
O Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018 regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais.
A norma disciplina correção monetária, incidência de juros, períodos de atualização e regras aplicáveis a débitos de natureza tributária e não tributária, observando decisões do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de transparência nos pagamentos de precatórios.
ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018
Departamento de Precatórios TJRJ Precatório ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018
Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais.
Autoridade expedidora
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Conselho da Magistratura, expediu o Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018.
Finalidade institucional: a norma busca organizar os critérios de atualização monetária e incidência de juros aplicáveis aos precatórios judiciais pendentes de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Fundamentos considerados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
O ato normativo foi editado a partir dos seguintes fundamentos:
- CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n.º 4357/DF e 4425/DF;
- CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579431/RS;
- CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo n.º 2018-133992;
- CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais.
Art. 1º: critérios de correção monetária dos precatórios pendentes de pagamento
Os precatórios judiciais pendentes de pagamento serão atualizados entre a data-base do cálculo e o dia 09 de dezembro de 2009 pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
| Período / situação | Critério de atualização indicado | Observação normativa |
|---|---|---|
| Da data-base do cálculo até 09/12/2009 | Fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro | Aplicável aos precatórios judiciais pendentes de pagamento |
| A partir de 09/12/2009 até 25/03/2015 | Variação mensal da TR | Aplicada ao saldo calculado na forma do caput |
| A partir de 25/03/2015 em débitos de natureza não tributária | Variação mensal do IPCA-E | Aplicada ao saldo calculado na forma do §1º |
| A partir de 25/03/2015 em débitos de natureza tributária | Variação mensal da Taxa Selic | Salvo no período do art. 100, §5º da CF, quando será aplicado o IPCA-E |
Art. 2º: juros entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano da requisição
No período compreendido entre a data base do cálculo até o dia 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, haverá incidência de juros simples, calculados sobre o valor principal corrigido.
Regra operacional: antes do período constitucional de pagamento, o ato normativo prevê incidência de juros simples entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, observadas as diferenças entre débitos tributários e não tributários.
Art. 3º: ausência de juros no período do art. 100, §5º da Constituição Federal
No período compreendido entre 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (artigo 100 § 5º da CF) não haverá incidência de juros.
Ponto sensível: o Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018 explicita que, no intervalo constitucional entre 1º de julho do ano da requisição e 31 de dezembro do exercício seguinte, não há incidência de juros.
Art. 4º: juros após o não pagamento no período indicado
Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, haverá incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, calculados sobre o valor do principal corrigido.
| Situação | Débito de natureza não tributária | Débito de natureza tributária |
|---|---|---|
| Entre a data-base do cálculo e 1º de julho do ano da requisição | Juros simples de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamento | Juros simples de 0,5% ao mês até 25/03/2015, sem incidência a partir dessa data porque a Selic contempla juros e correção |
| Entre 1º de julho do ano da requisição e 31 de dezembro do exercício seguinte | Não há incidência de juros | Não há incidência de juros |
| Após 1º de janeiro do ano subsequente, se não houver pagamento | Juros simples de 0,5% ao mês até a data do pagamento | Juros simples de 0,5% ao mês até 25/03/2015, sem incidência a partir dessa data porque a Selic contempla juros e atualização monetária |
Linha do tempo dos critérios previstos no Ato Normativo TJ/RJ n.º 18/2018
Art. 5º: entrada em vigor
Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2018.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018. Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça
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A aplicação de correção monetária e juros em precatórios depende da data-base do cálculo, da natureza do débito, do período constitucional de pagamento e da existência ou não de depósito integral do valor requisitado.




