
Análise de autor · Precatórios federais
O Conselho da Justiça Federal disponibilizou a nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026.
O documento é uma referência importante para magistrados, áreas técnicas do Judiciário Federal, advogados, contadores judiciais e partes envolvidas em processos contra a Fazenda Pública Federal. Ele orienta a aplicação de critérios de correção monetária, juros de mora, liquidação de sentença e requisições de pagamento.
Para quem tem um precatório federal, a atualização merece atenção porque os critérios de cálculo influenciam diretamente a apuração do valor devido, a elaboração das planilhas e, em alguns casos, a existência de diferenças complementares.O que é o Manual de Cálculos da Justiça Federal?
O Manual de Cálculos da Justiça Federal reúne orientações técnicas sobre como devem ser feitos os cálculos em processos judiciais no âmbito da Justiça Federal. Na prática, ele busca uniformizar a aplicação de índices econômicos, juros, correção monetária, honorários, custas, liquidação de sentença e requisições de pagamento. Isso é relevante porque, em um processo judicial, especialmente nos casos que resultam em precatório judicial, o valor final não depende apenas da condenação. Ele também depende da forma como esse valor é atualizado até a fase de pagamento.Por que essa nova edição foi publicada?
Segundo o próprio Manual, a nova versão decorre de propostas apresentadas pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos, por meio da Nota Técnica n. 1/2026. As alterações foram aprovadas pelo Plenário do CJF no Procedimento Normativo n. 0001401-23.2019.4.90.8000, em sessão virtual realizada em junho de 2026. A atualização considera, entre outros pontos, os efeitos da Emenda Constitucional n. 136/2025, a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil e a metodologia da taxa legal disciplinada pela Resolução CMN n. 5.171/2024. Em outras palavras, o Manual foi atualizado para organizar, de forma técnica, como essas mudanças devem ser refletidas nos cálculos judiciais.Principais pontos relacionados aos precatórios
1. Mudança nos critérios da fase pré-requisitório
Um dos pontos centrais do novo Manual é o encerramento da incidência da Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 na fase pré-requisitório, a partir de setembro de 2025. A fase pré-requisitório é o período anterior à expedição da requisição de pagamento, isto é, antes de o crédito ser formalmente encaminhado para pagamento por precatório ou RPV. Com a nova orientação, passam a ser aplicados, conforme o caso, os critérios do Código Civil na redação dada pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa legal.Um ponto técnico importante: embora a apresentação do Manual mencione o IPCA/IBGE, as tabelas operacionais do documento utilizam o IPCA-15/IBGE em hipóteses específicas a partir de setembro de 2025, como ocorre em tabelas relativas a ações condenatórias e desapropriações. Por isso, para análise de planilhas, é importante verificar a tabela aplicável ao tipo de crédito.
Na prática, essa mudança pode alterar a forma de atualização de determinados créditos antes da expedição do precatório. A aplicação concreta depende da natureza da condenação, do período de cálculo e do que foi definido no título judicial.2. Regras específicas para benefícios previdenciários
O Manual também preserva critérios próprios para benefícios previdenciários. Nesses casos, a orientação é de manutenção da correção monetária pelo INPC/IBGE e dos juros de mora pela taxa legal apurada com dedução do INPC, a partir de setembro de 2025. Esse ponto é especialmente importante para credores de precatórios previdenciários, pois esses créditos costumam envolver parcelas vencidas ao longo do tempo, com cálculo mês a mês. Para entender melhor a formação do crédito, veja também nosso conteúdo sobre quando um processo vira precatório.3. Atenção especial para repetição de indébito tributário
A nova regra geral não deve ser aplicada de forma automática a todos os créditos. O próprio Manual mantém tratamento específico para a repetição de indébito tributário, que ocorre quando o contribuinte tem direito à restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Nesses casos, o Manual indica a aplicação da Selic a partir de janeiro de 1996, com base no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. O documento também registra que a superveniência da EC n. 113/2021 não altera esse cálculo, justamente porque a repetição de indébito tributário já observa sistemática própria de atualização pela Selic. Esse ponto é relevante para credores cujo precatório decorre de restituição tributária, inclusive em demandas envolvendo pessoas jurídicas. Portanto, se o crédito tiver origem tributária, a análise deve considerar essa regra específica antes de concluir que a mudança da fase pré-requisitório modificará o cálculo.4. Compensação de valores em benefícios não acumuláveis
Outro destaque é a referência ao Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. O Manual registra a tese de que, quando houver compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente com outro benefício concedido judicialmente e não acumulável, essa compensação deve ser feita mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. Em termos simples: a compensação não deve ser feita de forma global e indiscriminada. Ela precisa observar cada mês de competência, o que pode impactar diretamente o cálculo final de valores atrasados.5. Diretrizes para requisições de pagamento
A nova edição também inclui orientações para a elaboração de planilhas de cálculo destinadas à expedição de requisições de pagamento. Esse ponto é relevante porque a expedição correta do precatório depende da consistência dos dados e dos critérios adotados na conta. Erros, omissões ou divergências podem gerar impugnações, atrasos ou necessidade de nova apuração. O Manual trata, por exemplo, de situações envolvendo precatório complementar e requisição suplementar. O precatório complementar pode ocorrer quando há diferença residual a ser apurada após a requisição originária. Já a requisição suplementar está relacionada a valor residual ou faltante que não constou da requisição inicial, seja por controvérsia pendente, seja por erro material reconhecido judicialmente. Para entender melhor a lógica geral de pagamento, vale consultar também nosso artigo sobre como os precatórios são pagos.6. Juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento
O Manual também reforça a suspensão dos juros moratórios durante o prazo constitucional de pagamento dos precatórios. A orientação considera o prazo de apresentação do precatório — de 1º de julho até 2021 e de 2 de abril a partir de 2022 — até o final do exercício seguinte. Para as RPVs, aplica-se lógica semelhante durante o prazo legal de 60 dias para pagamento. Aqui, a distinção é importante: a correção monetária continua incidindo conforme os critérios aplicáveis; o que fica suspenso, durante o prazo constitucional de pagamento, são os juros de mora. Essa orientação se relaciona à Súmula Vinculante n. 17 do STF e ao Tema 1.037 do STF, ambos relevantes para compreender o tratamento dos juros entre a expedição e o pagamento da requisição.O que essa atualização não significa
A publicação do novo Manual de Cálculos não altera, por si só, a ordem de pagamento dos precatórios. Também não garante antecipação, pagamento imediato ou aumento automático do valor de todos os créditos. O impacto depende de fatores como: natureza do crédito; ente devedor; tribunal responsável; fase do processo; data de expedição da requisição; critérios fixados na sentença ou no acórdão; existência de impugnação, recurso ou controvérsia pendente; eventual necessidade de cálculo complementar ou suplementar; ano de orçamento do precatório e posição na ordem cronológica. Por isso, embora o Manual traga diretrizes relevantes, a análise individual do precatório continua sendo indispensável. O ano de orçamento do precatório, por exemplo, continua sendo um elemento importante para compreender a previsão de pagamento e a organização da fila.Por que isso importa para o credor?
Para o credor, a atualização do Manual reforça um ponto essencial: o valor de um precatório não deve ser analisado apenas pelo número que aparece em uma planilha ou consulta processual. É preciso entender como esse valor foi formado, quais índices foram aplicados, se há juros suspensos em determinado período, se existe possibilidade de diferença complementar e se a requisição foi elaborada de acordo com os critérios vigentes. Essa análise é importante tanto para quem pretende aguardar o pagamento quanto para quem avalia a possibilidade de vender um precatório federal com segurança jurídica. A decisão de vender deve considerar o valor atualizado, os documentos do processo, a natureza do crédito, o prazo estimado de pagamento e os riscos envolvidos. Não existe uma resposta única para todos os casos.A Precapp acompanha as atualizações sobre precatórios
A Precapp acompanha mudanças normativas, decisões judiciais e atos administrativos que impactam o mercado de precatórios, sempre com foco em segurança jurídica, transparência e informação. Antes de tomar qualquer decisão sobre o seu precatório, é importante entender a situação específica do crédito e avaliar as possibilidades com clareza.Fale com a Precapp
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O novo Manual de Cálculos do CJF vale para todos os precatórios?
O Manual trata dos cálculos no âmbito da Justiça Federal. Portanto, tem impacto direto sobre precatórios federais. Precatórios estaduais, municipais ou distritais podem seguir regras, sistemas e orientações próprias, conforme o tribunal e o ente devedor.
A Resolução CJF 990/2026 altera a ordem de pagamento dos precatórios?
Não. A Resolução CJF 990/2026 altera o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ela não modifica automaticamente a ordem cronológica, o orçamento disponível ou a posição do credor na fila de pagamento.
O Manual pode alterar o valor do meu precatório?
Pode haver impacto no cálculo, dependendo do caso. Isso depende da natureza do crédito, do período de atualização, dos critérios fixados na decisão judicial e da fase em que o processo se encontra.
A Selic deixou de ser aplicada em todos os precatórios?
Não necessariamente. O Manual trata do encerramento da incidência da Selic prevista na EC n. 113/2021 na fase pré-requisitório, a partir de setembro de 2025, conforme as novas diretrizes. A aplicação concreta depende do tipo de crédito, do período analisado e da existência de regra específica.
Meu precatório é de restituição de tributo. A mudança me afeta?
Depende do caso. O Manual mantém regra específica para repetição de indébito tributário, com atualização pela Selic desde janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. O próprio Manual registra que a EC n. 113/2021 não altera esse cálculo. Por isso, precatórios decorrentes de restituição tributária devem ser analisados com atenção própria, sem aplicação automática da mudança geral da fase pré-requisitório.
Qual é a diferença entre IPCA e IPCA-15 no Manual?
A apresentação do Manual menciona o IPCA/IBGE como critério de correção monetária. Já algumas tabelas operacionais utilizam o IPCA-15/IBGE como indexador. Para o leitor leigo, a diferença pode parecer pequena, mas para conferência de planilhas ela é relevante, porque o IPCA-15 tem metodologia e calendário próprios. Por isso, a análise deve observar a tabela aplicável ao tipo de crédito.
O que é precatório complementar?
É uma requisição destinada a cobrar diferença residual que ainda seja devida após a requisição originária, observados os critérios definidos judicialmente e as regras de cálculo aplicáveis.
O que é requisição suplementar?
É a requisição emitida para pagamento de valor residual ou faltante que não constou da requisição originária, seja porque ainda havia controvérsia sobre aquele valor, seja por erro material reconhecido judicialmente.
O novo Manual antecipa o pagamento do precatório?
Não. O Manual orienta procedimentos de cálculo. Ele não antecipa automaticamente o pagamento e não substitui a análise da ordem cronológica, do orçamento e das regras aplicáveis ao tribunal responsável.
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Fontes oficiais externas
- Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal — CJF/TRF6
- Resolução CJF n. 990/2026 — Clipping de Legislação/STJ
- Emenda Constitucional n. 136/2025 — Planalto
- Emenda Constitucional n. 113/2021 — Planalto
- Lei n. 14.905/2024 — Planalto
- Resolução CMN n. 5.171/2024 — Banco Central
- Tema 1.419 — STF
- Tema 1.207 — STJ
- Súmula Vinculante n. 17 — STF
- Tema 1.037 — STF




