Parecer do FONAPREC reforça limites da cautela administrativa na gestão de precatórios

Análise institucional · Precapp
Pedido de Providências formulado por Alexandre Bruno, sócio e diretor jurídico da Precapp, teve parecer técnico pela procedência aprovado pelo Comitê Nacional de Precatórios do FONAPREC. A manifestação reconhece que medidas de prevenção a fraudes são legítimas, mas não podem afastar comandos expressos da Resolução CNJ nº 303/2019 nem restringir direitos preservados pela própria norma.
FONAPREC · CNJ
Resolução CNJ nº 303/2019
Gestão de precatórios

Contexto do Pedido de Providências

O Comitê Nacional de Precatórios do Fórum Nacional de Precatórios — FONAPREC aprovou parecer técnico no Pedido de Providências nº 0007757-69.2023.2.00.0000, formulado por Alexandre Bruno Alves da Silva em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ. O procedimento discute a atuação administrativa da gestão de precatórios do TJRJ quanto ao registro de cessões de crédito formalizadas por instrumento particular antes da entrada em vigor do Ato Normativo TJRJ nº 06/2023, que passou a exigir escritura pública para o registro de cessões de precatórios no âmbito do Tribunal.
No parecer aprovado, o FONAPREC concluiu que deve ser observada a regra de transição prevista no § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Na prática, isso significa que as cessões realizadas por instrumento particular e informadas nos autos ou registradas antes da publicação do ato normativo que passou a exigir escritura pública devem ter sua validade preservada para fins de registro no precatório, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.
O Pedido de Providências ainda seguirá para análise no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, tendo o parecer aprovado pelo Comitê Nacional de Precatórios como subsídio técnico relevante sobre os limites da atuação administrativa dos Tribunais na gestão de precatórios. Essa atuação também se conecta ao trabalho da Precapp na busca por um ambiente mais seguro, transparente e efetivo para credores de precatórios. A prevenção de fraudes é indispensável, mas deve caminhar ao lado da proporcionalidade, da previsibilidade e do respeito às normas que regulam o regime de precatórios.
ProcedimentoPP nº 0007757-69.2023.2.00.0000
Órgão técnicoComitê Nacional de Precatórios do FONAPREC
Norma centralResolução CNJ nº 303/2019

O ponto central: cautela administrativa tem limites

Embora o parecer trate de uma situação específica envolvendo o TJRJ, sua relevância vai além do caso concreto. O entendimento aprovado reforça uma diretriz importante para todo o sistema de precatórios: a administração judiciária pode adotar medidas de cautela para prevenir fraudes e proteger credores, cessionários, advogados e demais interessados, mas essa cautela não pode ser usada para afastar regras expressas ou restringir direitos preservados pela norma. O parecer reconhece que a Resolução CNJ nº 303/2019 admite cautelas prévias ao pagamento de precatórios. No entanto, também afirma que essa autorização não permite que o Tribunal, “a pretexto de cautela administrativa”, afaste comandos normativos expressos ou restrinja direitos claramente assegurados pela própria Resolução.
Ponto de equilíbrio: a gestão de precatórios exige evitar fraudes, cessões irregulares e pagamentos indevidos, mas o excesso de formalismo pode gerar entraves desproporcionais, retardar pagamentos e comprometer a efetividade do direito do credor.
Esse ponto é especialmente relevante porque a gestão de precatórios exige equilíbrio. De um lado, é necessário evitar fraudes, cessões irregulares e pagamentos indevidos. De outro, o excesso de formalismo pode gerar entraves desproporcionais, retardar pagamentos e comprometer a efetividade do direito do credor.
Dimensão administrativaFinalidade legítimaLimite reconhecido no parecer
Cautela préviaPrevenir fraudes e pagamentos indevidosNão pode afastar comandos normativos expressos
Controle documentalProteger credores, cessionários, advogados e demais interessadosNão pode restringir direitos preservados pela própria norma
Aperfeiçoamento de procedimentosAmpliar segurança e previsibilidade no pagamentoDeve respeitar regras de transição e situações jurídicas já constituídas

Fraudes pontuais não podem pautar todos os procedimentos

Outro trecho importante do parecer destaca que a existência de tentativas fraudulentas pontuais não pode levar à desconsideração de atos jurídicos regularmente praticados. Em outras palavras, o combate a fraudes é indispensável, mas não deve resultar em medidas genéricas que dificultem o andamento regular dos precatórios ou criem exigências não previstas na norma aplicável. Esse entendimento dialoga com preocupações já apontadas em relatório de inspeção ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça no Departamento de Precatórios do TJRJ. Na ocasião, o relatório observou que algumas exigências previstas no Ato Normativo nº 06/2023 tendiam a tornar o pagamento de precatórios mais burocrático e lento, contribuindo para o represamento de valores.
O mesmo relatório afirmou que eventuais falsificações e fraudes são exceção, não a regra, e que não podem pautar procedimentos aplicáveis a todos os pagamentos. Também registrou que cautela e segurança no pagamento não autorizam a criação de exigências não previstas em lei ou em regramento do Conselho Nacional de Justiça.
Risco realPrevenção de fraudes Medidas de cautela são legítimas quando buscam proteger a regularidade dos pagamentos e a segurança dos envolvidos.
Limite institucionalVedação ao excesso Fraudes pontuais não justificam medidas genéricas que desconsiderem atos jurídicos regularmente praticados.
Resultado esperadoFluxo mais seguro e previsível O controle deve caminhar com proporcionalidade, eficiência e aderência às normas aplicáveis.

Segurança jurídica também exige eficiência

A segurança jurídica na gestão de precatórios não depende apenas de mais exigências formais. Ela também exige previsibilidade, proporcionalidade, transparência e respeito às regras já estabelecidas. No caso analisado pelo FONAPREC, a Resolução CNJ nº 303/2019 permitiu que os Tribunais passassem a exigir escritura pública para cessões futuras, mas preservou expressamente a validade das cessões por instrumento particular que já haviam sido informadas nos autos ou registradas antes da nova exigência. Por isso, segundo o parecer, não seria compatível com a Resolução negar eficácia administrativa a esses atos anteriores, especialmente quando a própria norma criou uma regra de transição para protegê-los.
Essa interpretação reforça um princípio essencial: mudanças administrativas podem aperfeiçoar procedimentos, mas devem respeitar situações jurídicas já constituídas e os limites definidos pelas normas superiores.
Aspecto analisadoDiretriz institucionalEfeito prático
Cessões futurasPodem ser submetidas a novas exigências formais, conforme a norma aplicávelAperfeiçoamento procedimental para novos atos
Cessões anteriores por instrumento particularDevem observar a regra de transição prevista no § 5º do art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019Preservação da validade para fins de registro, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis
Gestão administrativaDeve combinar controle, proporcionalidade e respeito às normas superioresRedução de entraves indevidos e maior previsibilidade aos envolvidos

Impacto prático para credores e cessionários

Para credores, cessionários e profissionais que atuam com precatórios, o parecer traz uma mensagem importante: procedimentos de controle são necessários, mas precisam estar alinhados à norma, à finalidade pública e à razoabilidade. Quando a burocracia ultrapassa esse limite, ela pode gerar insegurança, atrasar registros, dificultar pagamentos e aumentar a judicialização. Isso prejudica tanto quem aguarda o recebimento do precatório quanto o próprio funcionamento administrativo do sistema. O relatório de inspeção do CNJ no Departamento de Precatórios do TJRJ já havia apontado a necessidade de racionalização de fluxos, simplificação de procedimentos, maior celeridade e melhor destinação dos recursos aos beneficiários. Entre as recomendações, constou a necessidade de ajuste de fluxos para que os procedimentos se tornassem mais eficientes e céleres.
Para credoresMais previsibilidade no tratamento administrativo do crédito
Para cessionáriosMaior segurança quanto aos atos regularmente praticados
Para o sistemaMenos burocracia indevida e menor risco de judicialização

Uma diretriz relevante para o mercado de precatórios

O parecer do FONAPREC não deve ser lido apenas como uma manifestação sobre escritura pública ou cessão por instrumento particular. Seu alcance institucional é mais amplo. Ele reforça que a gestão de precatórios deve combinar controle e efetividade. A prevenção de fraudes é indispensável, mas não pode justificar entraves administrativos incompatíveis com a Resolução CNJ nº 303/2019 ou com direitos expressamente preservados. Para a Precapp, esse entendimento fortalece uma visão essencial: a venda, cessão ou negociação de um precatório deve ocorrer com segurança jurídica, transparência e informação adequada. O credor precisa compreender sua situação, os documentos necessários, os riscos envolvidos e os efeitos de cada decisão.
Informar antes de convencer é também defender um ambiente mais seguro, eficiente e previsível para todos os envolvidos no regime de precatórios.

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Cada precatório possui características próprias, como ente devedor, tribunal, ordem cronológica, natureza do crédito, regime de pagamento e eventuais preferências. Antes de tomar qualquer decisão, é importante analisar o caso com cuidado.
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