
Nas execuções contra a Fazenda Pública, o Exequente pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais quando cobra valor superior ao que realmente lhe é devido.
Em recente julgado, a Décima Quarta Câmara Cível do TJRJ firmou entendimento de que tais honorários podem ser compensados do valor do Precatório que será expedido em favor do Exequente.
Honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública
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Nas execuções contra a Fazenda Pública o Exequente pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais.
Isso acontece quando o Credor cobra um valor superior ao que realmente lhe é devido.
Ponto central: a condenação em honorários sucumbenciais pode surgir quando o Exequente cobra mais do que o valor efetivamente reconhecido como devido pela Fazenda Pública.
Exemplo de cobrança em excesso e cálculo dos honorários
Nestes casos, o Exequente é condenado a pagar um percentual, que costuma ser de 10%, do valor que cobrou em excesso.
Ou seja, se cobrou R$ 110.000,00, e o valor correto era R$ 100.000,00, ele acaba sendo condenado a pagar à Fazenda Pública, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 1.000,00, isto é, 10% do excesso.
| Item | Valor | Explicação |
|---|---|---|
| Valor cobrado pelo Exequente | R$ 110.000,00 | Montante inicialmente cobrado na execução contra a Fazenda Pública |
| Valor correto | R$ 100.000,00 | Montante efetivamente devido ao Exequente |
| Excesso cobrado | R$ 10.000,00 | Diferença entre o valor cobrado e o valor correto |
| Percentual usual indicado | 10% | Percentual aplicado sobre o excesso cobrado |
| Honorários sucumbenciais | R$ 1.000,00 | 10% do excesso de R$ 10.000,00 |
A distorção prática: precatório demorado e cobrança imediata
Pois bem, nestes casos, os R$ 100.000,00, que são devidos pela Fazenda Pública ao Exequente, são pagos por meio de Precatório Judicial, que pode levar até cinco anos para ser quitado.
Já os R$ 1.000,00, que são devidos pelo Exequente à Fazenda Pública a título de honorários sucumbenciais, costumam ser cobrados de imediato pelo ente estatal.
Ponto de atenção: a diferença de velocidade entre o recebimento do crédito principal por precatório e a cobrança imediata dos honorários pela Fazenda Pública foi justamente o pano de fundo da discussão apreciada pelo TJRJ.
O entendimento da Décima Quarta Câmara Cível do TJRJ
No entanto, a Décima Quarta Câmara Cível do TJRJ, em recente julgado, nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0078291-48.2019.8.19.0000, de Relatoria do Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, firmou o entendimento de que tais honorários devem ser compensados do valor do Precatório que será expedido em favor do Exequente.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO ALVEJADA QUE POSTERGOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MOMENTO EM QUE O EXEQUENTE RECEBER OS VALORES DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPERIOSA GARANTIA DA EQUIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES E A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 0078291-48.2019.8.19.0000 · 14ª Câmara Cível do TJRJ
O fundamento isonômico adotado no acórdão
No Acórdão em questão, prevaleceu o entendimento isonômico, de que a Fazenda Pública não poderia executar o seu crédito de forma mais célere que o Exequente receberia o seu, ou seja, corrigiu-se a distorção almejada pelo ente fazendário.
Leitura prática da decisão: se o crédito do Exequente contra a Fazenda Pública será recebido por meio de precatório, os honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública podem ser compensados no momento da expedição ou pagamento do próprio precatório, evitando que o ente estatal receba seu crédito de forma mais rápida do que o particular.
Afastamento da vedação do §14 do Art. 85 do CPC
Para tanto, foi necessário afastar a aplicação do §14 do Art. 85 do CPC, que veda este tipo de compensação.
Conforme restou o exposto no voto do Acórdão citado, a vedação prevista no §14 do Art. 85 do CPC só se aplicaria se os honorários sucumbenciais fossem devidos diretamente ao procurador do ente federado.
Contudo, como tais honorários são devidos, em última análise, à própria Fazenda Pública, a compensação se faz possível.
| Ponto jurídico | Entendimento indicado no texto | Efeito prático |
|---|---|---|
| §14 do Art. 85 do CPC | Veda este tipo de compensação | Foi necessário afastar sua aplicação no caso analisado |
| Honorários devidos diretamente ao procurador do ente federado | A vedação prevista no §14 do Art. 85 do CPC só se aplicaria nessa hipótese | Não seria o enquadramento adotado no acórdão citado |
| Honorários devidos à própria Fazenda Pública | Como tais honorários são devidos, em última análise, à própria Fazenda Pública, a compensação se faz possível | Honorários podem ser compensados do valor do precatório que será expedido em favor do Exequente |
Conclusão institucional: o julgado preserva a equidade na relação entre particulares e Fazenda Pública, impedindo que o ente estatal execute de imediato honorários sucumbenciais enquanto o crédito principal do particular permanece sujeito ao regime de precatórios.
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