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TJRJ REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO, PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS – ATO NORMATIVO 02/2019

  • Regulamentação
  • Departamento de Precatórios TJRJ

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou no dia 23 de janeiro de 2019, o Ato Normativo 02/19, por meio do qual regulamentou os procedimentos de expedição, processamento e pagamento dos Precatórios Judiciais que tramitam em seu âmbito.

A Precapp disponibiliza abaixo a íntegra do referido Ato:

 

ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019

Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rio de Janeiro o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV);

CONSIDERANDO a necessidade de adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltadas à regular e tempestiva gestão dos pagamentos;
 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, promover a compreensão da matéria e estabelecer procedimentos que aperfeiçoam a aplicação das normas por parte dos interessados;

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RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO

Art. 1º. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será realizado nos termos deste Ato Normativo, sendo obrigatória, para o pagamento de precatórios, a utilização do sistema institucionalizado para expedição dos respectivos ofícios de requisição;

Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça rever a regularidade formal dos ofícios de requisição de precatórios, bem como assegurar a obediência aos critérios constitucionais estabelecidos para o seu pagamento.

Art. 2º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas no presente Ato Normativo, notadamente:

I ¿ aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;

II ¿ velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;

III ¿ determinar a atualização do crédito devido, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou de execução;

IV ¿ promover, antes do envio do ofício de requisição:

a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a prévia do precatório, resolvendo eventuais impugnações;

b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;

c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;

d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito;

e) homologação da cessão de crédito.

Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica.

Art. 3º. Para os fins deste Ato Normativo:

I ¿ considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como os Presidentes de Câmara nos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça em relação aos feitos afins de competência originária do Órgão Especial;

II ¿ a expedição do ofício de requisição de pagamento possui natureza administrativa;

III ¿ denomina-se:

a) prévia: reprodução do ofício de requisição, a ser juntado pelo juízo aos autos, para conferência das partes.

b) ofício de requisição: o formulário preenchido e encaminhado, por via eletrônica, à Divisão de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando pagamento de importâncias devidas por entes públicos;

c) ofício requisitório: o expediente encaminhado ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial objeto de precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica, ou de requisição de pequeno valor;

d) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;

e) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de adiantamento aos credores originários ou sucessores em razão de doenças graves, deficiência na forma da lei ou idade superior a 60 (sessenta) anos;

f) RPV: Requisição de Pequeno Valor.

g) crédito complementar: o crédito que decorre de valor remanescente não quitado, ou seja, quando o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado e, após a liquidação do remanescente, expede-se novo ofício requisitando o crédito complementar.

h) crédito suplementar: decorre de mero erro de cálculo que implica em requisição a menor, gerando a necessidade de nova requisição para possibilitar a quitação integral.

Art. 4º. Para a regular expedição do ofício de requisição será considerado beneficiário toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:

a) o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública

b) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais;

c) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;

d) perito, pelo valor dos honorários arbitrados;

e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que já habilitados na execução ou o espólio se já instaurado processo de inventário judicial.

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CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA

Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial ou acórdão, far-se-ão exclusivamente mediante precatório e RPV.

§ 1º. Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante ofício de requisição os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, que na ausência de lei específica do ente federado observa os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ou, em havendo lei específica do ente devedor, como definido na mesma, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor.

§ 2º. Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º.

§ 3º. Para os fins do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 2º deste Ato Normativo, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais.

§ 4º. As RPVs serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO III

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO

Art. 6º. Os ofícios de requisição serão encaminhados eletronicamente ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante o preenchimento do formulário padrão constante no sistema informatizado deste Tribunal.

Parágrafo único. O juízo competente informará na requisição todos os dados constantes de modelo inserido no sistema DCP, cujos campos são de preenchimento obrigatório.

Art. 7º. O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados:

I - número do processo de conhecimento;

II - número do processo de execução;

III - nome do ente devedor, com indicação do número de inscrição no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso I do art. 4º do presente Ato Normativo, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI - o valor principal e os juros, separadamente, por beneficiário, além da quantia total requisitada;

VII - data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor;

X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total do crédito executado;

XI - em se tratando de precatório com prioridade constitucional, indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou informação se o beneficiário é portador de deficiência ou doença grave, observados os requisitos legais;

XII - informação quanto a incidência ou não de imposto de renda sobre o valor a ser pago no precatório;

XIII - informação quanto a origem da dívida (tributária ou não tributária);

 

XIV - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a data inicial e a data final do período a que diz respeito o crédito;

XV - informação sobre ser devida a contribuição previdenciária, com indicação da entidade beneficiária, seu CNPJ e o valor a ser pago;

§ 1º. Em se tratando de requisição de precatório complementar, tal informação deverá constar expressamente no ofício de requisição, para possibilitar o controle dos pagamentos prioritários.

§ 2º. As informações referentes ao inciso XI, pressupõem o exame prévio pelo juízo de origem, acerca da documentação comprobatória que autorize o deferimento da preferência no recebimento do crédito, nos termos da norma de regência.

§ 3º. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho competente, consoante disciplina específica.

Art. 8º. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros e valor total), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.

§ 1º. Deve ser enviada ao Tribunal de Justiça, junto com o ofício eletrônico de requisição, cópia digitalizada da conta homologada que originou os valores discriminados.

Art. 9º. Os ofícios de requisição serão enviados por via eletrônica de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados da documentação digitalizada necessária à comprovação das informações neles inseridas.

Art. 10. São documentos que devem obrigatoriamente acompanhar o oficio de requisição em anexo digitalizado:

I - sentença condenatória e, quando for o caso, o acórdão que a tiver mantido ou modificado;

II - certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

III - cálculo elaborado nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução;

IV - embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão informando o decurso do prazo para sua proposição;

V - decisão que julga os embargos à execução ou impugnação, se houver, e, quando for o caso, o acórdão que a tiver mantido ou modificado;

VI - certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ou impugnação, se houver;

VII - homologação dos cálculos;

VIII - contrato de honorários advocatícios, se houver.

Art. 11. Ao advogado poderá ser atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

§ 1º. Se o advogado quiser receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994), deverá juntar aos autos do processo de execução, antes do envio do ofício de requisição ao Tribunal de Justiça, o respectivo contrato;

§ 2º. O precatório relativo aos honorários contratuais terá, obrigatoriamente, a mesma natureza que o precatório relativo ao crédito que lhe deu origem e não poderá, em nenhuma hipótese, ser pago antes deste;

§ 3º. É possível o pagamento de honorários sucumbenciais por RPV, ainda que o crédito original a que estejam vinculados tenha que ser pago por precatório;

§ 4º. Não é possível o pagamento de honorários contratuais por RPV quando o crédito original a que estejam vinculados tenha que ser pago por precatório.

Art. 12. Ausentes quaisquer dos dados ou documentos que devem instruir o ofício de requisição, este não será gerado no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça.

Art. 13. O Serviço de Processamento receberá o ofício de requisição, conferirá o preenchimento de todos os dados necessários e a juntada de todos os documentos obrigatórios, certificando tal fato, após o que remeterá o mesmo ao Serviço de Cálculo.

Parágrafo único. Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, o servidor responsável pela autuação apontará as razões em informação circunstanciada para análise do Juiz Gestor de Precatórios.

Art. 14. O Serviço de Cálculo fará a conferência entre o valor objeto do ofício de requisição, a planilha de cálculo encaminhada e os termos da sentença, certificando o fato e encaminhando o mesmo para análise do Juiz Gestor de Precatórios.

Art. 15. O Juiz Gestor de Precatórios decidirá pela autuação e processamento do ofício de requisição ou pela sua recusa em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou inadequada instrução.

§ 1º. No momento da autuação deverá ser verificado se o ofício eletrônico de requisição possui todas as informações exigidas no artigo 7º deste Ato Normativo e se encontra instruído com a documentação digitalizada necessária a comprovação dos dados, inclusive a conta homologada a que se refere o § 1º do artigo 9º. Deverá, ainda, ser observado se o ofício de requisição não se enquadra em alguma das hipóteses de recusa previstas no artigo 16 deste Ato Normativo;

§ 2º. Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular envio.

Art. 16. Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição:

I - a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:

a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;

b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.

II - o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerada a expedição de ofício de requisição de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida a integral requisição;

III - a constatação de que o valor apontado no ofício de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, inclusive em caso de erro material;

IV - quando, expedido ofício de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos deste Ato Normativo, seja expedido RPV;

V - a não indicação do valor principal e dos juros, separadamente;

VI - quando verificado que o ofício de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição Federal;

VII - quando ausente alguma das informações previstas no artigo 7º ou algum dos documentos obrigatórios relacionados no artigo 10 deste Ato Normativo.

Art. 17. Não se constitui em causa para a recusa de que trata o art. 16:

I - a ausência de identificação, no ofício de requisição, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906 de 1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos deste Ato Normativo;

II - a requisição de pagamento de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.

Parágrafo único. Tornada incontroversa a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.

 

TITULO II

DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I

DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO

Art. 18. A autuação do ofício de requisição nos termos do presente Ato Normativo autorizará, pela data de seu protocolo, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os devidos fins, na respectiva lista cronológica, conforme a natureza do crédito, do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.

Art. 19. Admitido o ofício de requisição, será determinada a autuação e o registro no sistema de precatórios.

§ 1º. O precatório tramitará em segredo de justiça.

§ 2º. Após o pagamento, os autos permanecerão na Divisão de Precatórios pelo prazo de 30 dias, para consulta de qualquer interessado, antes de realizado o respectivo arquivamento.

§ 3º. Os servidores lotados na Divisão de Precatórios da Presidência estão autorizados a visualizar quaisquer documentos juntados aos autos, mesmo os sigilosos ou em segredo de justiça.

Art. 20. Para efeito do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como o momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal de Justiça entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente devedor, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício subsequente.

 

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 21. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo único do art. 20 será, à vista das informações produzidas em cada um dos precatórios que passarem a tramitar, e independentemente de despacho, expedido em 2 (duas) vias assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo constar:

I - os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle processual competente;

II - a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e a data do recebimento do precatório;

III - a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho.

Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:

a) encaminhamento à entidade devedora;

b) arquivada perante a Divisão de Precatórios.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 22. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de seu protocolo perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o responsável à aplicação das consequências legais.

§ 2º. Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica.

Art. 23. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.

Art. 24. Até o dia vinte de julho de cada ano serão publicadas junto ao Diário de Justiça Eletrônico as listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.

Art. 25. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:

I - será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício de requisição que atenda ao disposto nos artigos 7 e 10 deste Ato Normativo;

II - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º da Constituição Federal aos créditos comuns dentro do mesmo ano;

III - precatórios liquidados parcialmente manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II, pelo valor do remanescente.

 

CAPITULO IV

DO APORTE DOS RECURSOS

Seção I

Do Aporte Voluntário

Art. 26. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º. Efetuado o depósito integral, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a correção monetária e os juros passarão a observar as regras pertinentes aos depósitos judiciais, cessando sua incidência segundo os critérios definidos para precatórios.

§ 2º. Quando não ocorrer o depósito ou quando este se der em valor menor que o devido, será certificada a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, salvo se o ente estiver no regime especial, previsto no ADCT, oportunidade em que se observará a legislação pertinente.

§ 3º. Fica autorizado, na hipótese do § 2º, o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta de depósito judicial vinculada, após liquidação dos precatórios mais antigos.

Art. 27. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:

I - permitir que os depósitos sejam feitos, no regime especial, de forma automatizada pelo TJRJ junto ao Banco do Brasil.

II - autorizar a retenção, junto a repasses de Fundo de Participação ou nas transferências constitucionais obrigatórias de Estados à Municípios, pelo Tribunal de Justiça, dos valores necessários ao regular e integral cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.

 

Seção II

Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro

Art. 28. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.

§ 1º. Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 29. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por procurador habilitado.

§ 1º. O pedido será juntado aos autos do precatório para regular apreciação.

§ 2º. Formalizado o pedido, a Divisão de Precatórios:

I - informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;

II - providenciará a atualização do débito;

III - certificará se a inadimplência foi total ou parcial.

§ 3º. Devidamente instruído, deverá ser providenciada a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente manifestação.

§ 4º. Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:

I - indeferirá o pedido de sequestro se:

a) não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;

b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;

c) houver suspensão da exigibilidade do crédito;

d) houver algum outro impedimento legal para o pagamento, que seja de fácil percepção e identificação.

II - deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado para o necessário pagamento integral do precatório, promovendo-se a transferência dos valores e liberação de eventual excesso.

§ 5º. Havendo requerimento expresso de sequestro, em precatório que não seja o mais antigo, em razão do não adimplemento ou da ausência de alocação orçamentária, para evitar a preterição, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro dos valores de todos os precatórios antecedentes.

Art. 30. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos do precatório e será dado prosseguimento ao procedimento de pagamento da dívida.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

Seção I

Da Atualização

Art. 31. Os valores requisitados de acordo com o art. 2º deste Ato Normativo serão atualizados monetariamente desde a data do cálculo realizado no juízo de origem, até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.

Art. 32. Os precatórios sofrerão atualização monetária e incidência de juros entre a data do cálculo e a data da inscrição no orçamento, bem como após vencido, sem adimplemento, o período previsto para pagamento no artigo 100, § 5º da Constituição Federal.

§ 1º. No curso do período compreendido entre a data de inscrição no orçamento e o último dia do exercício financeiro subsequente, o precatório sofrerá, tão somente, atualização monetária.

§ 2º. É vedada a incidência de juros sobre juros no cálculo da atualização dos precatórios.

§ 3º. A partir de 9.12.2009, em face do advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, a correção será pela Taxa Referencial - TR e os juros serão de 0,5% ao mês;

§ 4º. A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF no julgamento das ADIs n.º 4.357/DF e n.º 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros serão de 0,5% ao mês, nos precatórios que não se refiram a créditos tributários;

§ 5º. Em se tratando de precatórios relativos a créditos tributários, a correção monetária será realizada utilizando-se a taxa Selic, nos mesmos moldes utilizados pela Receita Federal do Brasil, salvo no período de graça constitucional, quando será utilizado o IPCA-E.

Art. 33. Atualizado o precatório para fins de pagamento, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.

§ 1º. Após o prazo previsto no caput deste artigo, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos.

 

Seção II

Da Incidência de Tributos

Art. 34. Compete ao juízo da execução informar no oficio de requisição a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago no precatório.

Parágrafo único. A Divisão de Precatórios providenciará, consoante o informado no oficio de requisição, a apuração e retenção dos tributos devidos.

Art. 35. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, encontra-se a mesma inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 36. A isenção do imposto de renda deverá ser comprovada por decisão administrativa ou judicial, até a data da expedição do precatório. Na hipótese de inexistência de decisão administrativa ou judicial, e sendo o caso de incidência de imposto de renda, fica ressalvado o direito à parte de propor a ação autônoma cabível para reconhecimento do direito à isenção, sem prevenção do juízo que expediu o precatório.

Parágrafo único. A isenção do imposto de renda poderá ser reconhecida pela Presidência do Tribunal de Justiça após a expedição do precatório, mediante a comprovação da decisão judicial ou administrativa que conferiu o direito ao beneficiário do crédito.

Art. 37. A retenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondente a ano calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme as normas editadas pela Receita Federal do Brasil.

Art. 38. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamento a servidores de sua administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o produto da retenção incidente na fonte efetuada sobre pagamento a servidores de sua administração direta, autárquica e fundacional caberá ao Rio Previdência, conforme Lei Estadual n.º 8.146 de 29 de outubro de 2018.

Art. 39. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito, nos termos da Lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo;

§ 1º. Não tendo direito a saque o beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público;

§ 2º. A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Art. 40. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:

I - No Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no artigo 20 da Lei n.º 8.212, de 1991 e outras legislações e instruções que vierem a lhe suceder;

II - Em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária observará a legislação respectiva de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência competente;

 

Seção III

Das Impugnações e Revisões

Art. 41. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

Art. 42. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

§ 1º. Em caso de impugnação ou pedido de revisão, diante da necessidade de se garantir o correto adimplemento das verbas públicas, o precatório será suspenso, aguardando-se o fim da controvérsia para, só então, ter continuidade a rotina de pagamento.

§ 2º. Havendo qualquer controvérsia ou pendência ainda não esclarecida nos autos em relação ao crédito individualizado, o valor bruto ficará depositado na conta judicial vinculada ao processo de precatório e não será expedido alvará para levantamento do crédito, até que seja decidida a controvérsia ou resolvida a pendência.

Art. 43. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional.

Parágrafo único. É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo de impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:

I - parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;

II - importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;

III - critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;

IV - matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.

Art. 44. No Tribunal de Justiça a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.

Parágrafo único. Os incidentes que impliquem na alteração da titularidade, na natureza do crédito, bem como no valor requisitado no precatório deverão ser apreciados pelo juízo da execução, que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça a modificação, indicando no oficio retificador o novo titular, a natureza retificada do crédito e o valor a ser pago.

 

Seção IV

Do Pagamento

Art. 45. Disponibilizados os recursos e determinado o pagamento, os valores dos créditos serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês do processamento do pagamento, devendo a Divisão de Precatórios realizar as retenções indicadas no ofício de requisição.

§ 1º. As partes serão intimadas sobre os cálculos e peças de informações produzidas, facultando-se as mesmas manifestação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, na forma do § 2º, do art. 67, da Lei 5427 de 2009.

§ 2º. Não havendo requerimento ou impugnação que obste o levantamento, serão expedidos os mandados de pagamento em favor dos respectivos beneficiários.

§ 3º. Existindo requerimento ou impugnação que obste o levantamento, proceder-se-á, no que couber, na forma do artigo 42 deste Ato Normativo, devendo os autos ser submetidos à apreciação do Juiz Gestor de Precatórios.

§ 4º. Tratando-se de credor ou beneficiário curatelado, exigir-se-á a apresentação do competente registro da curatela realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma da lei, por certidão atualizada, para possibilitar a menção no mandado de pagamento da existência de curador.

§ 5º. Os mandados de pagamento serão expedidos com os valores atualizados do precatório nos termos do Ato Normativo n.º 18/2018, para levantamento junto a instituição financeira depositária.

§ 6º. Para o recebimento do mandado de pagamento por outra pessoa que não o beneficiário, será necessário a apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos, mencionando expressamente o precatório, com firma reconhecida perante o tabelião de notas ou oficial de registro.

§ 7º. Em se tratando de ente sujeito ao regime especial, os pagamentos serão efetuados segundo a ordem cronológica e em conformidade com o disposto neste Ato Normativo, observado:

I - os valores brutos atualizados e individualizados serão transferidos da conta única do regime especial do ente devedor para uma conta de depósito judicial específica do beneficiário credor, vinculada ao processo de precatório;

II - será considerada como data de pagamento, a data em que for efetuada a transferência do crédito, da conta do regime especial do ente devedor para a conta específica aberta em nome do(s) credor(es) ou beneficiário(s);

III - as prioridades deferidas e que digam respeito a orçamentos vencidos ou em curso terão o pagamento processado independentemente da regra da anualidade, condicionado à disponibilidade financeira.

§ 8º. No que diz respeito aos entes sujeitos ao regime comum de pagamento, o ente devedor efetuará o pagamento dos valores atualizados em conta de depósito judicial vinculada a cada processo de precatório, obedecendo às prioridades deferidas e a ordem cronológica de inscrição.

Art. 46. Liquidado integralmente o precatório, a Divisão de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução a fim de que promova a extinção do processo de execução.

Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista de ordem cronológica.

Art. 47. É vedada a expedição de mandado de levantamento em favor do ente público devedor de eventual diferença restante, por ter havido sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, em razão de incidente remetido ao juízo de origem do precatório.

§ 1º. Havendo sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, em razão da decisão no incidente remetido ao juízo de origem, deverá ser expedido mandado de transferência da quantia para a conta vinculada ao pagamento de precatórios que o ente federado devedor possua junto ao Tribunal de Justiça.

§ 2º. Sendo insuficiente o valor depositado na conta judicial para pagamento de precatório, em razão da decisão do incidente remetido ao juízo de origem, este deverá expedir precatório suplementar para pagamento da diferença apurada.

Art. 48. A Divisão de Precatórios manterá atualizada a lista de precatórios em que houve depósito para pagamento imediato e a lista de precatórios em que houve depósito cuja liberação dependa de decisão do juízo de origem do precatório, por conta de requerimento ou impugnação a ele encaminhado.

 

Seção V

Do Pagamento da Parcela Prioritária

Art. 49. O credor ou sucessor hereditário idoso, deficiente ou doente grave fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor no regime ordinário e a cinco vezes no regime especial.

§ 1º. Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se a existência de disponibilidade financeira.

§ 2º. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os deficientes físicos e idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art. 50. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito, não retirará o precatório da posição originária ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, aguardando-se o pagamento do remanescente.

Parágrafo único. Quando do deferimento do pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, os valores do crédito prioritário serão abatidos do montante a ser pago e incluídos na lista própria de prioridades.

Art. 51. O pagamento a que alude esta seção, se de outra forma não disciplinar o Conselho Nacional de Justiça:

I - é condicionado a pedido do credor originário ou sucessor hereditário, por si ou por seu procurador devidamente habilitado;

II - será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos de processos de execução distintos;

III - não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução;

Art. 52. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da parcela prioritária será autorizado, pelo juízo gestor de precatórios, caso comprove contar o credor originário ou sucessor hereditário com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento, possua alguma deficiência, nos termos do disposto na Lei n. 13.146, de 2015 ou demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713, de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

k) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

m) contaminação por radiação;

n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

o) hepatopatia grave;

p) moléstias profissionais.

Art. 53. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, juntado aos autos do Precatório respectivo, que o deferirá a vista da comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.

Art. 54. O pedido deverá ser:

I - realizado de forma individual pelo interessado, credor ou sucessor devidamente habilitado, pessoalmente ou mediante procurador;

II - a comprovação da deficiência, doença grave ou moléstia profissional será feita mediante a juntada aos autos de laudo médico, original ou mediante cópia autenticada, elaborado por especialista, necessário a confirmação da condição alegada.

Art. 55. Cumprido o disposto no artigo anterior, e havendo o deferimento, a Divisão de Precatórios incluirá em lista de prioridades, para processamento do pagamento observado o rito deste Ato Normativo, condicionado à disponibilidade financeira.

 

Seção VI

Do Pagamento Mediante Compensação

Art. 56. O precatório poderá ser quitado mediante compensação de valores, conforme regramento legal instituído pela entidade devedora.

Art. 57. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata exclusão do crédito requisitado da ordem de pagamento, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.

Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório não obsta a cobrança do valor restante da requisição.

Art. 58. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação, ressalvado o caso de lei que assim preveja de forma diversa.

Art. 59. A compensação não exonerará o sujeito passivo da obrigação tributária da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.

 

TÍTULO III

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

Art. 60. Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a:

I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta (40) salários mínimos, se o crédito for de natureza alimentar e a devedora for a Fazenda Estadual (art. 4º da Lei Estadual 7781/2017);

III - vinte (20) salários mínimos, se o crédito for de natureza comum e a devedora for a Fazenda Estadual (art. 4º da Lei Estadual 7781/2017);

IV - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

§ 1º. Para os fins do disposto nos incisos acima, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º. Para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos e caput deste artigo.

Art. 61. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.

Parágrafo único. É facultado ao credor:

I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição Federal;

II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso I, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório, cabendo ao juízo de origem, diante da comunicação, a expedição da RPV.

Art. 62. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos no artigo 60, incisos I a IV deste Ato Normativo.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de crédito e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.

§ 2º. O advogado poderá receber o crédito relativo aos honorários sucumbências através de RPV, ainda que o crédito principal deva ser objeto de precatório;

§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução.

Art. 63. O juízo da execução oficiará, utilizando-se do modelo padronizado existente no sistema, diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.

§ 1º. Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o disposto no Ato Normativo TJ n.º 18/2018.

§ 2º. O ofício requisitório deverá observar o modelo próprio existente no sistema e conterá os dados necessários, de acordo com o art. 7º do presente Ato Normativo.

§ 3º. A requisição será expedida em 2 (duas) vias, sendo:

I - a primeira entregue à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil;

II - a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.

§ 4º. Ressalvada a hipótese do art. 65, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor, com aviso de recebimento.

§ 5º. Caberá ao juízo da execução fiscalizar o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária devidos sobre os valores pagos mediante RPV.

Art. 64. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução:

I - determinará seja certificada a omissão e atualizará o valor do crédito;

II - determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 1º. O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor, não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.

§ 2º. Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.

Art. 65. Os honorários contratuais podem ser identificados e destacados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será expedida uma única RPV, que conterá discriminadamente o valor devido ao credor e o valor devido ao advogado a título de honorários contratuais.

 

TÍTULO IV

DA PENHORA DE CRÉDITOS

Art. 66. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independentemente de anterior remessa do precatório ao Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo competente, na forma do caput deste artigo.

Art. 67. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:

I - se antes do envio do precatório ao Tribunal de Justiça, o ofício requisitório será regularmente enviado a Presidência do Tribunal nos termos deste Ato Normativo e, em paralelo, o juízo encaminhará a Divisão de Precatórios, por malote digital, ofício informando da penhora que recai sobre o crédito. Caberá a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias para registro do fato nos autos do precatório eletrônico;

II - se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará ao Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.

Art. 68. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.

Art. 69. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução, mediante depósito judicial, para repasse ao juízo interessado na penhora.

Parágrafo único. Não sendo possível o pagamento integral do precatório, a parcela disponível será consumida com o cumprimento do disposto no caput deste artigo até o limite do valor penhorado.

 

TÍTULO V

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 70. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.

§ 1º. O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.

§ 2º. Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da CF.

§ 3º. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição da cessão ao Tribunal.

§ 4º. A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL INSERIDO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 71. Os entes públicos que, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da norma constitucional em vigor, e em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI nº. 4.357/DF e nº. 4.425/DF, possuírem débitos judiciais vencidos e não pagos até 25 de março de 2015, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 101 do ADCT, adimplidos de acordo com o disposto no art. 45, § 7º deste Ato Normativo.

§ 1º. Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão pagos até o ano de 2024, nos termos do art. 101 do ADCT, observado percentual de comprometimento mínimo da receita corrente líquida vigente sob a égide da Emenda Constitucional n.º 94/2016.

§ 2º. O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas mensais a cargo dos entes devedores.

§ 3º. Para fins de enquadramento do ente público no regime especial do artigo 101 do ADCT, consideram-se as dívidas de precatórios anteriores a 25 de março de 2015 que o mesmo possuir perante o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Regional Federal, não sendo possível que o ente esteja no regime especial perante um dos Tribunais relacionados e não esteja perante os demais Tribunais.

§ 4º. O plano de pagamento de que trata o artigo 101 do ADCT deve ser refeito anualmente, considerando, para fins de cálculo do estoque atualizado de dívida, o montante pago no regime especial no ano anterior e o aporte de novos precatórios que o ente público teve para o ano subsequente.

§ 5º. A omissão do ente público em apresentar, até o dia 1º de cada ano, o plano de pagamento a vigorar no ano seguinte, adequado as diretrizes da Emenda Constitucional n.º 99/2017, permite que o Tribunal de Justiça elabore o mesmo e cobre seu cumprimento pelo ente devedor.

§ 6º. Considerando a obrigatoriedade de o ente devedor realizar aportes mensais para o cumprimento das obrigações decorrentes do regime especial, para fins de cumprimento do procedimento estabelecido na Resolução n.º 115 do CNJ, mostra-se suficiente o encaminhamento de uma única notificação, no início do exercício, informando o comprometimento da receita corrente líquida e as consequências do inadimplemento.

Art. 72. Para o pagamento dos precatórios expedidos por parte dos entes inseridos no regime especial, a Presidência do Tribunal de Justiça confeccionará uma única lista em ordem cronológica por ente federado devedor.

 

Seção II

Da Gestão das Contas Especiais

Art. 73. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do magistrado designado como Juiz Gestor de Precatórios.

Parágrafo único. Para cada entidade devedora haverá uma conta especial, onde ocorrerão os depósitos e da qual se originará o necessário repasse.

Art. 74. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais, por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação dos Estados ou dos Municípios ou das transferências constitucionais obrigatórias feitas pelo Estado aos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 27 deste Ato Normativo.

 

Seção III

Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos

Art. 75. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá determinar:

I - a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade administrativa (art. 104, II do ADCT);

II - a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.104 II, ADCT);

III - a aplicação, cumulativa ou não, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:

a) do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 104, inciso I, do ADCT);

b) da comunicação à Secretária do Tesouro Nacional para que proceda à retenção dos repasses do Fundo de Participação dos Estados ou dos Municípios, nos termos do art. 104, inciso III, do ADCT;

c) da comunicação ao Estado do Rio de Janeiro para que proceda à retenção dos repasses de que trata o artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do art. 104, inciso IV, do ADCT.

IV - A comunicação ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do descumprimento pelo ente público do artigo 22, XV da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU n.º 424/2016, com a consequente inclusão do devedor no cadastro do SICONV, ficando o mesmo impedido de receber transferências voluntárias da União Federal.

Art. 76. Para os fins do inciso III, alínea "a", do art. 75:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça intimará o ente público da mora, solicitando ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito em 15 (quinze) dias ou apresente informações;

II - com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, poderão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, que se manifestará em até 10 (dez) dias;

III - com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro, que será realizado por meio do sistema BacenJUD;

IV - apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial do respectivo ente devedor para adimplemento dos Precatórios submetidos ao Regime Especial.

Parágrafo único. Na hipótese de entes federados submetidos ao pagamento de parcelas mensais, vinculadas a percentual mínimo da Receita Corrente Líquida, deverá constar da intimação prevista no inciso I a obrigação de pagar as 12 (doze) parcelas mensais, tempestivamente, sob pena de sequestro na hipótese de inadimplência, independentemente de nova intimação, mediante simples certidão da Divisão de Precatórios que ateste a mora.

Art. 77. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional STN, ou o Estado membro, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor das parcelas em mora.

Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor.

 

Seção IV

Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial

Art. 78. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria, com observância da modulação dos efeitos do julgamento nas ADI nº. 4.425/DF e nº. 4.357/DF, do regramento das Emendas Constitucionais n.º 94/2016 e 99/2017 e das normas constitucionais vigentes.

§ 1º. Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados à disponibilidade financeira das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.

§ 2º. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos aportados na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.

Art. 79. Admite-se o acordo direto como modalidade válida de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, nos termos do art. 102, parágrafo primeiro, do ADCT.

§ 1º. O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.

§ 2º. Os critérios definidos em lei própria para celebração de acordo direto deverão ser objetivos, vedada redução superior a 40% do valor do crédito atualizado.

§ 3º. A realização de acordos diretos nos termos do artigo 102, § 1º do ADCT depende, além da prévia existência de lei própria definindo critérios objetivos, de autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, do aporte de recursos na conta vinculada a essa modalidade de liquidação e da publicação de edital dirigido aos credores para que manifestem sua adesão ou não a proposta de transação formulada pelo ente devedor.

§ 4º. Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do Tribunal de Justiça nos limites da disponibilidade da conta especial destinada a esse fim.

§ 5º. Não poderá ser objeto de liquidação por acordo direto o precatório que envolva interesse de incapaz e menor de idade e em relação ao qual penda recurso ou defesa judicial.

Art. 80. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:

I - insuficiente o saldo da conta especial destinada ao pagamento de acordo direto para o pagamento integral, e em única parcela, do pactuado;

II - em sendo o pedido de pagamento mediante acordo direto indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça;

III - concedido deságio superior a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, ou se não acordado qualquer percentual de deságio;

IV - firmado por pessoa que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário falecido, nos termos da lei, devidamente habilitado perante o processo originário;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Divisão de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, o saldo da conta especial referida no art. 79, § 4º, deste Ato Normativo.

Art. 81. Havendo saldo na conta de acordo direto do ente devedor oriundo de parcelas do regime especial, sem utilização durante o ano de depósito ou sequestro, tais valores serão transferidos para a conta de pagamento da ordem cronológica e utilizados primeiramente para a quitação dos créditos preferenciais; após quitados esses, da ordem cronológica.

Parágrafo único. Antes de transferidos os valores, proceder-se-á com a intimação do ente devedor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção V

Da Extinção do Regime Especial

Art. 82. Disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.

Art. 83. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal, além do próprio ente devedor.

Art. 84. Encerrada a sobrevida do Regime Especial, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página do Tribunal na internet.

§ 1º. As listas disponibilizadas que contenham informações relativas a precatórios ainda pendentes de pagamento não deverão indicar nome de beneficiário e valores, haja vista essa constituir uma informação sensível nos termos do artigo 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º. As listas que contenham, tão somente, informações relativas a precatórios já pagos, deverão indicar os valores recebidos, mantido o sigilo em relação ao nome do beneficiário, na forma do artigo 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 86. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar normas em complemento ao presente Ato Normativo.

Art. 87. Os prazos previstos neste ato observarão as regras estabelecidas nos artigos 67 e 68 da Lei da Lei 5427 de 2009.

Art. 88. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, sendo, no que respeita as normas procedimentais, aplicável aos ofícios de requisição que ingressarem na Divisão de Precatórios a partir de sua edição.

Art. 89. Ficam revogados o Atos Normativos TJ 08/2002 e 05/2011 e os Atos Executivos Conjuntos n.º 11/2012 e 23/2012.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2019.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

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