ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018
TJRJ · Precatórios · Atualização

O Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018 regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais.

A norma disciplina correção monetária, incidência de juros, períodos de atualização e regras aplicáveis a débitos de natureza tributária e não tributária, observando decisões do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de transparência nos pagamentos de precatórios.

Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018
Rio de Janeiro · 10/12/2018
Vigência a partir de 27/12/2018

ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018

Departamento de Precatórios TJRJ Precatório ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018

Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais.

ÓrgãoTJ/RJ
NormaAto Normativo n.º 18/2018
MatériaAtualização de precatórios

Autoridade expedidora

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Conselho da Magistratura, expediu o Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018.

Finalidade institucional: a norma busca organizar os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicáveis aos precatórios judiciais pendentes de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Fundamentos considerados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O ato normativo foi editado a partir dos seguintes fundamentos:

  • CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n.º 4357/DF e 4425/DF;
  • CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579431/RS;
  • CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo n.º 2018-133992;
  • CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais.

Art. 1º: critérios de correção monetária dos precatórios pendentes de pagamento

Art. 1º

Os precatórios judiciais pendentes de pagamento serão atualizados entre a data-base do cálculo e o dia 09 de dezembro de 2009 pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§1º. A partir de 09 de dezembro de 2009, o saldo dos precatórios calculados na forma do caput será corrigido pela variação mensal da TR até 25 de março de 2015.
§ 2º. A partir de 25 de março de 2015, o saldo dos precatórios calculados na forma do § 1º será corrigido pela variação mensal do IPCA-E nos débitos de natureza não tributária e pela variação mensal da Taxa Selic nos débitos de natureza tributária, salvo, neste último caso, no período previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, quando será aplicado o IPCA-E, uma vez que a taxa de Selic contempla juros além da correção monetária.
§ 3º. Entende-se por precatórios judiciais pendentes de pagamento aqueles precatórios que não possuam depósito do valor integral requisitado.
Período / situaçãoCritério de atualização indicadoObservação normativa
Da data-base do cálculo até 09/12/2009Fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de JaneiroAplicável aos precatórios judiciais pendentes de pagamento
A partir de 09/12/2009 até 25/03/2015Variação mensal da TRAplicada ao saldo calculado na forma do caput
A partir de 25/03/2015 em débitos de natureza não tributáriaVariação mensal do IPCA-EAplicada ao saldo calculado na forma do §1º
A partir de 25/03/2015 em débitos de natureza tributáriaVariação mensal da Taxa SelicSalvo no período do art. 100, §5º da CF, quando será aplicado o IPCA-E

Art. 2º: juros entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano da requisição

Art. 2º

No período compreendido entre a data base do cálculo até o dia 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, haverá incidência de juros simples, calculados sobre o valor principal corrigido.

I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamento do precatório.
II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a Taxa Selic contempla juros, além da correção monetária.

Regra operacional: antes do período constitucional de pagamento, o ato normativo prevê incidência de juros simples entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, observadas as diferenças entre débitos tributários e não tributários.

Art. 3º: ausência de juros no período do art. 100, §5º da Constituição Federal

Art. 3º

No período compreendido entre 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (artigo 100 § 5º da CF) não haverá incidência de juros.

Ponto sensível: o Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018 explicita que, no intervalo constitucional entre 1º de julho do ano da requisição e 31 de dezembro do exercício seguinte, não há incidência de juros.

Art. 4º: juros após o não pagamento no período indicado

Art. 4º

Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, haverá incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, calculados sobre o valor do principal corrigido.

I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data do pagamento do precatório.
II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a correção monetária se dará pela Taxa Selic, a qual contempla juros além da atualização monetária.
SituaçãoDébito de natureza não tributáriaDébito de natureza tributária
Entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano da requisiçãoJuros simples de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamentoJuros simples de 0,5% ao mês até 25/03/2015, sem incidência a partir dessa data porque a Selic contempla juros e correção
Entre 1º de julho do ano da requisição e 31 de dezembro do exercício seguinteNão há incidência de jurosNão há incidência de juros
Após 1º de janeiro do ano subsequente, se não houver pagamentoJuros simples de 0,5% ao mês até a data do pagamentoJuros simples de 0,5% ao mês até 25/03/2015, sem incidência a partir dessa data porque a Selic contempla juros e atualização monetária

Linha do tempo dos critérios previstos no Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018

Data-base até 09/12/2009
Atualização pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
09/12/2009 a 25/03/2015
Correção do saldo pela variação mensal da TR.
A partir de 25/03/2015
IPCA-E para débitos de natureza não tributária e Taxa Selic para débitos de natureza tributária, com ressalva para o período do art. 100, §5º da Constituição Federal.
Até 1º de julho
Entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado, há incidência de juros simples, calculados sobre o principal corrigido.
1º de julho a 31/12
Entre 1º de julho do ano da requisição e 31 de dezembro do exercício seguinte, período do art. 100, §5º da CF, não há incidência de juros.
Após o prazo
Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, há incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 5º: entrada em vigor

Art. 5º

Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2018.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018. Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça

Data do ato10/12/2018
Vigência27/12/2018
AssinaturaMilton Fernandes de Souza

Precisa entender a atualização do seu precatório no TJRJ?

A aplicação de correção monetária e juros em precatórios depende da data-base do cálculo, da natureza do débito, do período constitucional de pagamento e da existência ou não de depósito integral do valor requisitado.

Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018 IPCA-E TR Taxa Selic Juros simples

Solicite uma análise técnica do seu caso