
- Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000, incluindo minuta, manifestação técnica, exposição de motivos e análise da DIGN (consulta pública do CNJ; pesquise pelo número do processo).
- Nota Técnica conjunta CNJ e Banco Central do Brasil sobre a regulação nacional das cessões, de 2 de outubro de 2026, especialmente os itens 9 e 12




