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Multa cominatória não incide na base de cálculo dos honorários advocatícios, diz STJ

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A multa de 10% por inadimplemento no pagamento da sentença não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi tomada em um recurso especial de uma empresa de engenharia contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que estabeleceu que a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença, com base no novo CPC.

A companhia recorrente alegou dissídio jurisprudencial, violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 523 do CPC. Sustentou que a multa pelo inadimplemento voluntário da quantia sentenciada não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir apenas sobre o valor do débito principal.

A tese foi acatada pelo STJ no julgamento com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, seguido por unanimidade por todos os membros da turma. Ele afirmou, citando precedentes da corte no mesmo sentido, que “a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”.

Isso porque, explicou, a "calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os  honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10 mil, será adicionado R$ 1 mil a título de multa e R$ 1 mil de honorários advocatícios". 

Ao dar provimento ao recurso e terminar a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre o valor do débito principal fixado na sentença, o ministro destacou que "a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial", uma vez que ela não representa despesas do litígio.

"O CPC/2015 compreende que 'as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha'", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Veja a decisão aqui, no site do ConJur.

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