Escritura pública obrigatória em toda cessão de precatório: a exigência que a lei não fez e o credor vai pagar

Atualizado em .

Análise jurídica · Precapp
Dr. Alexandre Bruno · OAB/RJ 164.987 Diretor Jurídico da Precapp CNJ · Ato Normativo 0008577-83.2026

Escritura pública obrigatória em toda cessão de precatório: a exigência que a lei não fez e o credor vai pagar

Contexto da análise

Este artigo analisa a minuta juntada em 13 de outubro de 2026 ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000. O texto ainda não está em vigor e pode sofrer alterações.

Um despacho interno determinou providências para a possível inclusão do processo na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ, prevista para 20 de outubro. A pauta oficial publicada, contudo, relaciona o Ato Normativo nº 0008573-46.2026.2.00.0000, referente à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, e não a proposta específica sobre cessões. Até esta atualização, portanto, a votação da minuta de cessões não está confirmada, embora uma inclusão posterior por aditamento não possa ser descartada. [1]

Este é o segundo artigo da série em que a Precapp analisa os pontos mais graves da proposta.

No primeiro artigo, mostramos como a minuta pretende tornar obrigatório o registro em entidades privadas, entregar a essas empresas acesso privilegiado a dados econômicos e permitir que elas ofereçam os próprios precatórios ao mercado.

Agora tratamos da peça que sustenta toda a arquitetura: a escritura pública obrigatória.

A proposta é simples de explicar e difícil de justificar.

A Constituição autorizou o credor a ceder o precatório e exigiu que a operação fosse comunicada, por petição, ao tribunal e ao ente devedor.

O Código Civil admitiu instrumento público ou particular.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a escritura pública é exceção, não regra.

A lei mais recente sobre cartórios e precatórios criou um procedimento iniciado “a pedido dos interessados”.

Mesmo assim, a minuta pretende impedir que qualquer cessão produza seus efeitos essenciais sem escritura pública, inclusive as transferências sucessivas entre empresas, fundos e outros participantes profissionais.

Sem escritura, não haverá habilitação.

Sem escritura, não haverá alteração da titularidade.

Sem escritura, não haverá certidão em nome do cessionário.

Sem escritura, não haverá pagamento.

O instrumento particular continuará sendo chamado de válido, mas será proibido de produzir exatamente os efeitos para os quais foi celebrado.

A forma privada permanecerá reconhecida no discurso e será eliminada na prática.

A posição jurídica da Precapp é clara: o CNJ pode regulamentar o instrumento particular que chega ao tribunal, mas não pode apagá-lo.

Pode exigir conteúdo padronizado, identificação segura das partes, informações completas sobre o crédito, forma de autenticação, comunicação estruturada e controle judicial.

O que não pode fazer é transformar uma forma de contratação admitida pelo Código Civil em um documento inútil perante o próprio sistema de precatórios.

E existe uma consequência econômica que precisa ser dita sem rodeios:

todo o custo dessa obrigação será suportado pelo credor.

O recibo pode sair no nome do cessionário.

O pagamento ao cartório pode ser realizado pelo comprador.

A escritura pode ser contratualmente atribuída a qualquer participante.

Nada disso altera a economia da operação.

Cada real gasto obrigatoriamente para adquirir, registrar e receber o crédito será retirado do valor disponível para formular a proposta ao credor.

A lei não exigiu.

A minuta quer exigir.

O cartório receberá.

O credor pagará.

Em síntese

  • A minuta condiciona os principais efeitos da cessão ao cumprimento cumulativo de seis requisitos. A escritura pública é apenas a primeira porta.
  • A obrigação alcança todas as cessões, inclusive transferências sucessivas entre cessionários profissionais.
  • A Constituição exige comunicação por petição ao tribunal e ao ente devedor. Não exige escritura pública.
  • O Código Civil admite instrumento público ou particular.
  • O STJ já decidiu, em um caso de habilitação em precatório, que a escritura é exceção e deve ser interpretada restritivamente.
  • A distinção entre validade civil e eficácia perante o tribunal esvazia o instrumento particular sem declará-lo nulo.
  • O custo obrigatório será suportado economicamente pelo cedente e pesará proporcionalmente mais sobre créditos menores.
  • A escritura não substituirá a Central Nacional, a registradora nem o controle judicial. Todos continuarão examinando elementos materialmente sobrepostos.
  • A própria Nota Técnica reconheceu a racionalidade de uma solução baseada em risco, mas descartou-a sem comparação objetiva de custos, benefícios ou fraudes evitadas.
  • Os autos examinados não contêm parecer institucional do FONAPREC sobre a minuta final, embora o próprio CNJ possua esse colegiado permanente e especializado em precatórios.

O que a minuta pretende impor

O art. 6º da proposta condiciona a produção de efeitos da cessão perante o tribunal ao cumprimento cumulativo de seis requisitos:

  1. lavratura de escritura pública;
  2. comunicação notarial da negociação, quando cabível;
  3. registro eletrônico em entidade registradora;
  4. comunicação à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios;
  5. comunicação dos dados ao ente devedor;
  6. homologação pelo tribunal competente.

Enquanto todas essas etapas não forem cumpridas, a minuta impede a alteração da titularidade, a habilitação do cessionário, a anotação da cessão como homologada, o pagamento, a expedição de certidão e a baixa do crédito. [1]

A escritura não substituirá nenhum dos controles seguintes.

Depois dela, ainda haverá registradora.

Depois da registradora, Central Nacional.

Depois da Central, comunicação ao ente devedor.

Depois de tudo isso, homologação judicial.

A escritura é a base de uma pirâmide de exigências, não uma alternativa às demais camadas.

A Nota Técnica conjunta CNJ/Banco Central confirma que a opção regulatória é pela escritura obrigatória em todas as cessões, inclusive nas cessões sucessivas entre profissionais. [2]

Isso produz uma consequência difícil de conciliar com o discurso de proteção ao credor originário.

Mesmo depois que o credor vender o precatório e deixar completamente a relação, o mesmo crédito poderá gerar novas escrituras remuneradas sempre que circular entre participantes profissionais.

Quem está sendo protegido quando um fundo transfere o crédito a outro fundo?

Quem é o vulnerável quando duas empresas especializadas negociam entre si?

A minuta não responde.

A Constituição pediu uma petição. A minuta exige um cartório

O art. 100, § 13, da Constituição assegura ao credor a faculdade de ceder, total ou parcialmente, o precatório, independentemente da concordância do devedor.

O § 14 define expressamente a condição constitucional para que essa cessão produza efeitos: comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. A Constituição não exige escritura pública, pagamento de emolumentos ou contratação obrigatória de serviço notarial. (Constituição Federal)

Isso não impede o CNJ de organizar o processamento administrativo da cessão.

O Conselho pode definir quais dados devem constar da petição, padronizar documentos, estruturar a Central Nacional, disciplinar a comunicação eletrônica, impedir duplicidades e estabelecer o fluxo de análise dentro dos tribunais.

Mas organizar o modo pelo qual o tribunal recebe uma cessão não equivale a escolher, no lugar do Congresso Nacional, a forma obrigatória pela qual particulares deverão contratar.

Uma coisa é definir o que o tribunal precisa conhecer.

Outra é dizer que o cidadão somente poderá exercer plenamente a faculdade constitucional de ceder o crédito depois de contratar um ato público remunerado.

A competência administrativa do CNJ não é uma autorização para legislar sobre direito civil.

A Comissão de Estudos sobre Ativos Judiciais e Special Situations da OAB/SP chegou à mesma conclusão em Nota Técnica de 16 de setembro de 2026. Segundo a Comissão, a estipulação de forma específica por ato infralegal extrapolaria o art. 103-B, § 4º, da Constituição, avançaria sobre matéria sujeita à reserva legal e invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A minuta tenta contornar essa dificuldade chamando a escritura de “requisito de eficácia perante o tribunal”, e não de requisito de validade do negócio.

O nome escolhido não altera o resultado material.

O Código Civil abriu duas portas. O CNJ quer fechar uma

O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

O art. 288 é ainda mais direto. Para a eficácia da cessão perante terceiros, admite:

  1. instrumento público;
  2. instrumento particular revestido das formalidades legais.

A legislação civil não estabeleceu a escritura pública como forma exclusiva de cessão de crédito. (Código Civil)

O Código Civil abriu duas portas.

A minuta pretende fechar uma delas.

E pretende fazê-lo não por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, mas por uma resolução administrativa destinada, em princípio, a disciplinar os efeitos da cessão dentro do Poder Judiciário.

A diferença é fundamental.

Ao CNJ cabe regulamentar aspectos administrativos e procedimentais relacionados à atuação dos tribunais.

Não cabe transformar uma escolha legalmente reconhecida em uma forma incapaz de produzir qualquer efeito útil.

A lei de 2023 também não criou uma escritura universal

Em 2023, a Lei nº 14.711 incluiu o art. 6º-A na Lei nº 8.935/1994 e disciplinou a comunicação notarial de negociações envolvendo precatórios.

O dispositivo começa com uma expressão inequívoca:

“A pedido dos interessados.”

A partir desse pedido, o tabelião comunica ao juízo a existência da negociação e, se a escritura for lavrada no prazo legal, informa a cessão realizada. (Lei nº 8.935/1994)

O Congresso Nacional poderia ter estabelecido que toda cessão de precatório dependeria de escritura pública.

Não estabeleceu.

Poderia ter declarado que instrumentos particulares não produziriam efeitos perante os tribunais.

Não declarou.

Poderia ter transformado o procedimento notarial em uma passagem compulsória.

Também não fez isso.

A minuta pretende converter “a pedido dos interessados” em “obrigatoriamente para todos os interessados”.

Não está regulamentando uma obrigação criada pela lei.

Está criando a obrigação que a lei não criou.

O STJ já enfrentou a recusa de habilitação por falta de escritura

No RMS 67.005/DF, julgado em 16 de novembro de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso diretamente relacionado ao tema.

O cessionário havia pedido sua habilitação em um precatório administrado pelo TJDFT. O pedido foi negado porque a cessão havia sido formalizada por instrumento particular, e não por escritura pública.

O STJ reformou a decisão.

A Corte reconheceu a possibilidade de cessão por instrumento particular, reafirmou a liberdade de forma e concluiu que a exigência de escritura pública constitui exceção, sujeita a interpretação restritiva. (RMS 67.005/DF)

O contexto do precedente é especialmente relevante.

Não se discutia apenas se o contrato particular existia abstratamente entre cedente e cessionário.

Discutia-se se o tribunal poderia negar a habilitação porque faltava escritura.

É exatamente o resultado que a minuta pretende generalizar para todo o país.

O precedente não julgou uma futura resolução do CNJ e não encerra sozinho toda a controvérsia constitucional. Mas estabelece um ponto que não pode ser ignorado:

a escritura pública é exceção no regime jurídico da cessão de precatório.

Quem pretende transformar a exceção em regra nacional precisa apresentar fundamento jurídico e demonstração de necessidade extraordinariamente consistentes.

A Nota Técnica conjunta não enfrenta o precedente.

Validade sem eficácia: o contrato que existe apenas para não servir

O art. 6º, § 2º, da minuta afirma que a cessão celebrada por instrumento particular não será considerada, por si só, civilmente nula.

A frase seguinte retira tudo o que a primeira aparentava preservar.

O instrumento particular não poderá produzir efeitos no regime judicial e administrativo de processamento e pagamento dos precatórios.

Sem escritura, não haverá:

  • habilitação;
  • alteração de titularidade;
  • pagamento;
  • certidão em nome do cessionário;
  • anotação da cessão como homologada;
  • baixa do crédito.

O art. 44 ainda impede a expedição de certidão do valor líquido disponível com base em instrumento particular. [1]

A distinção entre validade e eficácia existe no direito.

Mas não pode ser usada como fórmula verbal para neutralizar uma forma de contratação reconhecida pela lei.

A finalidade econômica central da cessão é permitir que o adquirente assuma a posição necessária para receber o crédito.

Se o contrato particular não permite habilitação, alteração de titularidade, certidão ou pagamento, ele deixa de realizar a finalidade para a qual foi celebrado.

A minuta preserva a validade apenas para tornar o negócio inútil.

Uma resolução não pode fazer pelo plano da eficácia aquilo que não poderia fazer diretamente pelo plano da validade.

O CNJ pode regulamentar o instrumento particular que será apresentado ao tribunal.

Pode exigir que ele contenha:

  • identificação completa das partes;
  • número do processo e do precatório;
  • tribunal e ente devedor;
  • valor líquido disponível;
  • fração cedida;
  • preço e forma de pagamento;
  • deságio;
  • ônus e reservas;
  • declarações obrigatórias;
  • assinatura eletrônica segura ou reconhecimento por autenticidade;
  • prova de comunicação ao ente devedor;
  • informação sobre o advogado já constituído, quando houver.

O que não pode é declarar que nenhum instrumento particular, por mais completo, padronizado, autenticado e seguro que seja, produzirá efeitos porque não passou pela forma pública.

Regulamentar não é eliminar.

Uma faculdade administrativa local não autoriza a nacionalização da exceção

A Resolução CNJ nº 303/2019 já permite que o presidente de cada tribunal edite regulamento para exigir a forma pública como condição para o registro da cessão, preservados os instrumentos particulares anteriormente apresentados ou registrados.

Alguns tribunais utilizaram essa faculdade. Outros continuaram admitindo instrumentos particulares. (Resolução CNJ nº 303/2019)

Existe, porém, uma diferença relevante entre as duas situações.

Uma exigência local é territorialmente limitada, ligada à gestão administrativa de determinado tribunal e passível de revisão dentro daquela estrutura.

A minuta pretende criar uma obrigação nacional, aplicável a todos os tribunais, entes devedores, valores, credores e perfis de participantes.

A existência de escolhas administrativas locais não demonstra que o CNJ possa transformar a forma pública em regra geral de direito privado.

Também não prova que a medida seja necessária para todo o país.

A minuta não corrige a fragmentação ao adotar a solução prevista no Código Civil.

Escolhe a alternativa local mais restritiva e a impõe a todos.

Uniformizar o excesso não o transforma em medida proporcional.

Desde a criação da faculdade local, nenhuma lei tornou a escritura pública universal.

A alteração legislativa relevante de 2023 fez o movimento oposto: estruturou um mecanismo iniciado “a pedido dos interessados”.

O custo é sempre do credor, ainda que o recibo saia no nome do comprador

A Nota Técnica conjunta sugere a alocação preferencial dos custos ao cessionário, especialmente quando ele for profissional.

A minuta não incorporou claramente essa diretriz ao art. 62. A própria Divisão de Governança Normativa apontou a omissão e solicitou que o ponto fosse avaliado. [1]

Mas mesmo que a regra tivesse sido incluída, ela não mudaria quem suporta economicamente o custo.

Pagador formal e pagador econômico não são a mesma pessoa.

Quem adquire um precatório calcula:

  • o valor que espera receber;
  • o prazo provável;
  • o risco jurídico;
  • o custo de capital;
  • os tributos;
  • as despesas de análise;
  • os custos de registro;
  • os atos notariais necessários;
  • as demais despesas obrigatórias.

Depois, define quanto pode oferecer ao credor.

Se a formalização passa a custar R$ 3 mil a mais, a capacidade econômica de pagamento ao cedente cai em R$ 3 mil.

Não é uma opinião sobre o mercado.

É a aritmética de qualquer aquisição.

A própria minuta revela essa realidade ao determinar que o quadro-resumo econômico da escritura apresente, em sequência:

  1. o preço;
  2. o deságio;
  3. os custos notariais e de registro;
  4. a remuneração do intermediário;
  5. o valor líquido a ser recebido pelo cedente.

Os custos aparecem antes do valor líquido porque são retirados daquilo que poderia chegar ao titular do crédito. [1]

A Precapp já analisou o impacto acumulado das novas despesas no artigo sobre os custos da Nota Técnica do CNJ e do Banco Central.

A obrigação é nacional. O pedágio é estadual

A Lei nº 10.169/2000 determina que os Estados e o Distrito Federal fixem os emolumentos notariais e registrais.

A mesma lei estabelece que esses valores devem corresponder ao custo efetivo e à remuneração adequada e suficiente do serviço. (Lei nº 10.169/2000)

A minuta cria uma obrigação nacional cujo preço o CNJ não fixa.

Cada unidade da Federação continuará com suas faixas, acréscimos, fundos, tributos e critérios próprios.

A uniformidade será apenas compulsória:

todos serão obrigados a contratar.

O preço continuará diferente conforme o Estado.

A obrigação é nacional. O pedágio é estadual.

No Rio de Janeiro, a tabela de 2026 para escrituras públicas com valor declarado prevê, na faixa de bens móveis entre R$ 84.256,80 e R$ 112.342,37:

  • subtotal básico de R$ 1.696,29;
  • distribuição e informações no total de R$ 58,52;
  • acréscimos legais e bancos no total de R$ 693,92.

A soma chega a R$ 2.448,73, antes do ISS e do selo indicados à parte na tabela. (Tabela de escrituras do TJRJ)

Na mesma unidade da Federação, o reconhecimento de firma por autenticidade custa R$ 20,24, já incluído o selo e antes do ISS. (Tabela de atos de balcão do TJRJ)

Os dois atos não são equivalentes.

Esse é exatamente o ponto.

Se o risco alegado é falsidade da assinatura, identidade do signatário ou autoria, existe um ato notarial específico, diretamente voltado a esse problema e muito menos oneroso.

A escritura somente poderia ser universalmente exigida se todas as demais funções acumuladas dentro dela fossem indispensáveis em todas as operações.

A minuta não demonstra isso.

Há ainda um risco econômico adicional.

Ao mesmo tempo que elimina a concorrência do instrumento particular, a proposta amplia a complexidade do trabalho atribuído ao tabelião. Como a Lei nº 10.169/2000 relaciona os emolumentos ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço, o aumento regulatório das tarefas poderá futuramente ser utilizado como argumento para revisão das tabelas estaduais.

A resolução cria, assim, duas condições favoráveis ao crescimento da receita notarial:

  1. demanda obrigatória;
  2. serviço regulatoriamente mais complexo.

O detalhamento das novas atribuições entregues ao tabelião será objeto do próximo artigo desta série.

O custo fixo é regressivo

O peso de uma formalidade obrigatória não é igual para todos.

Considere um cenário meramente ilustrativo:

  • proposta antes dos custos equivalente a 60% do valor líquido do crédito;
  • custo obrigatório total de R$ 3 mil entre escritura, registro e demais formalidades.

No celular, deslize a tabela horizontalmente para visualizar todas as colunas.

Valor líquido do precatórioProposta antes do custoProposta após R$ 3 milCusto sobre a proposta
R$ 20.000R$ 12.000R$ 9.00025%
R$ 50.000R$ 30.000R$ 27.00010%
R$ 100.000R$ 60.000R$ 57.0005%
R$ 250.000R$ 150.000R$ 147.0002%
R$ 500.000R$ 300.000R$ 297.0001%

A premissa é declaradamente ilustrativa. Os custos efetivos dependerão do Estado, da faixa econômica, da futura tarifa da registradora e das demais despesas incidentes.

O efeito econômico, porém, é incontornável.

Quanto menor o precatório, maior o peso proporcional da formalidade obrigatória.

Em determinado ponto, a operação deixa de ser economicamente viável.

O comprador deixa de formular proposta porque o custo mínimo da estrutura consome parcela excessiva do preço.

O pequeno credor não é protegido pela escritura. É excluído por ela.

A faculdade constitucional de ceder o precatório continuará escrita no art. 100, § 13.

O custo regulatório passará a decidir quem consegue exercê-la.

Milhões de reais por ano, e ninguém apresentou a conta nacional

O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, divulgou os seguintes números:

  • 5.224 escrituras de cessão de precatórios em 2025;
  • 4.382 escrituras entre janeiro e agosto de 2026;
  • 9.606 atos no período divulgado.

O próprio CNB/SP também afirma que, antes do modelo paulista, entre 25% e 30% das cessões apresentadas ao TJSP eram rejeitadas. Os números são atribuídos à presidente da entidade. [3]

Os dados permitem visualizar a ordem de grandeza econômica da universalização.

Se os 5.224 atos realizados em 2025 fossem multiplicados pelo subtotal básico de R$ 1.696,29 da faixa fluminense utilizada como referência, o resultado seria de aproximadamente:

R$ 8,9 milhões em um único ano.

Se fossem multiplicados pelo total de R$ 2.448,73, o resultado seria de aproximadamente:

R$ 12,8 milhões em um único ano.

Com custo médio de R$ 3 mil por ato, a conta chegaria a:

R$ 15,7 milhões em um único ano.

Esses valores não representam o faturamento efetivamente apurado pelos tabelionatos paulistas.

São Paulo possui tabela própria, as cessões estão distribuídas em diferentes faixas e parte do total cobrado é destinada a fundos e acréscimos legalmente previstos.

A projeção demonstra a ordem de grandeza das cobranças compulsórias que podem ser produzidas pela regra.

Isso em um Estado.

Em um ano.

Agora acrescente:

  • os outros Estados e o Distrito Federal;
  • os precatórios federais;
  • os precatórios trabalhistas;
  • as cessões estaduais e municipais;
  • as transferências sucessivas entre profissionais;
  • uma nova escritura a cada etapa da cadeia;
  • o crescimento do mercado secundário.

Quanto a obrigação custará nacionalmente aos credores?

Quanto será movimentado anualmente pelo circuito notarial?

Quantas operações de menor valor deixarão de existir?

A minuta não responde.

Essa conta deveria anteceder a obrigação.

Não sucedê-la.

Não é preciso usar a palavra lobby. Basta observar os incentivos

A exposição de motivos informa que a solução tecnológica será desenvolvida em articulação com o Colégio Notarial do Brasil e com entidades registradoras, que participarão da estruturação e arcarão com os custos de desenvolvimento.

Em seguida, afirma que a Central Nacional será oferecida gratuitamente aos tribunais. [1]

O CNJ também firmou acordo formal com o Colégio Notarial para o desenvolvimento colaborativo do SisPreq e do Portal Nacional das Cessões de Crédito. O plano abrange levantamento de requisitos, arquitetura, desenvolvimento, integração, testes, homologação, implantação e transição.

Gratuita para os tribunais.

Estruturada com participação dos prestadores privados.

E a minuta torna obrigatórios justamente os serviços prestados por esses segmentos:

  • escritura pública;
  • registro eletrônico em entidade registradora.

Não é preciso usar a palavra lobby.

Basta observar os incentivos.

Os setores que ajudam a construir e financiar a infraestrutura são os mesmos que receberão o fluxo compulsório criado pela resolução.

Isso não prova, por si só, a existência de qualquer ilícito.

Prova a existência de um conflito de incentivos que exige escrutínio máximo, transparência reforçada e avaliação independente.

Quem participou de cada reunião?

Quais propostas foram apresentadas pelo notariado?

Quais alterações decorreram dessas propostas?

Quais alternativas menos onerosas foram testadas?

Quanto os prestadores privados poderão receber com a demanda criada?

Quem representou, de maneira equivalente, os credores submetidos ao custo?

A Portaria Conjunta nº 6/2026 determina que as conclusões técnicas do Grupo Executivo sejam registradas em ata ou memória de reunião. Esses documentos deveriam estar publicamente disponíveis antes de qualquer votação.

O que a escritura acrescenta de forma exclusiva?

A pergunta central não é quantas tarefas podem ser colocadas dentro de uma escritura.

É quais riscos dependem necessariamente dela.

A própria minuta cria Central Nacional, registro eletrônico, identificador único, bloqueios contra duplicidade e homologação judicial.

Observe a distribuição dos riscos:

No celular, deslize a tabela horizontalmente para visualizar todas as colunas.

Risco invocadoMecanismo já previsto ou disponívelValor exclusivo da escritura
Identidade e autoria da assinaturaReconhecimento por autenticidade ou assinatura eletrônica seguraNada que, isoladamente, justifique escritura de milhares de reais
DuplicidadeBloqueios da Central e controle da registradoraNenhum bloqueio exclusivo
Cadeia de titularidadeCentral, registradora e verificação do tribunalConferência anterior que será repetida
Valor líquido disponívelInformação oficial do tribunal e controle judicialReprodução de dado cuja fonte continua sendo o tribunal
Capacidade e representaçãoDocumentos, advogado constituído e controle judicialCautela adicional possível em situações objetivas de risco
Eficácia e pagamentoHomologação e decisão do tribunalA escritura não habilita nem autoriza pagamento por si só

A Central deverá impedir duplicidades por alertas e bloqueios operacionais. A registradora exercerá controle de unicidade, rastreabilidade, ordem temporal e integridade da cadeia. O tribunal continuará decidindo sobre a eficácia e o pagamento. [1]

O quadro não demonstra ausência de riscos.

Demonstra que os riscos foram distribuídos entre diferentes sistemas e autoridades.

Para justificar a escritura universal, o CNJ precisaria identificar a função indispensável que somente ela desempenha e que não pode ser cumprida, a custo muito inferior, pelos demais mecanismos.

Essa demonstração não aparece.

O advogado entra exatamente onde a fé pública termina

A minuta reconhece, no art. 45, § 5º, que os serviços informacionais das registradoras não substituem a análise jurídica realizada por advogado ou por outro profissional do direito. [1]

Essa premissa deveria ter consequências no desenho protetivo.

O tabelião deve manter posição de imparcialidade.

O advogado escolhido pelo credor possui dever profissional de defender o interesse do cliente.

A Central fornece informações objetivas sobre o crédito.

O tribunal decide sobre titularidade, eficácia e pagamento.

Cada ator possui função própria.

Quando o credor já está assistido por advogado de sua confiança, a regulação não deveria ignorar essa atuação e substituí-la por uma orientação padronizada prestada por um agente que, por definição, não pode assumir a defesa de uma das partes.

Nas situações com risco objetivo, como dúvida sobre representação, capacidade, procuração, conflito ou compreensão do negócio, a assistência de advogado independente pode compor a cautela reforçada.

Isso não significa transformar a presença de advogado em requisito universal para todas as cessões.

Significa reconhecer que aconselhamento jurídico individualizado e fé pública não são a mesma função.

O advogado entra exatamente onde a fé pública termina:

  • análise jurídica do contrato;
  • avaliação dos riscos da cessão;
  • explicação das alternativas;
  • negociação de cláusulas;
  • defesa do interesse do cedente;
  • exame de controvérsias processuais.

A minuta utiliza o advogado principalmente como objeto de regras de conflito, mas aproveita pouco sua função protetiva.

“Redução do custo operacional dos tribunais”: a minuta mantém o retrabalho

A Nota Técnica apresenta a redução do custo operacional dos tribunais como uma das justificativas para a escritura obrigatória.

O texto da minuta enfraquece essa afirmação.

O art. 9º determina que o tabelião analise:

  • a cadeia de cessões, recessões e sucessões;
  • a legitimidade do cedente;
  • a continuidade da cadeia documental;
  • a compatibilidade entre a fração cedida e o valor líquido disponível.

O § 3º afirma expressamente que essa qualificação não afasta o controle judicial. [1]

Depois, o art. 42 manda o tribunal verificar novamente:

  • a existência de escritura válida;
  • o registro eletrônico;
  • a compatibilidade com o valor líquido disponível;
  • a regularidade da cadeia de titularidade;
  • a inexistência de impedimento, duplicidade, bloqueio ou inconsistência grave. [1]

Compare as listas.

O tabelião verifica cadeia e disponibilidade.

A registradora controla unicidade, integridade e duplicidade.

A Central gera alertas e bloqueios.

O tribunal confere novamente cadeia, disponibilidade e duplicidade.

O tabelião confere. A registradora confere. A Central bloqueia. O tribunal confere novamente.

Quatro camadas examinando elementos materialmente sobrepostos não representam, por evidência, redução de trabalho.

Representam sobreposição.

Se existir economia operacional, ela precisa ser demonstrada:

  • Quantas diligências deixarão de ser realizadas?
  • Quanto tempo será economizado?
  • Quantos erros serão prevenidos exclusivamente pela escritura?
  • Quantas falhas poderiam ser evitadas por um instrumento gerado pela Central?
  • Quanto trabalho novo será necessário para conferir a própria escritura?
  • Quantas inconsistências passarão a surgir entre escritura, Central, registradora e autos judiciais?

Os documentos analisados não apresentam essas respostas.

A experiência do Rio de Janeiro

O TJRJ já exige escritura pública para determinadas cessões, com fundamento no Ato Normativo TJ nº 6/2023. (Ato Normativo TJ nº 6/2023)

Na experiência operacional da Precapp, a escritura não eliminou a conferência posterior pelo Tribunal.

E não poderia eliminar.

O Tribunal continua responsável pelo pagamento correto, pela titularidade reconhecida, pela disponibilidade do crédito e pelas constrições incidentes.

O controle judicial é indelegável.

O ponto não é criticar o Tribunal por conferir.

É reconhecer que não se pode vender a escritura como mecanismo de eliminação de trabalho quando a própria minuta mantém e detalha a conferência judicial.

Antes, o tribunal examinava a cessão.

Com a nova sistemática, examinará a cessão e a regularidade da escritura apresentada.

Rejeição administrativa não é sinônimo de fraude

O CNB/SP afirma que, antes da escritura obrigatória, entre 25% e 30% das cessões apresentadas ao TJSP eram rejeitadas. [3]

Esse percentual precisa ser decomposto antes de servir como justificativa nacional.

Quantas rejeições decorreram de fraude?

Quantas eram documentos incompletos?

Quantas envolviam divergência de valores?

Quantas tratavam de procurações ou sucessões?

Quantas foram sanadas posteriormente?

Qual foi a redução efetiva do tempo de processamento depois da escritura?

Sem essas respostas, um percentual de rejeição administrativa não pode ser transformado em percentual de fraude.

Se boa parte das falhas era documental, um instrumento gerado pela Central, com identificador único, valor líquido disponível e campos obrigatórios, enfrenta diretamente a causa.

O dado paulista é um argumento pela padronização. Não prova a necessidade da notarização universal.

A própria Nota Técnica reconheceu uma alternativa baseada em risco

Durante a audiência pública, foi apresentada uma solução intermediária:

  • instrumento eletrônico como procedimento ordinário;
  • escritura ou cautelas reforçadas quando surgissem dúvidas sobre identidade, mandato, capacidade, manifestação de vontade, inconsistência documental ou indício de fraude.

A própria Nota Técnica reconheceu que essa alternativa possuía racionalidade.

Mesmo assim, optou pela escritura obrigatória com quatro justificativas:

  1. uniformidade nacional;
  2. proteção do cedente;
  3. qualificação documental;
  4. redução do custo operacional dos tribunais. [2]

Não foi apresentada uma comparação objetiva entre os modelos.

Não se informou quantas fraudes adicionais seriam evitadas pela escritura universal.

Não se estimou o custo nacional da obrigação.

Não se demonstrou por que um instrumento eletrônico padronizado seria menos uniforme.

Não se separaram pessoas naturais de participantes profissionais.

Não se calculou o impacto sobre créditos pequenos.

Não se quantificou a economia efetiva para os tribunais.

A alternativa menos restritiva foi reconhecida como racional e descartada sem que se demonstrasse sua insuficiência.

Isso inverte a lógica da proporcionalidade.

Não cabe ao credor provar que merece utilizar uma forma autorizada pela lei.

Cabe ao regulador demonstrar por que precisa neutralizá-la em todas as operações.

Essa demonstração não foi feita.

Como funcionaria uma solução baseada em risco

A Central Nacional poderia gerar um instrumento particular eletrônico padronizado a partir dos dados oficiais do precatório.

O documento conteria:

  • identificação completa das partes;
  • número do processo e do precatório;
  • tribunal e ente devedor;
  • natureza do crédito;
  • valor atualizado;
  • valor líquido disponível;
  • fração cedida;
  • preço;
  • deságio;
  • forma de pagamento;
  • ônus, reservas e bloqueios;
  • informações sobre intermediários;
  • declarações obrigatórias;
  • identificador único da operação.

A assinatura poderia ser realizada mediante:

  • certificado digital;
  • assinatura eletrônica qualificada ou avançada;
  • reconhecimento de firma por autenticidade;
  • outro mecanismo nacional de identificação aprovado pelo CNJ.

Quando já houvesse advogado constituído pelo cedente, sua atuação seria documentada.

Quando surgisse um fator objetivo de risco, poderiam ser acionadas cautelas reforçadas.

A escritura seria exigida apenas em hipóteses previamente definidas, como:

  • dúvida relevante sobre identidade;
  • representação por procuração em situação complexa;
  • incapacidade ou curatela;
  • sucessão não esclarecida;
  • inconsistência material na cadeia;
  • conflito concreto de interesses;
  • indício objetivo de fraude ou coação;
  • opção voluntária do próprio credor.

Fora dessas situações, a cessão seguiria pelo instrumento padronizado, com registro na Central, autenticação segura e controle do tribunal.

A cautela cresceria de acordo com o risco.

O custo acompanharia a necessidade.

E as cessões sucessivas entre profissionais não seriam obrigadas a gerar novas escrituras sob o pretexto de proteger um credor que já não participa da operação.

De agosto a outubro, a primeira cessão virou todas as cessões

A cronologia merece atenção.

Em 12 de agosto, a comunicação oficial do CNJ afirmava que a escritura seria obrigatória na primeira cessão do precatório.

Em 9 de setembro, a audiência pública apresentou o eixo das cessões como discussão de caráter prospectivo, destinada a subsidiar estudos futuros e eventual regulamentação específica.

Em 6 de outubro, a Nota Técnica já propunha a escritura obrigatória como condição de eficácia.

A minuta juntada em 13 de outubro foi além: exigiu escritura em todas as cessões, inclusive nas transferências sucessivas entre profissionais.

A primeira cessão virou todas as cessões.

A discussão prospectiva virou texto pronto.

A cautela voltada ao credor originário tornou-se uma obrigação repetida durante toda a circulação do crédito.

Onde foi debatida essa ampliação?

Qual dado demonstrou que uma escritura na primeira cessão seria insuficiente?

Por que um fundo precisa contratar nova escritura ao transferir o crédito para outro participante profissional?

Qual avaliação econômica comparou os dois modelos?

Os documentos analisados não respondem.

A pressa regulatória não substitui análise de impacto

A Divisão de Governança Normativa registrou que sua análise teve ênfase na coerência interna do ato diante da exiguidade do prazo.

Também afirmou que, considerando a urgência requerida, não seria viável o retorno dos autos para uma nova análise e consolidação da versão final. [1]

A mesma unidade lembrou que a Resolução CNJ nº 655/2025 exige a indicação de impactos relevantes sobre o Judiciário ou sobre a sociedade.

A exposição de motivos respondeu que a Central não criará despesa direta obrigatória para os tribunais e que os emolumentos continuarão submetidos às tabelas locais. [1]

Esse é apenas um lado da conta.

Custo zero para o orçamento dos tribunais não significa custo zero para o sistema.

Muito menos para o credor.

A proposta não informa:

  • quantas cessões serão atingidas por ano;
  • qual será o custo médio por Estado;
  • qual será o custo agregado nacional;
  • qual será o peso proporcional para créditos menores;
  • quantas operações podem deixar de ser viáveis;
  • quanto trabalho será efetivamente economizado pelos tribunais;
  • quantas fraudes cada alternativa consegue evitar.

A Resolução CNJ nº 655/2025 não torna a Análise de Impacto Regulatório obrigatória em todos os casos. Ela estabelece que atos com impacto relevante poderão ser acompanhados de AIR, com identificação do problema, alternativas possíveis, custos, benefícios e fundamentação da escolha. (Resolução CNJ nº 655/2025)

A ausência formal de AIR, portanto, não resolve sozinha a validade do procedimento.

Mas deixa o Plenário sem a comparação estruturada de que mais precisa.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também determina que decisões administrativas considerem suas consequências práticas e demonstrem a necessidade e a adequação da medida diante das alternativas possíveis. (LINDB)

“Proteção do cedente” é um valor jurídico relevante.

O custo da escritura é uma consequência prática.

A primeira foi afirmada.

A segunda não foi medida.

A regulação deveria seguir a governança da Política Judiciária de Precatórios

A pauta de 20 de outubro contém a proposta da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios, mas não a minuta específica sobre cessões.

A própria Divisão de Governança de Políticas Judiciárias registrou nos autos que a proposta de cessões possui natureza predominantemente regulatória, mas está relacionada à implementação da política de gestão de precatórios. [1]

Essa sequência cria uma oportunidade.

Caso a Política seja aprovada, a regulamentação das cessões deveria ser examinada dentro de sua estrutura de governança, e não como um ato regulatório desconectado.

As Instruções Normativas CNJ nº 112 e 113/2026 estabelecem ciclo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação, documentação dos produtos, indicadores, governança colaborativa e tomada de decisão baseada em evidências.

Isso não constitui um impedimento jurídico automático à votação separada.

Constitui uma exigência de coerência institucional.

Uma regra que afetará credores, tribunais, advogados, cartórios, registradoras, fundos e empresas deveria nascer dentro da governança que o próprio CNJ acaba de criar para a política nacional de precatórios.

Antes de votar, o Plenário deveria ouvir formalmente o FONAPREC

O CNJ não precisa procurar fora de sua própria estrutura o órgão especializado para examinar uma mudança dessa dimensão.

O Fórum Nacional de Precatórios foi criado em caráter nacional e permanente para elaborar estudos, propor medidas, uniformizar procedimentos e aperfeiçoar a gestão dos precatórios. Seu Comitê Nacional pode emitir pareceres técnicos destinados a auxiliar os conselheiros em matérias relacionadas ao tema.

A composição atual reúne magistrados de diferentes ramos, Ministério Público Federal, Conselho Federal da OAB, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional e procuradores estaduais e municipais. É uma instância institucionalmente mais plural do que o Grupo Executivo que elaborou a minuta.

Seria natural, portanto, encontrar nos autos uma manifestação institucional desse colegiado sobre uma proposta que:

  • revoga os arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019;
  • transforma uma faculdade local em obrigação nacional;
  • torna a escritura condição para habilitação e pagamento;
  • cria uma arquitetura entre tribunais, tabeliães, registradoras e Central Nacional;
  • altera a rotina dos setores de precatórios de todo o país;
  • impõe custos privados a milhares de credores.

Não foi o que localizamos nos autos examinados.

O juiz Sadraque Oliveira Rios, Secretário-Geral do Comitê Nacional de Precatórios, integrou o Grupo Executivo. Mas a Portaria Conjunta nº 7/2026 o designou entre os representantes “pelo Conselho Nacional de Justiça”. Na Nota Técnica, ele também assina dentro do bloco dos representantes do CNJ.

Isso prova a participação pessoal de um dirigente ligado ao FONAPREC.

Não prova uma deliberação do FONAPREC.

Um integrante não é o Fórum.

Uma assinatura não é uma manifestação colegiada.

Até esta análise, não localizamos ata de reunião, votação, parecer institucional, enunciado ou deliberação do Comitê Nacional aprovando a minuta final e a escritura obrigatória em todas as cessões. O Regimento do FONAPREC prevê reuniões, apresentação de propostas, votação e publicação das deliberações aprovadas. [1]

O contraste com outro procedimento do próprio CNJ é instrutivo.

Na Portaria CN nº 51/2025, que criou grupo de trabalho para tratar da implementação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o Conselho determinou expressamente que o relatório final fosse apresentado ao FONAPREC, que poderia utilizá-lo para eventual proposta de alteração da Resolução nº 303/2019 ao Plenário.

O fluxo foi:

grupo técnico → FONAPREC → eventual proposta ao Plenário.

Na regulamentação das cessões, a etapa intermediária não aparece nos autos examinados.

Por quê?

Não se trata de conceder ao FONAPREC poder de veto.

Trata-se de impedir que o Plenário vote no escuro.

Antes de transformar uma forma excepcional em obrigação nacional, o Plenário deveria solicitar manifestação institucional do FONAPREC, materializada em parecer técnico formal e colegiado do Comitê Nacional de Precatórios.

Esse parecer deveria enfrentar, no mínimo, cinco perguntas:

  1. A escritura universal é realmente necessária para a gestão dos precatórios?
  2. Um instrumento particular eletrônico padronizado poderia atender às necessidades operacionais dos tribunais?
  3. A sobreposição entre tabelião, registradora, Central e tribunal reduz ou aumenta o trabalho?
  4. Qual será o impacto da obrigação sobre créditos de menor valor?
  5. Existe base jurídica suficiente para negar eficácia perante o tribunal à forma particular admitida pela legislação civil?

A decisão continuará pertencendo ao Plenário.

Mas uma decisão dessa dimensão deveria ser tomada depois, e não antes, da manifestação institucional do órgão permanente criado pelo próprio CNJ para estudar precatórios.

O que o Plenário do CNJ deveria fazer

A solução não exige abandonar a Central Nacional nem os mecanismos de rastreabilidade.

Exige separar o que é necessário do que é excessivo.

1. Aprovar e testar a Central Nacional separadamente

A padronização dos dados, o identificador único, a consolidação da cadeia e o bloqueio de duplicidades possuem utilidade própria.

Nenhuma dessas funções depende da escritura universal.

2. Retirar a escritura pública do rol de requisitos aplicáveis a toda cessão

O inciso I do art. 6º não deve condicionar indistintamente a eficácia de todas as operações.

3. Adotar instrumento particular eletrônico padronizado como regra

O documento pode ser gerado pela Central a partir das informações oficiais do precatório, com campos obrigatórios e autenticação segura.

4. Regulamentar o instrumento particular, em vez de apagá-lo

O CNJ pode definir conteúdo, assinaturas, documentos, declarações, comunicações e mecanismos de controle.

5. Permitir reconhecimento de firma por autenticidade ou assinatura eletrônica segura

Quando a preocupação for identidade e autoria, deve ser utilizada a cautela diretamente relacionada ao risco.

6. Reservar a escritura e outras cautelas reforçadas para riscos objetivos

Dúvida de identidade, incapacidade, representação complexa, sucessão controvertida, conflito concreto e indício de fraude podem justificar procedimentos adicionais previamente definidos.

7. Excluir as cessões sucessivas entre profissionais

Não existe justificativa ligada à vulnerabilidade do credor originário para exigir nova escritura entre fundos, empresas e demais participantes especializados.

8. Integrar adequadamente a atuação do advogado do cedente

Quando houver advogado constituído ou situação de risco, sua atuação deve ser considerada como parte da proteção jurídica, sem transformar a assistência advocatícia em requisito universal.

9. Publicar uma verdadeira análise de impacto

O CNJ deve estimar volume de operações, custos estaduais, impacto por faixa de crédito, efeito sobre preços, operações potencialmente inviáveis e economia efetiva para os tribunais.

10. Divulgar as atas e memórias do Grupo Executivo

A sociedade deve conhecer as contribuições apresentadas, as alternativas discutidas e as razões para as escolhas realizadas.

11. Solicitar parecer formal e colegiado do FONAPREC

O Comitê Nacional deve examinar a necessidade operacional da escritura, a sobreposição de controles, o impacto sobre os credores e a solução baseada em risco.

12. Harmonizar a minuta com a governança da nova Política Judiciária

A regulamentação específica deve seguir um processo documentado, colaborativo, monitorável e orientado por evidências.

13. Prever implantação progressiva

A Central deve ser testada antes de se criarem camadas privadas obrigatórias cuja necessidade ainda não foi demonstrada.

Conclusão: não é proteção quando o protegido é obrigado a comprar

A Precapp defende a regulamentação das cessões.

Defende uma Central Nacional.

Defende dados oficiais, rastreabilidade, prevenção de duplicidades, informação clara e controle judicial.

Nada disso exige escritura pública em todas as operações.

A Constituição autorizou a cessão e exigiu comunicação.

O Código Civil admitiu instrumento público ou particular.

A lei dos cartórios criou um mecanismo iniciado a pedido dos interessados.

O STJ decidiu que a escritura é exceção.

A própria Nota Técnica reconheceu a racionalidade de uma solução baseada em risco.

Mesmo assim, a minuta escolhe a solução mais onerosa, aplica-a inclusive entre profissionais e não calcula quanto ela custará aos credores.

O tabelião analisará.

A registradora registrará.

A Central bloqueará.

O tribunal conferirá novamente.

E o credor pagará por todas as portas.

Os prestadores que participam da construção da infraestrutura receberão a demanda criada pela própria resolução.

Os valores continuarão variando entre os Estados.

Os custos pesarão mais sobre os créditos menores.

E o colegiado permanente e especializado do próprio CNJ ainda não apresentou, nos autos examinados, uma manifestação institucional sobre a minuta final.

Uma proteção que o protegido é obrigado a comprar, sem poder utilizar uma alternativa reconhecida pela lei e sem que o regulador tenha calculado o custo, deixa de funcionar como proteção.

Transforma-se em pedágio.

O Plenário ainda pode corrigir o rumo.

Basta preservar a Central, regulamentar o instrumento particular, reservar cautelas reforçadas para riscos objetivos e retirar a escritura pública obrigatória do art. 6º.

A lei não exigiu.

A minuta quer exigir.

O cartório receberá.

O credor pagará.

Perguntas frequentes

A escritura pública já é obrigatória para toda cessão de precatório no Brasil?

Não.

A Resolução CNJ nº 303/2019 permite que o presidente de cada tribunal regulamente localmente a exigência da forma pública como condição para o registro. Por isso, existem diferenças entre tribunais.

A minuta analisada pretende transformar essa possibilidade em obrigação nacional.

A minuta do CNJ já está em vigor?

Não.

Trata-se de proposta juntada ao Ato Normativo nº 0008577-83.2026.2.00.0000. O texto ainda depende de deliberação do Plenário e pode sofrer alterações.

A minuta será votada em 20 de outubro de 2026?

Até 19 de outubro, o ato específico sobre cessões não consta da pauta oficial publicada para a sessão de 20 de outubro.

Existe despacho interno determinando providências para possível inclusão, mas a pauta publicada relaciona outro ato, referente à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios. Uma inclusão posterior por aditamento não pode ser descartada.

O Código Civil permite cessão por instrumento particular?

Sim.

O art. 288 admite instrumento público ou instrumento particular revestido das formalidades previstas em lei.

O STJ admite cessão de precatório por instrumento particular?

Sim.

No RMS 67.005/DF, a Primeira Turma reconheceu a possibilidade de cessão por instrumento particular e afirmou que a exigência de escritura representa exceção sujeita a interpretação restritiva.

O caso envolvia exatamente a negativa de habilitação de um cessionário por ausência de escritura pública.

A minuta declara o instrumento particular nulo?

Não expressamente.

Ela afirma que o contrato particular não será abstratamente nulo entre as partes. Entretanto, impede que ele produza efeitos para habilitação, alteração de titularidade, certidão, pagamento e baixa perante o tribunal.

Por isso, sua validade é preservada formalmente e esvaziada na prática.

O CNJ pode regulamentar os documentos da cessão?

Sim.

O CNJ pode padronizar dados, documentos, petições, comunicações e rotinas administrativas necessárias ao processamento e ao pagamento.

Na avaliação jurídica da Precapp, não pode eliminar a eficácia de toda cessão particular apenas porque o negócio não foi formalizado por escritura pública.

Quem pagará o custo da escritura?

O credor suportará economicamente o custo.

Ainda que o cessionário realize formalmente o pagamento, a despesa entrará no cálculo da aquisição e reduzirá o valor disponível para a proposta.

Quanto pode custar a escritura?

O valor depende do Estado, da faixa econômica, da classificação do ato e dos acréscimos aplicáveis.

Como referência, a tabela do Rio de Janeiro para 2026 indica soma de R$ 2.448,73, antes do ISS e do selo indicado à parte, na faixa entre R$ 84.256,80 e R$ 112.342,37.

O valor concreto deve ser confirmado com o tabelionato competente.

Por que créditos menores são mais afetados?

Porque uma despesa fixa ou calculada por faixas consome parcela proporcionalmente maior de uma operação pequena.

Em determinados casos, o custo pode reduzir substancialmente a proposta ou tornar a aquisição economicamente inviável.

Qual é a alternativa à escritura obrigatória?

Um instrumento particular eletrônico nacional, gerado pela Central com dados oficiais, campos obrigatórios, autenticação segura e controle judicial.

A escritura e outras cautelas reforçadas seriam reservadas a situações objetivas de risco ou escolhidas voluntariamente pelo credor.

O parecer do FONAPREC é juridicamente obrigatório?

A documentação analisada não demonstra que o parecer seja condição formal de validade da futura resolução.

Ele é, contudo, uma providência institucional necessária para que o Plenário decida de maneira suficientemente informada, considerando a especialização e a composição plural do Comitê Nacional de Precatórios.

A minuta exige escritura também entre empresas e fundos?

Sim.

A Nota Técnica afirma que a obrigação alcançará todas as cessões, inclusive as sucessivas entre participantes profissionais.

Nessas operações, a justificativa baseada na vulnerabilidade do credor originário deixa de existir.

Links e fontes

Fontes oficiais externas

Fontes técnicas e institucionais