O que é o ano de orçamento do precatório? Regras após a EC 136/2025

O que é o “ano de orçamento” de um precatório judicial?

A Constituição Federal estabeleceu que os precatórios apresentados até uma determinada data devem entrar no orçamento e ser pagos no exercício seguinte.

Esta regra de ouro, basilar para o regime de pagamentos dos Precatórios, foi inicialmente inserida no §1º do Art. 100, e posteriormente migrada para o §5º do mesmo artigo, pela (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Embora ela ainda permaneça vigente, com o tempo, de regra, passou a ser exceção e sofreu múltiplas alterações.

📌 Conceito essencial:
• o ano seguinte ao da apresentação (dentro do prazo constitucional) é o chamado ano de orçamento.

Exemplo simples

Se um precatório foi expedido dentro do prazo em 2000, ele entra no orçamento e deveria ser pago até o fim de 2001.
➡️ Logo, o ano de orçamento seria 2001.


A Regra Constitucional e a Mudança nas Datas-Corte

Esse marco temporal foi alterado por emendas constitucionais:

• Constituição de 88 em sua versão original fixou o corte em 1º de julho.
• a EC 114/2021 ajustou o prazo para 02 de abril;
• a EC 136/2025 alterou novamente, fixando o corte em 1º de fevereiro.

Tabela: datas de corte e regra orçamentária (evolução histórica)

Emenda ConstitucionalData-limite (corte)Regra orçamentária
CF/88 (texto original)1º de julhoEntra no orçamento do ano seguinte
EC 114/202102 de abrilEntra no orçamento do ano seguinte
EC 136/20251º de fevereiroEntra no orçamento do ano seguinte

Assim, atualmente, os precatórios expedidos até o dia 01 de fevereiro de 2026 entrarão para o orçamento de 2027. Já os expedidos entre 02 de fevereiro de 2026 e 01 de fevereiro de 2027 entrarão para o orçamento de 2028.

Como dissemos, a regra de pagamento do precatório no ano de seu orçamento, com o tempo, virou exceção.

Não havia sanções efetivas para os entes públicos que a desobedeciam, então era comum haver longos atrasos ou ausência total de pagamento.

Em 2009, a inicialmente muito criticada Emenda Constitucional nº 62/2009, taxada por muitos de “Emenda do Calote”, criou novas regras de pagamento e sanções efetivas para quem as desobedecesse.

Foi criado um Regime Especial de pagamentos, permitindo que entes endividados parcelassem o pagamento dos seus precatórios.

Já para os entes que se encontravam em dia com os seus pagamentos, foi criada a obrigatoriedade de permanecerem adimplentes. O regime de pagamento deles foi nomeado de Regime Geral/Comum.

Em suma, apenas os entes do Regime Comum/Geral permaneceram obrigados a seguir a regra de pagamento no ano do orçamento.


O impacto da EC 136/2025: O fim da obrigatoriedade anual?

No entanto, com o advento da EC 136/2025, a regra de obrigatoriedade de pagamento do precatório no ano do seu orçamento foi relativizada, dando lugar a um critério de sustentabilidade fiscal baseado na receita pública (RCL).

Não houve revogação formal. Ela continua lá no §5º do Art. 100 da CF, entretanto, não é mais obrigatório observá-la como regra universal.

Atualmente, os pagamentos de todos os entes devedores seguem uma lógica que prevê um piso atrelado à Receita Corrente Líquida (RCL).

Em suma, o ente público só pagará os seus precatórios no ano de seu orçamento se eles possuírem valor global inferior ao piso, ou se o ente devedor optar espontaneamente por pagar.

📌 Leitura recomendada (contexto e aplicação prática):


Por que o ano de orçamento ainda é o principal indicador de fila?

O ano de orçamento do precatório, de certa forma, ainda continua definindo a ordem de pagamento.

Como funciona?

Os primeiros precatórios a serem pagos são sempre os prioritários, ou seja, precatórios de natureza alimentícia cujo beneficiário originário ou por sucessão hereditária tenha 60 (sessenta) anos de idade, ou seja portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.

A ordem segue um sistema de precedência onde, obviamente, precatórios de orçamentos mais antigos são pagos antes dos de orçamento mais recente.

A Resolução 303 do CNJ nomeia estes precatórios como “superpreferenciais” (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Faz isso porque a Constituição estabelece que os precatórios de natureza alimentícia devem ser pagos com preferência sobre todos os demais.

Já os precatórios de natureza alimentícia cujo credor tenha 60 (sessenta) anos de idade, ou seja portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, possuem ainda mais preferência, daí a expressão “superpreferencial”.

Pois bem, quitados os precatórios superpreferenciais, aí sim se inicia o pagamento dos precatórios do que se convencionou chamar de ordem cronológica.


Superpreferências vs. Ordem Cronológica

Quitadas as superpreferências, inicia-se o pagamento pela ordem cronológica (fila “normal”).


Como funciona o pagamento dos créditos na ordem cronológica?

O pagamento é feito por orçamento, e dentro de cada orçamento paga-se primeiro os créditos de natureza alimentícia, seguindo a ordem de apresentação. Em seguida, são pagos os créditos de natureza comum.

Encerrados os créditos daquele orçamento, passa-se ao próximo, seguindo a mesma regra.

Logo, se determinado ente devedor está pagando os precatórios que foram orçados para o ano de 2012, e o seu precatório é do orçamento do ano de 2025, a conclusão lógica é que o seu crédito tende a demorar para ser pago.

Por outro lado, se o ente devedor está pagando os precatórios que foram orçados para o ano de 2012, e o seu precatório é do orçamento do ano de 2013, a conclusão lógica é que o seu crédito tende a ser pago em breve.

Para ter uma previsão mais precisa sobre a proximidade de pagamento do seu precatório é necessário analisar outros aspectos, dentre eles: se você possui direito a receber superpreferência, qual é o valor dos aportes que o ente devedor é obrigado a realizar, seu nível de adimplência e o valor total dos créditos de precatórios que estão à frente do seu na fila.

Compreendeu como é importante saber o que é e qual é o ano de orçamento do seu precatório?

 Conclusão: para estimar o pagamento corretamente, é indispensável saber qual ano de orçamento consta no seu precatório.


Vale a pena vender (ceder) o seu precatório?

A cessão de crédito pode ser uma alternativa legítima para quem deseja liquidez imediata, mas precisa ser uma decisão consciente, com avaliação técnica.

Antes de vender, considere:
• posição na ordem cronológica
• existência de prioridade constitucional
• histórico e tendência de depósitos do ente devedor
• impactos práticos da EC 136/2025
deságio, prazo e segurança jurídica do procedimento

Na Precapp, seguimos um princípio basilar: informar antes de convencer, para que a cessão seja fruto de decisão consciente, com transparência e previsibilidade.

 Leitura recomendada (base jurídica da cessão):