
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, em julgamento ocorrido no dia 16/06/2020, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do Art. 100 da CF. A decisão consolidou a interpretação sobre a aplicação da Súmula Vinculante 17 após a Emenda Constitucional 62/2009 e definiu a dinâmica dos juros de mora em execuções contra a Fazenda Pública.
O julgamento do RE 1.169.289 e o Tema 1.037
Vender Precatórios STF O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, em julgamento ocorrido no dia 16/06/2020, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do Art. 100 da CF. Deste julgamento, nasceu a seguinte Tese de Repercussão Geral, vinculada ao Tema 1.037:
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’” Tese de Repercussão Geral · Tema 1.037
O entendimento anterior do STF: RE 591.085 e Súmula Vinculante 17
No julgamento do RE 591.085, ocorrido em 04 de dezembro de 2008, o STF havia definido o seguinte entendimento, materializado na Súmula Vinculante de n. 17:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Súmula Vinculante nº 17
Esse precedente serviu como base para a discussão posterior sobre a incidência, ou não, de juros de mora durante o chamado período constitucional de pagamento dos precatórios.
A superveniência da Emenda Constitucional 62/2009
Ocorre que posteriormente, em 09 de dezembro de 2009, sobreveio a Emenda Constitucional 62/2009, acrescentando o §12 ao Art. 100 da CF, e prevendo o seguinte:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Art. 100, §12, da Constituição Federal, incluído pela EC 62/2009
Assim, passou-se a se alegar que o §12 ao Art. 100 da CF havia superado o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante de n. 17, já que previa expressamente a incidência dos juros de mora desde a expedição do Precatório até o seu efetivo pagamento.
Ponto central da controvérsia: a discussão consistia em saber se a Emenda Constitucional 62/2009 teria superado a lógica da Súmula Vinculante 17, permitindo a incidência de juros de mora desde a expedição do precatório até o efetivo pagamento.
O entendimento final do STF no RE 1.169.289
No entanto, no julgamento do RE 1.169.289, para a surpresa de todos, e inobstante os votos dos Ministros Marco Aurélio de Mello e Edson Fachin, no sentido de que teria havido a alegada superação e que os juros seriam devidos em tal período, a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu de forma diferente, sacramentando o entendimento de que não houve superação.
Conclusão prática: permanece o entendimento de que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição, iniciando-se a fluência apenas após o chamado “período de graça”, em caso de inadimplemento pelo ente público devedor.
Como devem ser aplicados os juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública
Deste modo, a aplicação dos juros de moras nas execuções contra a Fazenda Pública deve ocorrer da seguinte forma:
| Período | Incidem juros? | Base legal / jurisprudencial |
|---|---|---|
| Citação até o Cálculo | Sim | Art. 389 do Código Civil |
| Cálculo até a Expedição do Precatório | Sim | Tese de Repercussão Geral (Tema 96) |
| Expedição até o Vencimento do Precatório | Não | Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
| Após o Vencimento do Precatório | Sim (Se não for adimplido ou o for parcialmente) | Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
Conceitos relevantes para a contagem dos períodos
Exemplo hipotético de aplicação dos juros de mora
Em suma, considerando-se um exemplo hipotético, onde o cálculo que foi homologado pelo Juízo da execução possui como data-base o dia 15/05/2015, e o Precatório foi expedido no dia 15/01/2016:
- Deve-se aplicar os juros de mora até o dia 15/05/2015, por força do disposto no Art. 389 do CC;
- Deve-se aplicar os juros de mora do dia 16/05/2015 até 01/07/2016, por força do disposto na Tese de Repercussão Geral (Tema 96);
- Não devem ser aplicados os juros de mora do dia 02/07/2016 até 31/12/2017, por força do disposto na nova Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037);
- E se o Precatório não for adimplido, ou o for de forma parcial, os juros voltam a ser aplicados a partir de 01/01/2018.
| Marco temporal | Período | Tratamento dos juros de mora | Fundamento indicado |
|---|---|---|---|
| Até a data-base do cálculo homologado | Até 15/05/2015 | Incidem juros de mora | Art. 389 do Código Civil |
| Entre a data-base e a expedição considerada | 16/05/2015 até 01/07/2016 | Incidem juros de mora | Tese de Repercussão Geral (Tema 96) |
| Período constitucional de pagamento | 02/07/2016 até 31/12/2017 | Não incidem juros de mora | Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
| Após o vencimento, se houver inadimplemento total ou parcial | A partir de 01/01/2018 | Voltam a incidir juros de mora | Tese de Repercussão Geral (Tema 1.037) |
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A incidência de juros de mora em precatórios depende da leitura técnica dos marcos processuais, da data-base do cálculo, da expedição, do orçamento e do eventual inadimplemento pelo ente público devedor.




