Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional
A regra que desobriga a Fazenda Nacional pagar honorários de sucumbência a advogados de contribuintes ao acolher pedidos feitos por ele em procedimentos de execução fiscal não é aplicável nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública estadual.
Esta diferenciação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado de Goiás e manteve a condenação ao pagamento em favor dos advogados de uma empresa de parafusos e ferragens.
O caso julgado foi o de uma exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa. Essa é uma das formas de contestar uma dívida que o contribuinte entende ser ilegitimamente cobrada via execução fiscal pela Fazenda.
A Fazenda de Goiás, ao receber a exceção de pré-executividade, concordou com a argumentação. Apesar disso, foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ao STJ, a Fazenda goiana pediu a aplicação do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, justamente a regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários no caso de concordância com tese de defesa apresentada em determinadas situações de execução fiscal.
*Esta notícia é uma reprodução da publicação do site Consultor Jurídico e o artigo tem autoria de Danilo Vital.
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