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STF DEFINE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A ORDEM NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS – TEMA 521 – RE 612.707

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Em julgamento ocorrido no dia 21/05/2020, nos autos do RE 612.707, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese de Repercussão Geral – Tema 521, estabelecendo os critérios que devem ser observados na evolução da fila de pagamento dos Precatórios Judiciais. A Tese ganhou o seguinte texto;

 

 

"O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente".
 

Segundo a Tese, que ganhou uma redação um tanto confusa;

- As preferências previstas no §2º do Art. 100 da CF (idoso e doença grave) devem ser pagar com prioridade, independente do ano de orçamento do Precatório;

- Já a preferência dos Precatórios de natureza alimentícia em relação aos Precatórios comuns, deve obedecer ao ano de orçamento.

Explica-se!

Se o ente devedor estiver pagamento os Precatórios que foram orçados para o ano de 2015, e for expedido em 2020, um Precatório que possua uma das preferências previstas no §2º do Art. 100 da CF (idoso e doença grave), este Precatório do exemplo, expedido em 2020, deve ser pago com prioridade.

Ou, em um outro exemplo, se o ente devedor estiver pagando os Precatórios que foram orçados para o ano de 2015, ele deve quitar todos os Precatórios deste orçamento, inclusive os de natureza comum, para só após começar a pagar os Precatórios de natureza alimentícia orçados para o ano de 2016, e assim por diante.

A nova regra, que já vinha sendo aplicada pela grande maioria dos Tribunais do país, agora deverá ser observada por todos.

 


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