Levantamento de precatórios no TJRJ: CNJ julga ação da OAB contra exigências de procuração recente e firma reconhecida






CNJ julga ação da OAB contra exigências do TJRJ para levantamento de precatórios



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Meta description: Entenda o julgamento do CNJ sobre a ação da OAB/RJ contra exigências do TJRJ para levantamento de precatórios, como procuração recente e firma reconhecida.

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Levantamento de precatórios no TJRJ: CNJ julga ação da OAB contra exigências de procuração recente e firma reconhecida

Resumo rápido:
Em 3 de março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou ação proposta pela OAB/RJ contra exigências criadas pelo TJRJ para o levantamento de valores em precatórios e não julgou o mérito, convertendo o caso em diligência para que o tribunal apresente novos esclarecimentos.

Em resumo, o julgamento resultou em:

  • Diligência: o TJRJ foi intimado a detalhar os casos, valores e o modo de operação das fraudes apontadas no processo.
  • Manutenção provisória: os dispositivos discutidos neste processo seguem produzindo efeitos até decisão final do CNJ.
  • Sinalização do relator: antes da conversão em diligência, o voto indicava tendência de anular parte das exigências, especialmente pontos ligados a reconhecimento de firma e restrições relacionadas ao mandato.

Esse é o tipo de movimentação que normalmente não chega ao leitor comum com contexto suficiente. Quem acompanha o blog da Precapp tem acesso não apenas à notícia do julgamento, mas à leitura técnica do que efetivamente está em disputa — e isso faz diferença real para quem acompanha precatórios no Rio de Janeiro.

O que decidiu o CNJ sobre as regras do TJRJ para levantamento de precatórios?

No julgamento realizado em 3 de março de 2026, o CNJ analisou procedimento proposto pela OAB/RJ contra dispositivos do Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ, que criou exigências administrativas para o levantamento de valores em processos de precatório. O Plenário, por unanimidade, acolheu questão de ordem para converter o feito em diligência, determinando a intimação do TJRJ para prestar esclarecimentos adicionais e, depois, a manifestação da requerente.

Na prática, isso significa que o CNJ ainda não decidiu se essas exigências são válidas ou inválidas. Antes disso, quer compreender melhor os dados usados pelo tribunal para justificar as medidas.

Qual é a discussão no CNJ

O processo discute a legalidade de algumas exigências criadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento de valores depositados em precatórios.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro, que sustenta que parte dessas exigências seria incompatível com normas federais, especialmente com o Código de Processo Civil e com o Estatuto da Advocacia. O próprio acórdão registra que a controvérsia envolve, de um lado, a possibilidade de o tribunal estabelecer requisitos formais e temporais para procurações e, de outro, a validade da intimação pessoal de credor maior de 80 anos.

Esse ponto é importante: o debate não é apenas burocrático. Ele envolve a fronteira entre segurança administrativa e legalidade.

Quais regras do TJRJ estão sendo questionadas

O debate envolve principalmente exigências previstas no Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ.

Procuração com prazo recente

Um dos pontos questionados é a exigência de que a procuração tenha sido lavrada há no máximo três meses para fins de levantamento de valores em precatórios. O relatório do processo registra expressamente essa controvérsia.

A crítica da OAB/RJ é que a legislação federal não estabelece prazo geral de validade para a procuração judicial.

Reconhecimento de firma em cartório

Outro ponto discutido é a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para que revogação de mandato ou substabelecimento produzam efeitos no processo de precatório. Essa exigência está no centro do PCA nº 0006232-52.2023.2.00.0000 e foi descrita no relatório do caso.

Segundo a OAB/RJ, essa formalidade contraria a disciplina legal aplicável à atuação do advogado em juízo.

Intimação pessoal de credores com mais de 80 anos

Também está em discussão a regra que prevê intimação pessoal do beneficiário maior de 80 anos para ciência do depósito em precatório. O próprio relator registrou que, em sua percepção inicial, essa cautela poderia ser considerada razoável como medida antifraude e de proteção do idoso.

Ou seja: nem todos os pontos controvertidos vinham sendo vistos da mesma forma dentro do processo.

A justificativa apresentada pelo Tribunal de Justiça

O TJRJ sustentou que as exigências foram criadas para frear fraudes no levantamento de valores de precatórios e que a Presidência da Corte tem responsabilidade sobre a gestão e a fiscalização desses pagamentos. Isso consta das informações resumidas no relatório.

Em manifestação complementar, o tribunal afirmou que, após a adoção das medidas, não foram identificados novos casos de levantamento indevido e que os mecanismos de controle teriam evitado prejuízos que, somados, alcançariam R$ 36.773.827,58.

Os valores apontados pelo TJRJ revelam a dimensão do problema de fraude enfrentado pelo tribunal. O debate no CNJ, porém, não é sobre a legitimidade do objetivo de segurança, mas sobre se esse custo regulatório pode ser transferido ao credor e ao advogado por meio de exigências não previstas em lei. Essa é a diferença entre uma medida administrativa útil e uma exigência juridicamente válida.

Esse tipo de nuance raramente aparece em reportagens genéricas. É justamente o tipo de leitura que o leitor encontra quando acompanha o blog da Precapp.

O que a inspeção do CNJ no TJRJ já havia apontado em 2023

A discussão atual no CNJ não surgiu do nada. Em inspeção realizada no Departamento de Precatórios do TJRJ em 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça já havia apontado preocupação com o impacto operacional do Ato Normativo nº 6/2023.

O relatório registrou que havia cerca de R$ 2,738 bilhões em contas judiciais vinculadas a precatórios e aproximadamente R$ 2,188 bilhões distribuídos em quase 29.973 contas individualizadas aguardando expedição de ordem para levantamento.

A inspeção também foi explícita ao afirmar que várias exigências introduzidas pelo ato normativo não encontravam amparo na Constituição, na legislação infraconstitucional e na Resolução CNJ nº 303/2019, citando, entre outros pontos:

  • autenticação em procurações
  • exigência de mandato recente
  • intimação por oficial de justiça para maiores de 80 anos
  • exigência de conta bancária com mais de um ano de abertura

Em outras palavras: antes mesmo do julgamento de março de 2026, já havia no âmbito do próprio CNJ um diagnóstico institucional de que o modelo adotado pelo TJRJ havia aumentado a burocracia, contribuído para uma morosidade sistêmica e ajudado a manter bilhões de reais represados à espera de providências para levantamento.

Esse é mais um exemplo de informação valiosa que costuma passar despercebida fora de análises especializadas.

O parecer técnico do FONAPREC

Antes do julgamento de março de 2026, o caso já havia passado pela análise técnica do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC). O relatório do processo registra que os autos retornaram com parecer pela procedência dos pedidos, aprovado pelo Comitê Nacional de Precatórios.

No parecer técnico, o FONAPREC entendeu, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para revogação de mandato ou substabelecimento em processos de precatório não encontra respaldo na legislação federal. O texto menciona, entre os fundamentos, o art. 105 do Código de Processo Civil, o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, o art. 5º, IX, da Lei 13.460/2017 e a impossibilidade de ato normativo secundário criar restrições incompatíveis com normas legais primárias.

O parecer também foi claro ao afirmar que, ainda que o combate à fraude seja finalidade legítima, resolução ou ato administrativo não pode excepcionar a lei federal. Ao final, recomendou a acolhida do pedido para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do trecho impugnado do art. 2º-A do Ato Normativo nº 6/2023.

Em outras palavras: antes mesmo da sessão de 3 de março de 2026, já havia nos autos uma manifestação técnica especializada favorável ao questionamento de parte das exigências criadas pelo TJRJ.

O que decidiu o CNJ no julgamento de março de 2026

Durante a análise do caso, o relator indicou uma posição inicial intermediária. Ele registrou que se inclinava a anular o art. 2º-A e o § 4º do art. 7º do Ato Normativo nº 6/2023, mantendo hígido o § 3º-A do art. 7º.

No entanto, após a disponibilização do voto, surgiram dúvidas entre os conselheiros sobre as razões e os dados utilizados para justificar as exigências impugnadas. Por isso, o relator propôs a conversão do julgamento em diligência, com determinação para que o TJRJ esclareça, em 5 dias úteis, os casos, os valores e o modo de operação das fraudes indicadas, inclusive os montantes de R$ 4.749.218,65 e R$ 36.773.827,58 mencionados nos autos.

Foi essa proposta que o Plenário acolheu por unanimidade.

📌 O que muda na prática

👉 Por enquanto, não houve alteração nas regras atualmente aplicáveis aos dispositivos discutidos neste processo.

O julgamento de março de 2026 não decidiu o mérito da controvérsia. Apenas determinou a produção de esclarecimentos adicionais.

Isso significa que:

  • os dispositivos específicos do Ato Normativo nº 6/2023 questionados neste processo continuam em vigor até decisão final do CNJ;
  • o caso ainda retornará ao Plenário após o cumprimento da diligência.

Esse ponto é importante porque o debate atual não envolve o Ato Normativo nº 6/2023 como um todo, mas apenas alguns de seus dispositivos.

📌 Histórico de controle do CNJ sobre o Ato 6/2023

O Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ já foi objeto de controle em outros processos no CNJ.

Em decisões anteriores, o Conselho anulou:

  • o art. 11, parágrafo único, que impunha sigilo a processos administrativos de acompanhamento do pagamento de precatórios, reconhecendo sua nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade
  • os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, que vedavam, na prática, a cessão de precatórios a advogados, determinando que o tribunal reconheça administrativamente essa possibilidade quando não houver norma jurídica em sentido contrário

Essas decisões demonstram que o ato normativo já vem sendo controlado pelo CNJ em diferentes frentes e que a controvérsia atual diz respeito a outros dispositivos ainda pendentes de julgamento definitivo.

Nos próximos conteúdos, o blog da Precapp tratará especificamente dessas outras decisões, porque cada uma delas merece análise própria.

Por que esse julgamento é importante

O tema impacta diretamente a fase final do pagamento de precatórios, que é o momento em que o credor ou seu advogado busca levantar os valores já depositados.

Dependendo do resultado final, o CNJ poderá:

  • invalidar exigências administrativas hoje praticadas
  • manter algumas cautelas consideradas legítimas
  • ou fixar parâmetros que influenciem a atuação de outros tribunais

Para quem atua, investe ou acompanha o mercado de precatórios, esse tipo de decisão não é detalhe burocrático. Ele afeta segurança operacional, previsibilidade jurídica, custos de conformidade e velocidade de pagamento.

E é justamente por isso que acompanhar o blog da Precapp faz diferença: muitas vezes, a informação mais importante não é a que circula mais, mas a que é explicada com profundidade, contexto e senso prático.

Perguntas frequentes sobre o julgamento

O CNJ já decidiu se as regras do TJRJ são legais?

Ainda não. Em março de 2026, o CNJ decidiu converter o julgamento em diligência e pedir novos esclarecimentos antes de decidir o mérito.

O que está sendo discutido nesse processo?

Estão sendo discutidas exigências relacionadas a procuração recente, reconhecimento de firma e intimação pessoal de credor maior de 80 anos em processos de precatório.

O parecer técnico já havia apontado problema nas exigências?

Sim. O FONAPREC emitiu parecer técnico favorável ao acolhimento dos pedidos, apontando incompatibilidade entre parte das exigências do ato normativo e a legislação federal.

A inspeção do CNJ já havia criticado essas exigências?

Sim. A inspeção realizada em 2023 no Departamento de Precatórios do TJRJ apontou que várias exigências do Ato 6/2023 não encontravam amparo normativo e contribuíam para o represamento dos pagamentos.

O Ato Normativo nº 6/2023 inteiro está suspenso?

Não. O processo atual discute apenas alguns dispositivos. Além disso, outros artigos já foram anulados pelo CNJ em ações diferentes.

Onde acompanhar seu precatório

Se você possui um precatório, faz sentido acompanhar:

  • o portal do tribunal responsável
  • o andamento do processo judicial de origem
  • as comunicações oficiais sobre depósito e levantamento
  • e análises técnicas que traduzam a movimentação institucional em linguagem clara

Neste ponto do artigo, vale inserir linkagens internas da Precapp para conteúdos como:

Também vale inserir links para páginas oficiais, como:

Caso queira entender melhor o seu crédito ou discutir uma situação concreta, a equipe da Precapp pode auxiliar na análise do caso.

Sobre o autor

Alexandre Bruno
Sócio da Precapp, empresa especializada na compra de precatórios judiciais. Atua com análise estratégica, jurídica e negocial de créditos judiciais, acompanhando de perto a evolução normativa, jurisprudencial e operacional do mercado de precatórios, com foco em transparência, segurança jurídica e tomada de decisão consciente.