STF INICIA O JULGAMENTO DO RECURSO QUE PODE CAUSAR GRAVES PREJUIZOS AOS CREDORES DE PRECATÓRIO - RE n. 870947/PE
- RE n.870947/PE
- TR
- IPCA-E
Conforme a Precapp já havia noticiado (veja aqui) - , o ministro Luiz Fux, no RE 870.947/PE, proferiu decisão no dia 24/09/2018, determinando a suspensão da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública.
A suspensão perduraria até o julgamento dos Embargos de Declaração que analisaria a aplicação de eventual modulação nos efeitos do julgamento que declarou inconstitucional a aplicação da TR.
Pois bem, no dia 06/12/2018, o Ministro Luiz Fux levou o recurso para julgamento, e em seu voto lhe deu parcial provimento para estabelecer que:
- A TR (Taxa Referencial) pode ser aplicada de 29/06/2009 até 25/03/2015, nos processos em que não há decisão transitada em julgado definindo de forma diversa;
- A TR (Taxa Referencial) NÃO pode ser aplicada nos processos em que já houve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e;
- O IPCA-E NÃO poderá ser aplicado nas ações em que já há decisão transitada em julgado definindo a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como a TR (Taxa Referencial) não poderá ser aplicada, em período algum nas ações em que já há decisão transitada em julgado definindo o IPCA-E como índice de correção monetária.
Em seguida, o Ministro Marco Aurélio de Mello questionou a modulação proposta por Fux, dando a entender que seria contra a aplicação de qualquer modulação.
Após um rápido debate, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e os Ministros concordaram que a retomada do julgamento deste caso deveria ser realizada com urgência e em conjunto com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nas ADIs 4425 e 4357, onde se julgou a parcial inconstitucionalidade da EC 62/2009.
Embora tenha admitido a aplicação da TR (Taxa Referencial) de 29/06/2009 até 25/03/2015, nos processos em que não há decisão transitada em julgado definindo de forma diversa, o Ministro Luiz Fux resumiu bem qual é a intenção da Fazenda Pública nestes Recursos; “Basicamente Sr. Presidente, a discussão que foi travada é que a Fazenda Pública quer pagar de uma maneira para o jurisdicionado e quer receber de outra maneira mais onerosa”
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