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JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

  • Juros Mora
  • Cálculo
  • Expedição

Nas execuções contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre nas execuções contra particulares, o ente público é intimado para, querendo, impugnar o cálculo apresentado pelo exequente. (Art. 535 do NCPC)

Antes do novo Código de Processo Civil, a Fazenda era citada para, querendo, opor Embargos à Execução. (Art. 730)

Tanto na regra antiga, como na regra nova, o prazo para a Fazenda se opor aos cálculos do exequente, é de 30 (trinta) dias.

Não havendo impugnação por parte do ente público, iniciam-se os procedimentos para a expedição do Precatório, ou para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.

Havendo impugnação por parte do ente público, a mesma deve ser julgada pelo juiz nos próprios da execução.
 

Em ambos os casos, existe um lapso temporal entre a apresentação do cálculo com o valor devido, e a efetiva expedição do precatório.

Por muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça deteve o entendimento, no nosso ver totalmente equivocado, de que não eram devidos os juros de mora neste período, vejamos:

AgInt no REsp 1218325/RS
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

DJe 25/11/2016

PROCESSUAL   CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  JUROS  DE  MORA.  NÃO  INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).

1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso  Especial  1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou  o  entendimento  de que não são devidos juros de mora no período  entre  a  data de elaboração dos cálculos de liquidação e a data  de  expedição  do precatório/RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.456.014/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016 e AgRg no REsp  1.478.038/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2016.

2. Agravo interno não provido.

Este entendimento não era o melhor por uma razão muito simples. Como o próprio nome já diz, os juros de mora devem aplicados enquanto perdurar a mora. Logo, enquanto não houver o adimplemento da obrigação, isto é, o efetivo pagamento do precatório, não é juridicamente razoável isentar a Fazendo do pagamento dos juros.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, corrigindo um erro histórico de STJ, definiu Tese de Repercussão, sacramentando o entendimento de que os juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre o cálculo e a expedição do precatório. A citada tese ganhou a seguinte redação:

Tema 96. “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (19/04/2017)

Diante disto, o STJ reviu o seu entendimento, e passou a adotar o precedente vinculativo da Corte Suprema;

REsp 1135461 / RS
Ministro FELIX FISCHER (1109)

DJe 29/11/2017

PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO,  OU  EXPEDIÇÃO  DO  PRECATÓRIO.  REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 579.431/RS.  TEMA  N.  96.  ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.  1.040,  II,  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DOS  JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I  - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob a  sistemática  da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de  que  "incidem  juros  da  mora  entre  a  data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

II  -  Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal, no RE nº 579.431/RS. Recurso especial não provido, em sede de juízo de retratação.

O julgamento do RE n. 579.431/RS, representou um grande avanço na luta contra os injustificáveis privilégios que são concedidos à Fazenda Pública. Cada vez mais o Supremo Tribunal Federal tem invocado os Princípios da Isonomia e da Moralidade para equilibrar a relação entre particular e poder público. Vamos torcer para que o exemplo seja seguido pelos demais Tribunais.

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