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ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018

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ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018


Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Conselho da Magistratura,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n.º 4357/DF e 4425/DF;

 

CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579431/RS;

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo n.º 2018-133992;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais.

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Os precatórios judiciais pendentes de pagamento serão atualizados entre a data-base do cálculo e o dia 09 de dezembro de 2009 pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

§1º. A partir de 09 de dezembro de 2009, o saldo dos precatórios calculados na forma do caput será corrigido pela variação mensal da TR até 25 de março de 2015.

 

§ 2º. A partir de 25 de março de 2015, o saldo dos precatórios calculados na forma do § 1º será corrigido pela variação mensal do IPCA-E nos débitos de natureza não tributária e pela variação mensal da Taxa Selic nos débitos de natureza tributária, salvo, neste último caso, no período previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, quando será aplicado o IPCA-E, uma vez que a taxa de Selic contempla juros além da correção monetária.

 

§ 3º. Entende-se por precatórios judiciais pendentes de pagamento aqueles precatórios que não possuam depósito do valor integral requisitado.

 

Art.2º. No período compreendido entre a data base do cálculo até o dia 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, haverá incidência de juros simples, calculados sobre o valor principal corrigido.

 

I - Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamento do precatório.

 

II - Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a Taxa Selic contempla juros, além da correção monetária.

 

Art.3º. No período compreendido entre 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (artigo 100 § 5º da CF) não haverá incidência de juros.

 

Art. 4º. Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, haverá incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, calculados sobre o valor do principal corrigido.

I - Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data do pagamento do precatório.

 

II - Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a correção monetária se dará pela Taxa Selic, a qual contempla juros além da atualização monetária.

 

Art.5º. Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2018.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

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