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PREVISÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS NÃO LEVANTADOS HÁ MAIS DE 2 ANOS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL – LEI 13.463/2017

O Art. 2º da Lei 13.463, de 06 de julho de 2017, previa que todos os Precatórios e RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados há mais de dois anos contados do depósito, deveriam ser cancelados. O §1º do citado artigo estabelecia que;

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que esta Lei fosse declarada inconstitucional.

A ADI ajuizada pelo PDT ganhou o número 5.755, e foi julgada procedente no dia 30/06/2022, para reconhecer a inconstitucionalidade.

Os Ministros do Supremo entenderam que o cancelamento automático dos Precatórios e RPVs, sem a prévia ciência dos credores feria os Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório.

O placar da votação foi de 6 a 5 a favor da inconstitucionalidade.

Votaram a favor da inconstitucionalidade favorecendo os credores fazendários a Relatora da ação, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes. Edson Fachin, Carmém Lúcia, e Ricardo Lewandowski.

Votaram contra a inconstitucionalidade em prejuízo dos credores fazendários os ministros Gilmar Mendes, que abriu a divergência, Luis Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

A Advocacia Geral da União informou nos autos que em março de 2017, o montante de Precatórios e RPVs não levantados totalizava quase de 19 bilhões de reais.

Para o Diretor Jurídico da Precapp, Dr. Alexandre Bruno, a decisão do STF foi acertada, uma vez que em respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, os Precatórios só deveriam poder ser cancelados por meio de decisão judicial, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, e jamais de forma automática pela instituição financeira.

Ainda segundo o referido advogado, a previsão de cancelamento automático dos Precatórios gerava incontáveis situações de injustiça e prejuízo aos credores fazendários.


 

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