EC 136/2025: o que mudou nos precatórios e por que a emenda foi questionada no STF

EC 136/2025: o que mudou nos precatórios e por que a emenda foi questionada no STF

A Emenda Constitucional 136/2025 mudou de forma relevante o regime dos precatórios no Brasil. Promulgada em 9 de setembro de 2025, ela alterou a Constituição, o ADCT e a EC 113/2021 para criar um novo regime de pagamento, com impactos sobre prazos, limites anuais de desembolso, atualização dos créditos e acordos diretos.

Para quem não é da área jurídica, a pergunta central é simples: essas mudanças podem fazer o credor esperar mais e receber com menos previsibilidade? É justamente esse o ponto que levou a OAB a ajuizar a ADI 7873 no Supremo Tribunal Federal. Segundo notícia oficial do STF, a OAB sustenta que a emenda permite um adiamento indefinido do pagamento, configurando uma “moratória nova e ainda mais gravosa”.

Mais do que uma discussão técnica, o tema envolve o compromisso do Estado com o cidadão. Quando uma pessoa vence definitivamente uma ação judicial contra o poder público, espera-se que essa decisão seja cumprida com previsibilidade. Se as regras mudam no meio do caminho, a ideia de que uma decisão judicial definitiva deve produzir resultados concretos acaba sendo relativizada.

O que é precatório, em linguagem simples

Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar do poder público um valor reconhecido em decisão judicial definitiva, normalmente quando a quantia supera o limite de RPV. A Resolução 303/2019 do CNJ disciplina a expedição, a gestão e o pagamento dessas requisições no âmbito do Poder Judiciário. (atos.cnj.jus.br)

Em termos práticos, isso significa o seguinte: a pessoa ou empresa venceu a ação, o processo terminou, e o ente público passou a dever aquele valor. Por isso, mudanças nas regras dos precatórios afetam diretamente quem já teve seu direito reconhecido pela Justiça.

O que a EC 136/2025 mudou na prática

Data de corte para entrada no orçamento foi antecipada

Um dos pontos mais relevantes foi a antecipação do prazo de apresentação do precatório para inclusão no orçamento do exercício seguinte. Na ação proposta ao STF, a OAB trata essa mudança imediata como problemática e pede, de forma subsidiária, que seus efeitos só valham a partir do exercício financeiro de 2027.

Para o credor, o efeito prático é claro: se o prazo fica mais curto, aumenta o risco de que determinados créditos não entrem no orçamento que antes talvez alcançassem, empurrando o pagamento para mais adiante. A OAB também argumenta que essa mudança abrupta compromete a capacidade administrativa dos tribunais de processar os requisitórios em tempo hábil.

Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ter teto anual de pagamento

A EC 136/2025 criou limites anuais de pagamento vinculados à receita corrente líquida, com percentuais escalonados que chegam a 5% conforme o volume do passivo. O próprio texto oficial da emenda mostra essa lógica ao prever escalonamento até 5% da receita corrente líquida do exercício anterior.

Na prática, isso significa que, se a dívida acumulada for muito grande e o percentual anual aplicável for relativamente baixo, a fila tende a andar mais devagar. Segundo a OAB, esse modelo cria um novo regime indistinto para todos os entes subnacionais e pode funcionar como obstáculo ao acesso igualitário à ordem jurídica.

Mudança na atualização monetária e nos juros

O Provimento 207/2025 do CNJ, editado para orientar a aplicação imediata da EC 136/2025, estabeleceu que, para a Fazenda Pública Federal, os precatórios passam a ser atualizados, a partir de setembro de 2025, pelo IPCA, com juros de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa Selic se ela resultar em índice menor no mês da atualização. Para Estados, DF e Municípios, a mesma lógica vale a partir de agosto de 2025.

Esse ponto é especialmente sensível porque a forma de atualização influencia diretamente o valor econômico do crédito ao longo do tempo. Na ação ajuizada no STF, a OAB critica essa mudança e afirma que ela provoca redução drástica dos juros e pode subestimar artificialmente o estoque, justamente porque a nova sistemática tende a tornar o crédito menos vantajoso para o credor em cenários de demora prolongada.

Acordos diretos continuam possíveis, mas exigem atenção redobrada

O Provimento 207/2025 afirma que os acordos diretos têm natureza de negócio jurídico e só podem ser celebrados com livre manifestação das partes, inclusive quanto aos percentuais de deságio. O mesmo ato também registra que não há obrigatoriedade de o credor aceitar o percentual oferecido e que houve derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia.

Em linguagem simples: não há mais um limite máximo fixo para o desconto oferecido nos acordos. Isso amplia a liberdade negocial, mas exige atenção redobrada do credor quanto ao valor final que restará. Em um cenário de maior demora, cresce o risco de que o acordo deixe de ser apenas uma opção e passe a ser visto, na prática, como a única saída viável para quem precisa de previsibilidade.

O horizonte de quitação ficou mais incerto

Na ação levada ao STF, a OAB sustenta que a EC 136/2025 eliminou uma perspectiva temporal efetiva de quitação do passivo e transformou o sistema em uma nova moratória, com potencial de prolongamento contínuo.

Em termos práticos, aumenta o risco de uma fila sem fim — ou, em linguagem mais técnica, de uma incerteza temporal relevante quanto à quitação do passivo. Esse é um dos pontos mais fortes da crítica apresentada pela entidade.

Tabela comparativa: o que mudou

TemaComo era antesCom a EC 136/2025
Data de corte para o orçamentoRegra anterior com prazo mais amploAntecipação do marco, com crítica da OAB à aplicação imediata
Limite anual de pagamentoRegra anteriorPercentuais vinculados à receita corrente líquida, escalonados até 5%
Atualização do créditoCritérios anterioresIPCA + juros de 2% ao ano, limitado pela Selic
Horizonte de quitaçãoHavia referência temporal no regime anteriorMaior incerteza quanto ao prazo final

Por que a EC 136/2025 está sendo acusada de inconstitucional?

É importante manter o equilíbrio: a emenda está em vigor, e cabe ao STF decidir se os dispositivos questionados serão mantidos ou afastados. Portanto, o ponto correto não é afirmar que a EC 136/2025 já é inconstitucional, mas explicar por que ela está sendo fortemente contestada.

Segundo a OAB, a emenda contraria a separação dos poderes, a isonomia, o direito de propriedade, a efetividade da tutela jurisdicional, a coisa julgada, a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a moralidade administrativa e o próprio Estado Democrático de Direito.

Os principais argumentos de possível inconstitucionalidade

1) Moratória excessiva

O argumento central é que a EC 136/2025 cria uma nova moratória. Segundo notícia oficial do STF, a OAB afirma que a emenda permite o adiamento indefinido do pagamento. Na ação ajuizada perante o Supremo, a entidade sustenta que isso institucionaliza o atraso no cumprimento de dívidas judiciais do Estado.

Em linguagem simples: o credor já ganhou a ação, mas o sistema pode permitir que o recebimento continue sendo empurrado por muitos anos.

2) Ofensa à efetividade da decisão judicial

Outro ponto forte é o argumento de que a decisão judicial definitiva perde efetividade quando o pagamento se torna excessivamente limitado ou excessivamente demorado. Segundo a OAB, a emenda compromete a tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo.

Em outras palavras, a crítica é que não basta ganhar a ação no papel. A decisão precisa ter consequência prática.

3) Violação do direito de propriedade

O precatório é um crédito reconhecido judicialmente e, por isso, integra o patrimônio do credor. A OAB sustenta que atrasar indefinidamente o pagamento e reduzir a remuneração econômica do crédito afeta o direito de propriedade.

Para o leigo, a tradução é simples: quando o tempo passa demais e a forma de atualização enfraquece o valor do crédito, a pessoa pode acabar recebendo menos, em termos reais, do que imaginava.

4) Quebra da isonomia entre credor e Estado

A OAB também sustenta que a emenda amplia demais a vantagem do Estado-devedor em relação ao cidadão credor. Isso ocorreria porque o poder público passa a contar com mais instrumentos para limitar, postergar ou baratear o pagamento de uma dívida já reconhecida pela Justiça.

5) Reedição de mecanismos já combatidos no STF

A argumentação da OAB também retoma o histórico de moratórias de precatórios e lembra que o STF já enfrentou, em outros momentos, regras que impunham limitações artificiais ao pagamento dessas dívidas. A própria Resolução 303/2019 do CNJ menciona julgamentos relevantes, como os das ADIs 4357 e 4425, ligados ao controle constitucional do regime de precatórios.

O que isso significa para quem tem precatório?

Na prática, a EC 136/2025 aumenta a necessidade de acompanhamento qualificado. O prazo para entrada no orçamento ficou mais sensível, a fila pode se alongar, a forma de atualização mudou e os acordos diretos exigem ainda mais cautela quanto ao deságio aceito.

Isso não significa que todos os credores serão afetados da mesma forma. O impacto depende do ente devedor, do tribunal, da posição do crédito e da dinâmica concreta daquele passivo. Mas significa, sim, que o tema ficou mais complexo e que decisões sobre acordo, cessão ou espera exigem análise consciente.

Quando se fala em acordo direto ou em venda de crédito, esse cuidado fica ainda mais importante. Em cenários de mudança legislativa e insegurança quanto ao tempo de espera, o credor precisa entender não apenas “quanto” pode receber, mas também “quando” e “em quais condições”.

Conclusão

A EC 136/2025 recolocou os precatórios no centro do debate constitucional brasileiro. A emenda alterou prazos, criou tetos anuais de pagamento, mexeu na atualização dos créditos e aumentou a incerteza sobre o horizonte de quitação do passivo.

Na visão da OAB, esse conjunto de mudanças pode violar garantias fundamentais porque transforma o recebimento de uma dívida judicial em algo mais lento, menos previsível e potencialmente menos vantajoso ao credor. O STF dará a palavra final. Até lá, o mais prudente é acompanhar o tema com atenção e tomar qualquer decisão patrimonial com base em informação clara, atualizada e juridicamente segura.