
Conjur Precatório O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Acre. O ministro restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça do Acre, que aplicou os efeitos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4425 e 4357) ao débito remanescente do exercício de 2016. Em 2013, o STF, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (62/2009), assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. O relator explicou que, à época da emenda, o estado estava com o pagamento dos precatórios atrasado e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual, que prevê o prazo de 15 anos para o pagamento. Na decisão, Gilmar considerou que o pagamento dos precatórios do exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na emenda. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões. O estado fez adiantamentos ao longo do ano para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando executar R$ 19 milhões. No entanto, foi promulgada outra emenda (94/2016) que estabelece que os débitos que estavam em atraso em 25/3/2015 receberiam prazo até 31/12/2020 para serem quitados. O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser feito mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC, em percentual suficiente para quitar os débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014. Em 2017, o TJ levou em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em março de 2015, e entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela emenda 94, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020. Em agosto deste ano, o CNJ afastou a aplicação da EC 94 e determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse feito segundo as ADIs. No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017. No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 2020. Como o Acre era inadimplente em 2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais. Como a decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios de 2017, 2018 e 2019. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Este conteúto foi publicado primeiramente em: conjur.com.br Deixe seu Comentário Seu nome Subject Comentário Sobre os formatos de texto Texto puro Nenhuma tag HTML permitida. Web page addresses and email addresses turn into links automatically. Quebras de linhas e parágrafos são gerados automaticamente.













