RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODE SER CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DO CLIENTE?
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O §4º do Art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), estabelece que o advogado pode receber diretamente do ente público devedor o valor que lhe é devido a título de honorários contratuais, mas para isso, é necessário que junte uma cópia do contrato aos autos do processo, antes da expedição do Precatório, vejamos;
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, juntada aos autos uma cópia do contrato, o juiz deferirá a reserva dos honorários contratuais, e será expedido um Precatório autônomo em nome do advogado, relativo à esta verba, podendo o mesmo recebê-lo diretamente do ente devedor.
No entanto, embora o §4º do Art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabeleça uma única condição para a realização da reserva dos honorários contratuais, muitos magistrados, a nosso ver de forma ilegal, têm exigido também uma declaração do cliente informando que ainda não pagou tais honorários, e concordando com a reserva.
Recentemente (março de 2020) a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se debruçou sobre a questão, e fixou o entendimento de que é lícita a exigência da declaração do cliente anuindo com a reserva dos honorários contratuais, e que esta anuência pode ocorrer de forma tácita.
Vejamos a Ementa do Acórdão que chegou a este entendimento;
Agravo de instrumento. Ação de revisão de pensão cumulada com cobrança, em fase de cumprimento sentença. Honorários advocatícios contratuais. Decisão agravada que condicionou a reserva da verba à declaração da parte constituinte de que não houve pagamento. Pretensão de expedição de precatório judicial dos valores devidos. Reforma. Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Contrato de honorários juntado aos autos. Segundo o STJ, conquanto a manifestação da parte constituinte não seja a regra, pode o magistrado determiná-la antes de autorizar o pagamento da verba diretamente ao advogado. Realizada a intimação, em sede recursal, a constituinte quedou-se inerte. Provimento do recurso, para determinar a expedição de precatório judicial com a reserva da verba devida ao Agravante a título de honorários contratuais.
AI: 0052221-91.2019.8.19.0000
Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
Assim, conforme restou fixado pelo referido julgado, caso o advogado encontre qualquer dificuldade para providenciar a declaração do cliente, ele poderá pleitear a sua intimação pessoal, valendo o silêncio do mesmo como anuência.
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