HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA PODEM SER COMPENSADOS COM O PRECATÓRIO QUE SERÁ EXPEDIDO
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Nas execuções contra a Fazenda Pública o Exequente pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.
Isso acontece quando o Credor cobra um valor superior ao que realmente lhe é devido. Nestes casos, o Exequente é condenado a pagar um percentual, que costuma ser de 10%, do valor que cobrou em excesso, ou seja, se cobrou R$ 110.000,00, e o valor correto era R$ 100.000,00, ele acaba sendo condenado a pagar à Fazenda Pública, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 1.000,00, isto é, 10% do excesso.
Pois bem, nestes casos, os R$ 100.000,00, que são devidos pela Fazenda Pública ao Exequente, são pagos por meio de Precatório Judicial, que pode levar até cinco anos para ser quitado.
Já os R$ 1.000,00, que são devidos pelo Exequente à Fazenda Pública a título de honorários sucumbenciais, costumam ser cobrados de imediato pelo ente estatal.
No entanto, a Décima Quarta Câmara Cível do TJRJ, em recente julgado, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0078291-48.2019.8.19.0000, de Relatoria do Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, firmou o entendimento de que tais honorários devem ser compensados do valor do Precatório que será expedido em favor do Exequente, vejamos;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO ALVEJADA QUE POSTERGOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MOMENTO EM QUE O EXEQUENTE RECEBER OS VALORES DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPERIOSA GARANTIA DA EQUIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES E A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
No Acórdão em questão, prevaleceu o entendimento isonômico, de que a Fazenda Pública não poderia executar o seu crédito de forma mais célere que o Exequente receberia o seu, ou seja, corrigiu-se a distorção almejada pelo ente fazendário.
Para tanto, foi necessário afastar a aplicação do §14 do Art. 85 do CPC, que veda este tipo de compensação.
Conforme restou o exposto no voto do Acórdão citado, a vedação prevista no §14 do Art. 85 do CPC, só se aplicaria, se os honorários sucumbenciais fossem devidos diretamente ao procurador do ente federado, contudo, como tais honorários são devidos, em última análise, à própria Fazenda Pública, a compensação se faz possível.
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