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CREDORES TERÃO QUE ESPERAR PASSAR A CRISE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PARA RECEBEREM - PRECATÓRIO MUNICÍPIO RJ 2019

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No dia 25/03/2020, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do juiz auxiliar, Dr. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, proferiu decisão determinando a suspensão dos pagamentos de Precatórios do município do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de calamidade pública. 

 

Como justificativa para a adoção da medida, foi utilizado o seguinte argumento;

 

Tendo em vista a grave crise na área da saúde que assola o nosso país, notadamente em razão da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, defiro a suspensão dos pagamentos de precatórios do Município do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de calamidade pública, já aprovado no nosso país (Mensagem Presidencial nº 93/2020, já aprovada pela Câmara dos Deputados).

 

O município do Rio de Janeiro tinha até o dia 31/12/2019, para pagar todos os Precatórios que haviam sido orçados para o ano de 2019, entretanto, como vem se tornando costume na administração do prefeito Marcelo Crivella, o pagamento não foi realizado dentro do prazo previsto na Constituição.

No dia 16/03/2020, foi publicado um Ato Ordinatório em praticamente todos os Precatórios do município, informando acerca da ausência do pagamento, e destacando que cabe ao Presidente do Tribunal, na forma do §6º do Art. 100 da CF, autorizar o sequestro da quantia respectiva, desde que requerido pelo credor.

No entanto, menos de dez dias depois da publicação deste Ato Ordinatório, a Presidência do TJ/RJ prolatou a decisão acima descrita, suspendendo os pagamentos de Precatórios do município do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Para o Dr. Alexandre Bruno, diretor jurídico da Precapp, a decisão da Presidência do TJRJ é inconstitucional, e não encontra amparo na Constituição e nem na legislação ordinária.

Embora tenha sido proferida com a melhor das intenções, a decisão da Presidência do TJ/RJ, além de não possuir respaldo na Constituição Federal, a viola frontalmente, uma vez que segundo os precisos termos do §7º do Art. 100 da CF, é dever do Presidente do Tribunal zelar pelo regular pagamento dos Precatórios, e não obstaculizá-lo, vejamos;

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  
 

É provável que a Presidência do TJRJ tenha se sensibilizado com a grave crise de saúde que está por vir, e com o impacto que ela terá em nossa sociedade, entretanto, não é violando a Constituição, e utilizando-se de dinheiro que pertence ao cidadão, que se resolverá o problema da saúde pública.

A suspensão do pagamento de Precatórios vencidos para que o dinheiro seja utilizado pela administração pública, mesmo que na saúde, equivale a confisco, ou seja, medida inaceitável em país que se julga democrático de direito.

Esqueceu-se a Douta Presidência, que a maior parte dos Precatórios pendentes de pagamento possuem natureza alimentícia, ou seja, que os credores, mais do que nunca, neste cenário de crise e desemprego iminente, precisarão receber os valores que lhes são devidos para sobreviver. 

Imaginem os provedores de família desempregados, possuidores de um Precatório já vencido, que têm neste Precatório a única alternativa de renda, verem seus filhos passando fome, e o seu dinheiro, de seu Precatório, ir para as mãos do Crivella. É no mínimo desesperador. 

Até mesmo os credores de Precatórios de natureza comum, que em sua maioria são pessoas jurídicas, anseiam receber os seus Precatórios para salvar as suas empresas da falência em meio à crise, e manter os empregos de seus funcionários.

Ao tentar ajudar a péssima administração pública a que o município do Rio de Janeiro está entregue, a Presidência do Tribunal viola a Constituição Federal, e vira as costas para os já tão sacrificados credores de Precatórios Judiciais.

Em suma, o regular pagamento dos Precatórios fomentaria a economia, deixando as pessoas mais preparadas para enfrentar a crise. Acredito que o dinheiro dos credores de Precatórios estará melhor empregado em suas mãos, do que nas mãos do prefeito Marcelo Crivella.

O Dr. Alexandre Bruno orientou que todos os credores do Precatórios do município do Rio de Janeiro, orientem seus advogados a recorrer desta decisão, impetrando o respectivo Mandado de Segurança.

Disse ainda que seria importante, cada credor, enviar um e-mail para o Presidente do Tribunal de Justiça relatando a ele porque o pagamento dos Precatórios não deve ser suspenso.

O e-mail do Presidente do Tribunal de Justiça é; gabpresdepre@tjrj.jus.br. Envie um e-mail para esse endereço, relatando ao Presidente do Tribunal porque você precisa receber o seu Precatório agora. 


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