Qual é o teto da RPV no Estado do Rio de Janeiro em 2026

Análise jurídica · RPV estadual · Rio de Janeiro

No Estado do Rio de Janeiro, a RPV possui dois limites relevantes em 2026: 40 salários mínimos para créditos alimentares e 20 salários mínimos para créditos comuns, quando esse for o teto aplicável ao processo.

A definição exige atenção à natureza do crédito, ao ente devedor, ao trânsito em julgado e à legislação vigente no momento juridicamente relevante.

Atualizado em 11 de setembro de 2026
Autor: Dr. Alexandre Bruno
OAB/RJ 164.987

Resposta direta: qual é o teto da RPV no Estado do Rio de Janeiro?

No Estado do Rio de Janeiro, a lei estabelece dois limites para a Requisição de Pequeno Valor, a RPV:

Tipo de créditoTeto da RPVValor correspondente em 2026*
Alimentar40 salários mínimosR$ 64.840,00
Comum20 salários mínimosR$ 32.420,00

*Considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00, vigente desde 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto nº 12.797/2025.

Crédito alimentar40 salários mínimos
Valor em 2026R$ 64.840,00
Crédito comum20 salários mínimos
Valor em 2026R$ 32.420,00

Em palavras simples: se o crédito contra o Estado do Rio de Janeiro for alimentar, o limite atual é de 40 salários mínimos. Se for comum, o limite é de 20 salários mínimos. Acima do teto aplicável, o pagamento segue, em regra, pelo regime de precatório.

A regra está no art. 4º da Lei Estadual nº 7.781/2017, que alcança obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado. A constitucionalidade desse artigo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.683/RJ.

Atenção para processos mais antigos: não basta olhar o teto vigente hoje. A legislação considerada para definir o limite da RPV é, em regra, aquela vigente quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Se esse limite for expresso em salários mínimos, o valor do salário mínimo utilizado na conversão é o vigente na data da expedição da RPV. Explicamos essa diferença mais adiante.

Quer saber qual regra vale para o seu crédito?

Cada processo tem sua própria história. A natureza do crédito, o ente devedor, a data do trânsito em julgado e o valor atualizado podem mudar a conclusão.

Solicite uma análise da Precapp para entender a situação do seu crédito com segurança e transparência.

Se você só queria saber o teto, a resposta está acima. A partir daqui, explicamos por que existem dois limites no Rio de Janeiro, o que o STF decidiu e o que isso pode representar, na prática, para o credor.

O que diz a Lei nº 7.781/2017?

O art. 4º da Lei Estadual nº 7.781/2017 considera de pequeno valor as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro que não excedam:

  • 20 salários mínimos, como regra geral; e
  • 40 salários mínimos, quando se tratar de obrigação de caráter alimentar.

A redação da lei permanece indicada pela ALERJ como “em vigor”. O dispositivo havia sido vetado pelo Governador, mas o veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, com publicação das partes vetadas em março de 2018.

É essa regra que foi objeto da longa discussão judicial que chegou ao STF.

Por que já houve informação de que o teto era de apenas 20 salários mínimos?

A dúvida tem uma explicação histórica.

Em 2010, a Lei Estadual nº 5.781 estabelecia o limite de 40 salários mínimos para as obrigações de pequeno valor do Estado. Em dezembro de 2016, a Lei Estadual nº 7.507 reduziu esse limite para 20 salários mínimos. A legislação oficial da ALERJ registra essa alteração expressamente.

Em 2017, surgiu a Lei nº 7.781. Seu art. 4º manteve os 20 salários mínimos para os créditos comuns, mas passou a estabelecer 40 salários mínimos para as obrigações alimentares. O dispositivo foi inicialmente vetado e, posteriormente, o veto foi derrubado pela ALERJ.

A partir daí começou a discussão sobre a constitucionalidade dessa diferenciação.

Por isso, ainda é possível encontrar na internet conteúdos antigos afirmando que o limite é de 20 salários mínimos para qualquer crédito. Essa informação não retrata a conclusão posteriormente adotada pelo STF quanto ao art. 4º da Lei nº 7.781/2017.

O que aconteceu na Justiça? Entenda a discussão em cinco momentos

1
Em 2019, o TJRJ suspendeu o art. 4º.

Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos do dispositivo. Foi nesse contexto que, durante anos, o teto de 20 salários mínimos continuou sendo utilizado também na discussão dos créditos alimentares. Os autos registram que a suspensão foi concedida com eficácia retroativa.

2
O TJRJ declarou a regra inconstitucional no julgamento de mérito.

O Órgão Especial entendeu que a alteração havia surgido por emenda parlamentar e implicaria aumento de despesa em matéria que, segundo aquela decisão, estaria submetida à iniciativa do Poder Executivo. O julgamento declarou a inconstitucionalidade com modulação de efeitos.

3
Os embargos apresentados no TJRJ foram rejeitados.

Em 2023, o Órgão Especial negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o resultado do julgamento.

4
O caso chegou ao STF e o resultado mudou.

A ALERJ interpôs recurso extraordinário. No julgamento realizado pelo Plenário Virtual entre 5 e 15 de dezembro de 2025, o Supremo, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou constitucional o art. 4º da Lei nº 7.781/2017.

5
Em 2026, o Estado apresentou embargos de declaração no STF.

Após o julgamento, o Estado do Rio de Janeiro questionou, por meio de embargos, a ausência de análise específica sobre a alegada falta de pertinência temática entre o projeto original e a emenda parlamentar que criou o art. 4º.

A apresentação desses embargos, por si só, não suspende os efeitos do acórdão, porque o art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Isso não se confunde com afirmar que ocorreu trânsito em julgado.

O que o STF decidiu sobre a RPV do Estado do Rio de Janeiro?

O ponto central do julgamento foi saber se apenas o Governador poderia iniciar uma lei que definisse o limite das RPVs.

O STF respondeu que não.

No RE 1.492.683/RJ, o Supremo afirmou que a definição das obrigações de pequeno valor não possui, por si só, natureza orçamentária nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública. Também entendeu que a simples criação de despesa por uma lei de iniciativa parlamentar não é suficiente para tornar a matéria reservada ao Poder Executivo.

Esse entendimento seguiu o Tema 1.326 da repercussão geral, cujo leading case é o RE 1.496.204.

A tese do STF estabelece que a iniciativa de lei para definir obrigações de pequeno valor para pagamento de condenações judiciais não é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Foi com base nessa orientação que o Supremo declarou constitucional o art. 4º da Lei nº 7.781/2017.

E o antigo Ato Normativo TJ nº 2/2019?

Ele não deve mais ser utilizado como fundamento normativo atual para o teto da RPV.

O Ato Normativo TJ nº 2/2019 foi expressamente revogado pelo Ato Normativo TJ nº 6/2023.

O ato de 2023 determina que a gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais no TJRJ sigam a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e as regras do próprio ato. O TJRJ também registrou oficialmente que o Ato nº 6/2023 revogou o Ato nº 2/2019.

Por isso, a fundamentação atual deve ser organizada desta forma:

a lei estadual define o teto da obrigação de pequeno valor; o CNJ disciplina o procedimento; e o STF resolveu a controvérsia constitucional sobre o art. 4º da Lei nº 7.781/2017.

A regulamentação nacional está na Resolução CNJ nº 303/2019.

O teto atual vale automaticamente para qualquer processo antigo?

Não. Esse é um dos pontos mais importantes deste artigo.

Em resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça definiu dois critérios diferentes:

Questão analisadaCritério indicado
Para saber qual teto é aplicável ao processoDeve ser observada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Para transformar um teto expresso em salários mínimos em reaisDeve ser considerado o salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

O próprio TJRJ reproduziu essa orientação do CNJ em decisão judicial. O Tribunal também divulgou comunicado aos órgãos jurisdicionais sobre a resposta dada pelo CNJ à consulta.

Um exemplo simples

Imagine um processo ao qual seja aplicável o teto de 40 salários mínimos e cuja RPV seja expedida em 2026.

Como o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00, o limite correspondente será de R$ 64.840,00.

Mas isso não significa que todo processo antigo tenha automaticamente direito ao teto de 40 salários mínimos. Primeiro é necessário verificar qual legislação regia o limite no momento juridicamente relevante daquele processo.

Essa distinção evita aplicar a regra atual de forma automática a situações constituídas sob legislação anterior.

O que é um crédito alimentar?

A Constituição Federal dá tratamento específico aos débitos de natureza alimentícia. Entre eles estão créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, conforme as hipóteses constitucionais.

Em linguagem simples, são créditos ligados, em sua origem jurídica, à subsistência do credor.

Mas a classificação não deve ser feita apenas pelo nome da ação ou pelo fato de o credor ser servidor, aposentado ou pensionista. É necessário verificar a natureza jurídica da verba reconhecida no processo.

A Precapp explica essa diferença em mais detalhes no conteúdo sobre precatórios de natureza alimentar.

A regra também alcança a Administração Indireta?

O texto do art. 4º menciona expressamente obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

Isso torna a regra especialmente relevante não apenas para ações diretamente contra o Estado, mas também para créditos envolvendo entidades estaduais da Administração Indireta.

Ainda assim, quando o devedor é uma entidade específica, é importante verificar sua natureza jurídica e se ela está submetida ao regime constitucional de RPV e precatórios. A expressão “Administração Indireta” não deve ser usada para presumir, sem análise, que todas as entidades estaduais estão sujeitas ao mesmo regime.

O que acontece se o crédito ultrapassar o teto da RPV?

Em regra, se o valor exceder o limite de pequeno valor aplicável ao processo, o pagamento deverá seguir pelo regime de precatório.

A legislação também admite, em determinadas situações, que o credor renuncie expressamente à parcela que ultrapassa o teto para enquadrar o crédito no limite da RPV. A Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina essa possibilidade, e a legislação estadual também registra hipóteses de renúncia ao excedente.

Renunciar significa abrir mão daquela parte do crédito. Por isso, essa não é uma decisão meramente burocrática e não deve ser tratada como automaticamente vantajosa.

Exemplo: crédito alimentar de R$ 80 mil

Suponha, apenas para facilitar a compreensão, um crédito alimentar de R$ 80.000,00, sujeito ao teto de 40 salários mínimos e com RPV a ser expedida em 2026.

O teto seria de R$ 64.840,00.

A diferença seria:

R$ 80.000,00 – R$ 64.840,00 = R$ 15.160,00

Se a renúncia for juridicamente cabível e o credor optar conscientemente por esse caminho, ele poderia avaliar a renúncia aos R$ 15.160,00 excedentes para limitar a execução a R$ 64.840,00 e requerer o pagamento pela sistemática da RPV.

Mas essa escolha precisa ser comparada com a alternativa de manter o crédito integral e seguir pelo precatório.

Não existe uma resposta única sobre qual opção é melhor.

Qual é a diferença prática entre receber por RPV e por precatório?

Essa diferença não é apenas de nome.

Para a RPV, o Código de Processo Civil prevê que o pagamento da obrigação de pequeno valor seja realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. Esse é o prazo previsto em lei, e não uma promessa de que o dinheiro estará disponível ao beneficiário em uma data determinada, já que podem existir providências ou questões específicas no processo.

Quando o crédito não se enquadra como RPV, ele segue pelo precatório, que é submetido ao sistema constitucional de apresentação, orçamento, preferências e ordem de pagamento.

Para compreender melhor essa diferença, veja também a explicação da Precapp sobre o que é precatório e qual sua função jurídica.

No caso dos precatórios do Estado do Rio de Janeiro, a perspectiva de pagamento depende de elementos como orçamento, natureza do crédito, preferências constitucionais e posição na fila. A Precapp acompanha esse cenário na análise sobre a previsão de pagamento dos precatórios do Estado do RJ após a EC 136/2025.

O teto de 40 salários mínimos vale para os municípios do Rio de Janeiro?

Não automaticamente.

Este artigo trata das obrigações da Administração estadual do Rio de Janeiro.

A Constituição permite que os entes públicos estabeleçam, por lei, seus próprios limites de pequeno valor, observados os parâmetros constitucionais. Por isso, uma dívida de um município deve ser analisada de acordo com a legislação aplicável àquele município.

Assim, não se deve aplicar automaticamente o teto estadual a uma RPV devida, por exemplo, por uma prefeitura.

O que essa decisão representa para o credor?

O principal impacto é simples: a diferença entre 20 e 40 salários mínimos pode determinar se um crédito alimentar será pago pela sistemática da RPV ou seguirá pelo regime de precatório.

Em 2026, uma diferença de 20 salários mínimos representa R$ 32.420,00.

Para alguns credores, isso pode alterar de forma relevante o caminho processual do pagamento.

Mas a análise não pode parar no valor. É necessário verificar:

  • quem é o ente devedor;
  • se o crédito é realmente alimentar;
  • quando ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento;
  • qual legislação se aplica ao caso;
  • qual é o valor atualizado;
  • e se existe eventual renúncia ao excedente.

É por isso que dois processos com valores parecidos podem receber tratamentos diferentes.

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Perguntas frequentes

P Qual é o teto da RPV alimentar do Estado do Rio de Janeiro? +

A Lei nº 7.781/2017 estabelece o limite de 40 salários mínimos para obrigações de natureza alimentar da Administração Direta e Indireta estadual. O STF declarou constitucional esse dispositivo.

P Quanto representam 40 salários mínimos em 2026? +

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, 40 salários mínimos correspondem a R$ 64.840,00.

P Qual é o teto para um crédito comum contra o Estado do RJ? +

O limite legal é de 20 salários mínimos. Para uma RPV expedida em 2026, isso corresponde a R$ 32.420,00, quando esse for o teto aplicável ao processo.

P Todo processo antigo passa a usar o limite de 40 salários mínimos? +

Não. Segundo orientação do CNJ, o teto deve observar a legislação vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento. Quando o teto é expresso em salários mínimos, o valor do salário mínimo utilizado é o vigente na data da expedição da RPV.

P Se o crédito ultrapassar o teto, é possível renunciar ao excedente? +

Há previsão para renúncia expressa ao valor excedente com o objetivo de enquadrar o crédito no limite da RPV. Como a renúncia significa abrir mão de parte do crédito, a conveniência deve ser analisada no caso concreto.

P Em quanto tempo uma RPV deve ser paga? +

O Código de Processo Civil prevê dois meses contados da entrega da requisição para o pagamento da obrigação de pequeno valor. Trata-se de prazo legal e não de garantia de data individual de disponibilização ao beneficiário.

P O limite de 40 salários mínimos vale para as prefeituras do Rio de Janeiro? +

Não automaticamente. Municípios podem possuir legislação própria para definir suas obrigações de pequeno valor. É necessário verificar a lei aplicável ao ente municipal devedor.

P O STF declarou constitucional o teto de 40 salários mínimos para créditos alimentares? +

Sim. No RE 1.492.683/RJ, o Plenário do STF deu provimento ao recurso por unanimidade e declarou constitucional o art. 4º da Lei Estadual nº 7.781/2017.

Sobre o autor

Dr. Alexandre Bruno, OAB/RJ 164.987

Diretor Jurídico da Precapp

Alexandre Bruno é Diretor Jurídico da Precapp, empresário especializado em precatórios judiciais, com cerca de 15 anos de experiência no setor. É advogado inscrito na OAB/RJ 164.987, com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC e MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV.