Levantamento de precatórios no TJRJ: CNJ julga ação da OAB contra exigências de procuração recente e firma reconhecida
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Levantamento de precatórios no TJRJ: o CNJ analisou a ação da OAB/RJ, não julgou o mérito e determinou nova diligência ao tribunal.

Data do julgamento3 de março de 2026
Situação atualConversão em diligência, sem julgamento do mérito
Ponto centralLegalidade de exigências administrativas para levantamento de precatórios

Resumo rápido

Em 3 de março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou ação proposta pela OAB/RJ contra exigências criadas pelo TJRJ para o levantamento de valores em precatórios e não julgou o mérito, convertendo o caso em diligência para que o tribunal apresente novos esclarecimentos.

Em resumo, o julgamento resultou em:

  • Diligência: o TJRJ foi intimado a detalhar os casos, valores e o modo de operação das fraudes apontadas no processo.
  • Manutenção provisória: os dispositivos discutidos neste processo seguem produzindo efeitos até decisão final do CNJ.
  • Sinalização do relator: antes da conversão em diligência, o voto indicava tendência de anular parte das exigências, especialmente pontos ligados a reconhecimento de firma e restrições relacionadas ao mandato.

Esse é o tipo de movimentação que normalmente não chega ao leitor comum com contexto suficiente. Quem acompanha o blog da Precapp tem acesso não apenas à notícia do julgamento, mas à leitura técnica do que efetivamente está em disputa — e isso faz diferença real para quem acompanha precatórios no Rio de Janeiro.

O que decidiu o CNJ sobre as regras do TJRJ para levantamento de precatórios?

No julgamento realizado em 3 de março de 2026, o CNJ analisou procedimento proposto pela OAB/RJ contra dispositivos do Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ, que criou exigências administrativas para o levantamento de valores em processos de precatório. O Plenário, por unanimidade, acolheu questão de ordem para converter o feito em diligência, determinando a intimação do TJRJ para prestar esclarecimentos adicionais e, depois, a manifestação da requerente.

Na prática, isso significa que o CNJ ainda não decidiu se essas exigências são válidas ou inválidas. Antes disso, quer compreender melhor os dados usados pelo tribunal para justificar as medidas.

Leitura prática: o julgamento ainda não definiu o mérito. O que existe, por ora, é um pedido formal de esclarecimentos adicionais ao TJRJ antes da deliberação final.

Qual é a discussão no CNJ

O processo discute a legalidade de algumas exigências criadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento de valores depositados em precatórios.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro, que sustenta que parte dessas exigências seria incompatível com normas federais, especialmente com o Código de Processo Civil e com o Estatuto da Advocacia. O próprio acórdão registra que a controvérsia envolve, de um lado, a possibilidade de o tribunal estabelecer requisitos formais e temporais para procurações e, de outro, a validade da intimação pessoal de credor maior de 80 anos.

Esse ponto é importante: o debate não é apenas burocrático. Ele envolve a fronteira entre segurança administrativa e legalidade.

Quais regras do TJRJ estão sendo questionadas

O debate envolve principalmente exigências previstas no Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ.

Procuração com prazo recente

Um dos pontos questionados é a exigência de que a procuração tenha sido lavrada há no máximo três meses para fins de levantamento de valores em precatórios. O relatório do processo registra expressamente essa controvérsia.

A crítica da OAB/RJ é que a legislação federal não estabelece prazo geral de validade para a procuração judicial.

Reconhecimento de firma em cartório

Outro ponto discutido é a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para que revogação de mandato ou substabelecimento produzam efeitos no processo de precatório. Essa exigência está no centro do PCA nº 0006232-52.2023.2.00.0000 e foi descrita no relatório do caso.

Segundo a OAB/RJ, essa formalidade contraria a disciplina legal aplicável à atuação do advogado em juízo.

Intimação pessoal de credores com mais de 80 anos

Também está em discussão a regra que prevê intimação pessoal do beneficiário maior de 80 anos para ciência do depósito em precatório. O próprio relator registrou que, em sua percepção inicial, essa cautela poderia ser considerada razoável como medida antifraude e de proteção do idoso.

Ou seja: nem todos os pontos controvertidos vinham sendo vistos da mesma forma dentro do processo.

Exigência debatidaComo aparece no processoQuestionamento central
Procuração com prazo recenteProcuração lavrada há no máximo três mesesAusência de prazo geral de validade na legislação federal
Reconhecimento de firma por autenticidadeAplicável à revogação de mandato ou substabelecimentoPossível incompatibilidade com a disciplina legal da atuação do advogado
Intimação pessoal de credor maior de 80 anosCiência específica do depósito em precatórioDebate entre cautela antifraude e limites da legalidade administrativa

A justificativa apresentada pelo Tribunal de Justiça

O TJRJ sustentou que as exigências foram criadas para frear fraudes no levantamento de valores de precatórios e que a Presidência da Corte tem responsabilidade sobre a gestão e a fiscalização desses pagamentos. Isso consta das informações resumidas no relatório.

Em manifestação complementar, o tribunal afirmou que, após a adoção das medidas, não foram identificados novos casos de levantamento indevido e que os mecanismos de controle teriam evitado prejuízos que, somados, alcançariam R$ 36.773.827,58.

Os valores apontados pelo TJRJ revelam a dimensão do problema de fraude enfrentado pelo tribunal. O debate no CNJ, porém, não é sobre a legitimidade do objetivo de segurança, mas sobre se esse custo regulatório pode ser transferido ao credor e ao advogado por meio de exigências não previstas em lei. Essa é a diferença entre uma medida administrativa útil e uma exigência juridicamente válida.

Esse tipo de nuance raramente aparece em reportagens genéricas. É justamente o tipo de leitura que o leitor encontra quando acompanha o blog da Precapp.

R$ 36.773.827,58
Valor que o tribunal afirmou ter evitado em prejuízos com os mecanismos de controle.
5 dias úteis
Prazo fixado para o TJRJ apresentar novos esclarecimentos após a diligência.
1 controvérsia central
Se exigências úteis à segurança também são juridicamente válidas quando não previstas em lei.

O que a inspeção do CNJ no TJRJ já havia apontado em 2023

A discussão atual no CNJ não surgiu do nada. Em inspeção realizada no Departamento de Precatórios do TJRJ em 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça já havia apontado preocupação com o impacto operacional do Ato Normativo nº 6/2023.

O relatório registrou que havia cerca de R$ 2,738 bilhões em contas judiciais vinculadas a precatórios e aproximadamente R$ 2,188 bilhões distribuídos em quase 29.973 contas individualizadas aguardando expedição de ordem para levantamento.

A inspeção também foi explícita ao afirmar que várias exigências introduzidas pelo ato normativo não encontravam amparo na Constituição, na legislação infraconstitucional e na Resolução CNJ nº 303/2019, citando, entre outros pontos:

  • autenticação em procurações
  • exigência de mandato recente
  • intimação por oficial de justiça para maiores de 80 anos
  • exigência de conta bancária com mais de um ano de abertura

Em outras palavras: antes mesmo do julgamento de março de 2026, já havia no âmbito do próprio CNJ um diagnóstico institucional de que o modelo adotado pelo TJRJ havia aumentado a burocracia, contribuído para uma morosidade sistêmica e ajudado a manter bilhões de reais represados à espera de providências para levantamento.

Esse é mais um exemplo de informação valiosa que costuma passar despercebida fora de análises especializadas.

Achado da inspeçãoDado registradoLeitura institucional
Contas judiciais vinculadas a precatóriosCerca de R$ 2,738 bilhõesVolume expressivo sob gestão operacional do sistema
Contas individualizadas aguardando levantamentoAproximadamente R$ 2,188 bilhões em quase 29.973 contasRepresamento relevante na etapa final de pagamento
Exigências sem amparo apontado pela inspeçãoAutenticação, mandato recente, intimação por oficial de justiça e conta com mais de um anoIndício de aumento de burocracia e morosidade sistêmica

O parecer técnico do FONAPREC

Antes do julgamento de março de 2026, o caso já havia passado pela análise técnica do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC). O relatório do processo registra que os autos retornaram com parecer pela procedência dos pedidos, aprovado pelo Comitê Nacional de Precatórios.

No parecer técnico, o FONAPREC entendeu, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para revogação de mandato ou substabelecimento em processos de precatório não encontra respaldo na legislação federal. O texto menciona, entre os fundamentos, o art. 105 do Código de Processo Civil, o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, o art. 5º, IX, da Lei 13.460/2017 e a impossibilidade de ato normativo secundário criar restrições incompatíveis com normas legais primárias.

O parecer também foi claro ao afirmar que, ainda que o combate à fraude seja finalidade legítima, resolução ou ato administrativo não pode excepcionar a lei federal. Ao final, recomendou a acolhida do pedido para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do trecho impugnado do art. 2º-A do Ato Normativo nº 6/2023.

Em outras palavras: antes mesmo da sessão de 3 de março de 2026, já havia nos autos uma manifestação técnica especializada favorável ao questionamento de parte das exigências criadas pelo TJRJ.

Leitura técnica do parecer: o FONAPREC não negou a importância do combate à fraude. O ponto central foi outro: ato administrativo não pode criar exigências que contrariem o regime jurídico fixado em lei federal.

O que decidiu o CNJ no julgamento de março de 2026

Durante a análise do caso, o relator indicou uma posição inicial intermediária. Ele registrou que se inclinava a anular o art. 2º-A e o § 4º do art. 7º do Ato Normativo nº 6/2023, mantendo hígido o § 3º-A do art. 7º.

No entanto, após a disponibilização do voto, surgiram dúvidas entre os conselheiros sobre as razões e os dados utilizados para justificar as exigências impugnadas. Por isso, o relator propôs a conversão do julgamento em diligência, com determinação para que o TJRJ esclareça, em 5 dias úteis, os casos, os valores e o modo de operação das fraudes indicadas, inclusive os montantes de R$ 4.749.218,65 e R$ 36.773.827,58 mencionados nos autos.

Foi essa proposta que o Plenário acolheu por unanimidade.

Antes da sessãoO voto do relator sinalizava tendência de anular parte das exigências e manter outra parte hígida.

Durante o julgamentoSurgiram dúvidas sobre os fundamentos e os dados usados para justificar as medidas impugnadas.

Resultado imediatoO feito foi convertido em diligência, com intimação do TJRJ para novos esclarecimentos.

📌 O que muda na prática

👉 Por enquanto, não houve alteração nas regras atualmente aplicáveis aos dispositivos discutidos neste processo.

O julgamento de março de 2026 não decidiu o mérito da controvérsia. Apenas determinou a produção de esclarecimentos adicionais.

Isso significa que:

  • os dispositivos específicos do Ato Normativo nº 6/2023 questionados neste processo continuam em vigor até decisão final do CNJ;
  • o caso ainda retornará ao Plenário após o cumprimento da diligência.

Esse ponto é importante porque o debate atual não envolve o Ato Normativo nº 6/2023 como um todo, mas apenas alguns de seus dispositivos.

📌 Histórico de controle do CNJ sobre o Ato 6/2023

O Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ já foi objeto de controle em outros processos no CNJ.

Em decisões anteriores, o Conselho anulou:

  • o art. 11, parágrafo único, que impunha sigilo a processos administrativos de acompanhamento do pagamento de precatórios, reconhecendo sua nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade
  • os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, que vedavam, na prática, a cessão de precatórios a advogados, determinando que o tribunal reconheça administrativamente essa possibilidade quando não houver norma jurídica em sentido contrário

Essas decisões demonstram que o ato normativo já vem sendo controlado pelo CNJ em diferentes frentes e que a controvérsia atual diz respeito a outros dispositivos ainda pendentes de julgamento definitivo.

Nos próximos conteúdos, o blog da Precapp tratará especificamente dessas outras decisões, porque cada uma delas merece análise própria.

Por que esse julgamento é importante

O tema impacta diretamente a fase final do pagamento de precatórios, que é o momento em que o credor ou seu advogado busca levantar os valores já depositados.

Dependendo do resultado final, o CNJ poderá:

  • invalidar exigências administrativas hoje praticadas
  • manter algumas cautelas consideradas legítimas
  • ou fixar parâmetros que influenciem a atuação de outros tribunais

Para quem atua, investe ou acompanha o mercado de precatórios, esse tipo de decisão não é detalhe burocrático. Ele afeta segurança operacional, previsibilidade jurídica, custos de conformidade e velocidade de pagamento.

E é justamente por isso que acompanhar o blog da Precapp faz diferença: muitas vezes, a informação mais importante não é a que circula mais, mas a que é explicada com profundidade, contexto e senso prático.

Perguntas frequentes sobre o julgamento

Ainda não. Em março de 2026, o CNJ decidiu converter o julgamento em diligência e pedir novos esclarecimentos antes de decidir o mérito.

Onde acompanhar seu precatório

Se você possui um precatório, faz sentido acompanhar:

  • o portal do tribunal responsável
  • o andamento do processo judicial de origem
  • as comunicações oficiais sobre depósito e levantamento
  • e análises técnicas que traduzam a movimentação institucional em linguagem clara

Neste ponto do artigo, vale inserir linkagens internas da Precapp para conteúdos como:

Também vale inserir links para páginas oficiais, como:

Caso queira entender melhor o seu crédito ou discutir uma situação concreta, a equipe da Precapp pode auxiliar na análise do caso.

Análise técnica e acompanhamento qualificado

Para quem precisa interpretar movimentações institucionais, exigências operacionais e impactos práticos sobre o levantamento de valores, a leitura técnica faz diferença. A equipe da Precapp pode auxiliar na análise do caso com foco em contexto jurídico, segurança e tomada de decisão consciente.

Sobre o autor

Alexandre Bruno

Sócio da Precapp, empresa especializada na compra de precatórios judiciais. Atua com análise estratégica, jurídica e negocial de créditos judiciais, acompanhando de perto a evolução normativa, jurisprudencial e operacional do mercado de precatórios, com foco em transparência, segurança jurídica e tomada de decisão consciente.

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