TRF-2 tem maioria para considerar sucumbência para AGU inconstitucional
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A remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional. Por isso advogados públicos não podem receber honorários de sucumbência caso a administração saia vencedora de uma disputa judicial.
A tese ainda está em discussão no Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas já tem maioria de votos. Nove desembargadores votaram a favor da inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil, que determinam o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos em processos que tiverem a União, ou suas autarquias e fundações, como parte.
O desembargador Messod Azulay pediu vista dos autos e interrompeu o julgamento. Faltam apenas o voto dele e de mais um desembargador. E já votaram os desembargadores Marcelo Pereira da Silva (relator do caso), Luiz Paulo Araújo, André Fontes, Vera Lúcia Lima, Antonio Ivan Athié, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Guilherme Couto e Nizete Lobato Carmo.
Além de entender pela inconstitucionalidade do dispositivo, Marcelo Pereira da Silva ordenou a remessa das peças processuais para o Ministério Público Federal se manifestar sobre possível prática do crime de patrocínio infiel por parte de advogados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A definição do caso tem potencial explosivo. A previsão do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais foi fruto de uma demorada — e tensa — negociação entre a Advocacia-Geral da União e as entidades de classe de seus membros. Eles queriam aumento salarial, mas o governo era contra, por causa da pressão orçamentária que o reajuste traria.
Também não poderia pagar benefícios como auxílio-moradia enquanto defendia a inconstitucionalidade de seu pagamento a magistrados no Supremo Tribunal Federal. A decisão do TRF-2 pode alongar ainda mais o debate.
Conflito de interesses
O caso começou com uma decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou pedido de advogados da ANTT para separação dos honorários do montante do total do valor devido à autarquia por causa de uma vitória judicial. A ação havia sido movida contra um depósito de bebidas.
A sentença, entretanto, definiu que o débito compõe um valor único e, por isso, deveria ser depositado integralmente em favor do Tesouro Nacional, sem a reserva de honorários. Para o julgador, o fracionamento da verba deve ser feito posteriormente, em procedimento administrativo.
Os procuradores da ANTT agravaram da sentença no TRF-2. A 7ª Turma Especializada, então, decidiu remeter os autos para o Órgão Especial decidir sobre a constitucionalidade do pagamento de sucumbência para advogados públicos federais.
O parágrafo 19 do artigo 85 do CPC determina que, na sentença, o juiz condene a parte vencida a pagar aos advogados do órgão público vencedor os chamados honorários de sucumbência. Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, entre outras regras, estabelecem que os honorários de sucumbência de causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos procuradores.
A Lei 13.327/2016 fixa que o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essas verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.
Salário fixo
O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator, iniciou seu voto destacando o conflito entre o interesse público e o particular. Citou caso similar no qual alertou que os “representantes judiciais da autarquia passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever de ofício, promover”.
No entendimento de Silva, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998. De acordo com a norma, continuou, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.
Portanto, disse o desembargador, a Lei 13.327 viola o sistema do subsídio por estabelecer que os honorários devem ser pagos à parte.
“Ao fazer essa distinção, a Lei 13.327/2016 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, argumentou.
O relator lembrou que, por conta da desvinculação ao subsídio, o valor dos honorários não entra na base de cálculo da contribuição para Previdência e possibilita, indevidamente, o pagamento de remunerações acima do teto do funcionalismo.
Além disso, Silva afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0011142-13.2017.4.02.0000
Publicado inicialmente em conjur.com.br
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