
Quando o crédito segue por RPV ou por precatório?
Atualizado em 2 de setembro de 2026, com base nos valores consultados no Portal de Precatórios do TJRJ em 30/08/2026 e na legislação vigente. O valor do crédito é um dos fatores que determinam se uma condenação judicial contra a Fazenda Pública será paga por Requisição de Pequeno Valor, a RPV, ou por precatório. Quando o crédito se enquadra no limite de pequeno valor aplicável ao ente devedor, segue o regime da RPV.
Acima desse teto, em regra, a requisição será feita por precatório, ressalvadas situações como a renúncia válida ao valor excedente. No Estado do Rio de Janeiro há uma particularidade importante: o limite estadual não é único. O Ato Normativo TJ nº 2/2019 estabelece 40 salários mínimos para créditos de natureza alimentar e 20 salários mínimos para créditos de natureza comum contra a Fazenda Estadual.
Em 2026, isso corresponde a R$ 64.840,00 e R$ 32.420,00, respectivamente. Se você ainda está começando a entender o tema, veja primeiro o que é precatório e como ele funciona.
Qual é o limite da RPV no Rio de Janeiro em 2026?
Não existe um único limite de RPV para todo o Rio de Janeiro. O valor varia conforme o ente devedor e, no caso do Estado, também conforme a natureza do crédito.
União e INSS R$ 97.260,00, equivalentes a 60 salários mínimos.
Estado do Rio de Janeiro R$ 64.840,00 para crédito alimentar e R$ 32.420,00 para crédito comum.
Piso constitucional em 2026 R$ 8.475,55, correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
- União e INSS: R$ 97.260,00, equivalentes a 60 salários mínimos.
- Estado do Rio de Janeiro, crédito alimentar: R$ 64.840,00, equivalentes a 40 salários mínimos.
- Estado do Rio de Janeiro, crédito comum: R$ 32.420,00, equivalentes a 20 salários mínimos.
- Município do Rio de Janeiro: R$ 16.210,00, equivalentes a 10 salários mínimos, conforme o levantamento do TJRJ.
- Piso constitucional em 2026: R$ 8.475,55, correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
O salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00 em 2026, conforme o Decreto nº 12.797/2025. O teto dos benefícios do RGPS é de R$ 8.475,55. A Constituição permite limites próprios para os entes públicos, mas determina que eles não sejam inferiores ao maior benefício do RGPS.
Principais limites de RPV no Rio de Janeiro em 2026
| Ente devedor | Limite de RPV em 2026 | Base |
|---|---|---|
| União / esfera federal | R$ 97.260,00 | 60 SM |
| INSS | R$ 97.260,00 | 60 SM |
| Estado do Rio de Janeiro, crédito alimentar | R$ 64.840,00 | 40 SM |
| Estado do Rio de Janeiro, crédito comum | R$ 32.420,00 | 20 SM |
| Município do Rio de Janeiro | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Niterói | R$ 24.315,00 | 15 SM |
| Piso constitucional em 2026 | R$ 8.475,55 | Maior benefício do RGPS |
SM = salário mínimo. No âmbito estadual, a distinção entre crédito comum e alimentar consta do art. 60 do Ato Normativo TJ nº 2/2019.
O próprio TJRJ considera RPV o crédito cujo montante atualizado, no momento da expedição, seja igual ou inferior ao limite aplicável.
Teto da RPV e superpreferência não são a mesma coisa
O limite da RPV responde a uma pergunta objetiva: o crédito pode ser pago pelo regime de pequeno valor ou será necessário expedir precatório? A superpreferência responde a outra: se existe um precatório alimentar cujo titular preenche os requisitos constitucionais, qual parcela recebe tratamento prioritário? A Constituição prevê superpreferência para créditos alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos ou mais, sejam pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência.
No regime constitucional comum, essa preferência alcança até o triplo do limite definido para as obrigações de pequeno valor. No regime especial, a regulamentação nacional contempla a superpreferência de até cinco vezes o limite de pequeno valor. A disciplina da matéria está na Resolução CNJ nº 303/2019, que sofreu alterações posteriores e deve ser consultada em seu texto atualizado.
Essa preferência, contudo, não transforma automaticamente a parcela prioritária em RPV. No Tema 1.156, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o crédito superpreferencial deve ser pago por meio de precatório, salvo quando o próprio valor a ser pago estiver dentro do limite legal de pequeno valor. Por isso, este artigo não apresenta uma coluna denominada simplesmente “limite da preferência” ao lado dos limites de RPV.
São institutos diferentes e devem ser analisados separadamente.
Tabela completa: entes classificados pelo TJRJ no regime especial
A classificação abaixo segue o levantamento do Portal de Precatórios do TJRJ, regime especial realizado em 30/08/2026. A EC 136/2025 modificou aspectos relevantes do pagamento de precatórios de Estados e Municípios, incluindo limites anuais relacionados à receita corrente líquida. Além disso, tornou inaplicável, a partir de sua promulgação, o antigo prazo de quitação previsto no art.
101 do ADCT. Por isso, a classificação em regime especial não deve ser interpretada, sozinha, como uma previsão de prazo para recebimento.
| Ente devedor | Limite da RPV | Base |
|---|---|---|
| Estado do Rio de Janeiro | R$ 32.420,00 comum / R$ 64.840,00 alimentar | 20 SM / 40 SM |
| Aperibé | R$ 12.968,00 | 8 SM |
| Armação dos Búzios | R$ 32.420,00 | 20 SM |
| Arraial do Cabo | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Barra Mansa | R$ 24.315,00 | 15 SM |
| Belford Roxo | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Cabo Frio | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Cachoeiras de Macacu | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Cambuci | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Campos dos Goytacazes | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Cordeiro | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Duas Barras | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Duque de Caxias | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Guapimirim | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Itaboraí | R$ 11.500,00 | valor próprio |
| Itaguaí | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Itaperuna | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Laje do Muriaé | R$ 12.968,00 | 8 SM |
| Macaé | R$ 9.074,60 | valor próprio |
| Mesquita | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Miracema | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Nova Friburgo | R$ 10.000,00 | valor próprio |
| Nova Iguaçu | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Paracambi | R$ 12.968,00 | 8 SM |
| Petrópolis | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Quissamã | R$ 9.327,50 | valor próprio |
| Resende | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Rio Bonito | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Santo Antônio de Pádua | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São Gonçalo | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São Pedro da Aldeia* | R$ 8.000,00 no portal | valor próprio a conferir |
| São Sebastião do Alto | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Sapucaia | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Seropédica | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Teresópolis | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Trajano de Moraes | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Três Rios | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Valença | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Volta Redonda | R$ 10.000,00 | valor próprio |
Atenção a São Pedro da Aldeia: o valor nominal de R$ 8.000,00 informado no levantamento do portal fica abaixo do maior benefício do RGPS de 2026, que é R$ 8.475,55. Como o art. 100, §4º, da Constituição determina que o limite de pequeno valor não pode ser inferior a esse piso, a legislação municipal e sua aplicação no processo devem ser conferidas antes de utilizar o valor nominal como referência.
A classificação do ente no regime especial não altera, por si só, o procedimento da RPV. No âmbito do TJRJ, a requisição de pequeno valor é expedida pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, que deve realizar o depósito no prazo previsto para a modalidade.
Tabela completa: entes classificados pelo TJRJ no regime geral ou comum
A tabela abaixo segue o levantamento do Portal de Precatórios do TJRJ, regime geral, também consultado em 30/08/2026. Depois da EC 136/2025, a expressão “regime geral” ou “regime comum” também não deve ser entendida como garantia de pagamento em uma data determinada. Para Estados e Municípios, a Emenda passou a estabelecer limites anuais de pagamento vinculados à receita corrente líquida, sem impedir que o ente destine recursos acima do limite mediante dotação orçamentária específica.
| Ente devedor | Limite da RPV | Base |
|---|---|---|
| União | R$ 97.260,00 | 60 SM |
| INSS | R$ 97.260,00 | 60 SM |
| CEDAE | R$ 32.420,00 | 20 SM |
| Município do Rio de Janeiro | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Angra dos Reis | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Araruama | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Areal | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Barra do Piraí | R$ 24.315,00 | 15 SM |
| Bom Jardim | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Bom Jesus do Itabapoana | R$ 16.985,00 | valor próprio |
| Cantagalo | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Carapebus* | R$ 8.433,00 no portal | valor próprio a conferir |
| Cardoso Moreira | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Carmo | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Casimiro de Abreu | R$ 8.478,40 | valor próprio |
| Comendador Levy Gasparian | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Conceição de Macabu | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Engenheiro Paulo de Frontin | R$ 11.347,00 | valor próprio |
| Iguaba Grande | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Italva | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Itaocara | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Itatiaia | R$ 10.000,00 | valor próprio |
| Japeri | R$ 64.840,00 | 40 SM |
| Macuco | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Magé | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Mangaratiba | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Maricá | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Mendes | R$ 8.704,00 | valor próprio |
| Miguel Pereira | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Natividade | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Nilópolis | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Niterói | R$ 24.315,00 | 15 SM |
| Paraíba do Sul | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Paraty | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Paty do Alferes | R$ 12.000,00 | valor próprio |
| Pinheiral | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Piraí | R$ 14.390,61 | valor próprio |
| Porciúncula | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Porto Real | R$ 9.726,00 | 6 SM |
| Quatis | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Queimados | R$ 11.362,24 | valor próprio |
| Rio Claro | R$ 24.315,00 | 15 SM |
| Rio das Flores | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Rio das Ostras | R$ 48.630,00 | 30 SM |
| Santa Maria Madalena | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São Fidélis | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São Francisco de Itabapoana | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São João da Barra | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| São João de Meriti | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| São José de Ubá | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| São José do Vale do Rio Preto | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Saquarema | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Silva Jardim | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Sumidouro | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Tanguá | R$ 8.475,55 | piso constitucional |
| Varre-Sai | R$ 16.210,00 | 10 SM |
| Vassouras | R$ 24.315,00 | 15 SM |
Atenção a Carapebus: o valor nominal de R$ 8.433,00 informado no levantamento também fica abaixo do piso constitucional de R$ 8.475,55 em 2026. A mesma cautela se aplica: a legislação municipal e seu enquadramento no caso concreto devem ser conferidos à luz do art. 100, §4º, da Constituição.
A coluna “Base” é indicativa. Quando o valor corresponde exatamente a determinado número de salários mínimos, essa relação é apresentada para facilitar a leitura. Quando consta “valor próprio”, trata-se de quantia nominal divulgada para o ente.
A lei municipal específica deve ser conferida antes de utilizar a tabela para uma decisão processual.
Como interpretar os limites municipais?
A Constituição permite que os entes públicos estabeleçam por lei valores próprios para as obrigações de pequeno valor, considerando suas diferentes capacidades econômicas. Existe, porém, um limite mínimo: o valor adotado não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Isso ajuda a explicar por que as tabelas apresentam situações diferentes.
Alguns municípios utilizam múltiplos do salário mínimo. Outros adotam uma quantia própria em reais. Em determinados casos, o valor relevante coincide com o piso constitucional.
Uma lei municipal antiga também pode conter quantia nominal que, com o passar dos anos, ficou abaixo do teto dos benefícios do RGPS. Nesses casos, não é recomendável analisar apenas o número histórico da lei ou do cadastro. É preciso considerar a Constituição, a legislação local, as regras processuais e o tratamento dado pelo juízo competente.
Mudanças legislativas no limite de RPV também podem exigir uma análise temporal do caso concreto. Por isso, informações como a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento e a legislação vigente no processo podem ser relevantes.
O que muda entre RPV e precatório?
A diferença não está apenas no valor.RPV e precatório seguem procedimentos de pagamento distintos. A RPV é destinada às obrigações que se enquadram no pequeno valor aplicável ao ente devedor e não integra a mesma ordem cronológica utilizada para os precatórios.
Na Justiça comum, o Código de Processo Civil estabelece que o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição. No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo nº 2/2019 também determina ao juízo da execução que requisite diretamente ao ente devedor o depósito no prazo de dois meses. Nos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001 utiliza o prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição.
O precatório, por sua vez, integra o sistema constitucional de pagamento das condenações judiciais que não se enquadram na exceção de pequeno valor. A Constituição estabelece ordem de apresentação, preferências e regras orçamentárias próprias. Uma mudança importante ocorreu com a EC 136/2025.
O art. 100, §5º, passou a estabelecer 1º de fevereiro como data de apresentação relevante para a inclusão dos precatórios no orçamento do exercício seguinte. Antes da Emenda, o marco era 2 de abril.
Para entender melhor esse ponto, veja como funciona o ano de orçamento do precatório após a EC 136/2025. No caso de Estados e Municípios, porém, o ano de orçamento não deve ser convertido automaticamente em promessa de pagamento. A EC 136/2025 instituiu limites anuais relacionados à receita corrente líquida, e o prazo real pode ser influenciado pelo ente devedor, tribunal, natureza do crédito, posição na ordem cronológica, preferências, aportes e demais fatores do caso.
A Precapp mantém análises específicas sobre a previsão de pagamento dos precatórios do Estado do Rio de Janeiro e sobre a previsão dos precatórios do Município do Rio de Janeiro. As datas apresentadas nesses conteúdos são estimativas técnicas, não garantias de pagamento.
Quem está acima do limite pode renunciar ao excedente?
Em determinadas situações, sim. Quando o valor da execução ultrapassa o limite aplicável à RPV, o credor pode renunciar à parcela que excede esse teto para que o saldo seja processado pelo regime de pequeno valor. No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo nº 2/2019 prevê a renúncia antes da expedição da requisição.
O mesmo ato também disciplina a hipótese em que a renúncia ocorre depois da expedição do precatório, permitindo que o credor requeira sua conversão em RPV, observados os procedimentos judiciais correspondentes.
Exemplo prático
Imagine um crédito de R$ 36.000,00 contra o Estado do Rio de Janeiro em 2026. Se o crédito for comum, o limite estadual é de R$ 32.420,00. Nesse cenário, há R$ 3.580,00 acima do teto.
O credor pode avaliar a possibilidade de renunciar a essa diferença para enquadrar o saldo no regime de RPV. Se o mesmo crédito for alimentar, a análise muda. O limite estadual é de R$ 64.840,00.
Assim, considerando essa regra, um crédito de R$ 36.000,00 já está abaixo do teto de pequeno valor, sem necessidade de renunciar aos R$ 3.580,00. Esse exemplo mostra por que não existe uma porcentagem universal que determine quando a renúncia é vantajosa. A decisão exige comparar o valor que será abandonado, a natureza do crédito, a fase processual, o cenário estimado de pagamento e as demais alternativas disponíveis.
É possível dividir um crédito para receber uma parte por RPV?
Não é permitido simplesmente fracionar uma única execução para receber uma parcela por RPV e deixar o restante em precatório. O art. 100, §8º, da Constituição veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrar artificialmente parte do total como obrigação de pequeno valor.
A renúncia ao excedente é diferente porque o credor efetivamente abre mão da parcela que ultrapassa o limite. Quando existem vários credores no mesmo processo, entretanto, a análise é diferente. No Tema 148, o STF reconheceu a possibilidade de considerar individualmente os créditos dos litisconsortes para definir se cada um deles será pago por RPV ou precatório.
O Ato Normativo do TJRJ segue essa lógica e prevê a expedição individual das RPVs dos litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites aplicáveis.
RPV pode ser cedida?
É importante separar a regra geral da cessão de crédito da disciplina constitucional específica da cessão de precatórios. O Código Civil estabelece, no art. 286, que o credor pode ceder seu crédito, salvo quando houver impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor.
No caso dos precatórios, a Constituição contém regra expressa: o credor pode ceder total ou parcialmente o crédito a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que sejam observadas as formalidades constitucionais e processuais. A Constituição também determina que os benefícios dos §§2º e 3º do art. 100 não se aplicam ao cessionário.
Isso significa, entre outros efeitos, que a aquisição de um precatório não o transforma em RPV. Quando o crédito já está enquadrado como RPV, a situação prática merece análise própria. O momento da cessão, a expedição da requisição, a existência de depósito em processamento e as regras do tribunal podem influenciar a viabilidade e os procedimentos necessários.
Por isso, não é recomendável afirmar que toda RPV segue exatamente o mesmo rito de cessão previsto constitucionalmente para os precatórios. A operação precisa ser examinada de acordo com a fase processual e as regras aplicáveis ao caso concreto.
O que conferir antes de tomar uma decisão?
Saber o limite da RPV é apenas uma parte da análise. Para compreender corretamente a situação do crédito, é importante verificar o ente devedor, o tribunal, a natureza comum ou alimentar, o valor atualizado, a legislação aplicável, a fase processual, a existência de preferência constitucional e, quando pertinente, a data do trânsito em julgado. Nos créditos federais, também é importante observar a regulamentação específica da Justiça Federal.
Em 2026, a Resolução CJF nº 983 passou a consolidar as principais regras operacionais relacionadas a precatórios e RPVs. A Precapp detalhou as alterações no conteúdo sobre a Resolução CJF nº 983/2026 e seus efeitos nos precatórios federais. A tabela deste artigo funciona como referência geral para 2026.
Ela não substitui a conferência da legislação aplicável nem a análise individual do processo.
Vídeos para complementar a análise
Além da leitura técnica, estes vídeos ajudam a contextualizar cuidados relevantes para quem possui crédito judicial e está avaliando alternativas envolvendo RPV, precatório, prazo de pagamento ou eventual negociação.
Conteúdo complementar para apoiar a análise do credor antes de tomar uma decisão sobre o crédito.
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Entenda as possibilidades para o seu precatório
O enquadramento entre RPV e precatório pode variar conforme o ente devedor, a natureza do crédito e as regras aplicáveis ao processo. Antes de renunciar a parte do valor, aguardar o pagamento ou avaliar uma cessão, é importante compreender o cenário específico do seu crédito.Solicite uma análise da Precapp com segurança e transparência
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Perguntas frequentes
P Qual é o limite da RPV do Estado do Rio de Janeiro em 2026?
Depende da natureza do crédito. Para obrigações de natureza comum, o limite é de 20 salários mínimos, equivalentes a R$ 32.420,00 em 2026. Para créditos de natureza alimentar, o limite é de 40 salários mínimos, equivalentes a R$ 64.840,00. A distinção consta do Ato Normativo TJ nº 2/2019.
P Qual é o limite da RPV do Município do Rio de Janeiro em 2026?
O valor divulgado no levantamento do Portal de Precatórios do TJRJ é de R$ 16.210,00, equivalente a 10 salários mínimos de 2026.
P Qual é o menor limite de RPV que um ente público pode adotar em 2026?
A Constituição estabelece que o valor fixado para obrigação de pequeno valor não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 2026, esse valor é de R$ 8.475,55.
P A RPV é sempre paga em 60 dias?
Não é a forma mais precisa de apresentar a regra. Nos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001 estabelece prazo de 60 dias. Na disciplina da Justiça comum, o Código de Processo Civil prevê pagamento em dois meses contados da entrega da requisição. No TJRJ, o ato normativo local também utiliza o prazo de dois meses.
P Se meu crédito ultrapassar um pouco o limite, posso renunciar ao excedente?
A legislação e as regras do TJRJ admitem a renúncia ao valor que ultrapassa o teto aplicável para que o saldo possa ser processado como obrigação de pequeno valor. A conveniência dessa escolha deve ser analisada individualmente, considerando quanto será renunciado e as características do processo.
P A superpreferência de idosos, pessoas com doença grave ou pessoas com deficiência é paga por RPV?
Não automaticamente. No Tema 1.156, o STF fixou que o crédito superpreferencial deve ser pago por meio de precatório, exceto quando o próprio valor a ser pago estiver dentro do limite estabelecido em lei como obrigação de pequeno valor.
P Um precatório cedido pode virar RPV?
Não. A Constituição permite a cessão de precatórios, mas estabelece que os benefícios previstos nos §§2º e 3º do art. 100 não se aplicam ao cessionário. A cessão, portanto, não transforma um precatório em RPV.
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Fontes oficiais externas
- Constituição Federal, art. 100, texto compilado
- Emenda Constitucional nº 136/2025
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
- Lei nº 10.259/2001, Juizados Especiais Federais
- Código Civil, cessão de crédito
- Decreto nº 12.797/2025, salário mínimo de 2026
- INSS, tabela de contribuição e teto do RGPS em 2026
- Ato Normativo TJ nº 2/2019, texto compilado
- Portal de Precatórios do TJRJ
- Resolução CNJ nº 303/2019
- STF, Tema 1.156, crédito superpreferencial
- STF, Tema 148, individualização dos créditos dos litisconsortes




