STF DECIDE QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 5º DO ART. 100 DA CF – RE 1.169.289
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- STF
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, em julgamento ocorrido no dia 16/06/2020, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do Art. 100 da CF.
Deste julgamento, nasceu a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037);
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'"
No julgamento do RE 591.085, ocorrido em 04 de dezembro de 2008, o STF havia definido a seguinte entendimento, materializado na Súmula Vinculante de n. 17;
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Ocorre que posteriormente, em 09 de dezembro de 2009, sobreveio a Emenda Constitucional 62/2009, acrescentando o §12 ao Art. 100 da CF, e prevendo o seguinte;
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Assim, passou-se a se alegar que o §12 ao Art. 100 da CF, havia superado o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante de n. 17, já que previa expressamente a incidência dos juros de mora desde a expedição do Precatório até o seu efetivo pagamento.
No entanto, no julgamento do RE 1.169.289, para a surpresa de todos, e inobstante os votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello e Edson Fachin, no sentido de que teria havido a alegada superação e que os juros seriam devidos em tal período, a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu de forma diferente, sacramentando o entendimento de que não houve superação.
Deste modo, a aplicação dos juros de moras nas execuções contra a Fazenda Pública deve ocorrer da seguinte forma;
Período |
Incidem Juros? |
Base Legal / Jurisprudencial |
Citação até o Cálculo |
Sim |
Art. 389 do Código Civil |
Cálculo até a Expedição do Precatório |
Sim |
Tese de Repercussão Geral (Tema 96) |
Expedição até o Vencimento do Precatório |
Não |
Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
Após o Vencimento do Precatório |
Sim (Se não for adimplido ou o for parcialmente) |
Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
Entende-se por “cálculo”, a data-base do cálculo que foi homologado pelo Juízo da execução.
Entende-se por “Expedição do Precatório”, o dia 01 de julho do ano anterior para o qual o Precatório foi orçado. (Art. 2º do Ato Normativo TJRJ 18/2018)
Entende-se por “Vencimento do Precatório”, o dia 31 de dezembro do ano para o qual o Precatório foi orçado.
Em suma, considerando-se um exemplo hipotético, onde o cálculo que foi homologado pelo Juízo da execução possui como data-base o dia 15/05/2015, e o Precatório foi expedido no dia 15/01/2016;
- Deve-se aplicar os juros de mora até o dia 15/05/2015, por força do disposto no Art. 389 do CC;
- Deve-se aplicar os juros de mora do dia 16/05/2015 até 01/07/2016, por força do disposto na Tese de Repercussão Geral (Tema 96);
- Não devem ser aplicados os juros de mora do dia 02/07/2016 até 31/12/2017, por força do disposto na nova Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037);
- E se o Precatório não for adimplido, ou o for de forma parcial, os juros voltam a ser aplicados a partir de 01/01/2018, p
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