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COMENTÁRIOS À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 99 DE 2017

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  • Emenda Constitucional

Alterações no Regime Especial de Pagamento de Precatórios em Atraso.

 

  1. INTRODUÇÃO

  2. REGIMES DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

  3. CONDIÇÃO PARA ADERIR AO NOVO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

  4. PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS EM ATRASO

  5. ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ JUROS DE MORA

  6. FONTES DE PAGAMENTO

  7. PREFERÊNCIAS / IDADE, DOENÇA GRAVE E DEFICIÊNCIA FÍSICA

  8. SANÇÕES

  9. CONCLUSÃO

     

I – INTRODUÇÃO

O Plenário do Senado aprovou no dia 12/12/2017, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2017, que após a promulgação da Presidência da República, se transformou na EC 99/2017, cuja publicação ocorreu no dia 15/12/2017.

A emenda, que é de autoria do senador José Serra, apesar dos pequenos avanços, mais prejudica do que beneficia os credores fazendários. Na verdade, os pequenos avanços visam apenas compensar um pouco o mal maior, que a foi a extensão do prazo para a quitação dos precatórios em atraso, estendida de 31 de dezembro de 2020, para 31 de dezembro de 2024.

A EC de n. 99/2017, altera o Regime Especial de pagamento de precatório previsto na EC 94/2016, e estabelece novas diretrizes.

As alterações ocorreram nos artigos 101, 102, 103 e 105 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo relevante destacar os seguintes aspectos;

 

II - REGIMES DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS:

Quando foi promulgada, a Constituição Federal de 88 previa um único regime de pagamento de Precatório Judicial, e este regime estabelece que todos os Precatórios expedidos até o dia 01 de julho de um determinado ano, devem ser pagos pelo ente público devedor no ano seguinte, e todos os Precatórios expedidos após o dia 01 de julho, devem ser pagos no ano subsequente.

Como não foram previstas sanções eficazes em caso de não pagamento dos Precatórios no prazo previsto neste regime, muitos entes públicos simplesmente deixaram de pagá-los, e ao longo dos anos acumularam um estoque de Precatórios em atraso bastante considerável.

Com objetivo de solucionar este problema, criaram-se Regimes Especiais de pagamento de Precatório, os quais passaram a coexistir com o Regime Comum (tradicional).


 

Os entes públicos que estivessem com precatórios em atraso, poderiam aderir a estes Regimes Especiais, e os que não estivessem deveriam continuar pagando segundo o Regime Comum.

O primeiro Regime Especial foi instituído pela EC 30/00, e previa a possibilidade de se pagar os Precatórios em atraso, em 10 (dez) parcelas anuais.

O segundo Regime Especial foi instituído pela EC 62/09, e possibilitava o pagamento dos Precatórios em atraso no prazo de 15 (quinze) anos.

O terceiro Regime Especial foi instituído pela EC 94/16, logo após a EC 62/09, ter sido declarada inconstitucional, e determinava que o pagamento dos Precatórios em atraso fosse realizado até dezembro de 2020.

Por fim, sobreveio o Regime Especial decorrente da EC 99-2017, que não é exatamente um novo Regime, já que apenas altera alguns aspectos da EC 94/16, possibilitando, entre outras coisas, que o pagamento dos Precatórios em atraso e a vencer seja realizado até dezembro de 2024.

 

III - CONDIÇÃO PARA ADERIR AO NOVO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO:

O art. 101 do ADCT, com a redação dada pela EC 99/2017, prevê uma única condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam ingressar no novo Regime Especial, qual seja; que os mesmos, em 25 de março de 2015, estivessem em mora com o pagamento de seus precatórios.

Esta condição é relevantíssima, posto que visa evitar um retrocesso, impedindo que os entes públicos que estão em dia com o pagamento de seus precatórios possam aderir ao Regime Especial. 

Desta forma, tais entes devem continuar obedecendo o Regime Comum, é o caso, por exemplo, do Estado do Rio de Janeiro, que em 2013, quitou todos os seus precatórios que estavam em atraso e pagou corretamente os precatórios orçados para os anos de 2014 e 2015, vindo a se tornar novamente inadimplente apenas em 2016. 

Logo, porque não estava em mora com o pagamento de seus precatórios em março de 2015, o ERJ não poderá aderir ao Regime Especial previsto na EC 99/2017.

 

IV - PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS EM ATRASO:

Também está contida no art. 101 do ADCT, a alteração mais relevante trazida pela EC 99/2017, qual seja, a extensão do prazo para a quitação dos precatórios vencidos e a vencer, que foi de 31 de dezembro de 2020, para 31 de dezembro de 2024.

Sobre esta alteração, convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, vide as ADIs 2.356, 2.362, 4357 e 4425, já se manifestou no sentido de que o estabelecimento de um prazo de pagamento diferente do que é previsto no art. 100 da CF (Regime Comum), é inconstitucional.

No julgamento das ADIs 4357 e 4425, este entendimento foi reforçado e a EC 62/90, foi declarada inconstitucional neste ponto, todavia, visando encontrar uma solução que não fosse tão traumática para os entes públicos, o STF modulou (ajustou) os efeitos de sua decisão permitindo que os pagamentos fossem realizados até 2020. Tal prazo, inclusive, foi reverberado pela EC 94/16.

Logo, o Congresso Nacional ao dilatar pela terceira vez o prazo para pagamento dos precatórios judiciais, valendo-se agora da EC 99/2017, as duas primeiras vezes foram com a EC 30/00, e com a EC 62/09, desafia entendimento já consolidado pelo STF, e desempara os já muito maltratados credores fazendários.

 

V - ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS / CORREÇÃO MONETÁRIA / JUROS DE MORA:

A EC 99/2017, prevê que os precatórios que estiverem sob seu Regime, serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Esta previsão se coaduna com o que restou decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, e com o direito fundamental à propriedade e com o Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, já que o IPCA-E reflete com fidedignidade a variação da inflação.

A EC 99/2017, não prevê a aplicação de juros de mora, entretanto, isto não deve ser compreendido como um fato que afasta a sua aplicação, já que o STF, por meio da Súmula Vinculante de n. 17, entende que os juros de mora são devidos quando os precatórios não são pagos no prazo previsto no §1º do art. 100 da CF.

 

VI - FONTES DE PAGAMENTO:

A EC 99/2017, prevê como fonte principal para o pagamento dos precatórios, o depósito mensal, pelo ente público, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, a fração de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as receitas corrente líquidas do ente, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seu débito e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do novo Regime especial, em conformidade com plano de pagamento que deve ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

Além disso, previu-se a possibilidade de se usar;

- até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais seja parte o ente público devedor, no caso dos Estados, 50% destes recursos serão utilizados pelo próprio Estado e os outros 50% serão destinados aos municípios observada a proporcionalidade de suas populações;

- até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, no caso dos Estados, 50% destes recursos serão utilizados pelo próprio Estado e os outros 50% serão destinados aos municípios observada a proporcionalidade de suas populações;

- empréstimos, estabelecendo-se que no prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do Regime Especial, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos entes públicos, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:

- a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados;

 

VII - PREFERÊNCIAS / IDADE, DOENÇA GRAVE E DEFICIÊNCIA FÍSICA:

O §2º do art. 100 da CF, prevê que todos aqueles credores que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, devem receber com preferência, quantia equivalente ao triplo da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A EC 99/2017, por sua vez, também garante a estes credores a prioridade no pagamento, aumentando a quantia a ser paga de 3 (três), para 5 (cinco) vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

VIII - SANÇÕES:

Como forma de coagir os entes públicos a pagar os seus Precatórios segundo o novo Regime Especial, a EC 99/2017, previu que;

- ficarão vedadas as desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, 7 saneamento básico e habitação de interesse social, e;

- que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, no prazo de 120 dias a contar de 1º de janeiro de 2018, regulamentar Lei prevendo a compensação dos precatórios em atraso com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa, não se aplicando à compensação qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. Caso o prazo se esgote e a Lei de compensação não tenha sido regulamentada, será facultado aos credores de precatório optar por ela.

Vale destacar, que a possibilidade de sequestro em caso de não liberação tempestiva dos recursos, prevista no caput do art. 103 do ADCT, foi mantida.

 

IX - CONCLUSÃO:

A EC 99/2017, representa um retrocesso na luta pela moralização do pagamento dos débitos judiais pela Fazenda Pública.

Conforme restou exposto, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (ADIs 2.356, 2.362, 4357 e 4425), já se manifestou no sentido de que o estabelecimento de um prazo de pagamento diferente do que é previsto no art. 100 da CF (Regime Comum), é inconstitucional.

No entanto, o Congresso Nacional, influenciado pelos chefes do poder executivo de Estados e Municípios, continua insistindo em desafiar o STF e a própria Constituição Federal. 

Qualquer Estado que tenha a pretensão de ser reconhecido como democrático de direito deve, acima de tudo, respeitar a separação dos poderes e repudiar privilégios.

O próprio sistema de pagamento de débitos judiciais por meio de Precatório já se revela um privilégio incompatível com um Estado Democrático de Direito. Um país sério, comprometido em garantir a preservação de direitos e garantias fundamentais não pode tolerar que os entes públicos peguem os seus débitos judiciais de forma diversa da que impõe aos seus cidadãos.

No entanto, no Brasil estamos tão atrasados, que os entes públicos não satisfeitos em não pagar os seus débitos judiciais obedecendo o sistema que os privilegia (Precatório), criam novos sistemas ainda mais benéficos, isto é, tentam obter o privilégio do privilégio.

 

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