Pular para o conteúdo principal

TJRJ IMPLEMENTA SISTEMA DE PRECATÓRIO ELETRÔNICO

  • TJRJ
  • Departamento de Precatórios

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro emitiu o Ato Normativo de n. 01/2019, implementando o Sistema de Precatório Eletrônico na Divisão de Precatórios Judiciais.

Como principal mudança pode-se destacar a implementação do sistema de peticionamento eletrônico.

Até o dia 31 de janeiro de 2019, os advogados peticionavam de forma física (em papel), e assim que a petição chegava ao Departamento de Precatórios ela era digitalizada e anexada ao Precatório.

A partir do dia 01de fevereiro de 2019, por força do disposto no Ato Normativo 02/19, o peticionamento deverá ser realizado de forma eletrônica.

Veja abaixo a íntegra do Ato Normativo 01/2019, do TJRJ:

 

ATO NORMATIVO TJ Nº 01 /2019

 

Implementa o Sistema de Precatório Eletrônico na Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça. Estabelece normas, orientações e procedimentos para o envio, o processamento e a tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipais, Autarquias e Fundações e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a utilização do Precatório Eletrônico deve estar em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na prática dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo e recursos, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltada aos Magistrados, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Procuradorias das Fazendas Públicas Estadual e Municipais, Autarquias e Fundações, aos Advogados, aos jurisdicionados e aos usuários em geral;

CONSIDERANDO que os precatórios judiciais já tramitam de forma eletrônica desde 2012 e que os precatórios físicos estão sendo digitalizados e indexados pela Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos precatórios judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais.

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2009, publicada no DJERJ de 01/12/2009,  com as alterações trazidas pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2012 que autoriza a implementação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o contido no Ato Normativo nº 30/2009, que estabeleceu as normas e orientações para o cadastramento de usuários para o acesso aos autos virtuais;

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 115, de 29/06/2010;

RESOLVE:

Art. 1º. Implementar o Sistema de Precatório Eletrônico na Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça.

I. Os precatórios judiciais passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico, a partir de 1º de fevereiro de 2019, vedada a apresentação de documentos em papel após a data referida, devendo ser utilizado o portal corporativo do TJERJ, inclusive, para peticionamento;

II. O SEPCA - Serviço de Protocolo e Cadastro poderá receber, até a data referida no inciso anterior, as petições intercorrentes em papel, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial. Findo este prazo, só poderão ser encaminhadas petições e demais documentos pelo sistema eletrônico, vedado o recebimento por meio físico.

III. As eventuais peças físicas, que porventura tenham sido apresentadas em meio físico antes da data fixada no art. 1º, I, deste ato, deverão ser digitalizadas e inseridas no precatório eletrônico, com a devida certificação.

IV. Os precatórios físicos virtualizados e migrados para o novo sistema deverão ser remetidos ao arquivo pelo ARQWEB, com a informação nos autos de tratar-se de autos físicos digitalizados - AFD;

Art. 2º. As intimações eletrônicas dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do portal corporativo do TJERJ.

§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado.

§ 5º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 3º. Os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias dos entes públicos remeterão seus pareceres, manifestações e petições com certificação digital ICP-Brasil, através do portal corporativo do TJERJ.

Art. 4º. Os advogados peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no portal corporativo do TJERJ.

§ 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil.

§ 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do portal corporativo do Tribunal de Justiça serão juntadas eletronicamente aos autos respectivos.

Art. 5º. A comunicação entre a Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência e as unidades judiciais do Poder Judiciário será realizada através do Sistema de Malote Digital, devendo as referidas unidades verificarem diariamente a existência de correspondências oficiais neste portal.

Art. 6º. A consulta aos dados básicos dos precatórios será disponibilizada através do sítio do Tribunal de Justiça, assegurado o direito de acesso as informações processuais aos interessados no procedimento, mediante prévio cadastramento na forma do Ato Normativo nº 30/2009.

Art. 7º. Em caso de ainda existir precatório físico pendente de digitalização e indexação na data da entrada em vigor deste Ato, será admitido, em caráter excepcional e temporário, que o encaminhamento de petições dirigidas ao mesmo se faça em papel, o que deverá ocorrer até que concluído o processo de migração para o Sistema Holos.

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019.

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ do dia 16.01.2019

Deixe seu Comentário

Texto puro

  • Nenhuma tag HTML permitida.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.
  • Quebras de linhas e parágrafos são gerados automaticamente.