Pular para o conteúdo principal

NOVO PRESIDENTE DO TJRJ POSSUI HISTÓRICO DE DECISÕES FAVORÁVEIS AOS CREDORES FAZENDÁRIOS

  • Cláudio de Mello Tavares
  • DIPRE
  • Presidente TJRJ

No dia 10/12/2018, os Desembargadores do Estado do Rio de Janeiro elegeram o Desembargador Cláudio de Mello Tavares para o cargo de Presidente do Tribunal.

O Desembargador eleito, que no biênio 2017/2018, foi Corregedor Geral de Justiça, presidirá o Tribunal no biênio 2019/2020.

 

Em sua primeira entrevista, logo após a eleição, declarou:

“Eu pretendo dar continuidade ao trabalho que eu fiz na Corregedoria-Geral da Justiça para que a população tenha uma jurisdição mais célere e duração razoável do processo, para que efetivamente os serventuários possam ter mais condições de trabalho, melhorando a parte técnica”, afirmou.

 

Esta primeira declaração traz esperança para os credores de Precatórios Judiciais, já que a atual gestão (2017/2018), conforme a Precapp noticiou AQUI, encerra o seu mandato marcada pela extrema lentidão.

Mas, afinal, a eleição do Desembargador Cláudio de Mello Tavares é boa ou ruim para os credores de Precatório?

 

O Diretor Jurídico da Precapp, Dr. Alexandre Bruno, realizou uma pesquisa das decisões proferidas pelo novo Presidente enquanto ele integrava a Décima Primeira Câmara Cível e as conclusões foram as seguintes:

 

CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO:

Nos autos da Apelação de n. 0249094-37.2014.8.19.0001, o novo Presidente determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período anterior à expedição do Precatório, salientando que a modulação realizada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, só é aplicável na atualização do período posterior à expedição do Precatório.

Esta decisão demonstra que o Desembargador Cláudio de Mello Tavares domina com precisão as peculiaridades que envolvem a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.

 

PRECATÓRIO INCONTROVERSO:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0026856-40.2016.8.19.0000, o novo Presidente reformou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia indeferido um pedido de expedição do Precatório pelo valor incontroverso.

Esta decisão demonstra que o Desembargador Cláudio de Mello Tavares, além de estar alinhado com a jurisprudência acerca do tema, possui senso de urgência com as demandas dos credores de Precatório.

 

HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR RPV:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0061307-28.2015.8.19.0000, o novo Presidente manteve decisão do Juízo de primeiro grau que havia indeferido o recebimento de honorários contratuais por meio de RPV na hipótese em que o valor principal devido ao Autor será pago por Precatório.

Embora a decisão desatenda um antigo anseio dos advogados que militam nas ações propostas em face da Fazenda Pública, o Desembargador Cláudio de Mello Tavares decidiu em consonância com a jurisprudência do STF, que entende não ser possível o recebimento dos honorários contratuais por RPV nesta hipótese.

 

SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0022679-67.2015.8.19.0000, o novo Presidente manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou o sequestro de verba pública para a aquisição de uma prótese indispensável à saúde do jurisdicionado.

Esta decisão sugere que o Desembargador Cláudio de Mello Tavares não hesitará em determinar o sequestro de verba pública para garantir o regular adimplemento dos Precatórios Judiciais.

 

JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO:

Nos autos da Apelação de n. 0000154-78.1985.8.19.0021, o novo Presidente manteve Sentença que afastou a aplicação dos juros de mora no período compreendido entre o cálculo e a expedição do Precatório.

Embora o STF já tenha fixado Tese de Repercussão Geral sacramentando que são devidos juros de mora neste período, na época em que a decisão citada acima foi proferida, o STJ entendia pela não aplicação, e o STF ainda não havia elaborado a sua tese, logo, não se pode dizer que o novo Presidente deixou de observar a jurisprudência em desfavor dos Credores Fazendários.

 

RPV EM CASO DE LITISCONSÓRCIO:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0042086-93.2014.8.19.0000, o novo Presidente reformou decisão do Juízo de primeiro grau que havia indeferido o pagamento por meio de RPV ao argumento de que o valor total devido a todos os Exequentes ultrapassava o teto para esta modalidade de pagamento.

Nesta decisão o Desembargador Cláudio de Mello Tavares ressaltou que o teto do RPV deve ser considerado por cada Autor, e assim demonstrou mais uma vez que protegerá os direitos dos Credores Fazendários.

 

DEVIDO PROCESSO LEGAL:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0034807-90.2013.8.19.0000, o novo Presidente reformou decisão do Juízo de primeiro grau que havia concedido novo prazo para a Fazenda Pública Embargar a execução.

Nesta decisão o Desembargador Cláudio de Mello Tavares deixa claro que não abre mão de observar o devido processo legal mesmo em se tratando de questões relacionadas à Fazenda Pública.

 

FOLHA SUPLEMENTAR:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0031501-21.2010.8.19.0000, o novo Presidente manteve decisão do Juízo de primeiro grau que havia determinado que os valores vencidos após a prolação da Sentença, não fossem pagos por meio de Precatório Judicial, mas sim por meio de Folha Suplementar.

Nesta decisão ele demonstra rigor com a Fazenda Pública quando esta resiste em cumprir tempestivamente as decisões judiciais.

 

TETO DA RPV:

Nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0037908-14.2008.8.19.0000, o novo Presidente manteve decisão do Juízo de primeiro grau que havia considerado inconstitucional a Lei 6.258/05, do Município de Petrópolis, que fixou a RPV em apenas 2 (dois) salários mínimos.

Nesta decisão o Desembargador Cláudio de Mello Tavares afirmou que a referida Lei violou os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e demonstrou que não permitirá abusos de direito em prejuízo dos Credores Fazendários.

 

CONCLUSÃO:

Todas estas decisões deixam claro que o Desembargador Cláudio de Mello Tavares é extremamente comprometido com o rigoroso cumprimento da Lei, e sensível às questões que envolvem os Credores Fazendários, razão pela qual os mesmos podem ter boas perspectivas em relação ao novo Presidente e à sua gestão.
Veja também:

PORQUE A PRECAPP SE PREOCUPA TANTO COM A PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO?

Deixe seu Comentário

Texto puro

  • Nenhuma tag HTML permitida.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.
  • Quebras de linhas e parágrafos são gerados automaticamente.