
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.444 para definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a chamada RPV, com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Na prática, o STJ ainda não decidiu o mérito da questão. A afetação significa que a controvérsia foi selecionada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo usado quando há múltiplos processos discutindo a mesma questão jurídica.
STJ afeta Tema 1444 sobre precatório e RPV
Depois do julgamento, a tese firmada pelo STJ deverá orientar os casos semelhantes em tramitação no país.
A informação consta na página oficial do Tema Repetitivo 1.444 do STJ, que registra a situação do tema como “afetado”.
Qual é a questão que o STJ vai decidir?
A questão submetida a julgamento é a seguinte:
Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Em linguagem simples, o STJ vai analisar se o Judiciário pode expedir o requisitório de pagamento — precatório ou RPV — mesmo antes de encerrada definitivamente a discussão no cumprimento de sentença, desde que o saque fique bloqueado até decisão posterior.
Esse ponto é relevante porque o precatório é a forma de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública quando o valor ultrapassa o limite da RPV. Já a RPV é usada para débitos de menor valor, conforme o limite aplicável ao ente público devedor.
O que significa a afetação do Tema 1444?
A afetação é uma etapa processual anterior ao julgamento do mérito. Ela indica que o STJ reconheceu a relevância e a repetição da controvérsia, escolhendo recursos representativos para formar uma tese aplicável a outros processos com a mesma discussão.
No caso do Tema 1.444, foram afetados os Recursos Especiais 2.250.310/AL e 2.250.079/AL, ambos sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, na Primeira Seção do STJ.
Quais processos foram suspensos?
Ao afetar o tema, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento dos processos individuais ou coletivos que tratem da mesma matéria, desde que estejam em uma das situações indicadas na decisão:
- processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância;
- processos que estejam em tramitação no próprio STJ;
- casos que versem sobre a mesma questão jurídica do Tema 1.444.
Essa suspensão foi determinada com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, em recurso repetitivo, suspender processos pendentes que discutam a mesma questão.
Qual é o contexto do caso analisado?
O caso representativo envolve cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve determinação de expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição ao saque.
Segundo o acórdão analisado pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia admitido a expedição de precatórios ou RPVs porque os cálculos homologados teriam sido elaborados pela própria União e não impugnados pela parte exequente. Ao mesmo tempo, havia recurso pendente discutindo questões preliminares e prejudiciais, como legitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição.
A União, por sua vez, sustentou que a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado violaria regras constitucionais, processuais e orçamentárias. Entre os dispositivos citados estão o art. 100 da Constituição Federal, o art. 910 do Código de Processo Civil, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e normas administrativas sobre expedição de requisitórios, como a Resolução CNJ nº 303/2019.
Os argumentos contra e a favor da expedição antes do trânsito em julgado
A partir daqui, esta publicação assume caráter opinativo. Os dois lados da controvérsia têm fundamentos sérios, e é justamente por isso que o tema foi afetado. Vale organizá-los.
Argumentos contrários
- Literalidade do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
- Risco de precatório fundado em crédito ainda controvertido.
- Invocação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
- Regime dos embargos e da impugnação no cumprimento de sentença contra o ente público.
- Preocupação com racionalidade orçamentária e ordem cronológica.
Argumentos favoráveis
- A restrição ao saque neutraliza o risco de levantamento antecipado.
- A medida tem efeito organizacional e preparatório.
- Permite que o tempo processual e o tempo da fila corram em paralelo.
- Preserva o controle judicial sobre o crédito.
- Evita efeito suspensivo automático decorrente da simples interposição recursal.
Os argumentos contrários à expedição
O principal argumento contrário é de ordem textual e constitucional. O art. 100, § 5º, da Constituição Federal vincula a inclusão orçamentária dos precatórios a débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. Para essa corrente, a expedição do requisitório antes do trânsito em julgado do próprio cumprimento de sentença criaria um precatório fundado em crédito ainda controvertido, em tensão com a literalidade do texto constitucional.
Em reforço, invoca-se o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que condiciona ao trânsito em julgado a execução de sentenças que impliquem liberação de recursos contra a Fazenda Pública, e o regime dos embargos e da impugnação no cumprimento de sentença contra o ente público, previsto nos arts. 535 e 910 do CPC.
Há também um argumento de racionalidade orçamentária: incluir no orçamento público um valor ainda litigioso pode mobilizar recursos escassos para um débito que ainda depende de definição judicial. Se o recurso pendente vier a reduzir ou afastar o crédito, o requisitório precisará ser cancelado ou retificado, gerando retrabalho para o tribunal, para o ente devedor e para a própria fila de pagamento.
Por fim, aponta-se um argumento de coerência sistêmica. O regime de precatórios é uma prerrogativa própria da Fazenda Pública, desenhada para dar previsibilidade ao gasto público e preservar a ordem cronológica de pagamentos. Antecipar a expedição, ainda que com bloqueio, flexibilizaria essa lógica e poderia ampliar a litigiosidade sobre o momento correto de cada ato.
Os argumentos favoráveis à expedição
O primeiro e mais forte argumento favorável é que a restrição ao saque neutraliza exatamente o risco que a tese contrária pretende evitar. Não se discute pagamento antecipado ao credor: discute-se a possibilidade de expedir o requisitório, mantendo o levantamento bloqueado até a resolução definitiva da controvérsia. A expedição com bloqueio, nessa leitura, não tem efeito satisfativo imediato, mas efeito organizacional e preparatório dentro da sistemática dos precatórios e RPVs.
O segundo argumento é o da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, combinada com a realidade das filas de precatórios no Brasil. Entre a expedição e o efetivo pagamento, o credor frequentemente aguarda anos — em alguns entes, conforme regime de pagamento, posição na ordem cronológica, orçamento e estoque de débitos, mais de uma década. Condicionar a expedição ao esgotamento de toda controvérsia no cumprimento de sentença pode impor ao credor uma espera sucessiva: primeiro, a espera pela definição do incidente ou recurso; depois, a espera própria da fila do precatório. A expedição com restrição ao saque permite que esses tempos corram em paralelo, sem autorização de levantamento antes da definição judicial.
O terceiro argumento é o da leitura adequada do art. 100 da Constituição. O dispositivo disciplina o pagamento dos débitos fazendários e a organização orçamentária dos precatórios. Para a corrente favorável, quando já existe título judicial condenatório e a controvérsia remanescente está concentrada em questões do cumprimento de sentença, a restrição ao saque pode preservar o núcleo de proteção constitucional: impedir pagamento indevido, proteger a ordem cronológica e manter o controle judicial sobre o valor requisitado.
O quarto argumento é o da proporcionalidade. A vedação absoluta da expedição pode transferir integralmente ao credor o custo do tempo processual, ainda que o valor fique bloqueado e ainda que o tribunal possa cancelar, retificar ou ajustar o requisitório conforme o resultado da discussão pendente. Por outro lado, a expedição com restrição ao saque não elimina a discussão jurídica, não autoriza levantamento imediato e não impede eventual revisão posterior do requisitório.
O quinto argumento é o da coerência com o sistema recursal. A regra geral do CPC é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Assim, se o ente público pretende impedir a produção de efeitos da decisão que determinou a expedição, parece razoável exigir que demonstre, no caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem esse filtro, a simples interposição recursal poderia produzir, na prática, um efeito suspensivo automático não previsto como regra geral pelo sistema.
Nossa posição: a expedição com restrição ao saque deve ser admitida
Na avaliação deste autor, a razão está com a corrente favorável à expedição.
A tese contrária parte de uma premissa que merece ser problematizada: trata a expedição com bloqueio como se fosse pagamento antecipado. Não é. A expedição do requisitório e o levantamento do valor são atos distintos. Quando há ordem de restrição ao saque, o credor não recebe o valor; apenas se permite que o crédito ingresse na dinâmica própria de processamento do precatório ou da RPV, preservado o controle judicial até a solução da controvérsia pendente.
O interesse constitucional protegido pelo art. 100 da Constituição — segurança orçamentária, ordem cronológica e prevenção de pagamento indevido — permanece resguardado quando o levantamento está bloqueado. A Fazenda Pública não perde a possibilidade de discutir o crédito, e o Judiciário mantém instrumentos para retificar, cancelar ou ajustar o requisitório se o resultado do recurso assim exigir.
A vedação absoluta, por outro lado, produz um efeito prático relevante: posterga o início da etapa requisitória até o fim da discussão no cumprimento de sentença, somando a demora processual à demora própria da fila de precatórios. Em determinados entes e regimes, esse acréscimo pode ser substancial. Por isso, a restrição ao saque se apresenta como medida proporcional: evita pagamento precipitado, mas também evita paralisia total.
A solução que parece mais adequada é reconhecer a possibilidade de expedição de precatório ou RPV com ordem de restrição ao saque, desde que preservado o controle judicial e sem autorização de levantamento antes da definição da controvérsia. Essa leitura harmoniza a segurança orçamentária da Fazenda com a efetividade da execução e a duração razoável do processo.
Tese subsidiária: o efeito suspensivo como critério objetivo de decisão
Caso o STJ não acolha a tese principal da admissibilidade da expedição com restrição ao saque, há uma tese subsidiária que merece consideração: condicionar a expedição ao tratamento dado ao efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo ente público.
O raciocínio é simples e já está disponível no sistema processual vigente. A regra geral do CPC é que os recursos não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão depende de requerimento da parte e de demonstração, perante o relator, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse filtro já existe e é aplicado cotidianamente pelos tribunais.
Aplicado à controvérsia do Tema 1.444, o critério funcionaria em dois sentidos complementares:
- se o efeito suspensivo foi requerido e deferido, isso significa que um órgão jurisdicional examinou os argumentos da Fazenda Pública e reconheceu neles relevância suficiente para justificar a paralisação dos atos executivos. Nesse cenário, há fundamento objetivo para cautela na expedição do requisitório, que poderia aguardar o julgamento do recurso;
- se o efeito suspensivo não foi requerido, ou foi requerido e indeferido, o quadro é diferente: ou o próprio ente público não formulou pedido de suspensão, ou o tribunal examinou o pedido e concluiu pela ausência dos requisitos legais. Em qualquer das hipóteses, há fundamento para admitir a expedição do precatório ou da RPV, sobretudo com a garantia adicional da restrição ao saque.
A utilidade dessa tese subsidiária está em três pontos. Primeiro, ela não cria um critério novo: apenas extrai consequência lógica de um juízo que o tribunal já realizou, ou que a Fazenda deixou de provocar. Segundo, devolve coerência ao comportamento processual do ente público, pois não faz sentido permitir que a mera existência de recurso produza, na prática, efeito suspensivo automático. Terceiro, transforma uma discussão abstrata sobre o momento da expedição em um teste concreto, caso a caso, ancorado em decisão judicial fundamentada.
Registre-se, com transparência: trata-se de posição opinativa deste autor, e o STJ poderá firmar tese em sentido diverso ou estabelecer modulações específicas. Até o julgamento do mérito, prevalece a suspensão determinada na afetação para os casos por ela alcançados.
Por que esse tema importa para credores de precatórios?
A discussão é importante porque a expedição do requisitório é uma etapa central no caminho entre a decisão judicial e o pagamento.
De forma geral, o processo vira precatório quando, após a fase de liquidação e cumprimento de sentença, o juízo da execução envia o ofício requisitório ao tribunal responsável. A partir daí, o crédito passa a seguir as regras próprias de processamento, orçamento e pagamento.
Quando há discussão pendente no cumprimento de sentença, podem surgir dúvidas sobre o momento correto para expedir o precatório ou a RPV. O Tema 1.444 busca justamente uniformizar a resposta para uma hipótese específica: expedição antes do trânsito em julgado, mas com restrição ao saque.
Para o credor, a futura tese pode impactar a análise sobre:
- o momento em que o precatório ou a RPV pode ser formalmente expedido;
- a possibilidade de bloqueio do saque enquanto houver discussão pendente;
- a previsibilidade do andamento processual;
- a avaliação jurídica do crédito;
- a segurança necessária antes de qualquer decisão sobre manutenção ou cessão do precatório.
Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o ente devedor, o tribunal, a natureza do crédito, a fase processual, a existência de impugnações, recursos pendentes e eventuais decisões de suspensão.
O Tema 1444 muda algo imediatamente para quem tem precatório?
Neste momento, o Tema 1.444 ainda não fixa uma tese definitiva. O efeito imediato mais relevante é a suspensão dos processos que se enquadrem na determinação do STJ.
Para quem já tem precatório expedido, RPV expedida ou cumprimento de sentença em andamento, a principal orientação é verificar a situação processual concreta. Nem todos os casos serão afetados da mesma forma.
Também é importante diferenciar três situações:
1. Precatório já expedido sem discussão pendente sobre a matéria
Se o precatório já foi expedido e não há discussão relacionada à questão do Tema 1.444, a afetação pode não gerar impacto direto.
2. Cumprimento de sentença com recurso discutindo a expedição antes do trânsito em julgado
Se o caso discute exatamente a possibilidade de expedir precatório ou RPV com bloqueio de saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, é possível que o processo seja alcançado pela suspensão.
3. Crédito ainda em fase de análise ou liquidação
Quando o crédito ainda não chegou à fase de expedição do requisitório, a tese futura poderá ser relevante para orientar a estratégia processual e a análise de risco.
O que a Precapp observa nesse tipo de análise?
A Precapp acompanha temas repetitivos, decisões dos tribunais superiores e alterações normativas que possam impactar a segurança jurídica dos precatórios.
Em uma análise responsável, não basta olhar apenas para o valor nominal do crédito. É necessário verificar fatores como:
- situação processual;
- existência de recursos pendentes;
- fase do cumprimento de sentença;
- ente público devedor;
- tribunal responsável;
- natureza do crédito;
- ano de orçamento;
- eventuais bloqueios, restrições ou discussões sobre expedição e saque;
- risco jurídico associado ao caso.
Esse cuidado está alinhado ao princípio institucional da Precapp: informar antes de convencer. A decisão de vender ou manter um precatório deve ser tomada com clareza, transparência e compreensão dos riscos envolvidos.
Para conhecer melhor a atuação da empresa, acesse a página Quem Somos ou consulte a área de perguntas frequentes sobre precatórios.
Conclusão
A afetação do Tema 1.444 pelo STJ é relevante porque poderá definir uma questão sensível no processamento de precatórios e RPVs: a possibilidade de expedição do requisitório antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, desde que haja restrição ao saque.
Na visão deste autor, a resposta deve ser afirmativa. A expedição com bloqueio ao saque não antecipa o pagamento ao credor; antecipa apenas o processamento do requisitório, mantendo o levantamento condicionado à definição judicial da controvérsia. Vedar a medida de forma absoluta pode somar a espera da discussão processual à espera da fila de precatórios, impondo ao credor um custo adicional de tempo sem ganho proporcional de segurança para o erário.
Subsidiariamente, caso o STJ entenda necessária alguma limitação, o critério mais adequado parece ser o do efeito suspensivo. A expedição deve ser admitida sempre que o recurso do ente público não estiver dotado de efeito suspensivo deferido — seja porque não requerido, seja porque indeferido —, reservando-se a cautela de aguardar o julgamento apenas às hipóteses em que decisão judicial fundamentada tenha reconhecido a plausibilidade dos argumentos da Fazenda e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por enquanto, não há tese definitiva. O tema está afetado, os processos abrangidos pela decisão de suspensão devem aguardar o julgamento repetitivo e os credores precisam acompanhar seus casos com atenção.
A Precapp seguirá monitorando o andamento do Tema 1.444 e seus possíveis impactos práticos para credores, advogados e demais participantes do mercado de precatórios.
Links aplicados e fontes oficiais
Links internos da Precapp
- Quem Somos — Precapp
- O que é precatório? E quem tem direito?
- Quando um processo vira precatório?
- Pagamento à vista na cessão de crédito / venda de precatórios
- FAQ sobre negociação de precatórios
Fontes oficiais externas
Perguntas frequentes
P O que é o Tema 1444 do STJ?
É o tema repetitivo em que o STJ vai definir se é possível expedir precatório ou RPV, com restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
P O STJ já decidiu o mérito do Tema 1444?
Não. Até o momento, o tema está afetado, mas ainda não houve julgamento definitivo da tese.
P A afetação suspende todos os processos de precatório?
Não. A suspensão atinge os processos que tratem da mesma questão jurídica e que se enquadrem nos critérios definidos pelo STJ, especialmente recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou processos em tramitação no próprio STJ.
P O que significa expedir precatório com restrição ao saque?
Significa emitir o requisitório de pagamento, mas impedir o levantamento do valor pelo credor até que determinada discussão processual seja resolvida.
P Quais são os principais argumentos contra a expedição antes do trânsito em julgado?
Os principais são a literalidade do art. 100, § 5º, da Constituição, a regra do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e a preocupação com a inclusão, no orçamento público, de créditos ainda controvertidos.
P Quais são os principais argumentos a favor da expedição com restrição ao saque?
Os principais argumentos são: a restrição ao saque impede o levantamento do valor antes da decisão definitiva; a medida preserva o controle judicial sobre o crédito; evita que a espera da discussão processual seja necessariamente somada à espera da fila de precatórios; e respeita a lógica do sistema recursal, no qual a suspensão da eficácia da decisão depende, em regra, de decisão judicial específica.
P O efeito suspensivo do recurso da Fazenda pode influenciar a expedição?
Sim, esse é um critério possível de modulação. Se o recurso do ente público recebeu efeito suspensivo, há reconhecimento judicial da relevância dos seus argumentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que pode justificar cautela na expedição. Se o efeito suspensivo não foi requerido ou foi indeferido, há fundamento para admitir a expedição do precatório ou da RPV com restrição ao saque, sem autorização de levantamento até a definição da controvérsia.
P Quem tem precatório precisa tomar alguma providência imediata?
Depende da situação do processo. O ideal é verificar nos autos se há recurso ou discussão relacionada à expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
P O Tema 1444 pode impactar a venda de precatórios?
Pode impactar a análise jurídica de alguns créditos, especialmente quando houver discussão pendente sobre a validade ou o momento de expedição do requisitório. Por isso, a venda de precatório deve ser precedida de análise individual e transparente.
Tem dúvidas sobre a situação do seu precatório?
Solicite uma análise com segurança e transparência. A Precapp avalia cada caso de forma individual, considerando a situação processual, o tribunal responsável, o ente devedor e os fatores que podem influenciar prazo, risco e valor.
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