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A CESSÃO DO PRECATÓRIO NÃO ALTERA A SUA NATUREZA ALIMENTÍCIA - STF DEFINE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 361 – RE 631.537

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No dia 22/05/2020, o STF, no julgamento do RE 631.537, fixou a Tese de Repercussão Geral (Tema 361), estabelecendo que; 

"A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza"

O §1º do Art. 100 da CF, define que possuem natureza alimentícia os Precatórios decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e sua complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil.

Já os Precatórios provenientes de ações com objetos diversos dos mencionados no §1º do Art. 100 da CF, por exclusão, possuem natureza “não alimentícia” (ou “comum” como alguns preferem chamar).

Ainda segundo o §1º do Art. 100 da CF, os Precatórios de natureza alimentícia devem ser pagos com preferência sobre os Precatórios de natureza comum. 

Essa preferência, contudo, se restringe ao ano de orçamento do Precatório, conforme a Precapp já noticiou (https://www.precapp.com.br/content/stf-define-tese-de-repercussao-geral-sobre-ordem-no-pagamento-dos-precatorios).

No entanto, pairava dúvida acerca da alteração ou não da natureza do Precatório em caso de cessão, ou seja, se um Precatório de natureza alimentícia for cedido, ele preserva esta natureza ou passa a ser um Precatório de natureza comum?

Esta dúvida é relevante não só para definir uma possível preferência no momento do pagamento do Precatório, como também para determinar a alíquota do Imposto de Renda que será retido na fonte.

Quando o assunto foi levado à Receita Federal sob a perspectiva da alíquota do Imposto de Renda que incidiria nestas hipóteses, ela entendeu que não haveria alteração, logo, o Precatório permaneceria com a natureza de sua origem, independentemente de ter sido cedido ou não.

Agora, finalmente houve um posicionamento do STF, sacramentando o entendimento majoritário que já vinha sendo aplicado pelos demais tribunais, no sentido de que a cessão de um Precatório de natureza alimentícia não altera a sua natureza.

Assim, o Cessionário (comprador) de um Precatório de natureza alimentícia também poderá recebê-lo com prioridade em relação aos de natureza comum.   


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