
Levantamento de precatórios no TJRJ: CNJ julga ação da OAB contra exigências de procuração recente e firma reconhecida
Resumo rápido:
Em 3 de março de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou ação proposta pela OAB/RJ contra exigências criadas pelo TJRJ para o levantamento de valores em precatórios e não julgou o mérito, convertendo o caso em diligência para que o tribunal apresente novos esclarecimentos.
Em resumo, o julgamento resultou em:
- Diligência: o TJRJ foi intimado a detalhar os casos, valores e o modo de operação das fraudes apontadas no processo.
- Manutenção provisória: os dispositivos discutidos neste processo seguem produzindo efeitos até decisão final do CNJ.
- Sinalização do relator: antes da conversão em diligência, o voto indicava tendência de anular parte das exigências, especialmente pontos ligados a reconhecimento de firma e restrições relacionadas ao mandato.
Esse é o tipo de movimentação que normalmente não chega ao leitor comum com contexto suficiente. Quem acompanha o blog da Precapp tem acesso não apenas à notícia do julgamento, mas à leitura técnica do que efetivamente está em disputa — e isso faz diferença real para quem acompanha precatórios no Rio de Janeiro.
O que decidiu o CNJ sobre as regras do TJRJ para levantamento de precatórios?
No julgamento realizado em 3 de março de 2026, o CNJ analisou procedimento proposto pela OAB/RJ contra dispositivos do Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ, que criou exigências administrativas para o levantamento de valores em processos de precatório. O Plenário, por unanimidade, acolheu questão de ordem para converter o feito em diligência, determinando a intimação do TJRJ para prestar esclarecimentos adicionais e, depois, a manifestação da requerente.
Na prática, isso significa que o CNJ ainda não decidiu se essas exigências são válidas ou inválidas. Antes disso, quer compreender melhor os dados usados pelo tribunal para justificar as medidas.
Qual é a discussão no CNJ
O processo discute a legalidade de algumas exigências criadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o levantamento de valores depositados em precatórios.
A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro, que sustenta que parte dessas exigências seria incompatível com normas federais, especialmente com o Código de Processo Civil e com o Estatuto da Advocacia. O próprio acórdão registra que a controvérsia envolve, de um lado, a possibilidade de o tribunal estabelecer requisitos formais e temporais para procurações e, de outro, a validade da intimação pessoal de credor maior de 80 anos.
Esse ponto é importante: o debate não é apenas burocrático. Ele envolve a fronteira entre segurança administrativa e legalidade.
Quais regras do TJRJ estão sendo questionadas
O debate envolve principalmente exigências previstas no Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ.
Procuração com prazo recente
Um dos pontos questionados é a exigência de que a procuração tenha sido lavrada há no máximo três meses para fins de levantamento de valores em precatórios. O relatório do processo registra expressamente essa controvérsia.
A crítica da OAB/RJ é que a legislação federal não estabelece prazo geral de validade para a procuração judicial.
Reconhecimento de firma em cartório
Outro ponto discutido é a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para que revogação de mandato ou substabelecimento produzam efeitos no processo de precatório. Essa exigência está no centro do PCA nº 0006232-52.2023.2.00.0000 e foi descrita no relatório do caso.
Segundo a OAB/RJ, essa formalidade contraria a disciplina legal aplicável à atuação do advogado em juízo.
Intimação pessoal de credores com mais de 80 anos
Também está em discussão a regra que prevê intimação pessoal do beneficiário maior de 80 anos para ciência do depósito em precatório. O próprio relator registrou que, em sua percepção inicial, essa cautela poderia ser considerada razoável como medida antifraude e de proteção do idoso.
Ou seja: nem todos os pontos controvertidos vinham sendo vistos da mesma forma dentro do processo.
A justificativa apresentada pelo Tribunal de Justiça
O TJRJ sustentou que as exigências foram criadas para frear fraudes no levantamento de valores de precatórios e que a Presidência da Corte tem responsabilidade sobre a gestão e a fiscalização desses pagamentos. Isso consta das informações resumidas no relatório.
Em manifestação complementar, o tribunal afirmou que, após a adoção das medidas, não foram identificados novos casos de levantamento indevido e que os mecanismos de controle teriam evitado prejuízos que, somados, alcançariam R$ 36.773.827,58.
Os valores apontados pelo TJRJ revelam a dimensão do problema de fraude enfrentado pelo tribunal. O debate no CNJ, porém, não é sobre a legitimidade do objetivo de segurança, mas sobre se esse custo regulatório pode ser transferido ao credor e ao advogado por meio de exigências não previstas em lei. Essa é a diferença entre uma medida administrativa útil e uma exigência juridicamente válida.
Esse tipo de nuance raramente aparece em reportagens genéricas. É justamente o tipo de leitura que o leitor encontra quando acompanha o blog da Precapp.
O que a inspeção do CNJ no TJRJ já havia apontado em 2023
A discussão atual no CNJ não surgiu do nada. Em inspeção realizada no Departamento de Precatórios do TJRJ em 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça já havia apontado preocupação com o impacto operacional do Ato Normativo nº 6/2023.
O relatório registrou que havia cerca de R$ 2,738 bilhões em contas judiciais vinculadas a precatórios e aproximadamente R$ 2,188 bilhões distribuídos em quase 29.973 contas individualizadas aguardando expedição de ordem para levantamento.
A inspeção também foi explícita ao afirmar que várias exigências introduzidas pelo ato normativo não encontravam amparo na Constituição, na legislação infraconstitucional e na Resolução CNJ nº 303/2019, citando, entre outros pontos:
- autenticação em procurações
- exigência de mandato recente
- intimação por oficial de justiça para maiores de 80 anos
- exigência de conta bancária com mais de um ano de abertura
Em outras palavras: antes mesmo do julgamento de março de 2026, já havia no âmbito do próprio CNJ um diagnóstico institucional de que o modelo adotado pelo TJRJ havia aumentado a burocracia, contribuído para uma morosidade sistêmica e ajudado a manter bilhões de reais represados à espera de providências para levantamento.
Esse é mais um exemplo de informação valiosa que costuma passar despercebida fora de análises especializadas.
O parecer técnico do FONAPREC
Antes do julgamento de março de 2026, o caso já havia passado pela análise técnica do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC). O relatório do processo registra que os autos retornaram com parecer pela procedência dos pedidos, aprovado pelo Comitê Nacional de Precatórios.
No parecer técnico, o FONAPREC entendeu, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade para revogação de mandato ou substabelecimento em processos de precatório não encontra respaldo na legislação federal. O texto menciona, entre os fundamentos, o art. 105 do Código de Processo Civil, o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, o art. 5º, IX, da Lei 13.460/2017 e a impossibilidade de ato normativo secundário criar restrições incompatíveis com normas legais primárias.
O parecer também foi claro ao afirmar que, ainda que o combate à fraude seja finalidade legítima, resolução ou ato administrativo não pode excepcionar a lei federal. Ao final, recomendou a acolhida do pedido para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do trecho impugnado do art. 2º-A do Ato Normativo nº 6/2023.
Em outras palavras: antes mesmo da sessão de 3 de março de 2026, já havia nos autos uma manifestação técnica especializada favorável ao questionamento de parte das exigências criadas pelo TJRJ.
O que decidiu o CNJ no julgamento de março de 2026
Durante a análise do caso, o relator indicou uma posição inicial intermediária. Ele registrou que se inclinava a anular o art. 2º-A e o § 4º do art. 7º do Ato Normativo nº 6/2023, mantendo hígido o § 3º-A do art. 7º.
No entanto, após a disponibilização do voto, surgiram dúvidas entre os conselheiros sobre as razões e os dados utilizados para justificar as exigências impugnadas. Por isso, o relator propôs a conversão do julgamento em diligência, com determinação para que o TJRJ esclareça, em 5 dias úteis, os casos, os valores e o modo de operação das fraudes indicadas, inclusive os montantes de R$ 4.749.218,65 e R$ 36.773.827,58 mencionados nos autos.
Foi essa proposta que o Plenário acolheu por unanimidade.
📌 O que muda na prática
👉 Por enquanto, não houve alteração nas regras atualmente aplicáveis aos dispositivos discutidos neste processo.
O julgamento de março de 2026 não decidiu o mérito da controvérsia. Apenas determinou a produção de esclarecimentos adicionais.
Isso significa que:
- os dispositivos específicos do Ato Normativo nº 6/2023 questionados neste processo continuam em vigor até decisão final do CNJ;
- o caso ainda retornará ao Plenário após o cumprimento da diligência.
Esse ponto é importante porque o debate atual não envolve o Ato Normativo nº 6/2023 como um todo, mas apenas alguns de seus dispositivos.
📌 Histórico de controle do CNJ sobre o Ato 6/2023
O Ato Normativo nº 6/2023 do TJRJ já foi objeto de controle em outros processos no CNJ.
Em decisões anteriores, o Conselho anulou:
- o art. 11, parágrafo único, que impunha sigilo a processos administrativos de acompanhamento do pagamento de precatórios, reconhecendo sua nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade
- os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, que vedavam, na prática, a cessão de precatórios a advogados, determinando que o tribunal reconheça administrativamente essa possibilidade quando não houver norma jurídica em sentido contrário
Essas decisões demonstram que o ato normativo já vem sendo controlado pelo CNJ em diferentes frentes e que a controvérsia atual diz respeito a outros dispositivos ainda pendentes de julgamento definitivo.
Nos próximos conteúdos, o blog da Precapp tratará especificamente dessas outras decisões, porque cada uma delas merece análise própria.
Por que esse julgamento é importante
O tema impacta diretamente a fase final do pagamento de precatórios, que é o momento em que o credor ou seu advogado busca levantar os valores já depositados.
Dependendo do resultado final, o CNJ poderá:
- invalidar exigências administrativas hoje praticadas
- manter algumas cautelas consideradas legítimas
- ou fixar parâmetros que influenciem a atuação de outros tribunais
Para quem atua, investe ou acompanha o mercado de precatórios, esse tipo de decisão não é detalhe burocrático. Ele afeta segurança operacional, previsibilidade jurídica, custos de conformidade e velocidade de pagamento.
E é justamente por isso que acompanhar o blog da Precapp faz diferença: muitas vezes, a informação mais importante não é a que circula mais, mas a que é explicada com profundidade, contexto e senso prático.
Perguntas frequentes sobre o julgamento
O CNJ já decidiu se as regras do TJRJ são legais?
Ainda não. Em março de 2026, o CNJ decidiu converter o julgamento em diligência e pedir novos esclarecimentos antes de decidir o mérito.
O que está sendo discutido nesse processo?
Estão sendo discutidas exigências relacionadas a procuração recente, reconhecimento de firma e intimação pessoal de credor maior de 80 anos em processos de precatório.
O parecer técnico já havia apontado problema nas exigências?
Sim. O FONAPREC emitiu parecer técnico favorável ao acolhimento dos pedidos, apontando incompatibilidade entre parte das exigências do ato normativo e a legislação federal.
A inspeção do CNJ já havia criticado essas exigências?
Sim. A inspeção realizada em 2023 no Departamento de Precatórios do TJRJ apontou que várias exigências do Ato 6/2023 não encontravam amparo normativo e contribuíam para o represamento dos pagamentos.
O Ato Normativo nº 6/2023 inteiro está suspenso?
Não. O processo atual discute apenas alguns dispositivos. Além disso, outros artigos já foram anulados pelo CNJ em ações diferentes.
Onde acompanhar seu precatório
Se você possui um precatório, faz sentido acompanhar:
- o portal do tribunal responsável
- o andamento do processo judicial de origem
- as comunicações oficiais sobre depósito e levantamento
- e análises técnicas que traduzam a movimentação institucional em linguagem clara
Neste ponto do artigo, vale inserir linkagens internas da Precapp para conteúdos como:
- o que é um precatório e como funciona o pagamento
- como acompanhar um precatório
- ordem cronológica de pagamento de precatórios
- como vender um precatório com segurança jurídica
Também vale inserir links para páginas oficiais, como:
- portal do CNJ
- portal de precatórios do TJRJ
- Código de Processo Civil
- Lei 11.419/2006
- Lei 13.460/2017
- Resolução CNJ nº 303/2019
Caso queira entender melhor o seu crédito ou discutir uma situação concreta, a equipe da Precapp pode auxiliar na análise do caso.




