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ATO 72/2023 TRT1 – CONHEÇA A RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA A EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS TRABALHISTAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região publicou o Ato de n. 72-2023, regulamentado os aspectos relacionados à expedição e pagamento dos Precatórios Trabalhistas. Veja abaixo como ficou;

 

ATO Nº 72/2023

 

(Disponibilizado em 11/07/2023, no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Regulamenta os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dispõe sobre outras medidas referentes à execução contra a Fazenda Pública no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento dos Precatórios, conforme art. 100, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, 99/2017,109/2021, 113/2021, 114/2021 e a necessidade de padronizar e operacionalizar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e a Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a gestão dos Precatórios e RPV no âmbito da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do ato deste Tribunal e dos procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, em razão das significativas alterações promovidas na Resolução nº 303/2019, por meio da Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e

 

CONSIDERANDO os procedimentos para a implantação do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios GPREC,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos relativos ao processamento, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor serão disciplinados por meio deste ato. Nas execuções em face da Fazenda Pública, atendido o disposto no art. 535 do CPC, sendo o débito judicial atualizado superior àquele definido como Requisição de Pequeno Valor, o pagamento será requisitado mediante a expedição de precatório.

 

Art. 2º O ofício precatório será expedido pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal e deverá conter os dados bancários dos beneficiários e os seguintes dados e informações abaixo, em conformidade com o art. 6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, ou eventuais atualizações:

 

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

 

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

 

III – nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

 

IV – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

 

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

 

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

 

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

 

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

 

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

 

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento de superpreferência perante o juízo da execução;

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ;

 

XII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

 

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

 

XIV– quando couber, o valor:

 

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

 

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

 

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

 

XV – identificação do juízo de origem da requisição de pagamento;

 

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

 

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

 

§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.

 

§ 2º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

 

§ 3º Ausentes quaisquer dos dados especificados neste artigo, o Tribunal restituirá a requisição à origem, para proceder à regularização.

 

§ 4º A autuação do precatório ou requisição de pequeno valor ocorrerá, necessariamente, quando a Vara do Trabalho enviar para processamento os autos pelo Pje e a correspondente requisição no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC.

 

§ 5º Antes do envio da requisição ao setor de precatórios, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação, inclusive para a apresentação dos dados bancários para possibilitar a transferência dos valores requisitados.

 

§ 6º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.

 

Art. 3º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário, ainda que a execução seja de ação plúrima ou coletiva.

 

§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorários advocatícios contratuais ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.

 

§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes. 

 

Art. 4º Na hipótese de reclamação plúrima, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:

 

a) requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 56, §2º deste Ato; e

 

b) requisições mediante precatório para os demais credores.

 

§ 1º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário, serão encaminhados ao Tribunal por meio do sistema GPREC, quando disponível, e deverão tramitar, de forma individual, na classe 1265 “Precatório”, no PJe de segundo grau. 

 

§ 2º As requisições de pequeno valor serão elaboradas, individualmente, por beneficiário, e, quando a devedora for a União, suas autarquias ou fundações, deverão ser encaminhadas ao Tribunal por meio do sistema GPREC, quando disponível, e deverão tramitar na classe 1266 “Requisição de Pequeno Valor”, no PJe de segundo grau.

 

§ 3º A elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

 

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

 

§ 4º Não deverá ser observado o disposto no caput deste artigo, em caso de penhora, honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser considerados parte integrante do crédito do beneficiário.

 

§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo.

 

§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao Tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. 

 

§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista nesse normativo, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

 

§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

 

§ 9º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório ou de expedição de requisição de pequeno valor em favor de determinado credor não obsta a expedição dos ofícios dos demais credores.

 

Art. 5º Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o advogado fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao exequente.

 

§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação da espécie da requisição.

 

§ 3º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência deverão ser considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição, independentemente da modalidade de execução, sendo vedado o seu fracionamento.

 

Art. 6º Cumprido o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, quando o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do ofício, realizando-se o pagamento da verba mediante dedução da quantia a ser recebida pelo beneficiário principal.

 

§ 1º O destaque dos honorários advocatícios contratuais corresponde ao valor nominal devido ao advogado, sendo vedada a discriminação com percentuais sobre o crédito do beneficiário.

 

§ 2º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, a verba poderá ser objeto de destaque, desde que apresentado o contrato antes da liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao Juízo da execução.

 

 Art. 7º Fica vedada a remessa de precatórios e requisições de pequeno valor de todas as esferas, em meio físico, para a Secretaria de Precatórios - SPE, em razão da implantação do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC.

 

Parágrafo único. Tratando-se de processo físico a ser migrado para o PJE, deverão ser observados, no que couber, os requisitos descritos no art. 2º do presente Ato.

 

Art. 8º Será cobrada pelo mesmo precatório a diferença apurada a maior, quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei ou de decisão com efeito vinculante, do índice aplicado.

 

Art. 9º É possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

 

Art 10. Os prazos deverão ser contados em dias úteis.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS NO TRIBUNAL

 

Art. 11 Aferida a regularidade formal do precatório pelo Presidente do Tribunal e para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.

 

§ 1º A comunicação pelo Tribunal deverá ocorrer até 31 de maio de cada ano, conforme a normatização em vigor e da seguinte forma:

 

I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, com seu valor atualizado até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.

 

§ 2º Em se tratando de precatórios em que a União, suas autarquias e fundações forem executadas, os valores serão requisitados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, para fins de inclusão no orçamento seguinte, conforme a normatização em vigor.

 

§ 3º Na medida que os recursos financeiros, no exercício subsequente, destinados ao pagamento dos precatórios federais forem disponibilizados, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade informará os respectivos valores ao Juízo Auxiliar de Gestão de Precatórios.

 

§ 4º Havendo a impossibilidade de notificação por meio digital e/ou eletrônico, para que seja atendido o prazo constitucional, permanece válida a intimação via postal ou por meio de oficial de justiça, de forma excepcional.

 

Art. 12 Será formada uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado, observando a data de recebimento do ofício precatório pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO APORTE DE RECURSOS NO REGIME COMUM

Seção I

Do Aporte Voluntário

 

Art. 13 É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, conforme o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

 

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado, atualizado na forma da normatização em vigor, o Tribunal, conforme o depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.

 

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

 

Art. 14 Na intimação de que trata o § 2º do artigo 13, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência será informada ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

 

Seção II

Do Sequestro

 

Art. 15 Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

 

§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:

 

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

 

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

 

§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Art. 16 O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.

 

§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

 

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.

 

§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.

 

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

 

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

 

§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

 

§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Atualização e dos juros

 

Art. 17 Os valores requisitados serão corrigidos até o efetivo pagamento, conforme a normatização em vigor.

 

Art. 18 Na atualização da conta do precatório não tributário, os juros de mora deverão incidir somente até 30/11/2021, data limite, também, para a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. A partir de 1/12/2021, a compensação da mora dar-se-á pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até 30/11/2021 e aos juros de mora acumulados até 30/11/2021.

 

Art. 19 A partir de 1/12/2021, e para fins atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

 

Art. 20 Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

 

I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

 

II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

 

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

 

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

 

V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;

 

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

 

VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

 

VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

 

IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

 

X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

 

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;

 

XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

 

XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.

 

Parágrafo único. Antes do momento definido no caput deste artigo, observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.

 

Art. 21 A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 20. 

 

Art. 22 Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. 

 

Seção II

Das Revisões de Cálculo

 

Art. 23 O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.

 

§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

 

§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.

 

§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução. 

 

Art. 24 Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: 

 

a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;

 

b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e

 

c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.

 

§ 1o Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.

 

§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.

 

§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional. 

 

Art. 25 Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.

 

Art. 26 Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao Tribunal. 

 

Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original.

 

Art. 27 O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

 

§ 1o Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do Tribunal.

 

§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Seção III

Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão

 

Art. 28 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo 03 (três) deste ato, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

 

§ 1º Deverá o Tribunal, antes do pagamento do precatório ou da parcela superpreferencial, aferir a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos, e autorizar, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão, e aos honorários contratuais.

 

§ 2º Estando regular a situação do beneficiario, o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução:

 

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários;

 

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento;

 

III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.

 

§ 3º Fica vedada a liberação de numerário cujo depósito tenha sido realizado na Vara do Trabalho de origem sem prévia autorização da Presidência do Tribunal, ante a necessidade de verificação quanto à observância da ordem cronológica.

 

§ 4º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.

 

§ 5º O Tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

 

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

 

§ 7º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. 

 

§ 8º Se constatada a abertura da sucessão ao tempo do pagamento, o precatório será suspenso e o respectivo valor provisionado, não impedindo o pagamento dos demais precatórios da ordem cronológica.

 

Art. 29 Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. 

 

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do Presidente do Tribunal.

 

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

 

Art. 30 Determinado o cancelamento do precatório pelo Juízo da execução, caberá ao Juízo Auxiliar de Gestão de Precatórios realizar os registros necessários e providenciar a exclusão do processo da lista dos precatórios pendentes de pagamento.

 

Parágrafo único. O cancelamento será comunicado às partes e, quando se tratar de precatório inserido no regime especial, também ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 31 Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.

 

Art. 32 Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

 

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

 

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

 

III – será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste artigo, conforme indicado pela instituição financeira;

 

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

 

V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

 

Parágrafo único. Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

 

Seção IV

Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

 

Art. 33 Uma vez expedido o precatório, a competência para celebração de acordos, convênios e deferimento de parcelamento para saldamento da dívida de precatórios é do Presidente do Tribunal, que poderá delegá-la, sempre com reserva, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

 

Parágrafo único. Havendo requerimento das partes, formalizado ao Juízo da execução, nas hipóteses versadas no caput, a petição respectiva deverá ser encaminhada ao órgão competente para o processamento de precatórios.

 

Art. 34 Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo. 

 

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

 

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

 

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma deste Ato, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

 

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

 

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

 

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

 

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório. 

 

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o Tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

 

Seção V

Dos Convênios

 

Art. 35 Faculta-se ao Tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando:

 

I – permitir à entidade devedora conhecer o valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, entre outras providências afins; e

 

II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

 

Art. 36 A celebração de convênio na forma do artigo antecedente prescinde de manifestação e/ou concordância dos credores.

 

Art. 37 É vedada ao Tribunal Regional do Trabalho a celebração de convênio para receber, diretamente dos entes públicos submetidos ao regime especial, os valores devidos por eles.

 

Seção VI

Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos

 

Art. 38 Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer.

 

Art. 39 Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta.

 

§ 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever:

 

I – o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor;

 

II – a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional, art. 100, § 5º, da Constituição Federal, observando-se a Súmula Vinculante 17 do STF;

 

III – a utilização dos valores para pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação e para pagamento da parcela superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal;

 

IV - a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo;

 

V - a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos;

 

VI – a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso.

 

§ 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento.

 

§ 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.

 

TÍTULO II

DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

CAPÍTULO I

DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO

 

Art. 40 Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

 

Art. 41 Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

 

Art. 42 Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.

 

Art. 43 Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

 

Art. 44 A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

 

Art. 45 Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.

 

Art. 46 Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.

 

Art. 47 Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.

 

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE CRÉDITO

 

Art. 48 O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

 

§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

 

§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

 

§ 4º O imposto de renda, em caso de cessão:

 

I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;

 

II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.

 

§ 5º O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes deste ato, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.

 

Art. 49 Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

 

Art. 50 Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

 

§ 1º Deferido pelo Juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

 

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

 

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

 

Art. 51 Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

 

§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo Presidente do Tribunal, que cientificará a entidade devedora e o Juízo da execução.

 

§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.

 

§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

 

§ 4º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

 

Art. 52 As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. 

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

 

Art. 53 É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

 

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; 

 

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; 

 

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

 

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

 

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

 

Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.

 

Art. 54 A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. 

 

Art. 55 A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

 

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.

 

§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível. 

 

§ 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.

 

§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro. 

 

§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o Tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente. 

 

§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo Tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.

 

§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. 

 

§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.

 

§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.

 

§ 10 A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.

 

§ 11 Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

 

§ 12 Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.

 

§ 13 Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DO PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

 

Art. 56 Quando não for o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

 

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

 

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;

 

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

 

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

 

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

 

Art. 57 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.

 

§ 1º O pedido será encaminhado ao Juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.

 

§ 2º Caso haja precatório autuado, a decisão do Juízo da execução deferindo o pedido de renúncia apresentado pelo credor deverá ser encaminhada ao setor de precatórios para anotações cabíveis e cancelamento do precatório.

 

§ 3º Quando houver o exercício da faculdade de renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento em obrigações definidas em lei como de pequeno valor, deverá ser considerada, tão somente, a importância efetivamente devida ao beneficiário, incluindo o imposto de renda, se houver.

 

§ 4º Os créditos relativos às contribuições previdenciárias são irrenunciáveis e serão executados de acordo com o valor transitado em julgado, independente de renúncia ou de acordo, eventualmente, realizado nos autos.

 

Art. 58 A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

 

§ 1º A requisição será expedida pelo Juízo da execução, indicando as informações do art. 2º do presente ato, no que couber.

 

§ 2º Desatendido o prazo para quitação da RPV, deverá o Juízo da execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio do uso da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

 

§ 4° Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data do envio da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

 

Art. 59 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União Federal, administração direta ou indireta, com exceção da Casa da Moeda do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Juízo da execução expedirá requisição ao Presidente do Tribunal correspondente.

 

Art. 60 Antes do envio da requisição de pagamento (RPV) ao (à) Presidente do Tribunal, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput sem a manifestação correspondente, ou depois de decidida a manifestação das partes, os autos do processo eletrônico deverão ser encaminhados ao setor de precatórios do Tribunal por meio do PJe, e o pré-cadastro da RP deverá ser enviado para validação pelo GPREC.

 

Art. 61 Recebidos os autos e constatada a regularidade, o setor de precatórios encaminhará as requisições de pagamento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, observando-se o cronograma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para a solicitação de recursos financeiros, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico – PROAD.

 

Art. 62 Disponibilizados os valores das requisições de pequeno valor da esfera federal, a SOF comunicará ao setor de precatórios do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

 

Art. 63 No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, Casa da Moeda do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante.

 

Parágrafo único. Compete ao Juízo da execução a adoção de medidas constritivas cabíveis.

 

Art. 64 Para fins de classificação do pagamento na modalidade de requisição de pequeno valor, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais serão considerados parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente e deverão ser cobrados por requisição autônoma de precatório ou RPV.

 

Art. 65 Para aferição do enquadramento na modalidade de requisição de pequeno valor, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.

 

Art. 66 É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 67 Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber, as normas relativas a precatórios.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

 

§ 1º O débito em questão corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial. 

 

§ 2o A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.

 

Art. 69 No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

 

Art. 70 A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.

 

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados. 

 

§ 2º Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais Tribunais. 

 

§ 3º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, optou-se pela manutenção de listas separadas, procedendo-se ao pagamento junto a cada Tribunal de origem dos precatórios, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada Tribunal, com repasse mensal de recursos pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 4o Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos Tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.

 

Art. 71 Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.

 

CAPÍTULO II

DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL NO REGIME COMUM E ESPECIAL

 

Art. 72 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, quando o ente devedor estiver inserido no regime comum, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme o caso.

 

§ 1º Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:

 

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

 

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

 

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

§ 2º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada atestada por laudo médico.

 

§ 3º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. 

 

§ 4º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.

 

§ 5º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo Tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. 

 

§ 6º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. 

 

§ 7º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. 

 

§ 8º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.

 

Art. 73 Estando o ente devedor inserido no regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência deverá ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

 

§ 1º O pagamento da superpreferência será efetuado pelo Presidente do Tribunal, assim como quando houver convênio entre a entidade devedora e o Tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, II da Resolução 303/2019, observando as seguintes regras:

 

a) de ofício, se o benefício for em razão da idade, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

 

b) a pedido, em razão dos demais motivos, podendo o Presidente do Tribunal delegar ao Juízo da execução a análise da condição de pessoa com doença grave ou com deficiência.

 

Art. 74 Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

 

Parágrafo único. Na vigência do regime especial, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

 

Art. 75 O teto de pagamento da parcela superpreferencial, tanto no regime comum quanto no especial, levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

 

CAPÍTULO III

PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO DIRETO

 

Art. 76 Para os entes submetidos ao regime especial, dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

 

I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos;

 

II – tenha sido facultada previamente sua realização a todos os credores do devedor submetido ao regime especial;

 

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

 

IV – tenha sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho;

 

V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular, e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial.

 

Parágrafo único. O acordo direto dos credores trabalhistas deverá ser realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo ao disposto neste artigo, e ainda:

 

I – o Tribunal Regional do Trabalho deverá publicar edital de convocação dirigido a todos os beneficiários trabalhistas do devedor, com previsão de termo inicial e final para adesão, dando ampla divulgação no seu sítio eletrônico;

 

II – habilitados os beneficiários, os pagamentos deverão ser realizados à vista do saldo disponível na conta “2”;

 

III – a qualquer tempo antes do pagamento, o credor habilitado poderá desistir do acordo direto;

 

IV – pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o Tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo;

 

V – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos Tribunais Regionais do Trabalho a publicação concomitante de editais com os Tribunais de Justiça;

 

VI – na hipótese do inciso V, os Tribunais Regionais do Trabalho comunicarão previamente ao Tribunal de Justiça a publicação do edital para habilitação de credores;

 

Art. 77 Compete exclusivamente aos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios conhecer dos acordos diretos em precatórios.

 

Art. 78 Na hipótese de restar saldo na conta “2” ao fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o Tribunal Regional do Trabalho transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica “1”, e procederá aos pagamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79 As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e requisições de pequeno valor, podem ser objeto de afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal.

 

Parágrafo único: É indelegável, à exceção do disposto no caput do presente artigo, a competência do Presidente do Tribunal para aferir a regularidade formal dos precatórios e processar e decidir sobre o pedido de sequestro formulado pelo credor.

 

Art. 80 É obrigatória a inclusão dos entes e entidades devedores inadimplentes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme legislação e normativos de regência, bem como a sua inscrição no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

 

Art. 81 O Tribunal deverá instituir, por meio da sua Escola Judicial ou mediante convênio com a ENAMAT ou outras Escolas Judiciais, cursos de formação inicial, de formação continuada e de formação de formadores, específicos para a matéria de precatórios e requisições de pequeno valor.

 

Parágrafo único. É obrigatória a participação anual nos cursos de formação continuada dos Juízes Auxiliares de Precatórios, dos servidores lotados no setor de precatórios bem como de, no mínimo, 2 (dois) servidores por unidade judicial de primeiro e segundo graus de jurisdição.

 

Art. 82 O Tribunal, ao divulgar as listas de ordem cronológica dos precatórios, bem como a listagem de precatórios e RPVs, não poderá divulgar dados que permitam a identificação do beneficiário, inclusive o número do processo judicial, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Parágrafo único. Na consulta processual através do PJe pelo número do precatório ou requisição de pequeno valor, autuados em segundo grau, não deverá haver identificação das partes ou remissão ao número dos autos principais.

 

Art. 83 Protocolizada petição de acordo nos autos do processo judicial pelas partes e estando o crédito aguardando o pagamento de precatório, a petição correspondente deverá ser encaminhada, necessariamente, ao setor de precatórios para análise da Presidência e/ou Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. 

 

Art. 84 Fica revogado o ato nº 54/2022.

 

Art. 85 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 86 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 


 

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