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CNJ REGULAMENTA SOBRE EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS – RESOLUÇÃO 303/2019

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O Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução de n.  115/2010, e elaborou uma nova Resolução tratando da formação, expedição, trâmite e pagamento dos Precatórios Judiciais.

O nova Resolução foi publicada no dia 18 de dezembro de 2019, e entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.

Abaixo, a Precapp disponibiliza a íntegra da nova Resolução disciplina sobre todos os Precatórios em âmbito nacional.
 


RESOLUÇÃO Nº 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF relativamente às normas da Emenda Constitucional nº 62/2009, mormente a delegação de competência, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento da Questão de Ordem nos citados autos, para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, e nº99/2017, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pela EC nº 99, de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0003654-34.2014.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO

Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Resolução: 

I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública; 

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; 

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; 

IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor; 

V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT; 

VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; 

VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e 

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento. 

Art. 3º É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: 

I – aferir a regularidade formal do precatório; 

II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal; 

III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; 

IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução; 

V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; e 

VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.

CAPÍTULO II DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA

Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. 

§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal. 

§3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: 

I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e 

II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

TÍTULO II DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO

Seção I 

Das Disposições Gerais

Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008. Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo. 

Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: 

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; 

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; 

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; 

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; 

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; 

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; 

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; 

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; 

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA do CNJ; 

XI – o número de meses –NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e 

XIII – quando couber, o valor: 

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e 

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 

Parágrafo único. Faculta-se aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário. 

Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. 

§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. 

§ 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: 

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e 

II – não se tratando da hipótese do inciso I do § 2ºdeste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário. 

§ 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais. 

§ 4º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3ºdeste artigo. 

§ 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. 

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. 

§ 7º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.

Seção II 

Da Parcela Superpreferencial

Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. 

§ 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. 

§ 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. 

§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado nocaputdeste artigo. 

§ 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

§ 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. 

§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. 

§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. 

§ 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: 

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e 

b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência. 

Art. 10. Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: 

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; 

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e 

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Seção III 

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. 

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. 

§ 2º O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada: 

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência; 

II – o número e o valor do precatório; e 

III – a posição do precatório na ordem. 

§ 3º Na lista de que trata o § 2ºdeste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário. 

§ 4º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que: 

I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e

II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum. 

§ 5º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor. 

§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5odeste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. 

Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. 

Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.

CAPÍTULO II 

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 1º de julho. 

§ 1º O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho: 

I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente; 

II – por meio eletrônico, o Tribunal de Justiça comunicará ao Conselho Nacional de Justiça os precatórios expedidos em desfavor da Fazenda Pública Federal; e 

III – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial. 

§ 2º No expediente de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão constar: 

I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário; 

II – a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal; 

III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1ºde julho, acrescidos de juros; 

IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e 

V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso. 

Art. 16. O tribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados. 

§ 1º O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis. 

§ 2º Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazer jus a repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobre os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.

CAPÍTULO III 

DO APORTE DE RECURSOS

Seção I 

Do Aporte Voluntário

Art. 17. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho (art. 100, § 5º, da Constituição Federal). 

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado (art. 100, § 12, da Constituição Federal), o tribunal, conforme as forças do depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica. 

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o presidente do tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5ºe 6º, da Constituição Federal. 

Art. 18. Faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando: 

I – permitir à entidade devedora conhecer o valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e 

II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

Seção II 

Do Sequestro

Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor: 

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e 

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. 

Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6ºdo art. 100 da Constituição Federal. 

§ 1º Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário. 

§ 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. 

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. 

§ 4º Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud. 

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. 

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos. 

§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. 

§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

CAPÍTULO IV 

DO PAGAMENTO

Seção I 

Da Atualização e dos Juros

Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: 

I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986; 

II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989; 

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; 

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; 

V – BTN – de março de 1989 a março de 1990; 

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; 

VII – INPC – de março de 1991 a novembro de 1991; 

VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991; 

IX – UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; 

X – IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro 2009; 

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de2015; e 

XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante. 

§ 1º Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis nº12.919/2013 e 13.080/2015. 

§ 2º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1ºde março de 1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 09 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

Art. 22. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. 

Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. 

Art. 23. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório. 

Art. 24. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1o de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento. 

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora. 

Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. 

§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. 

§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.

Seção II 

Das Impugnações e Revisões de Cálculo

Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 

§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. 

Art. 27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: 

a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; 

b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e 

c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. 

§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa. 

§ 2º Havendo impugnação ou pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela não controvertida ser paga segundo a cronologia de rigor. 

§ 3º Decidida a impugnação ou o pedido de revisão, sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos, incidirão, além de correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor desde a data em que deveria ter sido integralmente pago o precatório, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional. 

Art. 28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução. 

Art. 29. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. 

Art. 30. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

§ 1ºDecorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal. 

§ 2ºTratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.

Seção III 

Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da sua Suspensão e Cancelamento

Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. 

§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou 

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento. 

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. 

§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. 

§ 4º Na hipótese do § 3ºdeste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos. 

Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. 

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. 

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins. 

§ 4º Faculta-se aos tribunais estabelecer critérios para a localização do beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais. 

§ 5º Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. 

Art. 33. Informado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, pela instituição financeira, o cancelamento de requisições de pagamento de que trata a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, e comunicado o fato ao juízo da execução, este cientificará o credor. 

§ 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: 

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada; 

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; 

III – será considerada a data-base da requisição de pagamento a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira; 

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e 

V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária. 

§ 2º Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título. 

§ 3º Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.

Seção IV 

Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 34. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo. 

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição. 

§ 2º A manifestação de que trata o § 1ºdeste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório: 

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições. 

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação: 

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos; 

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e 

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório. 

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

Seção V 

Da Incidência e Retenção de Tributos

Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: 

I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; 

II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e 

III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. 

§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. 

§ 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. 

§ 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. 

§ 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. 

Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. 

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.

TÍTULO III 

DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

 DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO

Art. 37. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. 

Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. 

Art. 39. Deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. 

Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. 

Art. 41. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.

CAPÍTULO II 

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. 

§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. 

§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. 

§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. 

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. 

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicaráo os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. 

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. 

§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 

§ 2º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. 

§ 3º O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

CAPÍTULO III 

DA COMPENSAÇÃO

Art. 46. A compensação de débito fazendário com crédito oriundo de processo judicial, que não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível. 

§ 1º Considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais. 

§ 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, inclusive valor líquido disponível atualizado, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário. 

§ 3º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável. 

§ 4º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federado devedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa. 

§ 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial. 

§ 6º A compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, se realizada pela integralidade do crédito. 

§ 7º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral. 

§ 8º Não se tratando da situação do § 7ºdeste artigo, será providenciada a imediata baixa do precatório para todos os fins.

TÍTULO IV 

DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. 

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4ºdo art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: 

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); 

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e 

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. 

Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. 

Art. 49. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. 

§ 1º Do ofício constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. 

§ 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. 

§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. 

Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: 

I – atualização monetária; 

II – juros de mora; 

III – cessão, penhora e compensação; 

IV – revisão de cálculos; 

V – retenção e repasse de tributos; e 

VI – pagamento ao credor.

TÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I 

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I 

Das Disposições Gerais

Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT. 

§ 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial. 

§ 2º A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização. 

Art. 52. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento. 

Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. 

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de julho, relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados. 

§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais. 

§ 3º É facultado ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo: 

I – a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e 

II – o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. 

§ 4º Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora. 

Art. 54. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Regional Federal e ao Tribunal de Justiça Militar a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.

 

Seção II 

Das Contas Especiais e do Comitê Gestor

Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT. 

§ 1º Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto. 

§ 2º Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, §3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta sobre o saldo da qual: 

I – deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e 

II – serão transferidos para a(s) conta(s) de que trata o § 1ºdeste artigo os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual. 

§ 3º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras: 

I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; e

II – inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. 

Art. 56. Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, serão realizados a partir do saldo da primeira conta e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor. 

Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. 

Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, que será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça. 

§ 1º Compete ao Comitê Gestor: 

I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial; 

II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor; 

III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento; 

IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e 

V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros. 

§ 2ºNas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.

Seção III 

Amortização da Dívida de Precatórios

Art. 58. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado mediante as seguintes formas de amortização: 

I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT; 

II – transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de: 

a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 

b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça; 

c) empréstimos; e 

d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda não levantados pelo beneficiário.

Subseção I 

Da Amortização Mensal

Art. 59. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios. 

§ 1ºO percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 1ºde julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente. 

§ 2ºQuando variável o percentual de que trata o § 1ºdeste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele fixado como mínimo, de responsabilidade do ente devedor, pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. 

§ 3ºO percentual mínimo de que trata o § 2ºsomente é aplicável quando o percentual suficiente referido no § 1ºfor inferior a ele. 

§ 4ºA revisão anual do percentual de que trata o § 1 o considerará:

I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT; 

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e 

III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.

Subseção II 

Da Amortização pelo Uso Facultativo e Adicional de Recursos Não Orçamentários.

Art. 60. O uso dos depósitos para a amortização da dívida de precatórios será realizado na forma do § 2º, incisos I e II, do art. 101 do ADCT.

Art. 61. Convolando empréstimo para a amortização da dívida consolidada de precatórios, e disponibilizados os recursos correspondentes em favor da conta especial, promoverá o Tribunal de Justiça, sendo o caso, o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo. 

Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser objeto do mútuo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial em relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor. 

Art. 62. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, serão transferidos para as contas especiais, após requerimento do ente devedor. 

§ 1ºO presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até quinze dias. 

§ 2ºA manutenção ou cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidida pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até dez dias. 

§ 3ºConsideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título, comunicando-se à instituição financeira depositária. 

Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a contagem da atualização monetária e dos juros de mora em continuação, caso em que: 

a) o precatório reassumirá a posição de ordem cronológica original; 

b) será expedida nova requisição para pagamento da obrigação de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o definido como obrigação de pequeno valor para o ente devedor; e 

c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá, independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a expressa menção à revalidação. 

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não se contam juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor.

Subseção III 

Do Plano Anual de Pagamento

Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras: 

I – O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1ode janeiro do ano subsequente; e 

II – Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período. 

§ 1ºO Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.

§ 2ºNão sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça. 

§ 3ºAs tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do ADCT e o art. 59 desta Resolução. 

Art. 65. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais apontadas nos artigos 60 a 63 desta Resolução. 

§ 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, contabilizarem os recursos adicionais no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais. 

§ 2ºFrustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, o Tribunal de Justiça considerará inadimplido o valor a eles correspondente, aplicando imediatamente ao ente inadimplente as sanções previstas no art. 104 do ADCT e art. 67 desta Resolução.

Seção IV 

Da Não Liberação Tempestiva de Recursos

Art. 66. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício: 

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa; 

II – oficiará à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT; 

III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT; e 

IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente. § 1ºA aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valor inadimplido. 

§ 2ºEnquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2ºdo art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluntárias. 

§ 3ºPara os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior, o presidente do tribunal providenciará a inclusão do ente devedor em cadastro de entes federados inadimplentes com precatórios, a ser disponibilizado e mantido pelo CNJ. 

§ 4ºA não liberação dos recursos adicionais previstos no plano de pagamento somente autorizará o uso das sanções previstas neste artigo quando integrarem, em complemento, o valor devido a título de repasse mensal previsto no caput do art. 101 do ADCT.

Subseção I 

Da Retenção de Repasses Constitucionais

Art. 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos no art. 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato.

Subseção II 

Do Sequestro

Art. 68. Decidindo o Presidente do Tribunal de Justiça pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações. 

§ 1ºDecorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias. 

§ 2ºDeterminado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica Bacenjud. 

§ 3ºVencidas prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica. 

§ 4ºDeverá ser observado, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 19 e 20 desta Resolução. 

Art. 69. A preterição do direito de precedência do credor do precatório submetido ao regime especial autoriza a observância do disposto nos §§ 5ºe 6ºdo art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal de origem da requisição a determinação do sequestro da quantia respectiva.

Subseção III 

Do Cadastro de Devedores Inadimplentes

Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.

§ 1ºCabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção. 

§ 2ºSerá conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores. 

Art. 71. Os procedimentos e rotinas complementares referentes ao uso do sistema de que trata esta subseção serão objeto de regulamentação pelo CNJ.

Seção V 

Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial

Subseção I 

Pagamento conforme a Ordem Cronológica

Art. 72. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto nesta Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento. 

Art. 73. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realização de pagamentos de acordo com a ordem cronológica. 

Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e com deficiência, nos termos do §2ºdo art. 100 da Constituição Federal, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.

Subseção II 

Pagamento da Parcela Superpreferencial

Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1ºa 6ºdo art. 9ºdesta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. 

§ 1ºAdquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: 

a) de ofício, se devido por motivo de idade; e 

b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. 

§ 2ºEm qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. 

Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. 

Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

Subseção III 

Pagamento mediante Acordo Direto

Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: 

I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos; 

II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; 

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; 

IV – tenha sido homologado pelo tribunal; 

V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e 

VI – seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados. 

§ 1ºO acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: 

I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor; 

II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta; 

III – a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; 

IV – pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e

V – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais.

Subseção IV 

Compensação no Regime Especial

Art. 77. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa. 

Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar. 

Art. 78. A compensação de que trata o artigo anterior observará, no que couber, o disposto no art. 46 desta Resolução. 

Parágrafo único. Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação.

Seção VI 

Da Extinção do Regime Especial

Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução. 

Parágrafo único. Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial e informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. 

Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições contidas nesta Resolução. 

Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de até um ano. 

Art. 82. Os tribunais deverão publicar, e manter atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as informações relativas aos aportes financeiros das entidades e entes devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, às listas de ordem cronológica, inclusive a necessária ao pagamento da parcela superpreferencial e as referentes aos pagamentos realizados, sem prejuízo de outras necessárias à completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios.

Art. 83. Ficam recomendadas aos tribunais, atendidas as peculiaridades locais, objetivando o aperfeiçoamento da gestão das requisições de pagamento: 

I – a especialização de unidades para a expedição de requisições de pagamento contra a Fazenda Pública; 

II – a promoção de cursos de atualização e treinamento de servidores na área do conhecimento relativa aos precatórios e requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor; 

III – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais e entes e entidades devedoras. Art. 84. As requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça deverão observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. 

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça regulamentará, em ato próprio, o disposto neste artigo. 

Art. 85. Os tribunais manterão banco de dados permanente contendo as seguintes informações acerca dos precatórios expedidos: 

I – juízo da execução expedidor; 

II – número, data do ajuizamento e do trânsito em julgado da sentença que julgou o processo judicial originário; 

III – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos –TUA; 

IV – número do precatório e data de sua apresentação; 

V –natureza do crédito, se comum ou alimentar, inclusive com indicação se há superpreferência;

VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no CPF, CNPJ ou RNE; 

VII – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence; 

VIII – valor requisitado e sua atualização até 1ºde julho; 

IX – valor efetivamente pago e valor remanescente, em caso de pagamento parcial; e 

X – regime de pagamento a que submetido o ente federado devedor. 

§ 1ºDas informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando as seguintes informações compiladas: 

I – o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federado; 

II – a entidade devedora, ou o ente devedor, quando devidos os precatórios pela administração direta; 

III – o montante dos precatórios apresentados até 1ºde julho do ano imediatamente anterior ao ano findo, atualizado até essa data, bem como, o total dos precatórios pagos no ano findo e o valor do saldo devedor após o pagamento; e 

IV – o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho do ano imediatamente anterior ao ano findo e 1ºde julho do ano findo, atualizados até 1º de julho do ano findo. § 2º Relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal de Justiça elaborará anualmente mapa estatístico acerca do cumprimento do parcelamento constitucional, discriminando: 

I – o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o comprometimento percentual total da sua RCL, e o valor a ele correspondente, ano a ano, até o final do prazo do regime especial; 

II – os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às contas especiais no ano findo, com sua representação percentual do total exigido ou previsto; 

III – a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro do prazo de vigência do regime especial. 

§ 3ºO Conselho Nacional de Justiça consolidará as informações divulgadas pelos tribunais e comporá mapa anual sobre a situação dos precatórios a ser divulgado em seu sítio eletrônico, até 30 de abril do ano em curso. 

§ 4ºOs tribunais encaminharão, até 31 de março, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 86. Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencialde responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 74 e no art. 75 desta Resolução.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021, a quitação da parcela a que se refere este artigo observará integralmente o disposto nesta Resolução. 

Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020, revogando-se as Resoluções nº115, de 29 de junho de 2010, nº123, de 09 de novembro de 2010 e nº145, de 02 de março de 2012.

Ministro DIAS TOFFOLI

 


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